Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
707/09.7TBVR.P1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: LITISPENDÊNCIA
DIVÓRCIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Doutrina: - Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil” 2.°- 375.
- Alberto dos Reis,– “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 268.
- Antunes Varela/M.Bezerra/Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, de – 2ª edição, pág. 301/302.
- Castro Mendes, in “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, edições Ática, págs. 286, 289 e 290.
- Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1º Vol. pág. 224.
- Manuel de Andrade, in “Lições de Processo Civil”, págs. 491 e 492.
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: - ARTIGOS 1781º ALÍNEA A) E 1779.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: - ARTIGOS 297.º, 467º, Nº1, D) , 494º , N.º 4, 497º E 498º.
Sumário :
I) - Não existe litispendência entre duas acções de divórcio instauradas com fundamentos diversos – diferentes causas de pedir – sendo os mesmos os sujeitos processuais, ainda que quem é Autor na primeira seja Réu na segunda acção, não tendo havido em ambas reconvenção.

II) - Por a tramitação simultânea de ambas as acções poder conduzir a desfechos contraditórios, impõe-se a suspensão da instância, na acção intentada em segundo lugar, sendo que, caso a intentada primeiramente proceder com o consequente decretamento do divórcio a acção intentada em segundo lugar perde a sua razão de ser por o vínculo conjugal se ter extinguido, o que vincula pelo caso julgado os pleiteantes.

III) - O que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, e não o ser pressuposto desta última, porque o efeito que esta visa, caso aquela proceda, já está decidido logo que transite em julgado.
Decisão Texto Integral:

Acordam do Supremo Tribunal de Justiça


AA instaurou, em 28.4.2009, no Tribunal da Comarca de Vila Real, onde corre termos no 1º Juízo com o nº707/09, acção especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, contra:

BB

Alega para tanto, em resumo, que tendo casado civilmente com a Ré, no dia 11.2.1961, sem convenção antenupcial, e vivendo em Vila Real desde 1977, desde 25 de Agosto de 2007 se encontram em situação continuada e nunca interrompida em separação de facto, data em que ele Autor saiu de casa e fixou residência noutra morada da referida cidade de Vila Real, nenhum dos cônjuges tendo intenção de retomar a vida em comum, sendo irreversível a ruptura do casamento; aduz ainda que, entre Autor e Ré e proposta por esta, pende no mesmo Tribunal, com o nº2031/08, acção de divórcio litigioso instaurada ao abrigo da legislação anterior à Lei nº 61/2008, de 31.10, na qual a Ré alega que a separação de facto se verifica desde final de Agosto de 2007.
***

Designado dia para realização de tentativa de conciliação, mas sem que esta tivesse tido lugar, foi proferida decisão que, depois de referir que da análise efectuada aos autos de divórcio litigioso instaurados pela aqui Ré contra o aqui Autor – referidos autos nº2031/08 - se verificava que eles se encontravam com audiência preliminar agendada e neles tinha sido efectuada a citação em primeiro lugar, entendeu ocorrer a excepção dilatória da litispendência entre ambas as acções e absolveu a Ré da instância.
***

O Autor, inconformado interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por Acórdão de 5.11.2009 – fls. 87 a 94 – julgou procedente o recurso e revogou a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento da acção.
***

Inconformada, a Ré recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões:

A) Com o devido respeito, os fundamentos do Douto Acórdão são contraditórios;

B) O que é relevante para se determinar se há ou não identidade da causa de pedir nas duas acções é saber se os factos jurídicos são os mesmos;

C) É irrelevante o enquadramento legal que ambas as partes atribuem aos mesmos factos jurídicos;

D) Factos jurídicos são os factos precisos e concretos com relevância jurídica que se invocam para obter um determinado efeito ou resultado;

E) Os únicos factos jurídicos que integram a causa de pedir da presente acção são idênticos aos que a recorrente alegou na sua acção de divórcio;

F) Esses factos jurídicos precisos e idênticos são os seguintes:

- Abandono voluntário do lar conjugal por parte do recorrido em Agosto de 2007;

- Fixação de residência desde essa data na Rua 20 de Julho, n°..., ...° Esq., em Vila Real;

-Inexistência de vontade de ambos os cônjuges em retomar a vida conjugal e irreversibilidade da ruptura do casamento.

G) A aqui recorrente enquadrou tais factos no regime legal aplicável à data do divórcio por violação culposa dos deveres conjugais;
H) O recorrido enquadra os mesmos factos no regime de divórcio actualmente vigente de ruptura do casamento;

I) Tal enquadramento jurídico diferente não afecta e identidade da causa de pedir;

J) Os mesmos factos jurídicos fazem parte da Base Instrutória da acção proposta pela recorrente;

L) Factos esses que serão valorizados de acordo com a prova a produzir sob a qual incidirá a subjectividade inerente ao respectivo Julgador;

M) Se a presente acção prosseguir, estes mesmos factos serão julgados de acordo com a prova que vier a ser produzida (não necessariamente a mesma da primeira acção) e de acordo com a subjectividade do respectivo julgador (não exactamente a mesmo da outra acção);

N) Há, pois, o risco de serem proferidas decisões diferentes ou repetidas sobre os mesmos factos;

O) O que a lei pretende evitar – art. 497º, n°2, do Código de Processo Civil;

P) Há, pois, identidade da causa de pedir entre a presente acção e a que a recorrente intentou anteriormente;

Q) Os demais requisitos da litispendência e que não estão em causa no presente recurso também se verificam;

R) Com o devido respeito, a Douta Decisão recorrida viola o disposto nos art. 494, i), 495º, 497º, n°1 e 2, 498º, n°4, e 499º, todos do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada, declarando-se a existência de litispendência e absolvendo-se a Ré da instância.

O Réu contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão em crise.
***

Colhidos os vistos legais cumpre decidir, tendo em conta os factos a que se aludiu no relatório e o teor da petição inicial da acção intentada pela Autora – junta aos autos de fls. 61 a 74 – e que a Relação também ponderou.
***

Por despacho do Relator de fls. 142, foram as partes notificadas para tomarem posição, ante a possibilidade deste Tribunal, oficiosamente, apreciar eventual relação de prejudicialidade entre as duas acções de divórcio, visando evitar “decisão-surpresa” sobre tal questão.

O recorrido AA, a fls. 145 a 149, opôs-se afirmando não existir qualquer relação de prejudicialidade, devendo as duas acções correr simultaneamente, já que não se reportam a objectos processuais que sejam antecedentes – “Assim, na acção intentada pela aqui Recorrente está em causa a apreciação da violação dos deveres conjugais de respeito, fidelidade, coabitação e cooperação, ao passo que, nos presentes autos, o facto jurídico que alicerça a pretensão do Autor é a separação de facto por mais de um ano consecutivo (fundamento aliás inexistente na anterior legislação)”- item 6) do seu requerimento – e no item 12) afirma – “A decisão da acção de divórcio intentada pelo ora Recorrido em nada depende do julgamento da acção proposta pela Recorrente, porquanto o Recorrido baseia o pedido de divórcio unicamente na invocação da ruptura da vida em comum, traduzida na separação de facto por um ano consecutivo e no propósito de a não restabelecer, ao passo que, a recorrente invoca como fundamento legal do divórcio a violação culposa e reiterada por parte do apelante dos deveres conjugais”.

A Recorrente BB pronunciou-se – fls. 120 a 122 – no sentido da suspensão da instância por prejudicialidade, informando que a acção que intentou tem audiência marcada para o dia 19.4.2010.

Concluiu pedindo: “Face ao exposto e caso Vossas Excelências entendam que não se está perante um caso de litispendência, o que só se admite por dever de patrocínio, então deverá a presente acção ser suspensa, nos termos do art. 279° do Código de Processo Civil, até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida na acção 2031/08.3TBVRL, do 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real”.

Fundamentação:

Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o âmbito do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se, entre a acção de divórcio intentada pela Autora contra o Réu, e a intentada, depois, por este contra aquela existe litispendência e, após, questão suscitada pelo Relator, saber se existe prejudicialidade entre as duas acções.

A excepção da litispendência visa evitar que o Tribunal possa debruçar-se, duplamente, sobre a mesma pretensão correndo o risco desprestigiante, de se contradizer, tornando assim precário o valor da segurança e certeza do direito.

O art. 497º do Código de Processo Civil define os conceitos de litispendência e caso julgado do seguinte modo:

“1 – As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.

2 – Tanto a excepção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.

3 (...)”.

O art. 498º define os respectivos requisitos:

1 – Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 – Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 – Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 – Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico.
Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação e o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido”.

As partes não dissentem que, da tríplice identidade que os institutos da litispendência e do caso julgado postulam, apenas está em causa, agora como antes, a questão da causa de pedir, o saber se existe identidade em ambas as acções.

Com efeito, visando as partes a obtenção de uma sentença constitutiva que declare o divórcio, há em ambas as acções identidade do pedido; também, pese embora a diversidade da posição processual dos litigantes, existe identidade de sujeitos.

O nó górdio da questão consiste em saber se existe identidade da causa de pedir.

No “Manual de Processo Civil”, de Antunes Varela/M.Bezerra/Sampaio e Nora – 2ª edição, pág. 301/302 – pode ler-se:

Dá-se a litispendência — outra das excepções dilatórias nominadas, referidas no art. 494.° — quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente, outro processo entro os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto, fundado na mesma causa de pedir.
A litispendência, como excepção dilatória, pressupõe assim a repetição da acção em dois processos diferentes.
A fim de evitar que um dos tribunais, ou o mesmo tribunal venha a contradizer ou a reproduzir (em qualquer dos casos inutilmente e com risco de grave dano para o prestígio da justiça) a decisão do outro (ou a sua anterior decisão), manda-se que o réu seja absolvido da instância, no segundo processo
[...]. Para sabermos se há ou não repetição da acção, deve atender-se não só ao critério formal (assente na tríplice identidade dos elementos que definem a acção) fixado e desenvolvido no artigo 498.°, mas também à directriz substancial traçada no nº2 do artigo 497.°, onde se afirma que a excepção da litispendência (tal como a do caso julgado) tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.

O risco que as excepções visam evitar é, pois, o de pronúncia contraditória em ambas acções que pode existir se visam dirimir o mesmo litígio com os mesmos concretos fundamentos.

Por isso importa, desde logo, precisar o conceito de causa de pedir.

Causa de pedir — “é o facto jurídico concreto de que emerge o direito que o autor se propõe fazer declarar” – Alberto dos Reis, “Comentário ao Código de Processo Civil” 2.°- 375.

É na petição inicial que o Autor deve indicar a causa de pedir – art. 467º, nº1, d) do Código de Processo Civil – “Expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”.

Como ensinam Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, 1º Vol. pág. 224:

“A causa de pedir exerce função individualizadora do pedido para o efeito da conformação do objecto do processo.
Por isso, o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor (art. 660-2), sob pena de nulidade da sentença (art. 668-1-d)”.

O nº4 do art. 494º do Código de Processo Civil afirma que “nas acções constitutivas e de anulação” a causa de pedir “é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito jurídico pretendido”.

Pese embora a Autora ter intentado a acção antes da Lei 61/2008, de 31.10, e o Réu o ter feito na vigência dessa lei, o que exonera da prova da culpa na ruptura matrimonial, a causa de pedir implica a alegação de factos concretos nos quais, um e outro, ancoram a sua pretensão.

Como se vê da petição inicial da acção intentada pela Autora, alega ela como fundamento do divórcio que impetra, a saída do lar conjugal pelo Réu, em Agosto de 2007, e o cometimento de adultério, já que afirma que o Réu desde a saída do lar conjugal, vive com outra mulher como se fossem casados em outra casa.

Peticiona, ainda, uma indemnização.

Por sua vez, o Réu, na acção distribuída em 28.4.2009, alega a separação de facto desde 25.8.2009 – causa objectiva de divórcio - (art. 1781º a) do Código Civil).

É comum a ambas as acções a existência de separação de facto, mas na acção intentada pela Autora existe ainda o facto concreto das relações de adultério imputadas ao Réu.

Ora, constituindo a causa de pedir nos concretos factos que suportam o pedido de divórcio, não se nos afigura que exista numa e noutra acção – pese embora a alegação do abandono do lar – o risco de contradição, já que na acção intentada pela Autora tem ela que provar o fundamento que invocou como causa de pedir.

Importa referir que, sob o ponto de vista substantivo e de ónus da prova, a posição da Autora é mais gravosa já que tem que provar que os factos alegados puseram em causa a impossibilidade de vida em comum e que o Réu actuou culposamente, enquanto o Réu, tendo intentado a acção na vigência da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, apenas tem que provar o facto que invocou e que consta do citado art.1781º al. a) – “a separação de facto por um ano consecutivo.”

Sucede que, ao invés do que se afirma no Acórdão recorrido, [é irrelevante para ajuizar da identidade da causa de pedir se estamos perante divórcio/remédio ou divórcio/sanção], os factos invocados não são diversos; só parcialmente o são, já que, em comum, numa e noutra acção, é invocado o facto da saída do lar conjugal (separação de facto).

É bem certo que, além desse, a Autora invoca a existência de adultério do ponto em que articula que, desde o abandono, o marido passou a viver noutra casa como se fossem marido e mulher com CC – art. 7º da petição inicial – fls. 62.

Mas, na perspectiva da Autora, o abandono e as relações de adultério não constituem fundamentos dissociáveis, já que o viver em comum fora do lar conjugal aconteceu na sequência do abandono.

Avulta, então, na causa de pedir da Autora, o adultério cometido desde a data da saída do marido do lar conjugal.

Esse é o núcleo fundamental da alegação da Autora, enquanto na alegação do Réu, na acção que interpôs ulteriormente, apenas é invocado o ter abandonado o domicílio conjugal há mais de um ano.

Ora, se o Tribunal der como provada a tese da Autora decretará o divórcio, em princípio, com fundamento em adultério – art. 1779º do Código Civil – por violação do dever de fidelidade – não carecendo de autonomizar com relevância o abandono.

Assim sendo, a parcial invocação de um fundamento comum é aparente porque na invocação da Autora surge como necessária para prova do fundamento que é essencial – o adultério.

Obviamente que o alegado adultério poderia ser cometido sem haver saída definitiva do lar conjugal, mas resulta da alegação da Autora na acção, que toda a relevância é dada ao facto do Réu ter cometido adultério finda a coabitação, não invocando o abandono como autónomo fundamento do divórcio, já que tendo ele perdurado por um ano à data em que instaurou a acção – 2008 –, a que se aplica o regime legal anterior à Lei 61/2008, de 31 de Outubro, o período de um ano de separação de facto é irrelevante – cfr. art. 1781º a) do Código Civil; nos termos deste normativo, o abandono apenas releva se existir intenção de romper a coabitação com o outro cônjuge; se houver culpa do cônjuge que abandona e se a situação de abandono perdurar por mais de três anos.

Assim sendo, não se poderá afirmar que as causas de pedir são idênticas, numa e noutra acção, pelo que inexiste o requisito da litispendência.

Mas será que as duas acções devem correr simultaneamente, sendo que ambos os cônjuges, em acções separadas, posto que com diferentes causas de pedir, visam o decretamento do divórcio?

A questão passa por saber se existe prejudicialidade entre ambas as acções.

Estatui o art. 279º do Código de Processo Civil:

1– O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 – Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual estará suspensa a instância.
4 – As partes podem acordar na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses”.

Uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou razão de ser da segunda.

Alberto dos Reis ensina que “uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” – “Comentário ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, Coimbra, 1946, pág. 268.

“Verdadeira prejudicialidade e dependência só existirá quando na primeira causa se discuta, em via principal, uma questão que é essencial para a decisão da segunda e que não pode resolver-se nesta em via incidental, como teria de o ser, desde que a segunda causa não é a reprodução, pura e simples, da primeira.
Mas nada impede que se alargue a noção de prejudicialidade, de maneira a abranger outros casos. Assim pode considerar-se como prejudicial, em relação a outro em que se discute a título incidental uma dada questão, o processo em que a mesma questão é discutida a título principal” – Manuel de Andrade, in “Lições de Processo Civil”, págs. 491 e 492.

Reconhece-se que entre uma e outra acções não existe um relação tal que se possa considerar que a decisão de uma (no caso a intentada pelo Réu) está dependente, inexoravelmente, da primeira (intentada pela Autora), isto numa interpretação literal do nº1 do art. 279º do Código de Processo Civil.

Na acção intentada pela Autora – que o Réu contestou sem deduzir reconvenção – o divórcio é pedido com base na violação de deveres conjugais, devendo ser apreciada a culpa do Réu.

Na acção que este intentou, depois, ao abrigo da Lei 61/2008, de 31.10, está em causa a separação de facto por mais de um ano, não se discutindo a culpa.

A acção cujos fundamentos assentam na culpa – a intentada pela Autora – é mais ampla que a intentada pelo Réu que, quiçá, “esperou” pela entrada em vigor da nova lei para pedir o divórcio, num contexto legal e com um fundamento que não postula a apreciação da culpa na ruptura do vínculo conjugal.

Mas, prosseguindo as acções simultaneamente – não nos parece curial jogar aqui com o factor aleatório de saber qual delas transitará em julgado primeiramente – será que se deve aceitar a possibilidade de, por exemplo, procedendo a intentada pela Autora e decretado o divórcio, possa ulteriormente na acção intentada pelo marido, o Tribunal também decretar o divórcio, dando como provado o fundamento por ele invocado?

Se a acção intentada em primeiro lugar proceder e transitar em julgado, o fim visado – comum a ambas as acções – fica alcançado; o casamento dissolve-se por divórcio.

Assim, nesta perspectiva, a segunda acção perde a sua razão de ser, porque o fim jurídico nela visado já foi alcançado na primeira acção vinculando as partes.(1)

Isto é insofismável, não tendo aqui relevo o facto de as causas de pedir serem diversas; o que releva para efeito de decretar ou não a suspensão da instância, é o facto de a decisão da primeira acção tirar a razão de ser à segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, e não ser pressuposto desta última, porque o efeito que esta visa, caso aquela proceda, já está decidido logo que transite em julgado.

Se a acção intentada pela Autora improceder, a segunda acção retomará o seu curso não havendo, agora, qualquer desprestigiante contradição entre os objectos processuais submetidos à apreciação judicial.

Esta deve ser a preocupação dos Tribunais – evitar a possibilidade de decisões contraditórias e inconciliáveis – não atendendo tanto aos conceitos e à sua positivista interpretação mas antes aos interesses reais dos cidadãos e ao prestígio das decisões judiciais.

Por assim se entender, e visando evitar contradições insanáveis, determina-se, sem embargo de se reconhecer que inexiste litispendência [como supra se afirmou], a suspensão da instância na acção intentada pelo recorrido AA – Proc.nº707/09.7TBVRL, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real, até que transite em julgado a acção intentada pela recorrente BB – acção nº08.3TBVRL, também pendente no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.


Decisão:

Nestes termos, posto que com fundamentação não coincidente com a do Acórdão recorrido, nega-se a revista.

Mais se decide decretar a suspensão da instância na acção intentada pelo recorrido AA – Processo nº707/09.TBVRL, pendente 1º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real – até que transite em julgado a acção intentada pela recorrente BB – Processo nº2031/08.3TBVRL – também pendente no 1° Juízo do Tribunal Judicial de Vila Real.

Custas pela recorrente e pelo recorrido em partes iguais.


Supremo Tribunal de Justiça, 13 de Abril de 2010

Fonseca Ramos (Relator)
Cardoso de Albuquerque
Salazar Casanova

____________________
(1) O decretamento do divórcio com base na culpa produzirá um efeito preclusivo indirecto. Cfr. Castro Mendes – in, “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, edições Ática, págs. 286, 289 e 290.