Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00013704 | ||
Relator: | SOLANO VIANA | ||
Descritores: | MANDATARIO JUDICIAL DOCUMENTO PARTICULAR INSTRUMENTO NOTARIAL PROCURAÇÃO LEI APLICAVEL COMPRA E VENDA REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA PESSOA COLECTIVA TRIBUNAL COMPETENTE CONFLITO DE JURISDIÇÃO PREÇO OBRIGAÇÃO PECUNIARIA PRESTAÇÃO CUMPRIMENTO SOCIEDADE FUNDAÇÃO ONUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | SJ198610160737272 | ||
Data do Acordão: | 10/16/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | F CORREIA LIÇÕES DE DIR INT PRIV PAG543. A REIS PROC ESP V2 PAG163. J BASTOS NOTAS AO CPC V3 PAG4. A VARELA MANUAL DE PROC CIV PAG335. | ||
Área Temática: | DIR REGIS NOT. DIR COM. DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. | ||
Legislação Nacional: | |||
Legislação Estrangeira: | CPC CANADA. | ||
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Sumário : | I - O mandato judicial pode ser conferido por meio de instrumento publico ou de documento particular, com intervenção notarial, nos termos da respectiva legislação. II - As procurações que exijam intervenção notarial podem ser lavradas por instrumento publico, por documento escrito e assinado pelo representado, com reconhecimento presencial de letra e assinatura, ou por documento assinado pelo representado, com reconhecimento da assinatura. III - Desde que nas procurações tenha sido observada a lex loci em que foram feitas, nenhuma irregularidade de forma lhes pode ser assacada. IV - Para que a sentença estrangeira seja confirmada, e necessario que provenha de tribunal competente segundo as regras de conflitos de jurisdições da lei portuguesa. V - Quer no contrato de compra e venda, quando o preço não e pago no momento da entrega, quer nas obrigações pecuniarias, a prestação deve ser efectuada no domicilio do credor ao tempo do cumprimento. VI - A existencia dos requisitos das alineas b), c), d) e e) do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil presume-se. VII - As sociedades não estão incluidas entre as pessoas colectivas a que se refere a alinea b) do artigo 485 do Codigo de Processo Civil, a qual diz apenas respeito as pessoas colectivas de utilidade publica, as associações que não tenham por fim o lucro economico e as fundações de interesse social. VIII - E requisito da revisão que a sentença seja clara e inteligivel, não se pondo como requisito da confirmação que a decisão esteja devidamente fundamentada. IX - Tendo as recorrentes, na revisão de sentença estrangeira, alegado a não verificação do requisito da alinea f) do citado artigo 1096, incumbia-lhes invocar os principios da ordem publica portuguesa que teriam sido contrariados pela decisão revidenda. | ||
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