Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
Relator: | PIRES DA GRAÇA | ||
Descritores: | HABEAS CORPUS ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA DETENÇÃO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
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Nº do Documento: | SJ200807100023963 | ||
Data do Acordão: | 07/10/2008 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
Decisão: | INDEFERIDO | ||
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Sumário : | I - É entendimento remoto do STJ o de que o habeas corpus não constitui sequer um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos, geram alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP (cf. Ac. de 02-02-2005, in www.dgsi.pt). II - Assim, o período de detenção no procedimento de execução do mandado de detenção europeu (MDE) não pode ser tomado em consideração para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva, não sendo objecto da providência de habeas corpus determinar se a detenção para execução de mandado se projecta ou não no prazo de prisão preventiva (cf. Ac. deste STJ de 02-04-2008, Proc. n.º 114/08 - 3.ª). III - A possibilidade de aplicação da medida de coacção – de entre as enunciadas no CPP – prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/2003, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do MDE, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão – para procedimento penal ou para execução – cf. Ac. da 3.ª secção deste STJ de 02-02-2005. IV - De harmonia com o disposto no art. 10.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, o período de tempo de privação da liberdade à ordem de MDE apenas poderá ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, não tendo qualquer repercussão na medida de coacção, o que bem se compreende, uma vez que as medidas de coacção se subordinam não às finalidades das penas mas aos princípios da necessidade e adequação, em termos de exigências cautelares, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade. V - Verificando-se dos elementos constantes dos autos que: - o arguido EB, sobre quem recaíam fortes suspeitas da prática de um crime de homicídio voluntário na pessoa de JA, foi objecto de um MDE, executado pelas autoridades holandesas em 22-06-2006, conforme informação prestada pelo Gabinete Nacional SIRENE;- foi entregue às autoridades portuguesas (PJ), no Aeroporto de Schippol – Holanda, em 25-09-2006; - foi sujeito a interrogatório judicial em 26-09-2006, após o que, na mesma data, lhe foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva; - foi julgado na 1.ª instância, tendo sido condenado, por acórdão de 26-06-2007, na pena de 11 anos de prisão, pelo crime de homicídio p. e p. pelo art. 131.º do CP; - pelo arguido foi interposto recurso interlocutório para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente; - pelo MP foi interposto recurso para o STJ, restrito à matéria de direito, tendo sido realizada a audiência em 03-07-2008, em consequência da qual veio a ser proferido acórdão que, alterando a pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio, a fixou em 15 anos de prisão, no mais se mantendo a condenação; - em 09-04-2008 foram revistos, pela última vez, os pressupostos da medida de coacção, tendo sido mantida a prisão preventiva; -a decisão de aplicação da referida medida de coacção ao ora peticionante produziu no processo os efeitos consequentes e, sendo susceptível de impugnação, mantém-se com os seus efeitos se não for eventualmente alterada em recurso. VI - No âmbito da redacção dada ao art. 215.º do CPP pela Lei 48/2007, de 29-08, tratando-se de crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, e tendo o arguido sido colocado em prisão preventiva em 26-09-2006, à ordem dos autos em causa, não decorreu ainda o prazo máximo de duração daquela medida (2 anos), que só terminará em 26-09-2008, se até lá não tiver transitado em julgado a condenação (em 15 anos de prisão). VII - Constatando-se que o regime decorrente da alteração introduzida ao art. 215.º do CPP pela Lei 48/2007 surge mais favorável ao arguido, na medida em que lhe reduz o prazo de duração máxima da prisão preventiva em relação ao contemplado no art. 215.º na sua redacção vigente à data da aplicação da medida (30 meses), há que optar pela lei nova, de acordo com o estabelecido no art. 5.º do CPP. VIII - Mas, porque, face ao regime da nova versão do art. 215.º do CPP, não decorreu ainda o referido prazo máximo, a providência extraordinária de habeas corpus é manifestamente infundada, por falta de fundamento bastante (art. 423.º, n.º 4, al. a), do CPP). | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ Nos autos de recurso penal. nº 301/08, da 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, AA, cidadão romeno, recluso no Estabelecimento Prisional da Carregueira, com o nº 450, apresentou petição manuscrita, e, por si subscrita, de providência de habeas corpus, requerendo a emissão, “no imediato, de mandado de libertação”, porquanto ( e se transcreve):“ – ao abrigo do artigo 28º (prisão preventiva), de legislação da Constituição da República Portuguesa, parágrafo nº 4 - e ao abrigo do artigo 31º (Habeas corpus), parágrafo nº 1, nº 2 e nº 3, vem o signatário requerer a sua libertação imediata - explica que completou este último domingo, dia 2, dois (2) anos de prisão preventiva, decretada no decurso do processo nº 3/06.1GAAMT-A que corre os seus trâmites nesse douto 1º Juízo - encontra-se condenado à pena determinada e única de prisão de onze (11) anos, o seu Mandatário, Doutor L… A…, recorreu para o Venerando Tribunal da Relação do Porto. - ora, até à data, aquele tribunal da Relação não se pronunciou não havendo por isso, acórdão da sentença. E logo não transitou em julgado. - o que, face ao disposto no artº 215º do CPP, faz com que a continuação da detenção do requerente seja manifestamente ilegal - do facto, aliás, já deu conta ao advogado do signatário, Doutor L… A… que, no dia 20 pp, requereu ao supremo Tribunal de Justiça o Habeas Corpus do peticionário. - porque não se compreende – v/referência 1545197 de 2008/o6/20 – que não sejam computados os 3 meses de prisão preventiva sofridos na Holanda… -…Como não se compreende a “pena” de só dois (2) dias antes do termo da prisão preventiva do abaixo assinado esse Mmo tribunal se ter lembrado de tal “incidente anómalo”. _ Da informação prestada nos termos do artigo 223º nº 1 do Código de Processo Penal, pelo Exmo Juiz Conselheiro relator, naqueles autos, consta: “1. O arguido AA, sobre quem recaíam fortes suspeitas da prática de um crime de homicídio voluntário na pessoa de BB, foi objecto de um mandado de detenção europeu, executado pelas autoridades holandesas em 22 de Junho de 2006, conforme informação prestada pelo Gabinete Nacional SIRENE. 2. Foi entregue às autoridades portuguesas (Polícia Judiciária), no Aeroporto de Schippol- Holanda, em 25 de Setembro de 2006. 3 - Foi sujeito a interrogatório judicial em 26 de Setembro de 2006, tendo-lhe sido aplicada medida de coacção de prisão preventiva. 4 - Foi julgado em la instância na comarca de Amarante, tendo sido condenado, por sentença de 26 de Julho de 2007, na pena de 11 anos de prisão. 5 - Pelo arguido foi interposto recurso interlocutório para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente. 6 - Pelo Ministério Público foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria de direito, encontrando-se designado o dia de amanhã, 3 de Julho, para a audiência. 7 - Em 09-04-2008, foram revistos, pela última vez, os pressupostos da medida de coacção. 8 - Nos termos do art. 215° nº 1 al. d) e nº 2 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva só se extingue quando tiverem decorrido dois anos, sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Sendo as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, aplicadas por despacho do juiz (art. 194° nº 1 CPP) e tendo esse despacho a data de 26 de Setembro de 2007, a medida de coacção só deverá considerar-se extinta em 26 de Setembro de 2008, se, até lá, não tiver transitado em julgado a condenação do peticionante. 9 - E, de harmonia com o disposto no art. 10° da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime do mandado de detenção europeu, "o período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação de liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança", não devendo, portanto, atribuir-se àquele período qualquer reflexo na medida de coacção.” _ Convocou-se a Secção Criminal deste Supremo Tribunal, e efectuadas as devidas notificações, realizou-se a audiência pública, nos termos legais. _ A Secção Criminal reuniu seguidamente para deliberação, a qual imediatamente se torna pública. _ O artigo 31º da Constituição da República Portuguesa, integrante do título II (Direitos, Liberdades e garantias) e capítulo I (Direitos, liberdades e garantias pessoais), determina que:1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência do habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória. A previsão e, precisão, da providência, como garantia constitucional, não exclui, porém, a sua natureza extraordinária, vocacionada para casos graves, anómalos, de privação de liberdade, de fundamento constitucionalmente delimitado, como remédio de urgência perante ofensas graves à liberdade, traduzidas em abuso de poder, ou por serem ofensas sine lege ou, grosseiramente contra legem. Com efeito, a natureza extraordinária da providência não radica na sua subsidiariedade em relação aos meios de impugnação ordinários das decisões judiciais, mas antes e apenas na resposta urgente e célere a situações de gravidade extrema, incompaginável com a tramitação e prévia exaustação dos recursos ordinários. A providência de habeas corpus visa, pois, reagir, de modo imediato e urgente, contra a privação arbitrária da liberdade ou contra a manutenção de uma prisão manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como violação directa, imediata, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condições da sua aplicação, que se apresente como abuso de poder, concretizado em atentado ilegítimo à liberdade individual – grave, grosseiro e rapidamente verificável – integrando uma das hipóteses previstas no artigo 222º nº 2, do Código de Processo Penal (v. acórdão do Tribunal Constitucional de 24 de Setembro de 2003 in proc. nº 571/03) O artigo 222º do Código de Processo Penal, que se refere ao habeas corpus em virtude de prisão ilegal, estabelece: 1. A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2. A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e, deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial; O peticionante fundamenta a providência nos termos do artigo 222º nº 2.al. c) do CPP(ilegalidade da prisão por se manter para além dos prazos fixados pele lei.)”. Embora não aluda a este normativo, invoca expressamente o nº 4 do artº 28º da Constituição da República Portuguesa, que dispõe: “A prisão preventiva está sujeita aos prazos estabelecidos na lei.” afirmando o peticionante que “face ao disposto no artº 215º do CPP, faz com que a continuação da detenção do requerente seja manifestamente ilegal.” Verifica-se dos elementos constantes dos supra identificados autos de Recurso Penal n°. 301/08-5, (correspondente ao Proo. n°. 4758/07-4 da 4ª Secção do Tribunal da Relação do Porto e, Proc. Comum, (Tribunal Colectivo), n°. 3/06.1 GAAMT do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Amarante) que: - O arguido AA, sobre quem recaíam fortes suspeitas da prática de um crime de homicídio voluntário na pessoa de BB, foi objecto de um mandado de detenção europeu, executado pelas autoridades holandesas em 22 de Junho de 2006, conforme informação prestada pelo Gabinete Nacional SIRENE. - Foi entregue às autoridades portuguesas (Polícia Judiciária), no Aeroporto de Schippol- Holanda, em 25 de Setembro de 2006. - Foi sujeito a interrogatório judicial em 26 de Setembro de 2006, após o que, na mesma data foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva. - Foi julgado em 1ª instância, no Tribunal Judicial de Amarante, tendo sido condenado, por acórdão de 26 de Junho de 2007, na pena de 11 anos de prisão, pelo crime de homicídio p. e p. pelo artº 131º do C.Penal. - Pelo arguido foi interposto recurso interlocutório para o Tribunal da Relação do Porto, o qual foi julgado improcedente. - Pelo Ministério Público foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à matéria de direito, tendo sido realizada a audiência em 3 de Julho, em consequência da qual veio a ser proferido douto acórdão que alterando a pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio, fixou-a em 15 (quinze) anos de prisão, no mais se mantendo a condenação. - Em 09-04-2008, foram revistos, pela última vez, os pressupostos da medida de coacção, donde consta: “Não foram ultrapassados os prazos de duração máxima da prisão preventiva – artº 215º do Código de Processo Penal – já que o limite máximo da pena que corresponde ao crime por que o arguido foi condenado é de 16 anos, sendo, consequentemente, de 2 anos, o prazo da prisão preventiva até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08. Pelo exposto, não se verificando qualquer das circunstâncias a que se refere o artº 212º do Código de Processo Penal, mantenho a sujeição de AA a prisão preventiva.” _ É entendimento remoto do Supremo Tribunal, que o habeas corpus não constitui sequer um recurso sobre actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar e decidir, segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, nº 2 do código de Processo Penal (v. v.g. desde logo, Acórdão de 2 de Fevereiro de 2005. (www.dgsi.pt)) Assim, o período de detenção no procedimento de execução do mandado de detenção europeu (MDE) não pode ser tomado em consideração para efeitos de determinação do prazo de prisão preventiva, não sendo objecto da providência de habeas corpus determinar se a detenção para execução de mandado se projecta ou não no prazo de prisão preventiva. (v. Ac. deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, de 02-04-2008, proc. nº 1114/08), compreendendo-se pois a irrelevância da detenção sofrida pelo requerente, na Holanda, no âmbito do mandado de detenção europeu, para efeitos da providência de habeas corpus deduzida nos autos em que foi condenado e, onde lhe foi oportunamente aplicada a prisão preventiva. A possibilidade de aplicação de medida de coacção de entre as previstas no CPP prevista no art. 18.º, n.º 3, da Lei 65/03, de 23-08, pressupõe um juízo que, embora autónomo na competência da autoridade de execução do mandado de detenção europeu, não pode deixar de estar mutuamente intercondicionado pela natureza do mandado e pelos fundamentos que determinaram a sua emissão - para procedimento penal ou para execução (Acórdão de 2 de Fevereiro de 2005 deste Supremo e 3ª secção). Os efeitos favoráveis ou positivos, da privação de liberdade decretada no âmbito do mandado de detenção europeu, residem tão somente, em que, de harmonia com o disposto no art. 10° nº 1 da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime do mandado de detenção europeu: "1 - O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação de liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança" 2 – Para o efeito do disposto no número anterior a autoridade central transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.” Quer dizer, tal período de tempo de privação de liberdade, à ordem de mandado de detenção europeu, apenas poderá ser tomado em conta no prazo de duração ou cumprimento de pena, sem qualquer repercussão desse período temporal na medida de coacção, o que bem se compreende, uma vez que as medidas de coacção orientam-se ou subordinam-se, não às finalidades das penas, mas aos princípios da necessidade e adequação, em termos de exigências cautelares, sem prejuízo do princípio da proporcionalidade. Como determina o nº 1 do artº 193º do CPP: “As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” A decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Amarante, ao aplicar a medida de coacção prisão preventiva do ora peticionante, produziu no processo em que foi proferida os efeitos consequentes e, sendo susceptível de impugnação, mantém-se com os efeitos que produz se não for eventualmente alterada em recurso. Nesta ordem de ideias e, analisando o substrato fáctico-jurídico impetrado pelo requerente, na presente providência: O artigo 215º do Código de Processo Penal, à face da sua nova redacção, de harmonia com a Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, que entrou em vigor em 15 de Setembro estabelece: “1.A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (…) d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Mas, de harmonia com o nº 2 do preceito, este prazo é elevado para dois anos “em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos (…) O crime de homicídio p. e p. pelo artº 131º do C.Penal, supra referenciado, por que foi condenado o arguido, é punível com pena de prisão superior a 8 anos. Assim, e, no âmbito da redacção dada ao artº 215º pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, tendo sido o peticionante colocado em prisão preventiva em 26 de Setembro de 2006, à ordem dos referidos autos, ainda não decorreu o prazo máximo de duração da prisão preventiva, mantendo-se a prisão dentro do prazo fixado por lei, que só terminará em 26 de Setembro de 2008, se, até lá, não tiver transitado em julgado a condenação do peticionante, sendo certo que em 3 do corrente, foi proferida decisão a julgar o recurso interposto para o Supremo Tribunal, que alterou a pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio, fixando-a em 15 (quinze) anos de prisão. Porém, uma vez que o arguido foi colocado em prisão preventiva, após ter sido interrogado judicialmente, à ordem dos autos, em 26 de Setembro de 2006, há que atender ao artº 5º do CPP, cujo nº1 estabelece: A lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas, determinando o nº 2 do mesmo preceito que: A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a)Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa; ou b)) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. Como já salientava Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, Coimbra Editora, Lda, 1974, p. 112: “importa que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual penal a um acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulta um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa.” Ora, anteriormente à vigência da referida Lei nº 4/82007, o artº 215º estabelecia que: 1, A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido: (…) d) Dois anos sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado. Mas, este prazo era elevado para trinta meses, ““em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, (…) Tendo em conta o exposto, verifica-se que o regime constante da Lei nº 48/2007, surge mais favorável para o arguido, na medida em que lhe reduz o prazo de duração máximo da prisão preventiva em relação ao contemplado no artº 215º na redacção anterior, a vigente à data da aplicação da medida de coacção. Há pois que optar pelo regime concretamente mais favorável, que é o da lei nova ou seja, o artº 215º nºs 1 al. d), nº 2, na redacção da Lei nº 48/2007. Mas como supra se assinalou, face ao regime da nova versão do artº 215º do CPP, ainda não decorreu o prazo de duração máxima da prisão preventiva. Face ao exposto, é patente a inexistência de razão do peticionante ao recorrer a esta providência extraordinária, que é assim, manifestamente infundada, pois que o requerente encontra-se preso, na sequência de decisão judicial proferida por entidade competente; por facto pelo qual a lei permite (o ilícito criminal típico de homicídio imputado e, pelo qual veio a ser condenado), encontrando-se a prisão do arguido dentro do prazo permitido por lei. _ Termos em que, decidindo: Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal em indeferir a petição de habeas corpus requerida pelo recluso condenado AA, por falta de fundamento bastante.- artº 423º nº 4 a) do CPP) Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça – artº 84º nº 1 do Código das Custas Judiciais Supremo Tribunal de Justiça, 10 de Julho de 2008 Elaborado e revisto pelo relator. Pires da Graça (Relator) Raul Borges Pereira Madeira |