Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032464 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | EMBARGOS EFEITOS SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO RESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199704300000921 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 597/96/2 | ||
| Data: | 04/30/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os embargos não comportam uma reapreciação - neles se introduzem factos ou tendentes a afastar os fundamentos do arresto ou a provar que se devem reduzir aos justos limites, sem prejuízo de se poder alegar a carência dos requisitos legais: a lei não atribui aos meios de reacção contra a decisão que a decretou o efeito de suspender a sua execução. II - Um dos pressupostos do direito de resistência é, em princípio, a ilegitimidade da ordem. | ||