Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
293/21.0T8VCD.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: RECURSO PER SALTUM
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ERRO DE JULGAMENTO
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - A partir das conclusões apresentadas, verificamos que o arguido impugna “de facto e de direito” a decisão; e se, num momento inicial, parece reconduzir a impugnação ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a decisão e os factos provados, e ao da insuficiência da matéria de facto provada, logo depois conclui existir um “erro de julgamento”, contestando abertamente a matéria de facto relevante para a determinação da pena única e terminando a sua peça processual requerendo a reapreciação da prova.

II - Independentemente do que se possa concluir quanto às impugnações alegadas, certo é que a sua apreciação não compete ao STJ (cf. art. 434.º do CP).
Decisão Texto Integral:           Processo n. º 293/21.0T8VCD.S1

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I

Relatório


1. No Tribunal Judicial da Comarca do ...... (Juízo Central Criminal de ..., Juiz ...) foi julgado, em audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do disposto no art. 472.º, do CPP, AA e, por acórdão de 09.06.2021, foi condenado na pena única conjunta de 6 (seis) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas aplicadas no âmbito dos processos n.º 245/05...., 66/09...., 1105/10.... e 258/11.....

2. Inconformado, o arguido interpôs recurso do acórdão cumulatório, tendo concluído a motivação nos seguintes termos:

«Emerge o presente recurso da discordância em relação ao acórdão, douto aliás, que condenou o recorrente em cúmulo jurídico das penas parcelares no processo n.º 245/05.... (do extinto ... Juízo de ..... actualmente do Juízo Central Criminal de ...); processo n.º 66/09.... (do extinto ... Juízo de ... e actualmente Juízo Local Criminal de ...), processo n.º 1105/10.... (do extinto ...º Juízo Criminal de ..... e actualmente do Juízo Local Criminal de ...) e processo n.º 258/11.... (do extinto ... Juízo Criminal da .... e actualmente do Juízo Local Criminal da ...) na pena única de seis (6) anos de prisão, descontando-se, no seu cumprimento, a parte da pena já cumprida no âmbito dos processos supra referidos

As razões de discordância com a decisão são, simultaneamente, de facto e de direito:

I. Existência de contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados em A), B), D) e C) há também contradição insanável na fundamentação entre os factos provados dos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.

II. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, da matéria de facto provada sob os pontos A), B), C) e D) quanto às circunstâncias anteriores e posteriores aos factos e aos julgamentos, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também.

III. Por último, sem prejuízo do que deixou dito, por entender que, em qualquer circunstância, a pena de 6 anos de prisão em que foi condenado se mostra excepcionalmente severa.

I – Da insuficiência para a decisão da matéria de factos provada quanto à reincidência

a) Com efeito, da matéria dada com assente sob os pontos A), B), C) e D) dos factos provados no acórdão em crise, não se pode concluir, de acordo com as regras de experiência comum e de acordo com o princípio do homem médio, que o recorrente não tenha interiorizado o desvalor da sua conduta, uma vez que os factos ocorreram no período temporal de Março de 2004 a Outubro de 2010 e o mesmo só foi notificado dos acórdãos e sentenças condenatórias após a detenção para cumprimento de pena ocorrida em 09 de Setembro de 2019 e, tal como esplanada no relatório social e nas declarações do arguido, num quadro específico de alterações e perturbações no seio familiar e no relacionamento com a ex-companheira que motivou, inclusive, que o arguido tivesse ido trabalhar para o estrangeiro e não tivesse tido contacto com os processos supra identificados.

b) A prova produzida em audiência é manifestamente diferente e divergente daquela que foi produzida nos julgamentos que terminaram na aplicação ao arguido das penas parcelares tanto mais que nesses julgamentos o arguido foi julgado à revelia.

c) Assim, neste particular, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410º, n.º 2, al. a) do C.P.P.) já que a prova produzida nos correntes autos é reveladora de um juízo de prognose social favorável, conjugado com a idade do arguido (62 anos) e com o surgimento recente e já quando estava recluso de problemas do foro oncológico.

II – Das contradições insanáveis – al. b) do nº 2 do artº 410º, do C.P.P.

d) Há contradição insanável entre os factos provados nos pontos C) e D).

e) Com efeito, do confronto dos mesmos constata-se que o arguido efectuou o pagamento do valor que foi determinado por acórdão para efeitos de injunção sob pena de tal decisão vir a ser revogada (quanto ao processo indicado no ponto C) do douto acórdão - processo n.º 1105/10.... do extinto ...º Juízo Criminal de ..... e actualmente Juízo Local Criminal de .... Tal pena foi incorporada no presente cúmulo e automaticamente revogada quando o arguido cumpriu todas as injunções impostas (dado que o mesmo declarou que pagou a quantia determinada pelo tribunal ao ofendido e, bem assim, inexiste, à contrário, qualquer informação contrária às declarações prestadas pelo recorrente de que efectuou o pagamento).

f) Com efeito as contradições insanáveis são inúmeras, quer entre a matéria de facto provada, quer entre esta e a não provada referida.

g) Como melhor se alcança do local próprio no corpo da presente motivação, por mais que uma vez se dá como assente uma coisa e o contrário a propósito do recorrente ter praticados os factos, no período temporal e contexto pessoal bem definido ocorrido entre 2004 e 2010, quando o arguido assumia funções de ...... e/ou ...... o que não ocorre pelo menos desde 2018.

h) Estas contradições são um amontoado de factos redundantes, sem nexo, onde tudo foi dado como assente e o seu contrário também.

i) Em face delas, pese embora inexista qualquer prova segura de que o recorrente não interiorizou o desvalor da conduta desde o momento em que foi preso para cumprimento da pena; atendendo ao decurso de tempo decorrido desde a prática dos factos e até à audiência de julgamento no âmbito dos presentes autos (mais de 11 anos) não tendo o Tribunal forma de resolver as preditas contradições, outro caminho se não lobriga que não seja o de determinar a anulação do julgamento e o consequente reenvio do processo para novo julgamento quanto às questões fácticas mencionadas - cf. al. c) do n.º 2 do artigo 410º, 426º e 426ºA todos do C.P.P.

III – Do erro de julgamento – factos provados sob os pontos A), B), C), D)

j) O tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente praticou os factos num determinado quadro pessoal e profissional ocorrido há mais de 10 anos o qual já não existe nem se afigura como possível após a saída do arguido do estabelecimento prisional. Efectivamente o mesmo declarou em tribunal que não irá assumir quaisquer funções de ...... e/ou ...... tendo, inclusive, junto ao processo declaração de uma sociedade de ...... onde o mesmo irá assumir as funções de ......

IV – Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação e da contradição insanável da mesma a propósito do facto provado sob o artigo A), B), C), D), dos factos provados

k) O acórdão é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria dada como assente sob os pontos A), B), C), D) dos factos provados, pois não deixa transparecer suficientemente os motivos que fundamentam a mesma, nulidade que aqui se argui nos termos do disposto no artigo 374º, n.º 2, ex - vi al. a) do n.º 1 do artigo 379º, ambos do C.P.P.

l) O Tribunal não declarou a prescrição referente ao processo indicado no ponto D) - referente ao processo n.º 258/11.... do extinto ... Juízo Criminal da .... actualmente do Juízo Local Criminal da ... quando, salvo melhor opinião, o deveria ter feito atento a data da prática dos alegados factos e a data em que o mesmo foi notificado da decisão condenatória. Assim deveria esta pena parcelar ter sido retirada do cúmulo jurídico a elaborar pelo Juízo Central Criminal de ... - Juiz ....

m) Não obstante, apesar disso, numa clara contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão, o tribunal entendeu dever condenar, erradamente, o recorrente pela condenação no processo n.º 258/11.... (indicado no ponto D).

V – Da insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente pela agravante prevista e punida pelos artigos 143º, 144º al. d), 145º, e 132º/1 e 2 als. h) e m) e 147º/1 todos do Código Penal

n) Acresce que a matéria dada como provada a propósito, designadamente os pontos A), B), C) e D) dos factos provados é claramente insuficiente para a decisão de condenar o recorrente pelos processos1105/10.... (ponto C) e n.º 258/11.... (ponto D), vício que deve ser declarado (al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P.)

p) Existindo também erro de julgamento do mesmo, desde logo em face à prova documental junta em conjugação com as declarações do arguido prestadas em audiência.

VI – Da medida da pena

q) Sem prejuízo de tudo quanto se deixou dito, a verdade é que a pena aplicada ao arguido se mostra demasiado severa. É que a pena concreta, em tese, tem como finalidade principal ser um remédio, que não pondo entre parêntesis a censura do facto, potencia a ressocialização do delinquente.

r) O desiderato da ressocialização, tendo de ser avaliado em concreto, não pode, contudo, deixar de ter como parâmetro o inconveniente maléfico de uma longa separação do alegado delinquente da comunidade natal.

s) Por isso não faz sentido que o recorrente cumpra uma longa pena de prisão que em nada contribui para a respectiva reintegração social posterior.

t) Com efeito, não levando em conta o entendimento referido supra não faz sentido que ao arguido seja aplicada uma pena superior a 5 anos pela prática - no limite - sendo esta suspensa na sua execução por igual período mediante plano a elaborar pela DGSP e pelo cumprimento de injunções, coisa que o douto Tribunal a quo não fez.

O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições legais supracitadas.

Impõem solução diversa:

- uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente:

- Toda prova documental junta aos autos

- A prova pericial -

- E uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor do depoimento prestado pelo arguido ......wma, 00:01 a 35:02)

- A correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça.

Requer:

- a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a III da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P.

Em suma:

-há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar o recorrente em cúmulo jurídico na pena única de seis anos.

- Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.)

- Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção quanto ao tempo e circunstâncias em que o arguido praticou os factos, ocorridos há mais de 10 anos e num contexto pessoal e familiar preciso o qual, reitera-se, não foi abordado nas audiências dos processos que condenaram nas penas parcelares o que inviabilizou aos referidos tribunais apurar as motivações do arguido.

- Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correcta apreciação e valoração da prova produzida, do qual não sejam incorporados os processos n.º 1105/10.... (ponto C) e 258/11.... (ponto D) , quanto muito, condene o recorrente, apenas e somente, numa pena única de prisão inferior a 5 anos sendo esta pena suspensa na execução mediante o cumprimento de injunções

Assim se fará Justiça, Senhores Desembargadores.»

3. A Magistrada do Ministério Público no Juízo Central Criminal de ... respondeu no sentido de, em súmula apertada, ser mantida a decisão recorrida.

4. Uma vez subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer considerando que:

«O arguido AA interpôs recurso para o Tribunal da Relação ....., ao qual o Ministério Público respondeu, dirigindo, igualmente, a sua motivação àquela Instância. A Mma. Juiz titular, porém, entendeu que se trataria de recurso per saltum, que deveria subir directamente ao Supremo Tribunal.

Salvo o devido respeito, duvidamos que assim seja.

Na verdade, o arguido invocou vícios diversos, impugnando expressamente a matéria de facto.

Assim, crê-se que a situação não poderá ser enquadrada na al. c) do no 1 do art.º 432º do Código de Processo Penal, pelo que se promove a baixa dos autos ao Tribunal da Relação ....., para apreciação.»

5. O arguido foi notificado ao abrigo do art. 417.º, n.º 2, do CPP, e não respondeu

6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.


II

Fundamentação


O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente e este alega, em súmula apertada, a discordância com a decisão quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, considerando existir insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradições insanáveis, erro de julgamento quanto a factos provados, nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação e a aplicação de uma pena única excessiva.

Regra geral, quando o recurso de um acórdão cumulatório se circunscreve à impugnação da pena única aplicada, não restam quaisquer dúvidas quanto à admissibilidade da interposição do recurso diretamente para o Supremo Tribunal de Justiça E o mesmo se deve concluir quando o recurso abrange também a alegação de qualquer um dos erros-vício previstos no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (CPP), dado que a sua análise se circunscreve ao texto da decisão recorrida.

Estes são a maioria dos casos, e, por isso, a Meritíssima Juiz do Tribunal da Comarca do ... entendeu que deveria remeter o recurso para este Supremo Tribunal de Justiça[1].

Mas, não só o despacho de admissão do recurso, nos termos do art. 414.º, n.º 3, do CPP, não vincula este Tribunal, como também o recurso interposto impugna matéria que vai muito além dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal de Justiça. Isto porque o recorrente alega, além do mais, a existência de “erro de julgamento” (se tem razão ou não nesta alegação, não cabe agora apreciar).

Na verdade, a partir das conclusões apresentadas, verificamos que o arguido impugna “de facto e de direito” a decisão; e se, num momento inicial, parece reconduzir a impugnação ao vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a decisão e os factos provados, e ao da insuficiência da matéria de facto provada, logo depois conclui existir um “erro de julgamento” porquanto:

- não só contesta abertamente a matéria de facto relevante para a determinação da pena única quando afirma que “a prova produzida em audiência [realizada para a realização deste cúmulo] é manifestamente diferente daquela que foi produzida nos julgamentos que terminaram na aplicação aos arguidos das penas parcelares” [conclusão I b)] e que “que a prova produzida nos correntes autos é reveladora de um juízo de prognose social favorável, conjugado com a idade do arguido (62 anos) e com o surgimento recente e já quando estava recluso de problemas do foro oncológico” [conclusão I c)],

- mas também quando afirma expressamente que “o arguido efectuou o pagamento do valor que foi determinado por acórdão” [conclusão II e)] e que tal foi declarado em audiência (idem),

Não cabe a este Supremo Tribunal de Justiça apreciar da maior ou menor exatidão desta impugnação da matéria de facto, dado que não cabe no âmbito dos seus poderes de cognição o conhecimento da matéria de facto; esta, aquando do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, tem que estar estabilizada, não podendo ser impugnada, nomeadamente com referência a quaisquer elementos de prova, dado que este Supremo Tribunal de Justiça apenas pode apreciar, excecional e oficiosamente, a partir apenas do texto da decisão recorrida, os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.

Além disto, o recorrente impugna ainda uma outra prova relevante para a determinação da pena única quando expressamente refere que “inexist[e] qualquer prova segura de que o recorrente não interiorizou o desvalor da conduta desde o momento em que foi preso para cumprimento da pena” [conclusão II i)].

Por fim, na conclusão III j) alega a existência de “erro de julgamento” [reitera a existência deste na conclusão V p)] considerando que “o tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto”. E reitera a alegação de “erro de julgamento” na conclusão V p): “Existindo também erro de julgamento do mesmo, desde logo em face à prova documental junta em conjugação com as declarações do arguido prestadas em audiência.” E termina a sua peça processual dirigindo-a aos “Senhores Desembargadores” e considerando que deve ser reapreciada a prova, pois entende que “uma correcta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor do depoimento prestado pelo arguido ......wma, 00:01 a 35:02)” e a “correcta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça”.

Independentemente do que se possa concluir quanto às impugnações alegadas, certo é que a sua apreciação não compete ao Supremo Tribunal de Justiça (cf. art. 434.º, do CP).

Tendo em conta esta conclusão, ficam prejudicadas as questões colocadas pelo Recorrente.


III

Conclusão


Nos termos expostos, acordam em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em declarar incompetente o Supremo Tribunal de Justiça para conhecer do recurso interposto pelo arguido AA e determina‑se que os autos sejam enviados ao Tribunal da Relação ......, por ser o competente para dele conhecer.

Sem custas.

Supremo Tribunal de Justiça, 2 de dezembro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz(Relatora)

Eduardo Loureiro

________________
[1] A 14.07.2021 prolatou o seguinte despacho: “Por ter sido interposto por quem tem legitimidade para o efeito e estar acompanhado da respectiva motivação, por ter sido paga a sanção prevista no art. 107º-A do Código de Processo Penal pela prática extemporânea do acto e por a decisão ser recorrível, admito o recurso interposto pelo arguido em 12/07/2021, destinado ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta os fundamentos invocados e a circunstância de a decisão recorrida ser o acórdão do tribunal colectivo que fixou a pena única de prisão em medida superior a cinco anos (arts. 399º, 400º, a contrario, 401º, nº 1, al. b), 411º, nº 1, b), e nº 3, e 432º, nº 1, al. c), e nº 2, conjugado com os arts. 410º, nº 2, e 434º, todos do Código de Processo Penal). (...)”.