Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200602210036997 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 463/05 | ||
| Data: | 05/03/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Desconhecida no nosso direito, como resulta do nº1º do art. 436º C.Civ., a resolução automática dos contratos, a cláusula resolutiva estipulada em contrato-promessa de compra e venda só na realidade confere ao contraente interessado o direito - que pode ou não, exercer - de declarar resolvido o contrato e exigir a sanção prevista para o incumprimento. II - Sendo ainda possível a prestação, com interesse para o credor, a declaração do devedor de que não quer cumprir equivale ao não cumprimento definitivo da obrigação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 11/2/2002, A e mulher B moveram, na comarca da Anadia, a C e mulher D acção declarativa com processo comum na forma ordinária Alegando, nos termos adiante referidos, incumprimento de contrato-promessa de cessão da posição contratual celebrado por AA e RR em 3/9/99, pediram que se declarasse resolvido esse contrato, e, por consequência, a condenação dos demandados a pagar-lhes a quantia de € 159.615, 33, ou seja, de 32.000.000$00, correspondente à restituição do sinal em dobro, acrescida da indemnização de 4.000.000$00 contratualmente estabelecida, com juros de mora, vencidos e vincendos. O articulado inicial desenvolve-se assim : Em 31/10/97, foi celebrado um contrato entre E, Lda, na qualidade de titular de contratos-promessa de compra e venda de fracções dum prédio em construção denominado Edifício Colombo, em Aveiro, e F e G mediante o qual aquela prometeu vender a estes, que prometeram comprar, um apartamento tipo T3 no 7º andar do edifício referido e garagem pelo preço de 15.500.0000$00, dos quais 13.000.000$00 seriam entregues como sinal e princípio de pagamento e os restantes 2.500.000$00 pagos na data da outorga da escritura. Consoante cláusula 2ª desse contrato, a venda seria feita aos segundos outorgantes ou a quem estes viessem a indicar, e a escritura pública respectiva deveria ser outorgada até à data provável de 30/4/2000. No caso de impossibilidade de se fazer a escritura até essa data, a primeira outorgante pagaria aos segundos a quantia de 70.000$00 mensais por um período de 6 meses, findos os quais sem que fosse possível a realização da escritura seriam devolvidas aos segundos outorgantes as quantias entregues, acrescidas da importância de 4.000.000$00, ficando, nesse caso, o contrato resolvido. Em 18/6/99 foi celebrado um contrato-promessa de cessão da posição contratual entre os preditos promitentes-compradores, F e G, desta feita primeiros outorgantes, e os RR, segundos outorgantes, mediante o qual aqueles prometeram ceder a estes, e estes por sua vez prometeram adquirir-lhes por cessão, pela quantia de 18.000.000$00, a posição contratual dos primeiros no contrato-promessa de compra e venda já referido, celebrado em 31/10/97. A este contrato foi feito, em 18/7/99, um aditamento em que foi convencionado acrescer ao preço estipulado a quantia de 3.500.000$00. Por fim, em 3/9/99, foi outorgado entre os RR, na qualidade de primeiros contratantes, e os AA, na qualidade de segundos outorgantes, um contrato denominado contrato-promessa de cessão da posição contratual, pelo qual os RR prometeram ceder aos AA, e estes prometeram adquirir por cessão, pelo valor de 14.000.000$00, a posição contratual que os primeiros contratantes detinham no contrato celebrado com F e G em 18/6/99. Nesse contrato foi convencionado que, como sinal e princípio de pagamento do preço da cessão, os segundo contraentes entregariam naquela data aos primeiros a quantia de 14.000.0000$00, de que foi dada quitação, e que a restante parte do preço, no montante de 7.500.000$00, seria directamente paga pelos AA a F e G no acto da escritura pública de compra e venda. Clausulou-se que, efectuada a cessão da posição contratual, os AA passariam a ocupar a posição que os primeiros contraentes detinham no contrato-promessa de compra e venda, assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida, e que em cumprimento das obrigações decorrentes do contrato-promessa de compra e venda, cuja posição de promitentes-compradores os RR prometeram ceder, os AA pagariam aos promitentes-vendedores, no acto da escritura, a quantia de 2.500.000$00, para pagamento integral do preço estabelecido naquele contrato. Os AA alegaram mais que, em 15/12/2000, o Réu lhes comunicou que a escritura pública relativa ao apartamento seria celebrada em 5/1/2001, mas que, em resposta dada por intermédio de advogado, se recusaram a outorgar nessa escritura por considerarem que a não realização da escritura de compra e venda no prazo máximo estabelecido na cláusula 2ª do contrato-promessa de compra e venda, ou seja, até 30/10/2000, importava incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual firmado entre AA e RR e de todos os contratos ali referidos, tendo então reclamado o pagamento dos 32.000.000$00 pedidos nesta acção. Contestando, os RR, para além de deduzirem defesa por impugnação, excepcionaram a incompetência territorial da comarca de Anadia e a ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir. Tal assim uma vez que vem pedida a resolução do contrato-promessa de cessão da posição contratual com base no suposto incumprimento de um outro contrato-promessa, de compra e venda, em que nenhum dos RR interveio, e que pretendem ainda que estes sejam condenados a pagar-lhes determinada quantia como indemnização pelo incumprimento de obrigações que, na versão dos AA, não foram assumidas pelos RR, mas por terceiras pessoas. Aduziram que o Réu - e só ele - se limitou a prometer ceder a sua posição contratual num outro contrato-promessa de cessão da posição contratual, e que nesse contrato-promessa em que inter-veio não se estipulou qualquer prazo para o cumprimento, nem posteriormente se fixou tal prazo, pelo que não se verificou mora dos RR. Ao invés, segundo os contestantes, o incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual outorgado por AA e RR ficou a dever-se exclusivamente aos próprios AA, uma vez que os RR os interpelaram para comparecerem no 2º Cartório Notarial de Aveiro em 5/1/ 2001, pelas 14 horas, a fim de outorgarem na escritura de compra e venda correspondente à venda prometida pelo contrato, e os AA não compareceram, frustrando a realização da venda com a qual se cumpriria a cessão contratual prometida. Em vista dessa recusa, os RR acabaram por ter de outorgar, como compradores, na compra e venda referida, o que sucedeu em 28 de Fevereiro seguinte, com o que se tornou definitivamente impossível o cumprimento do contrato-promessa de cessão de posição contratual celebrado. Deduziram, nessa base, reconvenção, pedindo a condenação dos AA reconvindos a reconhecer que se verifica incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual, que o referido incumprimento é inteiramente imputável aos reconvindos, e que os reconvintes têm direito a haver para si a quantia que os reconvindos lhes entregaram a título de sinal. Em réplica dirigida às excepções e à reconvenção deduzidas, respondeu-se, nomeadamente, que, ao celebrarem o contrato-promessa de cessão da posição contratual, os RR assumiram o complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa de compra e venda e da posterior cessão de posição contratual, validando e garantindo o cumprimento dos contratos anteriores, na medida em que tais contratos fazem parte integrante da promessa de cessão da posição contratual celebra- da entre AA e RR. Concluiu-se, assim, então, pela inexistência de contradição entre o pedido e a causa de pedir da petição inicial, por considerar-se existir um único contrato que, do lado dos RR, absorve, perante os AA, todos os direitos e obrigações decorrentes dos contratos anteriores Quanto à reconvenção, os reconvindos alegaram que o prazo para conclusão do contrato era, co-mo anteriormente referido, 30/4/2000, com a mora de 6 meses, após o que o contrato se tornaria definitivamente incumprido. Houve, ainda, tréplica. Assim findos os articulados, e realizada audiência preliminar, em despacho saneador lavrado, já na comarca de Vagos, em 26/3/2003, a petição inicial foi julgada inepta por contradição entre o pedido e a causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processado, tendo os RR sido, por isso, absolvidos da instância, tudo conforme arts.193º, nºs 1º e 2º, al.b), 202º ( 1ª parte ), 288º (nº1º, al.b) ), 493º, nºs 1º e 2º, e 494º ( nº1º), al.b), CPC. Por acórdão de 30/3/2004, a Relação de Coimbra, em provimento do recurso de agravo que os AA interpuseram, revogou esse despacho e ordenou o prosseguimento do processo. Foi então proferido, em 1/6/2004, saneador-sentença que julgou a acção improcedente, tendo os RR sido absolvidos do pedido contra eles deduzido. A reconvenção foi julgada procedente, tendo os AA reconvindos sido condenados a reconhecer que se verificou incumprimento definitivo do contrato-promessa de cessão da posição contratual em causa, que esse incumprimento lhes é inteiramente imputável, e que os reconvintes têm direito a haver para si a quantia que os reconvindos lhes entregaram como sinal no âmbito daquele contra-to. Assim vencidos, os AA apelaram dessa sentença, sustentando, em suma, primeiro, com referência aos arts.801º, nº1º, e 808º, nº1º, C.Civ., que os RR assumiram o complexo de direitos e obrigações emergentes do contrato-promessa de compra e venda de 31/10/97, garantindo o cumprimento dos contratos anteriores. Na tese dos apelantes, verificou-se, nessa conformidade, impossibilidade da prestação e consequente incumprimento definitivo da obrigação da contraparte. Arguiram mais, depois, a nulidade do contrato ajuizado, nos termos dos arts.280º e 410º, nº1º, e com os efeitos do art.289º ( nº1º), C.Civ., por ser legalmente impossível a promessa de cessão de outra promessa de cessão de posição contratual. Por acórdão de 3/5/2005, a Relação de Coimbra, julgando prejudicado dessa maneira o mais em debate, deu razão à arguição da nulidade do contrato ajuizado. Em consequência, julgou a apelação parcialmente procedente, revogou a sentença recorrida, designadamente na parte em que julgou procedente a reconvenção, e condenou os RR a restituir aos AA a quantia de € 69.831,71, equivalente aos 14.000.000$00 que deles receberam. É dessa decisão que os RR pedem, agora revista. Em fecho da alegação respectiva, deduzem as conclusões que seguem : 1ª - Em 18/6/99, os ora recorrentes celebraram com F e G, um contrato-promessa de cessão de posição contratual - doc. nº2 da petição. 2ª - Nesse contrato, os preditos F e G, na qualidade de promitentes-cedentes e os recorrentes, na qualidade de promitentes-cessionários prometeram reciprocamente, os primeiros, ceder, e os segundos, adquirir por cessão a posição contratual daqueles num contrato-promessa de compra e venda anterior - doc.cit. 3ª - Da posição de promitentes-cessionários no primeiro contrato-promessa de cessão de posição contratual advieram para os ora recorrentes determinados direitos e obrigações. 4ª - Posteriormente, recorrentes e recorridos chegaram a um acordo nos termos do qual os recorridos se obrigavam a adquirir a posição dos recorrentes no contrato precedente e estes se obrigavam a ceder aos recorridos aquela posição, em data futura que as partes não determinaram. 5ª - Com esse objectivo, celebraram, então, em 3/9/99, um segundo contrato-promessa de cessão de posição contratual, que os recorrentes outorgaram como promitentes-cedentes e os recorridos como promitentes-cessionários - doc. nº4 da petição. 6ª e 7ª - Neste segundo contrato-promessa de cessão de posição contratual, os recorrentes prometeram ceder aos recorridos, e estes prometeram adquirir, a posição dos recorrentes no contrato-promessa de cessão de posição contratual precedente, posição essa de que os recorrentes eram efectivamente titulares na data em que prometeram cedê-la aos recorridos - com todos os direitos e deveres a isso inerentes. 8ª - O objectivo deste segundo contrato-promessa de cessão de posição contratual era, portanto, a futura substituição dos recorrentes pelos recorridos no contrato-promessa de cessão de posição contratual de 18/6/99. Ou seja, 9ª - Por via deste segundo contrato-promessa de cessão de posição contratual, - através do seu cumprimento -, os recorridos viriam a adquirir a posição de promitentes-cessionários no contrato promessa de cessão de posição contratual mencionado nas conclusões 1ª e 2ª, supra. 10ª - É este, afinal, o objecto do contrato-promessa de cessão da posição contratual celebrado entre recorrentes e recorridos. 11ª - Os primeiros eram titulares de uma determinada posição, num determinado contrato, e prometeram ceder essa posição, de que eram efectivamente titulares, aos recorridos. 12ª - O objecto do contrato em causa nestes autos é a futura transmissão de uma posição contratual de que os promitentes-cedentes são titulares - é tão simples, que custa a expor sem se ser redundante... 13ª - Ao contrário do que sustenta o acórdão recorrido, o contrato a que estes autos se referem tem, portanto, um objecto. 14ª - Não se acha ferido de nulidade por falta de objecto ou por qualquer outra razão. 15ª - A decisão recorrida viola o disposto nos arts.280º e 405º do C.Civ. Não houve-contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Já a Relação tendo, a esse respeito, lançado mão do disposto no art.713º, nº6º, CPC, a matéria de facto a ter em consideração é a fixada pela 1ª instância, que, de harmonia com a prova documental produzida, deu por assentes os factos seguintes: ( a ) - Em 31/10/97, a E, Lda, celebrou com F e G um contrato escrito com o seguinte teor : " CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA 1ºs outorgantes ( Vendedora ) : - E, LDA, sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva nº 500876304, com sede em Anadia, aqui representada pelos sócios gerentes, com poderes para o acto, Srs. H, I e J. 2ºs outorgantes ( Compradores ) : - F, casado, contribuinte nº 177356324 e residente no lugar de Peralva, freguesia de S. Lourenço do Bairro, concelho de Anadia, e G, casado, contribuinte nº 173482589, e residente no lugar de Labrengos, freguesia de Covões, concelho de Cantanhede. Os PRIMEIROS OUTORGANTES são titulares de contratos promessa de compra e venda de algumas fracções no prédio em construção denominado "Edifício Colombo" - Eucalipto/Aveiro, cuja construção está a ser feita no regime da propriedade horizontal ( , ) ao qual foi atribuído o Proc. nº 574/97 por deliberação camarária de 12 de Agosto de 1994. Deste prédio prometem vender aos segundos outorgantes e estes adquirirem, livres de quaisquer ónus e encargos, o apartamento tipo t3, no sétimo andar, do referido prédio, provisoriamente identificado com o nº 704, e a garagem da Segunda cave, provisoriamente identificada com o nº 23 conforme plantas anexas pintadas a marcador de tinta vermelha e que ficam a fazer parte integrante, nos termos e com as seguintes cláusulas : CLÁUSULA PRIMEIRA O preço total da prometida venda é de Esc.15.500.000$00 ( Quinze milhões e quinhentos mil escudos ), que serão pagos da seguinte forma: 1. Como sinal e princípio de pagamento ( , ) o valor de Esc.13.000.000$00 ( treze milhões de escudos ). 2. A importância restante, de Esc. 2.500.000$00 ( Dois milhões e quinhentos mil escudos ), será paga na data da outorga da respectiva escritura pública. CLÁUSULA SEGUNDA A escritura pública consubstanciadora do presente contrato será feita aos segundos outorgantes ou a quem estes venham a indicar até à data provável de 30 de Abril de 2000. Em caso de impossibilidade de se poder fazer a escritura até àquela data, pagará a Primeira Outorgante de mora aos segundos outorgantes a quantia de Esc.70.000$00 ( setenta mil escudos ) mensais e por um período de seis meses. Findo este prazo e não sendo possível a realização da escritura pública (...) serão devolvidos aos segundos outorgantes os valores pagos por estes, acrescidos da importância de Esc.4.000.000$00 ( Quatro milhões de escudos ). Neste caso de reembolso ( , ) fica o presente contrato promessa resolvido, volvendo as fracções objecto do presente (contrato à propriedade integral da E, Lda, livres de quaisquer ónus e encargos destaques nossos ). CLÁUSULA TERCEIRA As obrigações recíprocas decorrentes do presente contrato para ambas as partes outorgantes consideram-se, para todos os efeitos, como reportadas para os Segundos Outorgantes em conjunto ou, no caso de morte de um deles, para o sobrevivo ( , ) que assumirá a titularidade completa deste negócio. CLÁUSULA QUARTA No caso de recusa à outorga e assinatura da escritura pública de compra e venda, ou de incumprimento das cláusulas estabelecidas neste contrato, a perda da importância paga, ou a sua restituição, representam a compensação de perdas e danos, respectivamente por parte dos promitentes compradores ou vendedores (destaque nosso ). As questões emergentes deste contrato serão dirimidas no Foro da Comarca de Anadia, com exclusão de qualquer outro. Este contrato foi feito em triplicado, ficando o original em duplicado para os Segundos Outorgantes e o triplicado para a Primeira Outorgante, foi lido e revisto por ambos, que o acham conforme, pelo que o ratificam e assinam. Anadia, 31 de Outubro de 1997 ". ( b ) - Em 18/6/99 foi celebrado um contrato escrito entre F e G e o Réu C com o seguinte teor: " CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL Entre Primeiros Contraentes: F, portador do B.I. nº 7651116, emitido em 22-12-97 pelo Arquivo de Identificação de Aveiro, contribuinte nº 177 356 324, residente no lugar de Pedralva, freguesia de S. Lourenço do Bairro, concelho de Anadia, e G, portador do B.I. nº 1206930, emitido em 28-03-96 pelo Arquivo de Identificação de Coimbra, contribuinte nº 173 482 589, e residente no lugar de Labrengos, freguesia de Covões, concelho de Cantanhede, na qualidade de PROMITENTES CEDENTES E Segundos Contraentes: C, portador do BI nº 4462 774, emitido em 31-01-83 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 125 342 657, casado em regime de Comunhão Geral de Bens com D, residentes na Rua do Comércio, nº24, Covão do Lobo, Vagos, na qualidade de PROMITENTES CESSIONÁRIOS, celebram entre si o presente contrato promessa de cessão da posição contratual nos termos das cláusulas seguintes: PRIMEIRA Por contrato celebrado em 31 de Outubro de 1997 os PRIMEIROS CONTRAENTES prometeram comprar à E, LDA, Sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva nº 500 876 304, com sede em Anadia, representada pelos sócios gerentes Sr. H, Sr. I e Sr. J o apartamento tipo t3, no sétimo andar, provisoriamente identificado com o nº 704, e a garagem da Segunda cave, provisoriamente identificada com o nº 23 do prédio denominado Edifício Colombo, sito no Eucalipto - Aveiro, a constituir em regime da propriedade horizontal, conforme teor do contrato cuja fotocópia se junta em anexo ao presente contrato promessa e que dele fica a fazer parte integrante (destaque nosso ). SEGUNDA Os Primeiros Contraentes prometem ceder aos Segundos Contraentes e estes por sua vez prometem adquirir por cessão, pela quantia de 18.000.000$00 ( Dezoito milhões de escudos ) a posição contratual que os Promitentes Cedentes detêm no contrato promessa referido na primeira cláusula, supra ; será paga pelos Segundos Contraentes aos Primeiros Contraentes da seguinte forma : a) - Como sinal e princípio de pagamento ( , ) os Segundos Contratantes entregam a quantia de Esc.11.500.000$00 (Onze Milhões e Quinhentos mil escudos ), ( de ) que aqui (se ) lhes dá plena quitação. b) - A restante quantia em dívida ( , ) no montante de Esc. 4.000.000$00 ( Quatro Milhões de Escudos) ( , ) será paga pelos Segundos Contratantes na data da Escritura Pública. Parágrafo único : Os Primeiros Contratantes obrigam-se a comunicar por escrito aos Promitentes Vendedores - mencionados na cláusula primeira supra - que deram a posição contratual do contrato referido, aos aqui Segundos Contratantes, logo que ocorra a cedência dessa posição contratual nos termos acima expostos. TERCEIRA 1) - Efectuada a cessão da posição contratual ( , ) os Segundos Contratantes ocuparão a posição que os Primeiros Contratantes detinham no contrato promessa de compra e venda ( , ) assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida. 2) - Em cumprimento das obrigações contratuais decorrentes do contrato promessa de compra e venda identificado na cláusula primeira supra (cuja posição de Promitentes compradores se promete ceder por via deste contrato), os aqui Segundos contratantes pagarão aos Promitentes Vendedores daquele contrato promessa de compra e venda, no acto da escritura de compra e venda da aludida fracção, a quantia de Esc.2.500.000$00 ( Dois Milhões e Quinhentos mil escudos), para pagamento completo e integral do preço estipulado naquele contrato. Oliveira do Bairro, 18 de Junho de 1999 ". ( c ) - Em18/7/99 foi feito um aditamento a este contrato, com o seguinte teor : " ADITAMENTO AO CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL Tendo presente o Contrato Promessa de Cessão de posição contratual outorgado em 18 de Junho de 1999 entre Primeiros contratantes : F, portador do B.I. nº 7651116, emitido em 22-12-97 pelo Arquivo de Identificação de Aveiro, contribuinte nº 177 356 324, residente no lugar de Pedralva, freguesia de S. Lourenço do Bairro, concelho de Anadia, e G, portador do B.I. nº 1206930, emitido em 28-03-96 pelo Arquivo de Identificação de Coimbra, contribuinte nº 173 482 589, e residente no lugar de Labrengos, freguesia de Covões, concelho de Cantanhede, na qualidade de Promitentes Cedentes. E Segundos Contraentes : C, portador do BI nº 4462774, emitido em 31-01-83 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 125 342 657, casado em regime de Comunhão Geral de Bens com D, residentes na Rua do Comércio, nº24, Covão do Lobo, Vagos, na qualidade de Promitentes cessionários, pelo qual os Primeiros Contraentes prometeram ceder aos Segundos Contraentes o apartamento tipo t3, no sétimo andar, provisoriamente identificado com o nº 704, e a garagem da Segunda cave, provisoriamente identificada com o nº23 do prédio denominado " Edifício Colombo", sito no Eucalipto Aveiro, pelo qual acordaram que o preço da cessão era de Esc. 18.000.000$00 ( Dezoito Milhões de Escudos ). PRIMEIRA Ambos os Contraentes acordaram, agora, por este aditamento ao referido contrato de Promessa de Cessão de posição contratual que ao preço ali fixado acresce a quantia de Esc. 3.500.000$00 ( Três milhões e Quinhentos mil escudos ) a pagar no acto da outorga da escritura pública. SEGUNDA A recusa do pagamento do valor aqui fixado provocará a nulidade do Contrato Promessa de Cessão da Posição Contratual referido, com perda das verbas já despendidas pelos Segundos Contratantes. Ambos os outorgantes acordam que todo o clausulado não modificado pelo presente aditamento manter-se-á em vigor até à data da escritura definitiva de compra e venda. Depois de lido e assinado por ambos os outorgantes, e por estarem de acordo, vai por eles ser assinado. Oliveira do Bairro, 18 de Julho de 1999 ". ( d ) - Em 3/9/99 foi outorgado entre os RR e os AA um contrato escrito com o seguinte teor : " CONTRATO PROMESSA DE CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL Entre Primeiros Contratantes : C, contribuinte nº125342657, portador do BI nº 4462774, emitido em 31-01-83 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, casado no regime de comunhão geral de bens com D, residentes na Rua do Comércio, nº24, Covão do Lobo, Vagos, na qualidade de promitentes cedentes ; Segundos Contratantes : A, casado, portador do BI nº 41199294, emitido em 02-08-95 pelo Arquivo de Identificação de Lisboa, contribuinte nº 157 638 936, casado no regime da comunhão de adquiridos com B, portadora do BI nº 4290658, emitido em 29-10-96 pelo Arquivo de Identificação de Coimbra, contribuinte nº 15777 638 944, residentes na Rua das Sortes, nº40, Cordinhã, como promitentes cessionários, celebraram entre si o presente contrato promessa de cessão de posição contratual nos termos das cláusulas seguintes: I - Por contrato promessa de cessão de posição contratual celebrado em 18 de Junho de 1999 os primeiros contraentes prometeram adquirir a F e G, que por contra to promessa de compra e venda em 21 de Outubro de 1997 prometeram comprar à E, Lda, Sociedade comercial por quotas, pessoa colectiva nº 500 876 304, com sede em Anadia, representada pelos sócios gerentes, Sr. H, Sr. I e Sr. J, o apartamento tipo t3, no sétimo andar, provisoriamente identificado com o nº 704, e a garagem da Segunda cave, provisoriamente identificada com o nº 23 do prédio denominado "Edifício Colombo", sito no Eucalipto - Aveiro, a constituir em regime da propriedade horizontal, conforme teor do contrato que se junta em anexo ao presente Contrato de Cessão e que dele fica a fazer parte integrante. II - Os Primeiros Contraentes prometem ceder aos Segundos Contraentes e estes, por sua vez, prometem adquirir por cessão, pelo valor de 14.000.000$00 ( Catorze milhões de escudos ) a posição contratual que os Promitentes Cedentes detêm no Contrato Promessa de Cessão de Posição Contratual referido na 1ª cláusula supra. a) - Como sinal e princípio de pagamento do preço da cessão o Segundo Contraente entrega na data do presente contrato, aos Primeiros, a quantia de Esc.14.000.000$00 ( Catorze milhões de escudos ), ( de ) que aqui ( se ) lhe dá já quitação após boa cobrança. III - A restante parte do preço estabelecido no referido Contrato Promessa de Cessão da Posição Contratual ainda em dívida, no montante de 7.500.000$00 ( sete milhões, quinhentos mil escudos) relativa ao Contrato Promessa de Cessão e aditamento em anexo será directamente paga pelos aqui Segundos Contraentes aos Primeiros Contraentes do contrato promessa de Cessão de Posição Contratual e Aditamento efectuados nos dias 18 de Junho e 18 Julho de 1999, respectivamente, no acto da escritura pública de Compra e Venda. IV - Os primeiros contraentes obrigam-se a, após receber a quantia referida na anterior cláusula Segunda, comunicar por escrito aos Promitentes Cedentes e estes por sua vez aos Promitentes Vendedores, identificados na cláusula primeira supra, que cedem a posição contratual no contrato referido ao aqui Segundo Contratante, logo que ocorra a cedência dessa posição contratual nos ter mos supra expostos. V - a) - Efectuada a cessão da posição contratual ( , ) os Segundos Contratantes deste contrato ocuparão a posição que os Primeiros Contraentes detinham no contrato promessa de compra e venda(,) assumindo a titularidade de todos os direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida. b) - Em cumprimento das obrigações contratuais decorrentes do contrato promessa de compra e venda identificado na cláusula primeira supra (cuja posição de Promitentes Compradores se promete ceder por via deste contrato), os aqui Segundos Contraentes pagarão aos Promitentes Vendedores, daquele contrato promessa de compra e venda, no acto da escritura de compra e venda da aludida fracção, a quantia de Esc.2.500.000$00 ( dois milhões e quinhentos mil escudos ), para completo e integral pagamento do preço estipulado naquele contrato. Aveiro, 03 de Setembro de 1999 ". ( e ) - Em 15/12/2000, o Réu marido enviou aos AA uma carta do seguinte teor : " Exmos Senhores Os nossos respeitosos cumprimentos. Nos termos da Cláusula 2ª do contrato promessa de compra e venda relativo ao apartamento sito no Edifício Colombo, celebrado em 31 de Outubro de 1997, ficou estipulado que a escritura será feita aos segundos outorgantes - in casu F e G - ou a quem estes venham a indicar até à data provável de 30 de Abril de 2000. Por Contrato promessa de cessão de posição contratual entre os referidos F e G e C E D, datado de 18 de Junho de 1999 e ( , ) de seguida ( , ) por novo contrato promessa de cessão de posição entre C e D e A e B, datado de 03 de Setembro de 1999, cumpre-me comunicar pela presente a V. Exas. que a escritura pública de compra e venda será celebrada no 2º Cartório Notarial de Aveiro no dia 05 de Janeiro de 2001, pelas 14 horas, pelo que deverão no prazo de cinco dias úteis, enviar fotocópias dos Bilhetes de Identidade e nºs de contribuinte para Canadia, Galerias S. Sebastião - apartado 20 - 3781-907 Anadia, devendo contudo estar presentes natural e impreterivelmente no 2º Cartório Notarial de Aveiro no dia 05 de Janeiro de 2001, pelas 14 horas". ( f ) - Em resposta a esta carta os AA enviaram aos RR a carta que se passa a transcrever : " Exmos Senhores: Tenho em meu poder a carta que dirigiram aos meus constituintes A e B no pretérito dia 15/12/2000. Sobre o conteúdo da mesma ( , ) e na qualidade de Advogado dos referidos A e B ( , ) sou a informar do seguinte : A cláusula Segunda do contrato promessa outorgado em 31 de Outubro de 1997 diz o seguinte: - (...) Em caso de impossibilidade de se poder fazer a escritura até àquela data - isto é, 30/04/2000 - pagará a primeira outorgante de mora aos segundos outorgantes a quantia de Esc. 70.000$00 ( setenta mil escudos ) mensais e por um período de seis meses. Findo este prazo ( , ) e não sendo possível a realização da escritura pública ( , ) serão devolvidos aos segundos outorgantes os valores pagos por estes, acrescidos da importância de Esc. 4.000.000$ 00 ( Quatro milhões de escudos ) (...). - Ora resulta expressamente desta cláusula que o contrato fica resolvido se a escritura pública objecto do contrato não for efectuada até ao dia 30/10/2000 : - Assim, o contrato-promessa encontra-se objectivamente resolvido, por incumprimento, o que, e desde já, os meus constituintes manifestam e comunicam a V. Exas : - Deste modo, informo V. Exas. que os meus constituintes não irão ao 2º Cartório Notarial de Aveiro no próximo dia 5 de Janeiro, pelas 14 horas, de 2001, a fim de outorgarem a escritura ( , ) por-quanto o contrato se encontra resolvido, ultrapassado que está o prazo limite para a realização da escritura - facto que, aliás, se comunicará também ao Sr. Notário. - Pelo exposto, resulta inequivocamente que há incumprimento definitivo do contrato promessa de cessão da posição contratual outorgado em 03/09/1999 e todos os contratos que ali se fazem referência, designadamente o outorgado em 31/10/97 entre a "E, LDA" e F e G, sendo os meus constituintes, por força das cessões entretanto operadas, os segundos outorgantes deste contrato a que todos se vincularam. - Resolvido que se encontra o contrato ( , ) nada mais resta, pois, aos meus constituintes que não seja reclamar de V.Exªs a importância de 14.000.000$00, acrescidos de 4.000.000$00, num total de 18.000.000$00 ( dezoito milhões de escudos) nos termos contratuais. Caso V.Exas não entreguem a referida importância, no prazo de oito dias, no meu escritório, sinto informar que irei recorrer às Vias Judiciais sem mais qualquer aviso, sendo que, em sede judicial, se reclamará também uma indemnização pelo incumprimento culposo do contrato equivalente ao montante do sinal pago, ou seja, 14.000.000$00, tudo numa importância global de 32.000.000$00. Com os melhores cumprimentos ". ( g ) - Na data acima referida, os AA não compareceram no mencionado Cartório Notarial de mo- do a intervirem na escritura de compra e venda como compradores, nem se fizeram representar para o efeito, encontrando-se presente K, que se dispunha a outorgar em nome e representação da sociedade vendedora L, Lda. ( h ) - Por escritura pública celebrada no dia 8/2/2001, no Segundo Cartório Notarial de Aveiro, (de que há certidão a fls.119 a 121 ), L, Lda, e o réu C declararam vender e comprar, respectivamente, a fracção a que se reportavam os contra- tos-promessa supramencionados. Ora : Mencionado, logo na 1ª instância, o disposto nos arts.410º, nº1º, 424º, 442º, nº2º, 798º, e 808º C. Civ., notou-se então, como já antes, na Relação, que o contrato celebrado entre a E, Lda, e F e G era um contrato-promessa de compra e venda de bens alheios, ou melhor, de bens futuros, a que se seguiram os contratos-promessa de cessão da posição contratual aludidos. Tal assim, segundo se observou no acórdão ora em recurso, em cadeia de especulação imobiliária de que o contrato de compra e venda outorgado em 8/2/2001 terá constituído o último termo. Com efeito, ainda em construção, a fracção predial em causa, como revela o final contrato de compra e venda, a fls.119 e 120 dos autos, terá sido prometida vender por 12.000.000$00, acabando por valer - esse, pelo menos, o preço estipulado para os últimos interessados, aqui AA, e ora recorridos - 24.000.000$00 (14.000.000$00 + 7.500.000$00 + 2.500.000$00). Isto incidentalmente adiantado: A questão da validade ou nulidade dum qualquer contrato precede lógica e ontologicamente a do cumprimento ou incumprimento desse contrato - esta última só, obviamente, de considerar, em relação a contrato cuja validade se mostre assente. Porque assim é, a Relação julgou prejudicado o conhecimento da questão do incumprimento do contrato ajuizado, outrossim suscitada - antes de mais, aliás, até - na alegação oferecida pelos então recorrentes. Adiantadas no acórdão recorrido as noções de contrato-promessa e de cessão da posição contratual respectivamente decorrentes dos arts.410º, nº1º, e 424º C.Civ., e mais então mencionados princípios respectivamente cogentes, observou-se nele, depois, não ser de colocar, sequer, a questão do consentimento dos cedidos : tal, sem dúvida, assim visto que o não fizeram as partes. Em termos úteis, entendeu-se então, quanto à nulidade (no final da pág.14 e início da pág.15 do acórdão em recurso, a fls.275 e 276 dos autos ), que, não havendo notícia de ter-se chegado a efec-tuar a cessão primeiro prometida, " o negócio firmado entre AA e RR não tem qualquer objecto, não havendo qualquer contrato-base donde resultasse o complexo de direitos deveres que constituem o objecto da cessão. Não podendo os ora RR prometerem ceder uma anterior promessa de cessão. Nem podendo os AA, consequentemente, prometerem aceitar uma mera promessa de cessão. Pois, sendo o objecto da primeira promessa a celebração do contrato de cessão, sem este, nada poderiam os aí promitentes cessionários transmitir, já que nada tinham para ceder. Ora, sem objecto (,) o contrato é nulo ( art.280º, nº1 do CC ) ", com as consequências previstas nos arts.286º e 289º, nº1º, C.Civ., designadamente a restituição dos 14.000.000$00 entregues " por causa do negócio que não existe " (destaques nossos ). Vamos, então, a ver se será mesmo assim - ou antes, se, como os RR recorrentes reclamam, não pode, afinal, sufragar-se um tal discurso. Deste jeito : Tal como no que o precedeu, a obrigação que as partes assumiram no contrato-promessa de cessão da posição contratual ajuizado foi a de levar a efeito o contrato definitivo respectivo. A cessão da posição contratual tida em vista nesse ( último ) contrato-promessa era - expressamente, como se vê de ( d ) - II , supra - a da posição que os então promitentes-cedentes detinham no contrato-promessa de cessão de posição contratual anterior, em que eram promitentes-cessionários. Não se vê que daí resulte a nulidade congeminada, na apelação, pelos AA, então recorrentes e ora recorridos - em tese que no acórdão ora em recurso se houve por bem perfilhar. Como resulta do art.410º, nº1º, C.Civ., nos contratos-promessa de cessão da posição contratual, os neles respectivamente contraentes obrigaram-se - e só isso - a celebrar os contratos neles respectivamente referidos. O objecto da promessa feita no segundo dos falados contratos-promessa de cessão de posição contratual, celebrado em 3/9/99, era a cessão da posição contratual dos então promitentes-cedentes no contrato-promessa de cessão de posição contratual anterior, com data de 18/6/99, em que eram promitentes-cessionários. Por conseguinte, inexistente - isso sim - a nulidade considerada no acórdão recorrido, uma vez que o art.726º CPC só exclui a previsão do nº1º, e não a do nº2º, do art.715º, há, agora, que conhecer, nomeadamente à luz do disposto nos arts.236º e 238º C.Civ., da questão que a Relação deu por prejudicada. Deste modo : Só com a cessão definitiva da posição contratual - não com a apenas prometida nos contratos-promessa de cessão de posição contratual sucessivamente celebrados em 18/6 e em 3/9/99 - os promitentes-cessionários ocupariam efectivamente a posição que os promitentes-cedentes se propunham vir a conferir-lhes no contrato-promessa respectivamente anterior, assumindo a titularidade dos direitos e obrigações inerentes à posição contratual cedida. Não podem atribuir-se a meros contratos-promessa os efeitos dos contratos definitivos correspondentes. Como assim, não podem atribuir-se a simples promessas de cessão de posição contratual os efeitos duma cessão efectiva dessa posição. Só, enfim, com a efectivação da primeira das cessões de posição contratual sucessivamente prometidas haveria efectiva transmissão de posição contratual no contrato-promessa de compra e venda de 1997 aludido. E como já notado, no último desses contratos-promessa a posição contratual transmitida era, apenas, a de promitente-cessionário no contrato-promessa de cessão de posição contratual anterior. Não, de modo algum, a de promitente-comprador. Ora : Não celebrado o contrato definitivo competente, em nenhum dos dois contratos-promessa de cessão da posição contratual aludidos se estabeleceu prazo para o seu cumprimento. Contra o pretendido pelos AA, ora recorridos, nem mesmo indirectamente tal se fez. Na verdade, da parte para tanto relevante da remissão constante da parte final da cláusula 1ª desses contratos para o teor do contrato-promessa de compra e venda junto em anexo e que nos mesmos se diz ficar a fazer parte integrante deles colhe-se apenas que o contrato definitivo de compra e venda deveria celebrar-se, o mais tardar, até 30/10/2000, sob pena de aplicação da sanção convencionada, colimada à (assim dita ) resolução daquele contrato-promessa. Mesmo se, como de algum modo resulta de ( d )-V-b), supra, na realidade pretendido, em termos práticos, o cumprimento, digamos assim, em cadeia, e duma só vez, de todos os contratos sucessivamente celebrados, resulta, de todo o modo, logo em termos de direito, insustentável que o prazo fixado no primeiro contrato-base - contrato-promessa de compra e venda - se deva considerar igualmente assumido - por osmose, como se disse - nas meras promessas de cessão, não concretizada, da posição contratual subsequentes, mediante a simples remissão, sem mais, para o teor daquele primeiro. O contrato-promessa de compra e venda só, na verdade, obriga quem nele foi parte (como liminarmente decorre do princípio da relatividade dos contratos estabelecido no nº2º do art.406º C. Civ.). De igual modo, as sucessivas promessas de cessão de posição contratual só respectivamente obrigam à realização do contrato definitivo respectivo, nos termos delas efectivamente constantes : mesmo se por remissão, é certo: mas nem tal, na realidade, se mostra concretamente feito no que diz respeito à data da celebração dos contratos (definitivos ) de cessão de posição contratual pro-metidos. Se era isso que, em contrário do que decorre dos contratos em questão, as partes - ambas - na realidade pretendiam, era tal também que devia ter-se de imediato adiantado nos articulados. Não é isso, desde logo, que resulta dos artigos 5º e 6º da petição inicial. E nem também, afinal, dos artigos 15º a 24º da réplica claramente se consegue colher qual, afinal, concretamente, a data a que as partes no último contrato-promessa de cessão de posição contratual teriam condicionado - terminantemente subordinado - a celebração do contrato (de cessão de posição contratual ) prometido. Descontado, por não arguido, erro a esse respeito, se de facto contemplada data limite então considerada para a efectivação do negócio de compra e venda em último termo tido em vista, resta, em boa verdade, que os preditos artigos 15º a 24º só expressamente se reportam à data provável de 30/4/2000 - cfr. artigo 21º. Como, por fim, claro, só pode produzir-se prova sobre o que se mostre expressa e oportunamente alegado ; e nada, concretamente, se mostra alegado em relação às negociações conducentes à celebração dos contratos em referência nestes autos. Para além do que resulta dos documentos juntos aos autos, do iter negotii nada, na verdade, foi útil, concreta e oportunamente dito, pelo que, conforme art.664º CPC, nem de tal se poderia averiguar ainda : iudex secundum allegata et probata partium iudicare debet. E tanto o art.712º, nº4º, como o ora cogente art.729º, nº3º, estão também sempre limitados ao oportuna e efectivamente alegado pelas partes, consoante art.264º, todos do CPC (1) . Relativamente à carta de advogado referida em ( f ), supra, cabe notar que, à luz do disposto no art.236º, nº1º, C.Civ. ( cfr. também art.664º CPC ), aparentemente dependente a resolução - que, em tais termos, mais parece revogação pelo contrário consenso que o art.406º, nº1º, C.Civ. consente - do reembolso, com mais 4.000.000$00, do adiantado, nem tão fácil assim será admitir que o prazo - até 30/10/2000 - estabelecido, conforme ( a ), supra, na cláusula 2ª do contrato-promessa de compra e venda de 21/10/97, efectivamente determine estar-se perante negócio fixo absoluto, tal que, findo aquele prazo, esse contrato devesse - sem mais - considerar-se definitivamente in-cumprido (2) . Acresce que nenhumas " cessões entretanto operadas " se mostram documentadas ( cfr. arts.410º, nº2º e 425º C.Civ.) - tudo quanto consta dos autos nesse âmbito não passando, enfim, de contratos-promessa de tais cessões. Subsistente o contrato-promessa de compra e venda enquanto não efectivamente resolvido pelos promitentes-cedentes no primeiro dos contratos-promessa de cessão da posição contratual referidos, nada impedia o cumprimento desses contratos. Só, afinal, com a outorga, em 8/2/2001, da escritura de compra e venda se tendo tornado impossível o cumprimento dos contratos-promessa de cessão da posição contratual de 18/6 e de 3/9/99, todavia sucede que, como assinalado na 1ª instância, já antes disso os ora recorridos tinham manifestado inequivocamente a vontade de não cumprir aquele em que eram partes. Equivalente essa recusa de cumprimento a incumprimento definitivo, terá de sufragar-se o decidido nessa instância - que, aliás, seguiu caminho de algum modo já apontado no acórdão da Relação anteriormente proferido. Importa, em todo o caso, notar que, desconhecida no nosso direito, como resulta do nº1º do art. 436º C.Civ., a resolução automática dos contratos, a invocada cláusula resolutiva estipulada no contrato-promessa de compra e venda (cláusula 2ª ) só na realidade conferia ao contraente agravado o direito - que este poderia, ou não, exercer - de declarar resolvido o contrato, exigindo a sanção prevista para o incumprimento (dado por definitivo ) do prazo acordado para a celebração do contrato de compra e venda. Em vista dos factos apurados, a 1ª instância discorreu, no ora relevante, assim : Nunca tendo chegado a haver cessão da posição contratual, os RR não assumiram nenhuma obrigação decorrente do contrato-promessa de compra e venda, em cuja cláusula 2ª os AA fundam o incumprimento do contrato-promessa de cessão da posição contratual (3). Não se pode, pois, considerar que os RR incumpriram definitivamente o contrato-promessa de cessão da posição contratual celebrado com os AA, ou, sequer, que tenham incorrido em mora, pelo facto de o contrato de compra e venda não ter sido celebrado no prazo previsto. Desiderato essencial dos contratos sucessivamente celebrados vir a alcançar a posição de compradores ou adquirentes da fracção aludida, posto que comunicaram aos AA a realização da escritura de compra e venda relativa àquela fracção, terá, até, sido intenção dos RR efectuar a prestação a que se tinham obrigado perante os AA, ou seja, ceder-lhes a posição que o Réu detinha no contrato celebrado com F e G, e por via dessa cessão, a posição de promitentes-compradores da fracção em causa. Como assim, o incumprimento ou a impossibilidade de cumprimento do contrato celebrado entre AA e RR não é imputável a estes últimos, pelo que a pretensão deduzida pelos AA, e que se traduz na exigência da restituição do sinal prestado em dobro, não tem fundamento. Ao invés, verifica-se que foram os AA quem incumpriu o contrato celebrado com os RR, visto que da comunicação que lhes enviaram após comunicação por estes da data marcada para realização da escritura se extrai a intenção clara de não cumprir . Ora, os casos em que o devedor declara não querer cumprir, sendo ainda possível a prestação, com interesse para o credor, equivalem ao não cumprimento definitivo da prestação (4). Com esse comportamento, os AA legitimaram os RR para fazer seu, nos termos do art.442º, nº 2º, C.Civ., o sinal passado, ou seja, os 14.000.000$00 entregues na data da celebração do contrato-promessa. Nada a um tal discurso se afigura útil aditar ainda. Alcança-se, na conformidade do exposto, a decisão que segue : Concede-se a revista pretendida pelos RR. Revoga-se o acórdão impugnado, ficando a subsistir o decidido na 1ª instância. Custas da apelação e deste recurso pelos AA, ora recorridos. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa Ferreira de Sousa ---------------------------------------- (1) Os poderes concedidos ao Supremo Tribunal de Justiça pelo art.729º, nº3º, coincidem fundamentalmente com os atribuídos à Relação pelo art.712º, nº4º, CPC. (2) V., a este respeito, Vaz Serra, RLJ 110º/326-327, e Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 6ª ed., 109. Designadamente também, nem a subsequente compra e venda, por fim realizada em 8/2/2001, tal veio abonar - v., a propósito, Mário de Brito, " C.Civ. Anotado ", I, 278 ( 1º par.). De resto, como entendido em acórdão deste Tribunal de 7/6/ 2005, no Proc.nº1327/05-1ª, com sumário no nº 92 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.10, 2ª col.- I -" Ainda que, porventura, se convencione um prazo absoluta- mente fixo para a celebração do contrato prometido, nada impede que as partes o relativizem, e tal facto não exige re-vestir-se da forma escrita ". (3) Regula-se, na verdade, nessa cláusula um caso particular de incumprimento, valendo, no mais, a cláusula 4ª. (4) Sobre a equiparação da recusa inequívoca e peremptória de cumprimento a incumprimento definitivo do contrato, v. Antunes Varela, " Das Obrigações em Geral ", II, 7ª ed. (1999), 92, com apoio em Vaz Serra ; Almeida Costa, " Direi- to das Obrigações ", 7ª ed. (1998), 941 e 942-d), 904, nota 3, e 377, nota 2 ; Galvão Telles, " Direito das Obrigações ", 6ª ed., 248-d)-249 ; citando-o, Ac.STJ de 19/3/85, BMJ 345/400-II ; citando Giorgiani, Baptista Machado, RLJ 118º/ 332, nota 35 ; e Calvão da Silva, " Sinal e contrato-promessa ", 128. Como nota Antunes Varela, na RLJ, 121º/ 223, ao anunciar a sua vontade categórica de não cumprir, o contraente faltoso rompe definitivamente, com essa declaração, a relação contratual. |