Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B837
Nº Convencional: JSTJ00039228
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
TRANSPORTE GRATUITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: SJ199911040008372
Data do Acordão: 11/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ~BMJ N491 ANO1999 PAG207
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 12 ARTIGO 504.
DL 14/96 DE 1996/03/06.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1994/06/08 IN BMJ N438 PAG441.
Sumário : I - Ao nº 2 do artigo 12º do C.Civil deve dar-se o seguinte entendimento:
- se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, ela só se aplica aos factos novos;
- se a nova relação se conexionar apenas ao direito, sem referência ao facto que lhe deu origem, a lei nova aplica-se às relações jurídicas já constituídas à data da entrada em vigor da lei nova.
II - Será pela interpretação dos preceitos e da sua ratio e dos seus fins que se deve interpretar aquele nº 2 do artigo 12º.
III - A nova redacção do nº 2 do artigo 504º do C. Civil, na parte que respeita aos passageiros transportados gratuitamente só se aplica aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A - A demanda a Companhia Seguradora B, e, C pedindo que sejam condenados a pagar-lhe uma indemnização no valor global de 20047430 escudos.
Invoca.
Seguia como passageiro, transportado gratuitamente do auto ligeiro 12-37-CR, tripulado pela C cuja responsabilidade por acidente de viação se encontrava segurada pela Ré Companhia de Seguros.
O acidente - embate desse auto com um outro auto então a transitar em sentido contrário - verificou-se na Estrada Nacional que liga, Albufeira a Vila Moura, no dia 30 de Outubro de 1993, e, foi determinado por acção culposa da C que aliás, no caso, também responde por responsabilidade por risco se a culpa não for reconhecida.
Contestaram as Rés tendo o processo seguido os tramites legais.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi sequencialmente proferida sentença que absolveu os RR. dos pedidos.
Inconformado com tal decisão recorreu o A. para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 15 de Abril de 1999, manteve a sentença recorrida.
É desse Acórdão que vem o A. recorrer para este Tribunal, concluindo as suas alegações do seguinte modo.
Os factos apurados permitem reconhecer a responsabilidade pelo risco da condutora.
O artigo 504 n. 2 do Código Civil, é, no caso - no respeitante à actual redacção - de aplicação imediata, nos termos do artigo 12 do Código Civil.
Logo, conclusivamente, as Rés devem ser condenadas.
As Rés contra-alegaram defendendo a manutenção do Acórdão recorrido.

B - 1. Perante os conclusivos acima alinhados as questões a resolver, no presente recurso, circunscrevem-se à seguinte indagação:
Os factos provados pelas instâncias integram uma responsabilidade pelo risco?
Sendo aplicável a tal responsabilidade o regime do artigo 504 n. 2 do Código Civil na sua actual dimensão?
2. Os factos fixados pelas instâncias são os seguintes, além do mais.
No dia 30 de Outubro de 1993 pelas 5,30 horas houve um acidente de viação entre o auto 12-37-CR, tripulado pela C - que circulava no sentido Vila Moura - Albufeira (e na estrada que liga essas localidades) e o Táxi 43-87-CA que rodava em sentido contrário na dita estrada.
O piso da estrada encontrava-se húmido devido à chuva e a colisão entre os autos ocorreu numa curva.
O A., que é estudante universitário, com a colisão foi projectado para a frente contra o banco do tripulante do veículo automóvel em que seguia, sofrendo contusão cervical, fractura do corpo da 2. vértebra, e, contusão do 2. dedo da mão direita.
Ficou internado até ao dia 23 de Novembro de 1993 no Hospital Distrital de Faro e até 28 de Novembro de 1995 foi a consultas externas e tratamentos fisioterapeuticos, gastando com estes 42400 escudos.
O A. que, suportou dores, seguia deitado no banco de trás do veículo 12-37-CR.

C - 1. O artigo 12, n. 1 do Código civil, consagra o princípio da não retroactividade das leis no sentido de que elas só se aplicam para futuro.
O n. 2 desse normativo porém, proclama que, "quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou, sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa factos novos; mas quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhe deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações jurídicas que subsistam à data da sua entrada em vigor".
Pode, deste modo, em relação ao citado n. 2 do artigo 12, fixar-se o seguinte entendimento:
Se a nova regulamentação legal se prende com qualquer facto produtor de certo efeito, tem ela, tão só, aplicação aos factos novos.
Se a nova regulamentação se conexiona apenas ao direito, sem referência a facto que lhe deu origem, então, essa lei nova, aplicar-se-á às relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor. (cfr. por todos o Acórdão deste Tribunal de 8 de Junho de 1994 in B.M.J. 438/441).
Mas como é que se afere a valoração e o entendimento de que a nova lei incorpora (ou não) nos seus pressupostos os factos geradores da situação que procura regular?
Naturalmente pela interpretação dos preceitos, particularmente, a sua ratio e os seus fins.
2. Antes do Decreto-Lei 14/96 de 6 de Março, o artigo 504 n. 2 do Código Civil referindo-se às regras definidoras da responsabilidade, por danos causados por veículos automóveis, do transportador perante passageiros desses veículos, transportados gratuitamente, proclamava: "... O transportador responde apenas... pelos danos que culposamente causar".
A nova redacção dada àquele artigo pelo mencionado Decreto-Lei, teve por fim dar cumprimento à Directiva da Comunidade Europeia - Directiva n. 90/232/CEE de 14 de Maio de 1990 - integrando no direito interno o princípio da responsabilidade, pelo risco, do transportador para com os passageiros transportados gratuitamente.
Nesse sentido foi consignado nos ns. 1 e 3 do novo artigo o seguinte.
n. 1: "A responsabilidade pelos danos causados por veículos aproveita a terceiros, bem, como às pessoas transportadas".
n. 3: "No caso de transporte gratuito a responsabilidade abrange apenas os danos pessoais...".
Significa isto o quê, no desenvolvimento da análise proposta?
Que o legislador equacionou um novo regime de responsabilidade a favor dos passageiros transportados gratuitamente, conexionando essa nova regulamentação aos "danos causados por veículos" nos quais esses passageiros seguem ou seguiam.
Quer dizer: liga essa nova regulamentação a um facto dela causador na medida em que prende este aos efeitos e situações (danos nos passageiros transportados gratuitamente) que de novo (e noutra óptica) regulamenta.
Numa palavra:
Não se abstraiu do facto gerador da responsabilidade dado que não só o considerou - "danos causados por veículos" - como lhe deu, outro dimensionamento e, nova valoração.
Em síntese a que é que isto, leva?
À conclusão de que a nova lei só é aplicável (as novas regras do artigo 504 do Código Civil referentes aos passageiros transportados gratuitamente) aos casos ocorridos após a sua entrada em vigor.

D - Tratar-se-á, de seguida de aplicar os princípios acabados de adiantar ao tema em apreço e conhecer do recurso.
Ressalta, à evidência, dos factos dados como assentes, que a responsabilidade das rés para com o recorrente apenas pode ser equacionada numa perspectiva de risco, por não se ter provado uma situação de culpa.
Dai que a solução do recurso passe, exclusivamente, pela resposta à seguinte pergunta:
É, à questão, aplicável o disposto no artigo 504 - na parte respeitante à responsabilidade dos condutores que transportam, gratuitamente, passageiros - do Código Civil, na redacção actual ou na redacção anterior ao Decreto-Lei 14/96 de 6 de Março?
A resposta, face ao que atrás se deixou dito, é a seguinte:
Frente à data da verificação do acidente ao caso é aplicável o artigo 504 na redacção vigente anteriormente ao Decreto-Lei 14/96.
E isto obviamente, independentemente da época da produção dos efeitos (doença dores, etc) do acidente.
Ora porque neste entendimento inexiste responsabilidade das rés pelo risco torna-se clara a sem razão do recorrente.

E - Por todo o exposto nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa 4 de Novembro de 1999.
Peixe Pelica,
Noronha Nascimento,
Ferreira Nascimento.

1. Juízo do Tribunal Judicial de Loulé - Processo n. 142/96.
Tribunal da Relação de Évora - Processo n. 679/98 - 2. Secção.