Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073727
Nº Convencional: JSTJ00013704
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: MANDATARIO JUDICIAL
DOCUMENTO PARTICULAR
INSTRUMENTO NOTARIAL
PROCURAÇÃO
LEI APLICAVEL
COMPRA E VENDA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
PESSOA COLECTIVA
TRIBUNAL COMPETENTE
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
PREÇO
OBRIGAÇÃO PECUNIARIA
PRESTAÇÃO
CUMPRIMENTO
SOCIEDADE
FUNDAÇÃO
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198610160737272
Data do Acordão: 10/16/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: F CORREIA LIÇÕES DE DIR INT PRIV PAG543. A REIS PROC ESP V2 PAG163.
J BASTOS NOTAS AO CPC V3 PAG4. A VARELA MANUAL DE PROC CIV PAG335.
Área Temática: DIR REGIS NOT. DIR COM.
DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CPC CANADA.
Sumário : I - O mandato judicial pode ser conferido por meio de instrumento publico ou de documento particular, com intervenção notarial, nos termos da respectiva legislação.
II - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento publico, por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial de letra e assinatura, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura.
III - Desde que nas procurações tenha sido observada a lex loci em que foram feitas, nenhuma irregularidade de forma lhes pode ser assacada.
IV - Para que a sentença estrangeira seja confirmada, e necessario que provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa.
V - Quer no contrato de compra e venda, quando o preço não e pago no momento da entrega, quer nas obrigações pecuniarias, a prestação deve ser efectuada no domicilio do credor ao tempo do cumprimento.
VI - A existencia dos requisitos das alineas b), c), d) e e) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil presume-se.
VII - As sociedades não estão incluidas entre as pessoas colectivas a que se refere a alinea b) do artigo
485 do Codigo de Processo Civil, a qual diz apenas respeito as pessoas colectivas de utilidade publica, as associações que não tenham por fim o lucro economico e as fundações de interesse social.
VIII - E requisito da revisão que a sentença seja clara e inteligivel, não se pondo como requisito da confirmação que a decisão esteja devidamente fundamentada.
IX - Tendo as recorrentes, na revisão de sentença estrangeira, alegado a não verificação do requisito da alinea f) do citado artigo 1096, incumbia-lhes invocar os principios da ordem publica portuguesa que teriam sido contrariados pela decisão revidenda.