Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B3995
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: SERVIDÃO PREDIAL
MUDANÇA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200907020039957
Data do Acordão: 07/02/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Legislação Nacional: ARTIGOS 1543º, 1568º DO CC
Sumário :


1. As servidões prediais são encargos impostos a um prédio em benefício de outro prédio e implicam, para o prédio serviente, as restrições correspondentes às utilidades cujo aproveitamento possibilitam ao prédio dominante.
2. O titular do prédio dominante fica impedido de praticar actos que prejudiquem esse aproveitamento.
3. A mudança de servidão só pode ser imposta se for conveniente para o titular do prédio serviente e se não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante.
Decisão Texto Integral: 1

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. AA – Sociedade Agrícola e Imobiliária, Lda, propôs contra BB, CC e marido, DD, EE e FF uma acção na qual pediu que os réus fossem condenados: a aceitar a mudança da servidão de passagem que onera dois prédios rústicos de que é proprietária e que beneficia um prédio urbano dos réus, deixando de utilizar o caminho que utilizavam, a reconhecer que é proprietária de um terreno em parte indevidamente ocupado pelos réus, com a estrema de uma vala que abriram, e a tapar um caminho, que abriram a nascente do seu prédio, e a referida vala, repondo o terreno como estava antes. Quanto a este último pedido (de reposição do terreno da autora), a instância veio a ser julgada extinta, pelo despacho de fls. 421.
BB, EE e FF contestaram, opondo-se à modificação pretendida e à reivindicação do terreno. Deduziram ainda, em reconvenção, um pedido de indemnização por prejuízos sofridos em virtude da inutilização, pela autora, do caminho de acesso ao seu prédio, no montante de 1.920.000400, e pediram a sua condenação na reposição do caminho, e no pagamento de 80.000$00 por mês até estar efectuada.
A autora replicou.
Por sentença de fls. 461, a acção e a reconvenção foram julgadas parcialmente procedentes. A autora foi condenada a repor o caminho com a configuração inicial “sem prejuízo, claro, de outra solução encontrada pela autora para providenciar acesso que não prejudique objectivamente o interesse dos donos do prédio dominante” e, quanto ao mais, absolvida do pedido reconvencional. Os réus BB, EE e FF foram condenados a tapar o caminho que abriram a nascente do seu edifício, e absolvidos do mais que a autora pediu.
Em síntese, a sentença considerou que o novo caminho construído pela autora para acesso ao prédio dos réus, dada a respectiva inclinação, que “é muito exagerada”, limita “a utilização normal e geral do correspondente acesso”; e que os réus BB, EE e FF “não demonstraram qualquer facto legalmente apto a autorizar a abertura” do caminho que construíram a nascente do seu edifício, em prédio da autora.
Julgou ainda não estarem demonstrados prejuízos que justificassem a indemnização pretendida pelos réus; e que não havia que apreciar “o pedido de reconhecimento da propriedade da autora, já que esta, segundo a configuração da acção dada pelas partes, nunca foi objecto de litígio, sendo, por isso, mero fundamento para as providências pretendidas”.
A sentença foi confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 535.

2. A autora e o réu EE recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça; os recursos foram admitidos, como revista, e com efeito meramente devolutivo.
Nas alegações que apresentou, a autora formulou as seguintes conclusões:
“I – A mudança do local onde se encontra o caminho por onde se exerce a servidão resulta da alteração que a Autora fez no seu prédio e que resultou da sua urbanização, sendo manifesta a vantagem que para a Autora resulta de tal mudança.
II – A vantagem da Autora é relevante atendendo a que o caminho deixou de atravessar o local onde foram implantados seis lotes de terreno passando a situar-se entre dois lotes de terreno numa faixa de 3 metros de largura por 30 de comprimento.
III – O caminho antigo era sinuoso e arenoso, foi encurtado e pavimentado.
IV – O caminho actual permite a utilização do prédio dominante, que manteve sempre a sua ocupação.
V – Os interesses do prédio dominante que não podem ser prejudicados são interesses sérios de natureza económica os quais, no caso dos autos, não foram afectados pelas dificuldades resultantes da inclinação.
VI – As dificuldades resultantes da inclinação são minoradas pelo encurtamento do caminho e a sua pavimentação.
VII – Ponderando os interesses em jogo, a conveniência do prédio serviente que foi transformado de rústico em urbano com a execução de uma urbanização e que a manter o caminho antigo perderia 6 lotes de terreno, a inexistência de prejuízo sério, economicamente relevante, justifica-se inteiramente que os réus sejam condenados a aceitar a mudança de servidão.
VIII – Disposições violadas: artigo 1568º do Código Civil”.

Quanto ao recorrente EE, concluiu as alegações desta forma:
“A) A reposição do caminho a anteriori daria prejuízos incalculáveis à Autora, dado o loteamento ai existente, e o prédio do Recorrente fica na íntegra encravado;
B) O Recorrente fazia servidão do lado nascente do seu prédio, sendo que o acesso por esse lado emerge do aperto do caminho aí existente, onde, e depois da obra da Autora, era impossível uma manobra de inversão de marcha e extremamente difícil a marcha atrás;
C) Tal servidão justifica-se em pleno à luz do nº 2, do art. 1550º, do Código Civil, na medida em que para o Recorrente poder continuar a utilizar aquela passagem e ter acesso facilitado à via pública teve de proceder ao seu alargamento;
D) O prédio do Recorrente ‘equipara-se aos prédios encravados (…) aqueles que tenham uma comunicação insuficiente para as suas necessidades normais’ – in RP, 19-7-1979, CJ, 1979, 4º, 1263;
E) O Recorrente tem direito a uma indemnização (vd. art. 1554º, do Código Civil) no valor de € 9.576,92 (…) por ter prejuízos com a obra edificada pela Autora, nomeadamente a impossibilidade de acesso à via pública
F) E bem assim pela situação de total encrave do prédio caso a reposição a anteriori do caminho se efective”.
Termina dizendo que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo.

3. Vem provada das instâncias a seguinte matéria de facto:
«A autora é dona de dois prédios rústicos, actualmente urbanizados, sitos na cerca do Moinho, freguesia da Bordeira, concelho de Aljezur, que estiveram inscritos na matriz cadastral respectiva sob os artigos 57, da Secção L e 62, da Secção L, com as áreas respectivamente de 7.750 m2 e de 15.500 m2 e estiveram descritos na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob os nºs 214-Bordeira e 213 - Bordeira
Em virtude da urbanização, o conjunto formado pelos dois prédios rústicos ficou actualmente a corresponder ao seguinte:
26 lotes de terreno destinados a construção urbana descritos na Conservatória do Registo Predial de Aljezur sob os números 0000000000 a 00000000000.
Prédio Rústico sito na Cerca do Moinho composto e terreno inculto e matos e com área 5504 m2, pendente de rectificação, formando o prédio descrito na aludida Conservatória sob o nº 000000000000.
Desde Março de 1999 a autora tem procedido a demarcação dentro dos prédios e executado obras de infra-estruturas no terreno dos prédios, nomeadamente a rede de água, esgotos, electricidade, telefones e os arruamentos da urbanização.
O prédio dos réus está descrito na Conservatória do Registo Predial e Aljezur sob o nº 0000000000, freguesia da Bordeira, sendo a seguinte a descrição de tal prédio: urbano sito na Carrapateira destinado a moinho de vento com dois pavimentos que confronta do norte, nascente e poente com EE e do sul com FF, inscrito na matriz sob o artº 476º.
Conforme consta da descrição na matriz do artº 476º o prédio a que ele corresponde consiste num moinho com 77 m2 e situa-se a norte do conjunto formado pelo terreno dos dois prédios da autora, junto ao local actualmente ocupado pelos lotes nºs 10 e 11 da urbanização.
O acesso ao prédio dos réus fazia-se através de um caminho que partindo do caminho público a sul atravessava o prédio identificado da autora.
O caminho partia para norte e flectia depois para poente, descrevendo então uma curva apertada e flectindo para nascente, chegando assim ao prédio dos réus.
Tal caminho era sinuoso, em parte arenoso e inicialmente servia de acesso a pé ou a um burro com cangalhas.
Esse caminho atravessava os lotes 18, 19, 7,8,90 e 10 da urbanização.
Nos últimos dez anos as pessoas que habitualmente se dirigiam ao prédio dos réus e que eram GG, bem como algumas pessoas a quem ele cedia ou arrendava o prédio para habitação, dirigiam-se para ele de veículo automóvel ou a pé.
E atravessavam o prédio da autora pelo caminho.
O qual, apesar de ser de terra batida, sempre foi usado para trânsito de veículos automóveis de diverso porte e peões.
Há mais de vinte anos que o moinho é utilizado para habitação.
Havendo estado arrendado por diversos períodos.
E sempre os réus como os diversos residentes que por ele passaram parquearam as viaturas à sua porta.
Para tanto usando aquele caminho.
O que também sucedeu para transporte de materiais quando o moinho sofreu obras de beneficiação.
Quando a autora empreendeu as obras de urbanização abriu na sua propriedade um acesso para o prédio dos réus.
Tal acesso parte do caminho a sul passa pela rua 1 da Urbanização e, com a largura de três metros, vai a direito em direcção ao prédio dos réus.
A distância da via pública ao prédio dos réus com o novo caminho passou de cerca de 150 metros para cerca de 30 metros.
O caminho aberto pela autora tem uma inclinação média de 16º.
Algumas viaturas terão de ganhar embalagem para chegar ao cimo e as pessoas mais débeis ou idosas terão dificuldade para o fazer a pé.
Tal caminho tem de ser pavimentado de acordo com o projecto de loteamento e passa entre dois lotes de terreno, tendo a poente o lote número 10 e a nascente o lote 11.
Com a execução das obras de urbanização a autora inutilizou a antigo caminho de acesso ao moinho.
O prédio dos réus esteve sempre ocupado e as pessoas que ali se quiseram deslocar sempre tiveram acesso.
O moinho continuou ocupado até 30 de Abril de 2001.
No Tribunal Judicial de Lagos correu seus termos acção especial de demarcação com o nº 50/89 do 1º Juízo, que foi intentada pelos anteriores donos do prédio 62, Secção L, contra GG.
A acção em causa tinha por finalidade permitir a demarcação do prédio que actualmente é da autora e o artigo 62, secção L, de um talhão de terreno de que GG era dono e que se situa a sul e a poente do prédio em causa.
O talhão de terreno servia de desafogo ao prédio urbano de GG, que era composto de vários edifícios sendo uma parte deles afectos à indústria de padaria e outros a fins agrícolas, prédios que ficaram igualmente a pertencer aos réus por morte de GG.
O talhão de terreno fora vendido a GG pelos anteriores donos do prédio da autora.
Na acção referida foi feita transacção, tendo os intervenientes acordado em que a extrema do prédio que posteriormente veio a pertencer à autora com o prédio dos réus fosse feita nos seguintes termos:
A linha divisória do prédio rústico da autora e do talhão de terreno dos réus partiria do lado nascente da casa, três metros a norte do canto norte-nascente da casa:
Daí seguiria para poente sempre à distância de três metros do edifício, continuando para poente no enfiamento que já tinha e depois flectia para norte, de modo a que o terreno situado a sul da linha divisória e poente desta totalizasse os 10.000 metros quadrados;
Foi assim fixada a linha divisória no enfiamento do edifício dos réus, a 3 metros a norte de todo o comprimento da casa, no sentido nascente- poente .
Existia um desnível entre o terreno da autora e o talhão de terreno pertencente aos réus de cerca de dois metros.
Os réus retiraram areia no lado norte da casa.
Dado que pelo aperto do acesso é impossível uma manobra de inversão de marcha.
E extremamente difícil a marcha atrás.
O acesso encontrava-se completamente bloqueado porque escorriam areias do prédio da autora.
Que chegavam à altura das janelas das construções dos réus.
Também do lado nascente, onde não tinham qualquer caminho, os réus BB, EE e FF, abriram um caminho com mais de quatro metros de largura.
Nesse espaço esteve instalado um fontanário público.
Cuja instalação foi autorizada pelo Sr. GG.
E aí também estiveram depositados materiais.
Tendo os réus acedido, por esse lado, às traseiras do prédio.
Para efeitos de poder urbanizar o terreno formado pelos dois prédios, a autora apresentou na Câmara Municipal de Aljezur um processo de loteamento, tendo em vista a divisão dos seus prédios em lotes de terreno.
O processo de loteamento foi autorizado pela Câmara Municipal de Aljezur, tendo sido emitido o alvará nº 1/99 datado de 4 de Março de 1999.
Quando a autora empreendeu as obras de urbanização fê-lo como constava da planta que apresentou na Câmara Municipal de Aljezur.
O prédio urbano descrito em F) encontra-se inscrito na aludida Conservatória a favor da GG pela inscrição G-1 e antes de extractado para a ficha, tinha a inscrição nº 4222 a fls. 37 v do livro G-6, tendo o registo a seu favor sido pedido pela apresentação 00/0000.
Há cerca de vinte anos que o moinho foi ampliado com a construção de algumas divisões, sendo utilizado, não para moer trigo, mas sim para habitação.
Quer a autora quer os anteriores possuidores dos prédios identificados em A) da matéria assente, há mais de vinte anos, sem a oposição de quem quer que seja , à vista de todo a gente e com conhecimento dos vizinhos e demais pessoas na Carrapateira têm vindo a cultivar e a tratar dos prédios, ocupando-os e servindo-se deles como muito bem entendem.»

4. Cumpre conhecer dos recursos, começando pelo que foi interposto pela autora, que impugna a improcedência do pedido de condenação dos réus a aceitarem a mudança da servidão, por entender ter sido violado o regime constante do artigo 1568º do Código Civil.
Como se sabe, e o artigo 1543º do Código Civil define, as servidões prediais consistem num encargo imposto a um prédio em benefício de outro prédio, pertencente a dono diferente. Interessa agora recordar, em especial que têm natureza real e oneram todo o prédio serviente, e não apenas a parte concretamente afectada pelo caminho (se de servidão de passagem se tratar, como é o caso), sendo indivisíveis (artigo 1546º do Código Civil).
Possibilitando o aproveitamento de determinadas utilidades do prédio serviente, variáveis consoante o respectivo conteúdo, naturalmente que implicam as correspondentes restrições para o (qualquer) titular do prédio dominante, que fica impedido de praticar actos que prejudique aquele aproveitamento (nº 1 do artigo 1568º do Código Civil).
Essa limitação não significa, todavia, que lhe esteja vedado impor a mudança da servidão, “se lhe for conveniente e não prejudicar os interesses do proprietário do prédio dominante, contanto que o faça à sua custa”.
Na verdade, salvaguardados estes interesses – que, tratando-se de servidões prediais, têm de ser ponderados do ponto de vista da afectação da servidão ao prédio e não à pessoa do seu concreto titular –, se ao proprietário do prédio onerado convier a mudança, não está a mesma dependente da obtenção de acordo entre os proprietários; a lei reconhece-lhe o direito de a impor.
No caso concreto, trata-se de uma servidão de passagem, constituída sobre os prédios da autora, em benefício do prédio dos réus.
Está amplamente provado que a mudança que a autora pretende lhe é significativamente “conveniente”, para utilizar o termo constante do nº 1 do artigo 1568º do Código Civil.
As instâncias consideraram igualmente assente, no entanto, que essa mudança, tendo em conta as características do novo acesso construído pela autora, prejudica “os interesses do proprietário do prédio dominante”, analisados objectivamente (ou seja, tendo em conta a sua utilização).
Na verdade, está provado que o prédio dos réus é constituído por um moinho “há mais de vinte anos (…) utilizado para habitação” e, em síntese, que o caminho inicial era usado habitualmente quer por peões, quer por veículos, para acesso ao moinho.
Ora está igualmente provado que as condições de acesso ao moinho são alteradas, se passar a ser utilizado o que a autora abriu de novo. Se, por um lado, este é sensivelmente mais curto e terá melhor pavimento, por outro, tendo “uma inclinação média de 16º”, dificulta objectiva e relevantemente aquele acesso, pois “algumas viaturas terão de ganhar embalagem para chegar ao cimo e as pessoas mais débeis ou idosas terão dificuldade para o fazer a pé”. Esta maior dificuldade tem de ser considerada relevante, por se tratar de prédio que vem sendo utilizado para habitação.
Note-se que a lei não se contenta com uma ponderação de interesses entre os proprietários de ambos os prédios; não basta, por exemplo, ao titular do prédio serviente demonstrar que sofre um prejuízo superior àquele que causa ao proprietário do prédio dominante, para que lhe seja legítimo impor a mudança de servidão.
No fundo, este regime é coerente com a proibição de que “estorve” a utilização da servidão.
Não merece, pois, qualquer censura o acórdão recorrido quando, neste ponto, confirmou a sentença.

5. Relativamente ao recurso do réu EE, cumpre começar por observar que está fora do âmbito possível da intervenção deste Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a questão de saber se é ou não “mais conveniente para ambas as partes o pagamento da indemnização solicitada”, solução que apresenta como sendo a preferível.
Também não se considerará a afirmação de que é inexequível “a solução apresentada” pela Relação de Évora, “na medida em que a reposição do caminho a anteriori daria prejuízos incalculáveis à Autora, dado o loteamento aí existente, e o prédio do Recorrente fica na íntegra encravado”, existindo “outras soluções que apesar de propostas, não foram aceites, mas que ainda são exequíveis”.
Com efeito, ao tribunal apenas compete apreciar os pedidos formulados pelas partes, as quais naturalmente, tratando-se de direitos disponíveis, como é o caso, podem encontrar as soluções que mais lhes convier.

6. O recorrente termina a sua alegação pedindo que o acórdão recorrido seja declarado nulo; não aponta, no entanto, qualquer motivo de possível nulidade, razão pela qual se não considerará tal pedido.
Assim, há que apreciar a condenação dos réus a tapar o caminho que abriram a nascente do seu edifício e a absolvição da autora quanto à indemnização pretendida.
Tal como o acórdão recorrido observou, a matéria provada não permite considerar existente nenhuma servidão em favor do prédio dos réus, coincidente com o caminho que abriram; nem de qualquer outro modo ter por assente que o terreno correspondente é de sua propriedade.
Também não há qualquer prova de prejuízos que permitam condenar a autora no pagamento da indemnização pretendida.
Com efeito, e sem curar agora de saber se seriam suficientes para permitir um julgamento diverso, a verdade é que foram tidos como não provados os prejuízos alegados (cfr., nomeadamente, os quesitos nºs 48 e 49), bem como os factos alegados para basear, seja a existência de servidão, seja a propriedade dos réus sobre o referido terreno (cfr., por exemplo, os quesitos nºs 50 ou 51) – cfr. o julgamento da matéria de facto, não reclamado e constante de fls. 438.

7. Nestes termos, nega-se provimento aos recursos.
Custas por ambas as partes, relativamente a cada um dos recursos e que decaíram.
Lisboa, 2 de Julho de 2009
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Lázaro Faria
Salvador da Costa