Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2294/23.4T8TVD-B.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ MANUEL BRANCO
Descritores: HABEAS CORPUS
MENOR
ACOLHIMENTO RESIDENCIAL
PRISÃO ILEGAL
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
PROGENITOR
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 08/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I. O direito à providência de habeas corpus está previsto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente e está regulamentado nos artigos 220.º a 223.º do Código de Processo Penal (CPP), desdobrando-se em duas previsões e procedimentos, consoante esteja em causa uma situação de detenção (cf. artigos 220.º e 221.º do CPP) ou uma de prisão (cf. artigos 222.º e 223.º), apenas esta última se integrando na competência do Supremo Tribunal de Justiça.

II. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem decidido que a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal depende da verificação dos pressupostos taxativamente fixados na lei, entre os quais não se encontra a mera reapreciação de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão, erros na aplicação do direito ou discordância relativa aos critérios subjacentes a decisões judiciais determinantes de privação de liberdade, pois que, para esses efeitos, existem os recursos ordinários.

III. A circunstância de estar em causa no processo a apreciação de uma alegada situação de privação de liberdade, não por motivos próprios do âmbito penal, mas sim no contexto da aplicação da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP) – complexo normativo ao qual dificilmente poderá ser imputada qualquer intenção punitiva, muito menos a de privação da liberdade das crianças e jovens –, não deixa de ser particularmente relevante para os termos da solução a conferir ao caso em apreço, dadas as suas especiais circunstâncias.

IV. A medida de acolhimento residencial encontra-se prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea f) da LPCJP, e consiste, nos termos do artigo 49.º, na colocação da criança aos cuidados de uma entidade dotada de instalações, equipamento e recursos humanos adequados, com vista à satisfação das suas necessidades e à sua integração num contexto sociofamiliar seguro.

V. As medidas de promoção e proteção de crianças e jovens possuem também elas legitimação constitucional, no artigo 69.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece que todas as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

VI. Se, no âmbito de um processo de promoção e proteção relativo a criança de três anos de idade sujeita a medida de acolhimento residencial, tiver sido excedido o prazo judicialmente fixado para vigência dessa medida, por motivo processual, no caso, a necessidade de audição da progenitora para assegurar o contraditório quanto a relatório que recomenda a prorrogação da medida, a situação não se enquadra no contexto do artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP, que é a de manutenção ilegal da prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

VII. Com efeito, previsto o termo da medida de acolhimento para 30 de julho e sendo proferido a 5 de agosto despacho judicial que prorroga a medida, por subsistir o contexto que tinha determinado a retirada da criança à progenitora, estará em causa, quando muito, mera irregularidade processual que admite outras formas de reação processual, mas não uma verdadeira situação de prisão ilegal relevante para o deferimento da providência de habeas corpus.

VIII. Quando, no momento da apreciação do pedido de habeas corpus, se concluir já ter sido proferida decisão no foro próprio – Juízo de Família e Menores – que apreciou a situação atual da criança e prorrogou a execução da medida de acolhimento residencial, terá de improceder a providência por falta de fundamento bastante, conforme estatuído no artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 2294/23.4T8TVD-B.S1

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, na qualidade de progenitora da menor BB, requereu providência de habeas corpus, quanto a esta última, e, concretamente, que:

“Seja declarada ilegal a manutenção da menor BB no Organização 1’ desde 30.07.2026, por inexistência de decisão judicial em vigor que legitime a continuação da medida de acolhimento residencial;

Seja determinada a cessação imediata da execução da medida que atingiu o seu termo, com a restituição da menor ao meio natural de vida”.

Em ordem à procedência daqueles pedidos, invoca os fundamentos que se transcrevem:

“1. A menor BB encontra-se acolhida no Organização 1’, do Centro Comunitário de Torres Vedras, desde 03.11.2023, conforme consta do Relatório Social de Acompanhamento da Execução da Medida junto aos autos.

2. O mesmo relatório identifica a medida atualmente em execução como medida cautelar de acolhimento residencial, aplicada em 30.04.2026, e fixa como data de revisão 29.07.2026.

3. Nos termos da decisão judicial que aplicou a medida e do prazo de revisão consignado no relatório, a medida deveria ser judicialmente revista até 29.07.2026, mediante decisão que determinasse a sua cessação, modificação, substituição, continuação ou prorrogação.

4. O Relatório Social de Acompanhamento foi elaborado em 14.07.2026 e validado em 20.07.2026, confirmando que a BB permanecia acolhida e propondo, a final, a prorrogação da medida de acolhimento residencial.

5. Esse parecer técnico constitui um elemento instrutório destinado à apreciação judicial, mas não é uma decisão jurisdicional e não pode, por si só, renovar, prorrogar ou substituir a medida aplicada.

6. Sucede que, até 29.07.2026 e até à presente data, não foi proferido despacho judicial de revisão, prorrogação ou manutenção da medida, nem foi aplicada outra medida de promoção e proteção que confira título jurídico atual à permanência da menor em acolhimento residencial.

7. A medida aplicada por decisão de 30.04.2026 atingiu, assim, o termo judicialmente fixado sem que tivesse sido objeto da revisão obrigatória e sem que existisse decisão judicial de continuação ou prorrogação.

8. Não obstante a cessação do título que legitimava a execução da medida, a BB permanece no Organização 1’, privada da liberdade de sair e de regressar ao meio familiar por vontade própria ou da progenitora.

9. A manutenção do acolhimento assenta, portanto, apenas numa situação de facto e numa proposta técnica de prorrogação, e não numa decisão judicial atual, expressa e fundamentada.

10.Tal situação enquadra-se na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal: a privação da liberdade mantém-se para além do prazo fixado por lei e pela decisão judicial.

11.O artigo 31.º da Constituição consagra a providência de habeas corpus contra abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

12.Por seu turno, o artigo 222.º, n.º 2, do Código de Processo Penal prevê como fundamentos da providência, designadamente, que a privação da liberdade tenha sido ordenada por entidade incompetente, seja motivada por facto que a lei não permite ou se mantenha para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

13.Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

14.Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

15.Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

16.A jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça admite a aplicação, por analogia, do regime do habeas corpus à medida de acolhimento residencial, por esta traduzir uma restrição efetiva da liberdade e do direito à unidade familiar, ainda que não tenha natureza punitiva.

17.O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2017, processo n.º 3/17.6YFLSB, afirmou que o acolhimento residencial configura uma privação da liberdade merecedora da proteção concedida pelo habeas corpus, abrangendo as situações de excesso de duração máxima ou de omissão da revisão findos três meses.

18.No mesmo sentido se pronunciaram, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09.06.2021, processo n.º 6/21.6T1PTG.S1, de 23.07.2021, processo n.º 2943/20.6T8CBR-A.S1, e de 29.02.2024, processo n.º 685/15.3T8CBR-L.S1.

19.O artigo 27.º, n.º 3, alínea e), da Constituição apenas admite a sujeição de menor a medida de proteção em estabelecimento adequado quando decretada pelo tribunal judicial competente. Sem decisão judicial em vigor, a exceção constitucional deixa de legitimar a restrição da liberdade.

20.Também o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), da Convenção Europeia dos Direitos Humanos exige que a privação da liberdade de menor seja legal e observe o procedimento previsto na lei.

21.A definição ampla de privação da liberdade constante das Regras das Nações Unidas para a Proteção dos Jovens Privados de Liberdade abrange a colocação de uma pessoa em estabelecimento público ou privado do qual não possa sair por sua própria vontade.

22.O artigo 37.º, alínea d), da Convenção sobre os Direitos da Criança garante à criança privada da liberdade o direito de impugnar rapidamente a legalidade dessa privação e de obter uma decisão célere de autoridade competente, independente e imparcial.

23.Não admitir a tutela urgente do habeas corpus numa situação de acolhimento residencial sem título judicial atual colocaria as crianças numa posição de proteção inferior à reconhecida aos adultos ilegalmente privados da liberdade, em violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição.

24.A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo estabelece, no artigo 4.º, como princípios orientadores da intervenção o interesse superior da criança, a intervenção mínima, a proporcionalidade e atualidade, a responsabilidade parental, o primado da continuidade das relações psicológicas profundas e a prevalência da família.

25.A medida de acolhimento residencial encontra-se prevista no artigo 35.º, n.º 1, alínea f), e consiste, nos termos do artigo 49.º, na colocação da criança aos cuidados de uma entidade dotada de instalações, equipamento e recursos humanos adequados, com vista à satisfação das suas necessidades e à sua integração num contexto sociofamiliar seguro.

26.À exceção da medida de confiança com vista a adoção, as medidas de promoção e proteção podem ser aplicadas a título cautelar, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, da LPCJP.

27.De acordo com o artigo 37.º, n.º 1, da LPCJP, o tribunal pode aplicar cautelarmente as medidas previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 35.º, enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente.

28.Quanto à duração, o artigo 37.º, n.º 3, da LPCJP determina que as medidas cautelares têm a duração máxima de seis meses e devem ser revistas no prazo máximo de três meses.

29.O dever de revisão é uma garantia substantiva e processual da criança: exige uma reapreciação judicial atual, individualizada e fundamentada da necessidade, adequação e proporcionalidade da restrição, não se satisfazendo com a elaboração de relatório social ou com uma recomendação técnica.

30.Quando a decisão fixa um prazo de duração ou de revisão, os artigos 62.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1, alínea a), da LPCJP impõem a revisão no termo fixado e determinam a cessação da medida pelo decurso do respetivo prazo, se não tiver sido decidida a sua continuação ou prorrogação.

31.O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.02.2024, processo n.º 685/15.3T8CBR-L.S1, julgou procedente o habeas corpus quando a medida de acolhimento residencial se manteve depois de decorrido o prazo judicial, sem revisão, prorrogação ou substituição.

32.Mais recentemente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.11.2025, processo n.º 6903/21.1T8LSB-E.S1, decidiu que a medida cessa se, até ao respetivo termo, não tiver sido decretada a sua continuação ou prorrogação, constituindo a permanência na instituição uma privação ilegal da liberdade abrangida pelo artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP.

33. o que sucede igualmente no caso da BB, não existe qualquer despacho de revisão, manutenção, prorrogação ou substituição.

34.Uma eventual decisão futura não pode ser presumida, nem o parecer técnico pode produzir os efeitos que a lei reserva ao juiz. A privação atual tem de ser apreciada à luz do título existente no momento do pedido, e não com base numa possível convalidação posterior.

35.O relatório social descreve elementos que poderão ser ponderados pelo tribunal de família na decisão sobre a medida mais adequada ao superior interesse da BB. Todavia, esses elementos respeitam ao mérito da revisão e não eliminam a necessidade de um título judicial válido, atual, contraditado e fundamentado.

36.Em suma, a BB permanece sujeita a medida cautelar de acolhimento residencial após o termo indicado para a sua revisão, sem decisão judicial de continuação e sem nova medida aplicada, encontrando-se numa situação materialmente análoga à de quem permanece privado da liberdade para além do prazo fixado.

37.Verifica-se, por isso, o fundamento previsto no artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, devendo ser declarada ilegal a manutenção da menor no acolhimento residencial desde 30.07.2026.”

2. A informação prestada em obediência ao previsto no artigo 223.º, n.º 1, parte final do Código de Processo Penal (doravante CPP), é do seguinte teor:

“Para efeitos de informação relevante, consigna-se que na presente data [05-08-2026] no Processo de Promoção e Proteção a que os presentes autos estão apensos, foi proferido despacho de revisão e manutenção a título cautelar, pelo período de três meses, da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada em benefício da menor BB.

Aderindo aos fundamentos consignados pela Digna Magistrada do Ministério Público na douta promoção que antecede, quanto à inexistência de fundamento para a procedência do pedido de Habeas Corpus, para os quais remeto e dou por integralmente reproduzidos, extraia certidão das peças processuais requeridas, do despacho de revisão da medida de promoção e proteção a título cautelar, do presente despacho e da promoção que antecede, e remeta ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça”.

Na medida em que a informação vertida no despacho judicial agora citado remete para argumentos vertidos na promoção do Ministério Público, importa colher o que desta consta com potencial relevância, que é do seguinte teor:

“Compulsados os presentes autos e o processo 2294/23.4T8TVD, verificamos que na presente data o Ministério Público promoveu a manutenção da medida de Acolhimento Residencial aplicada à menor BB e a ser considerada tal promoção o presente Habeas corpus fica prejudicado.

Não obstante, sempre diremos que o facto de a referida medida não ter disso [sido] revista até ao dia 29.07.2026, implicaria uma mera irregularidade, até porque a referida revisão ocorrerá no dia de hoje.

E, por outro lado, não existe, nem poderá existir qualquer analogia entre uma detenção/prisão ilegal e uma medida de acolhimento residencial aplicada em processo de promoção e proteção, desde logo porque ao reverter-se a situação e sendo determinada a entrega da criança aos progenitores, tal iria colocar a criança numa situação de perigo à qual se pretendeu obstar, não se podendo perder de vista que tal medida foi aplicada à menor para fazer face a uma situação de perigo eminente, para que fossem garantidos os cuidados básicos necessários a nível de alimentação, higiene, saúde, segurança e Proteção imediata e urgente da criança.

Nesta conformidade tal pedido de Habeas corpus, carece de total fundamento, devendo ser extinta a instância por inutilidade superveniente da lide”

3. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor para o efeito, procedeu-se à realização da audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP, após o que a secção reuniu para deliberar, nos termos que seguem.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Questão a decidir:

O objeto da presente providência consiste em apreciar se BB, sujeita à medida de acolhimento residencial, se encontra em situação equivalente a privação ilegal de liberdade que deva ser declarada nestes autos para imediata cessação desse estado, pela verificação dos pressupostos de concessão da providência de habeas corpus.

2. Factos:

A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada e dos demais elementos constantes dos autos, cuja integral recolha, no antecedente trecho da decisão, dispensa nova menção, extraindo-se do conjunto desses elementos, no essencial, o seguinte:

2.1. No dia 05-08-2026 foi proferido despacho judicial no Processo de Promoção e Proteção NUIPC 2294/23.4T8TVD do Juízo de Família e Menores de Torres Vedras com o seguinte teor:

“Revisão da Medida

Nos presentes autos de promoção e proteção, instaurados a favor de BB, nascida em D/M/2023, foi aplicada a medida protetiva de acolhimento residencial, prevista nos artigos 35.º, n.º 1, al. f) e 49.º ss, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP).

Cumpre proceder à revisão da medida.

Junto aos autos o relatório de acompanhamento de execução da medida, a douta Promoção do Ministério Público foi no sentido da sua manutenção.

Notificados para o efeito, nos termos do disposto no art. 84.º e 85.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, a mãe pronunciou-se no sentido de ser alterada a medida para apoio dos pais, na pessoa da mãe e intervenção do CAFAP.

Do relatório de acompanhamento da execução da medida extrai-se uma evolução positiva da BB, bem como a recetividade da mãe à intervenção técnica, embora mantenha resistência a algumas das regras impostas a favor da sua filha, como de restrição de consumo de doces e guloseimas de modo a manter a sua saúde gastrointestinal. Resulta, igualmente, que a criança tem boa vinculação com a mãe, que as visitas com pernoita correm bem e que a mãe tem disponibilidade para proceder a alterações de horário para voltar a ter a filha consigo, bem como que existe alguma disponibilidade familiar para ajudar nos horários e rotinas da criança.

Porém, o relatório não contém apenas fatores de proteção, do mesmo não deixa de resultar uma situação de perigo e fragilidade em relação aos cuidados a prestar à criança.

Designadamente: mantém-se a situação de fragilidade económica por parte da mãe e, de modo mais preocupante, do relatório de avaliação pericial psicológica resulta a necessidade de avaliação psiquiátrica da mãe devido a um quadro depressivo, com eventual prescrição de medicação e realização de terapêutica.

Do relatório de acompanhamento da medida, a título de parecer técnico, destaca-se que: «Não obstante a relação afetiva positiva observada entre mãe e filha pelas equipas intervenientes, importa considerar os elementos constantes do exame pericial médico-legal realizado à progenitora, o qual evidencia dificuldades ao nível das competências parentais. O perito recomendou a implementação de um treino estruturado de competências parentais, de forma a colmatar as fragilidades identificadas. Foi igualmente sugerido o encaminhamento da mãe para a especialidade de psiquiatria, atendendo à presença de traços depressivos, sendo recomendada uma avaliação clínica aprofundada e a eventual necessidade de terapêutica psicofarmacológica.»

Apesar de notificada para o efeito, a mãe não juntou qualquer comprovativo de que tenha sequer feito a avaliação em causa, e menos ainda que tenha iniciado acompanhamento regular em psiquiatria ou sequer em psicologia. Pelo contrário, resulta do relatório que a progenitora invoca que o seu estado emocional melhorará com o regresso da criança. Ora, fazer depender a saúde mental da mãe da presença ou ausência da criança não é saudável para esta última, traduzindo em si uma situação de risco para a sua segurança. Isto porque o relatório pericial não se refere a um mero «estar triste» decorrente do afastamento da criança – o que se compreende – pelo contrário fala-se em traços depressivos, o que se pode revela um estado clínico que carece de acompanhamento e não pode ser ignorado, sob pena de comprometer o são desenvolvimento da BB. Motivo pelo qual deve a progenitora realizar uma avaliação na especialidade de psiquiatria e, eventualmente, cumprir a terapêutica que aí seja recomendada.

Também consta do relatório de acompanhamento da medida que existe a necessidade de trabalhar as competências parentais da mãe no sentido de poder cuidar a tempo inteiro da BB. Aliás, pelo perito foi sugerida a integração da mãe num treino estruturado de competências parentais.

Para o efeito, propõe-se um alargamento dos convívios, sendo já a família acompanhada pelo CAFAP. O objetivo da intervenção é a reintegração em meio familiar, o que deve ser feito de forma gradual e com acompanhamento no sentido de garantir a segurança da criança. Não sendo, também, de ignorar que a BB carece de cuidados ao nível da alimentação, adaptados ao seu funcionamento gastrointestinal, bem como no acompanhamento das suas consultas e questões respiratórias; competências estas que devem ser trabalhadas antes da sua total reintegração – recorde-se que, mesmo em contexto institucional, a mãe demonstra dificuldade em cumprir as restrições da filha ao nível da alimentação, levando-lhe doces, ou permitindo que a mesma os ingira em demasia, o que já chegou a prejudicar o seu bem-estar (dor abdominal durante a noite após ingestão excessiva de chocolate). Outros parâmetros que carecem ainda de preparação prendem-se com a imposição de regras e com a gestão emocional da criança. Este último ponto assume maior relevância na medida em que a progenitora não realizou ainda qualquer avaliação psiquiátrica, como já se referiu, o que pode ter impactos negativos nos cuidados da criança quando os mesmos forem prestados em exclusivo pela mãe e com menor grau de supervisão e acompanhamento.

Acresce que, neste momento, a criança encontra-se bem integrada no seu equipamento de infância, sendo do seu interesse a conclusão do ano letivo no mesmo local, permitindo-lhe a continuidade das aprendizagens e da relação com os seus cuidadores, sem que seja possível, nesta fase do ano, integrá-la num equipamento diferente. O que teria de estar acautelado no regresso a casa.

Do exposto, ressalta que o regresso abrupto da BB a casa, sem a prévia avaliação psiquiátrica e capacitação da mãe, não seria do seu interesse, sendo apto a comprometer o seu bem-estar emocional e a sua saúde. O que representa uma situação de perigo e torna a intervenção necessária. A medida de acolhimento residencial já em curso é, assim, a que mostra adequada e proporcional a remover os perigos aqui presentes. Ademais, esta medida permite a preparação da transição para uma futura medida menos gravosa, de forma sustentada e com menor risco de reinstitucionalização, já que é deste modo que melhor se assegura o trabalho estruturado das competências parentais da mãe.

Face ao que antecede, concorda-se quer com o parecer técnico, quer com o promovido, considera-se que, por ora, ainda não se encontra afastada a situação de perigo que motivou o presente processo. Assim, decide-se a manter a medida protetiva aplicada, por mais 3 meses, com o alargamento dos convívios nos moldes propostos pela EMAT e com intervenção do CAFAP «Crescer Como Família» na modalidade de Reunificação Familiar.

Termos em que, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, al. f), 49.º, 60.º, n.º 1 e 2 e 62.º, n.º 1 e 3, al. c) da LPCJP, decide-se manter, em benefício de BB, a medida protetiva de acolhimento residencial por mais 3 meses, com o alargamento dos convívios nos moldes delineados pela EMAT e CAT e com acompanhamento por parte do CAFAP «Crescer Como Família» na modalidade de Reunificação Familiar, trabalhando-se as competências parentais da mãe.

Por seu turno, a mãe deverá realizar uma avaliação psiquiátrica e cumprir o plano terapêutico que lhe venha a ser proposto, bem como realizar acompanhamento psicológico.

Deverá também a mãe diligenciar pelo cumprimento das condições necessárias ao regresso da BB a casa:

- Assegurar a estabilidade habitacional, profissional e financeira;

- Assegurar a manutenção das condições habitacionais adequadas à permanência da criança, mantendo a habitação organizada, higienizada e equipada com os bens essenciais ao bem-estar da mesma;

- Envolver-se e acompanhar a situação de saúde da BB, nomeadamente nas especialidades indicadas, cumprindo as recomendações clínicas, assegurando a administração regular da medicação prescrita e, estando, sempre que possível, presentes nas consultas agendadas;

- Envolver-se e acompanhar o percurso educativo da BB, estando, sempre que possível, presentes nas reuniões agendadas, promovendo a comunicação com a instituição e garantindo a resposta adequada às necessidades educativas identificadas;

- Manter o cumprimento dos horários e dinâmicas dos convívios autorizados, assegurando o transporte da criança e garantindo um ambiente seguro, estável e emocionalmente adequado durante os convívios;

- Colaborar com as equipas do CAFAP e da Casa de Acolhimento na estruturação de rotinas, regras e dinâmicas familiares que permitam uma transição progressiva e segura para o meio natural de vida;

- Manter comunicação regular com a EMAT, CAFAP e Casa de Acolhimento, informando prontamente qualquer alteração relevante na situação familiar, habitacional, laboral ou financeira.”

3. Direito:

3.1. Na legislação nacional o instituto em apreço legitima-se no artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), onde se estatui que todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

Excetua-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional, em que se incluem: (a) a detenção em flagrante delito; (b) a detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; (c) a prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; (d) a prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; (e) a sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; (f) a detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; (g) a detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários e; (h) o internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

O direito à providência de habeas corpus está previsto no artigo 31.º da CRP contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente e está regulamentado nos artigos 220.º a 223.º do CPP, desdobrando-se em duas previsões e procedimentos, consoante esteja em causa uma situação de detenção (cf. artigos 220.º e 221.º) ou uma de prisão (cf. artigos 222.º e 223.º), apenas esta importando para efeitos da competência do Supremo Tribunal de Justiça.

Em virtude do que antecede, importa recordar a previsão específica do artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que é do seguinte teor:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

3.2. A previsão legal tem vindo a ser aplicada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que a providência de habeas corpus em virtude de prisão ilegal depende da verificação dos pressupostos taxativamente fixados na lei, entre os quais não se encontra a mera reapreciação de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão, erros na aplicação do direito ou discordância relativa aos critérios subjacentes a decisões judiciais determinantes de privação de liberdade, pois que para esse efeito existem os recursos ordinários, sendo meros exemplos dessa práxis os acórdãos de 06.04.2023, relatado pelo Conselheiro Orlando Gonçalves no processo 130/23.0PVLSB-A.S1 e de 04.01.2017, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges no processo 109/16.9GBMDR-B.S1; ambos consultáveis em www.dgsi.pt.

A jurisprudência deste tribunal também tem vindo a exigir para a procedência do pedido que a ilegalidade da prisão mantenha atualidade no momento da respetiva apreciação (cf. acórdão de 19-07-2019, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges, no processo n.º 12/17.5JBLSB).

3.3. Também a doutrina tem validado os entendimentos agora aflorados, pela sinalização de que «o habeas corpus «não é um recurso de uma decisão processual, mas uma providência extraordinária e expedita que se destina exclusivamente a salvaguardar o direito à liberdade, não visando, pois, a reapreciação da decisão que decretou a prisão» (cf. Maia Costa em anotação ao artigo 222.º do CPP, in Código de Processo Penal Comentado, Henriques Gaspar et al., 2016, Almedina, Coimbra, 2.ª edição revista, pág. 853), pelo que «nunca o STJ se pronuncia sobre qualquer decisão judicial. De facto, ao contrário do que sucede nos recursos, o STJ nunca revoga, nunca altera qualquer decisão; não profere uma qualquer pronúncia semelhante. Por isso, o habeas corpus nunca foi, nem é, um recurso; não atua sobre qualquer decisão; atua para fazer cessar “estados de ilegalidade”» (cf. Damião da Cunha (Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, Volume II, UCP, 2020, p. 1370).

A clara distinção entre os conceitos de habeas corpus e de recurso é tarefa certamente facilitada, diríamos nós, quando o próprio CPP posiciona sistematicamente o primeiro no Livro IV, Título II, Capítulo IV, sob a epígrafe “Dos modos de impugnação”, bem longe do Livro IX, este epigrafado “Dos recursos”. Nessa senda, afirma Maia Costa (Habeas corpus: passado, presente, futuro, in Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss.) que o habeas corpus é uma garantia situada à margem do sistema de impugnações do processo penal, constituindo um remédio contra a privação ilegal de liberdade. Nas situações previstas no artigo 222.º, do CPP, em que a prisão foi decretada ou validada por um juiz, o habeas corpus, para ter razão de ser, deverá assumir uma função diferente da dos recursos – que constituem o modo de impugnação por excelência de decisões judiciais -, servindo como instrumento de proteção da liberdade quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.

4. Apreciação:

4.1. A circunstância de estar em causa no processo a apreciação de uma alegada situação de privação de liberdade, não por motivos posicionados no âmbito penal, mas sim no seio da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante LPCJP) – complexo normativo ao qual dificilmente poderá ser imputada qualquer intenção punitiva, muito menos o de privação da liberdade das crianças e jovens –, não deixa de ser particularmente relevante para os termos da solução a conferir ao caso em apreço, dadas as suas especiais circunstâncias.

Não se ignora que este Supremo Tribunal tem alguns exemplos de procedência nessa área, vários dos quais citados pela requerente, prolatados em períodos temporais diversificados e quanto a situações factuais díspares, além de que a própria referência constitucional na alínea e) do n.º 3 do artigo 27.º à sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente, como exceção legalmente prevista ao direito à liberdade, poderia conferir cobertura quer à consideração da atuação jurisdicional no processo de promoção e proteção como potenciadora de limitação ao direito à liberdade, quer à possibilidade de circunstâncias anómalas poderem converter essa atuação num atentado ao mesmo direito.

Em sentido contrário, pronunciaram-se os acórdãos deste STJ de 12.07.2018, processo n.º 50/18.0YFLSB.S1, de 04.07.2019, processo n.º 2199/17.8T8PRD-F e de 23.12.2020, processo n.º 339/05.9TMCBR-C.S1, realçando que a medida de acolhimento residencial, mesmo que provisória, não tem correspondência com a prisão ou com medida de coação restritiva da liberdade, aplicada em processo penal, pois que, no âmbito da LPCJP, as medidas de promoção e de proteção não visam sancionar nem isolar, nem privar de liberdade, mas, antes, beneficiar e socializar as crianças e jovens em perigo.

Cremos não ser este o momento próprio, nem o caso concreto o mais adequado para assumir posição definitiva sobre se a providência de habeas corpus, para mais com a tramitação constante dos artigos 222.º e 223.º do CPP, pode ou deve ter lugar como resposta a medidas decretadas no âmbito da LPCJP, ainda que esteja em causa o acolhimento em instituição como medida de promoção e proteção. Esta medida retira temporariamente o menor do meio natural de vida quando os pais ou representantes legais não asseguram as condições necessárias à sua segurança, saúde ou educação, pelo que não tem qualquer intuito punitivo, nem os limites temporais de duração qualquer afinidade com os limites temporais para as medidas de coação ou de penas de prisão e, nalguns casos, como acontecerá muito provavelmente no caso sub judice, estará ausente a noção de perda de liberdade que o recluso certamente sentirá, que implica um grau de consciência que será natural para um cidadão adulto orientado no tempo e no espaço e sem afetações da capacidade cognitiva, contexto no espectro inverso do que aqui sucede, que é o de uma criança, nascida em D-M-2023, por isso com apenas três anos de idade, uma tenra infância que ainda não permitirá aceder aos conceitos de liberdade, dos perigos a que se encontre exposta e das melhores vias para assegurar um adequado projeto de vida até à autonomização reconhecida legalmente com o atingimento de uma determinada fasquia etária.

Acresce que as medidas de promoção e proteção de crianças e jovens possuem também elas legitimação constitucional, no artigo 69.º da CRP, cujo n.º 1 estabelece que todas as crianças têm direito à proteção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições.

4.2. Por outro lado, na economia da peça apresentada pela requerente, ganha maior destaque a vontade da mesma, na qualidade de mãe ou, como modernamente se costuma dizer, progenitora, recuperar o convívio com a menor sua filha, o que se diria do mais natural, segundo a normalidade das coisas. Atalhar à continuidade da medida de proteção que obriga a limites ao convívio diário e a tempo inteiro com uma criança de tão tenra idade aparenta ser o principal motor desta providência, em especial quando afirma a requerente que “uma eventual decisão futura não pode ser presumida, nem o parecer técnico pode produzir os efeitos que a lei reserva ao juiz. A privação atual tem de ser apreciada à luz do título existente no momento do pedido, e não com base numa possível convalidação posterior (…) O relatório social descreve elementos que poderão ser ponderados pelo tribunal de família na decisão sobre a medida mais adequada ao superior interesse da BB. Todavia, esses elementos respeitam ao mérito da revisão e não eliminam a necessidade de um título judicial válido, atual, contraditado e fundamentado (…) a BB permanece sujeita a medida cautelar de acolhimento residencial após o termo indicado para a sua revisão, sem decisão judicial de continuação e sem nova medida aplicada, encontrando-se numa situação materialmente análoga à de quem permanece privado da liberdade para além do prazo fixado”.

No entanto, esta abertura reconhecida pela própria requerente quanto à viabilidade de nova apreciação jurisdicional poder validar os elementos, seus conhecidos, já integrados no processo de promoção e proteção por via de um relatório elaborado no passado mês de julho, que continua a sinalizar uma situação de perigo justificativa da manutenção de medidas de proteção da menor longe do seu meio familiar, permite concluir que, em bom rigor, o deferimento do habeas corpus em nada alteraria a situação de afastamento entre mãe e filha, pois que logo seria viável a renovação de novo procedimento com avaliação do risco atual, passível de redundar em novo acolhimento.

Por acréscimo, esse deferimento apenas se lograria, na economia do caso sub judice, numa visão muito estrita e particularmente formalista que aderisse a uma perfeito paralelismo entre o excesso de tempo de prisão, uma realidade que se funda num interesse punitivo, em contexto habitual de mera execução de uma anterior decisão judicial cujo extravasar é profundamente violador quer do direito fundamental à liberdade, quer até da estruturação judiciária, esta nada interessada em que o castigo ultrapasse o que a própria decisão fixou e que, ao mesmo tempo, abstraísse do específico motivo pelo qual determinada pessoa, neste caso uma menor de três anos de idade, se encontra deslocada do seu meio natural, não para expiar culpa própria, mas para ser preservada do risco para a formação da sua personalidade, para a sua vida ou integridade física, servindo a referenciação temporal não como limite inelutável para a medida, antes como garantia da sua regular reapreciação de modo a refletir as concretas mudanças no desenvolvimento psicossocial da criança ou jovem ou na respetiva retaguarda familiar que alguma dia dispensarão as medidas de promoção e proteção.

Não é adequado extrair de uma mera lógica formal de estrito cumprimento de prazo na tramitação de um processo sob o regime da LPCJP a imediata aplicabilidade e procedência de uma providência de habeas corpus porque as realidades do processo penal e as do processo de promoção e proteção, como os respetivos fundamentos teleológicos e objetivos são estruturalmente diversos. Qualquer das medidas enunciadas nas alíneas do n.º 1, do artigo 35.º, da LPCJP, visa, em satisfação do superior interesse da criança e do jovem - um dos princípios orientadores da intervenção, nos termos do artigo 4.º, alínea a), desse diploma -, designadamente, proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

4.3. Retomando o contexto do caso concreto, importa atentar que o limite temporal previsto para a cessação da medida era, em bom rigor, o dia 30 de julho de 2026, por isso constando no processo, em anterior despacho judicial, a sinalização para a reapreciação até ao dia antecedente, a fim de, se alterados os pressupostos, não ocorresse a ultrapassagem do prazo antes definido. Acresce que os elementos necessários à decisão, em especial o relatório de acompanhamento de execução da medida, estavam já juntos aos autos, pelo que permitiram ponderada decisão em 5 de agosto, ou seja, apenas cinco dias após o prazo no qual deveria ser cessada ou prorrogada a medida, contando-se de permeio um fim-de-semana (dias 1 e 2 de agosto). Pior ainda, decorria o prazo para pronúncia obrigatória dos progenitores, como resulta dos autos, o que legitimava processualmente o retardamento da decisão judicial para lá da data que o próprio processo havia previsto meses antes, não sendo, sequer, um mero atraso no difícil contexto da tramitação como processos urgentes da quase totalidade das pendências próprias do Juízo de Família e Menores, em períodos de férias judiciais, com turnos assegurados por números contidos de funcionários e magistrados, pelo que apenas se poderia considerar, quando muito, mera irregularidade, o concreto retardamento na apreciação a que houve lugar, entretanto realizada e no sentido da confirmação da manutenção do perigo e da necessidade da medida, pelo despacho judicial de 5 de agosto.

Conclui-se, assim, que se o perigo para a criança permanece atual na hipótese do imediato e incondicional regresso ao meio familiar, a putativa inexistência de decisão judicial em vigor que legitime a continuação da medida de acolhimento residencial já não é atual, pois que foi proferida decisão pelo tribunal competente que estabeleceu novo período de acolhimento.

4.4. Pelo que, em suma e em jeito de conclusão, por o contexto factual demonstrado nos autos não coincidir com o tipicamente passível de integração na providência de habeas corpus, para efeitos da norma invocada pela requerente (artigo 222.º, n.º 2, alínea c) do CPP), em especial por a ultrapassagem do prazo formalmente previsto para a duração de uma medida de promoção e proteção não ser idónea à consideração de que tal circunstância isolada representa uma restrição à liberdade de uma criança de tenra idade cuja situação de exposição a perigo no meio familiar se confirma atual, quer por o fundamento basilar da manutenção de uma colocação em acolhimento em instituição, sem reapreciação judicial no foro próprio, se encontrar ultrapassado, pois que ocorreu nova decisão que reapreciou e validou o contexto justificativo do acolhimento, no processo próprio e antes ainda da chegada do pedido a este Supremo Tribunal, terá de improceder a providência por falta de fundamento bastante, conforme estatuído no artigo 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP, o que tem por efeito colateral o não provimento dos concretos pedidos formulados pela requerente no sentido de que “seja declarada ilegal a manutenção da menor BB no Organização 1’ desde 30.07.2026, por inexistência de decisão judicial em vigor que legitime a continuação da medida de acolhimento residencial” e de que “seja determinada a cessação imediata da execução da medida que atingiu o seu termo, com a restituição da menor ao meio natural de vida”.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus peticionada pela requerente AA.

Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26-02 e Tabela III anexa).

* * *

Supremo Tribunal de Justiça, 13 de agosto de 2026

(Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários abaixo indicados, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP).

Os Juízes Conselheiros em turno,

José Manuel Branco (Relator)

Nuno Coelho (1.º Adjunto)

Manuel Soares (2.º Adjunto)

Maria de Deus Correia (Presidente)

Sumário elaborado pelo relator: