Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ROUBO AGRAVADO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA PARCELAR DUPLA CONFORME COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARMA DE FOGO PENA ÚNICA MEDIDA CONCRETA DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO PREVENÇÃO GERAL PREVENÇÃO ESPECIAL CULPA ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 400.º, N.º 1, AL. F), 420º, Nº 1, ALÍNEA B), 432.º, N.º 1, AL. B). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.º1, 78.º. LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 1, AL. C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 24/3/2011, PROC. Nº 322/08.2TARGR; -DE 12/05/2010, PROC. Nº 4/05.7TACDV; DE 16/12/2010, PROC. Nº 893/05.GASXL E DE 5/7/2012, PROC. Nº 246/11.6SAGRD. | ||
| Sumário : | I - O recorrente foi condenado na pena de 2 anos de prisão pela prática de 1 crime de detenção ilícita de arma de fogo, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, e, em recurso, o Tribunal da Relação manteve a pena aplicada por este crime. II - Nos termos dos arts. 432.º, n.º 1, al. b), e 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. III - Assim, no que respeita ao crime de detenção de arma proibida não é admissível o recurso para o STJ da decisão proferida pelo Tribunal da Relação (restringindo o recurso ao conhecimento da pena única aplicada). IV -Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, o agente do concurso de crimes é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». Na ponderação dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexões entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade – unitária – deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. V - No caso, os factos no seu conjunto («ilicitude global») traduzem um grau acentuado de ilicitude, manifestado na pluralidade da acção, embora concentrada num curto período de tempo (25-01 a 01-02) e os meios empregues, com utilização de violência contra as pessoas (assaltos com utilização de arma de fogo), como forma de anulação da vontade das vítimas pelo receio da ameaça (ainda que sem consequências físicas). VI -Na ilicitude global, as circunstâncias que acentuam decididamente a valoração revertem para os factos de 01-02 (assalto a uma carrinha de valores) e, pela proximidade de tempo, similitude de acção e consequências, os crimes praticados em 25-01 e em 27-01 (assaltos a veículo automóvel e a motociclo) devem ter um efeito mais limitado de expansão da pena fixada pelo crime mais grave. VII - A personalidade do recorrente não se revela tendencial; os factos são ocasionais no aproveitamento de circunstâncias favoráveis, embora «a dificuldade em antecipar consequências» e os traços de personalidade que o fazem «subestimar alguns riscos, tendendo a privilegiar os fins sem análise crítica sobre os meios utilizados para os alcançar», possam conduzir a algum entorpecimento dos valores no exercício pessoal de equação meios-fins. Esta característica tem implicações na ponderação das finalidades de prevenção especial – que na pena única partem do previsível efeito da pena no comportamento futuro do agente e nas perspectivas de reinserção. VIII - Ponderando todos os elementos, dentro da moldura do concurso que vai de 6 anos de prisão até 16 anos de prisão (correspondentes à soma das penas de 6 anos de prisão, 4 anos de prisão, 4 anos de prisão e de 2 anos de prisão, pela prática, respectivamente, de 3 crimes de roubo agravado e de 1 crime de detenção de arma proibida), considera-se adequada a pena única de 8 anos de prisão [em substituição da pena de 9 anos de prisão fixada pelo Tribunal da Relação]. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Em processo comum, o Ministério Público deduziu acusação contra AA, casado, agente imobiliário, natural de Almada, nascido em 22/02/1977, filho de ... e de ..., residente na Rua ..., BB, solteiro, vigilante, natural da ..., nascido em ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ..., e CC, solteiro, natural da freguesia da ..., nascido em ..., filho de ... e de ..., com última morada conhecida na ..., imputando-lhes a prática de 4 crimes de roubo agravado, p. e p., cada um deles pelos arts. 210°, n° l e 2, alínea b), e de um crime de uso de documento falso, p. e p. pelo art. 256°, n° l, alínea e) e n°3, todos do Cód. Penal; foi ainda imputado ao arguido AA a prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n°l, alíneas. c) e d), e ao arguido CC a prática de idêntico crime, p. e p. pelo art. 86°, n° l, alínea e), ambos da Lei n°5/2006, de 23 de Janeiro, na redacção da Lei n° 17/2009, de 6 de Maio. "DD, Empresa de Segurança, S.A", deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 52.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da prática dos factos e até integral cumprimento. Na sequência do julgamento, o tribunal absolveu os arguidos da prática de um crime de roubo agravado de que eram acusados, mas considerou, no restante procedente a acusação, e condenou o arguido AA pela prática de três crimes de roubo agravado, p. e p. cada um deles, pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204°, n° 2, alínea f), do Cód. Penal, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão e 7 (sete) anos de prisão, e na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática do crime de detenção ilícita de arma de fogo, p. e p. pelo art. 86°, n° l, alínea c) e n°2, da Lei 5/2006, de 2 de Fevereiro; em cúmulo jurídico, o arguido AA foi condenado na pena única de 11 (onze) anos de prisão; Condenou também o arguido BB pela prática de três crimes de roubo agravado, p. e p. cada um deles, pelos arts. 210°, n°s 1 e 2, alínea b), com referência ao art. 204°, n°2, alínea f), do Cód. Penal, nas penas de 5 (cinco) anos de prisão, 4 (quatro) anos de prisão e 7 (sete) anos de prisão; em cúmulo jurídico, o arguido BB foi condenado na pena única de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
2. Os arguidos AA e BB recorreram para o Tribunal da Relação, que, julgando parcialmente procedentes os recursos, condenou o arguido AA, em duas penas de 4 anos de prisão por cada um dos dois primeiros crimes (automóvel e motociclo) e em 6 anos de prisão pelo terceiro crime (DD); em cúmulo jurídico que englobou ainda a pena de 2 anos de prisão pelo crime de detenção de arma proibida, fixou a pena única em nove (9) anos de prisão; e o arguido BB em duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão por cada um dos dois primeiros crimes (automóvel e motociclo) e em 5 anos de prisão pelo terceiro crime (DD); em cúmulo jurídico de tais penas, fixou a pena única do respectivo concurso em sete (7) anos de prisão.
3. Não se conformando, o arguido AA recorre para o Supremo Tribunal, com os fundamentos constantes da motivação que apresentou, e que termina com a formulação das seguintes conclusões: […] 4. A leitura do sentimento comunitário tem que ser temperada pela adequação desse sentimento, em primeiro lugar, à ordem de valores jurídico-constitucional, e, em segundo lugar, ao padrão de um homem médio razoavelmente bem formado que o julgador construa para uso próprio. Em muitas situações o julgador terá que precaver-se da influência de certa comunicação social no estado de espírito dos membros da comunidade (e de si próprio), e tantas vezes terá mesmo que configurar o efeito provável que o crime teria na comunidade, se aí tivesse tido conhecimento alargado, nos casos em que isso não ocorreu. 5. Nos presentes autos, apenas o 3.º roubo teve eco na comunicação social, sendo que os outros dois roubos, passaram despercebidos em termos de impacto na comunidade, sendo que o grau de culpa do recorrente é maior efectivamente no cometimento deste crime de roubo agravado. 6. O Tribunal ad quem salientou que, "apesar da reconhecida elevada ilicitude dos factos, em especial os que respeitam aos crimes de roubo, não podemos deixar de reconhecer que o grau de ilicitude é muito diverso relativamente a cada um dos comparticipantes, apesar da co-autoria existente. Sendo fundamental o papel de todos eles para a boa execução do plano delineado e conseguirem o objectivo traçado, que era de o se apoderarem do dinheiro e demais bens sem serem detidos, o certo é que o diferente grau de participação nos factos traduz inquestionavelmente um diferente grau de ilicitude da respectiva conduta, impondo só por si, ainda que outras circunstâncias não houvesse a ponderar, uma assinalável diferenciação na pena a aplicara cada um dos arguidos, ora recorrentes". 7. Prosseguindo a motivação do recurso do Tribunal da Relação de Lisboa no sentido de que "ambos os arguidos confessaram a sua participação nos factos provados, ressalvada a intenção de apropriação do Seat Leon, ou mesmo a sua comparticipação com vista à apropriação do mesmo por parte do CC, de cuja acção se demarcam." 8. "Para além daquela atenuante, há ainda a considerar que os bens subtraídos foram recuperados - viatura automóvel e motociclo, embora com alguns danos -, e bem como uma boa parte do dinheiro subtraído à DD (17.000,00 euros) - cfr. facto provado n.º 19 -, o que atenuou substancialmente as consequências dos actos ilícitos cometidos, reduzindo o prejuízo sofrido pelos ofendidos em cada um dos crimes." 9. Ponderou ainda o tribunal ad quem, que "para além da idade de cada um aos arguidos (...) há ainda que ponderar os antecedentes criminais, condições pessoais e situação económica dos mesmos (...)". 10. "Relativamente ao aqui Recorrente, o mesmo já sofreu as seguintes condenações: por decisão de 18/02/10 e pela prática, em 18/10/06, de um crime de burla qualificada e de um crime de descaminho, a pena única de 10 meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano; por decisão de 11/12/2009, pela prática em 01/03/2007, de um crime de falsificação de documento, a pena de 180 dias de multa; por decisão de 12/05/11, pela prática em, 18/06/07, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo." 11. Já no que concerne à suas condições pessoais, provou-se que relativamente ao Recorrente: "O arguido começou a trabalhar, como estafeta aos 17 anos de idade, ainda no decurso da frequência do 10.º ano de escolaridade. Aos 19 anos passou a trabalhar na área da construção civil, actividade que exerceu durante cerca de 3 anos. Também com esta idade iniciou uma relação marital que perdurou durante 4 anos e da qual resultaram dois filhos, actualmente com 11 e 8 anos de idade. Retomou os estudos aos 21 anos, concluindo então o 12.º ano de escolaridade. Ao longo dos anos exerceu as actividades de armador de ferro, estafeta e carpinteiro de cofragens. Aos 26 anos passou a trabalhar como vendedor de imóveis na Remax, onde permaneceu cerca de 2 anos. Abandonou tal actividade em Setembro de 2008, após o que se ausentou para o Brasil onde permaneceu durante cerca de 5 meses. Regressado a Portugal voltou a residir na casa da progenitora e passou a desenvolver actividades laborais pouco estáveis na área da construção civil, o que acontecia à data dos factos. Nesta data, o arguido residia com uma cidadã brasileira na casa desta. Tal relacionamento terminou após a prisão preventiva do arguido. O arguido revela capacidade de relacionamento interpessoal, sabendo adequar a sua postura e o tipo de interacção ao contexto em que se encontra. O seu percurso de vida revela alguma dificuldade na assunção de alguma responsabilidades/compromissos, sem conseguir antecipar consequências, transparecendo um funcionamento interno que indicia alguma ambição e uma tendência para se autovalorizar, considerando-se mais capaz e inteligente que os outros, o que o faz subestimar alguns riscos, tendendo a privilegiar os fins sem análise crítica sobre os meios utilizados para os alcançar. O arguido dispõe do apoio da progenitora, a qual se mostrai disponível para o continuar a ajudar aquando do seu regresso ao meio livre." 12. Mais provou "que assim, perante o circunstancialismo a ponderar in casu, para o efeito - o grau de ilicitude dos factos, modo de execução e grau de intervenção de cada um dos arguidos, as respectivas consequências, nomeadamente o valor do prejuízo causado tendo em conta os bens e montante em dinheiro subtraído, a intensidade do dolo, a que se apresenta na forma directa, as já referidas condições pessoais e situação económica de cada um dos arguidos, atenuantes e agravantes supra referidas, sem esquecer as elevadas exigências de prevenção, quer especial, quer geral, devidamente assinaladas na decisão recorrida -, terá de concluir-se que as penas aplicadas aos arguidos AA e BB, pelo crime de roubo, estão um pouco para além daquela que consideramos ser a pena justa e adequada em função da aludida "moldura de prevenção", impondo-se uma redução (...), de tais penas. Já quanto à pena do crime de detenção de arma proibida, entendemos que a mesma não merece qualquer censura, atenta a moldura penal correspondente em causa." 13. Entende o Recorrente que a pena única deveria ter sido ainda mais reduzida, por vários factores. 14. […]. 15. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no artigo. 71.º do Código Penal (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o artigo 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito. 16. […] Na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo. 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. 17. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador sindicável, apesar de dificilmente sindicável. 18. Estando em causa a prática pelo Recorrente de três crimes de roubo agravado p. e p. pelo art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência às als. a) e f) do n.º 2 do art. 204.º, ambos do CP, e tendo em consideração que: -o crime de roubo é um crime complexo, pluriofensivo, em que os valores jurídicos em apreço e tutelados são de ordem patrimonial - direito de propriedade e de detenção de coisas móveis - e abrangendo sobretudo bens jurídicos de ordem eminentemente pessoal - a liberdade individual de decisão e acção, a própria liberdade de movimentos, a segurança, a saúde, a integridade física e mesmo a vida alheia; o recorrente agiu com dolo directo; no modo de execução releva a circunstância de os roubos terem sido praticados em pleno dia, e durante a noite dirigindo-se os arguidos aos locais e às vítimas que pretendia roubar, sucede que relativamente aos dois primeiros roubos, o modus operandi, foi idêntico, não tendo sido infligido agressões às vítimas e demais intervenientes, com excepção do último roubo que é efectivamente de natureza mais grave, pois existiu violência física com lesões sobre o funcionário da empresa de valores; -na perspectiva patrimonial das consequências do roubo, sendo em termos puramente objectivos de considerar os valores apropriados como elevados (€16.000,00, acrescido de €4.000,00 e € 52.000,00, no total), a verdade é que todo os bens foram recuperados, e praticamente 1/3 do montante subtraído da carrinha de valores da DD que estava na posse do Recorrente foi recuperado igualmente, pelo que este facto assume enorme relevância no contexto, sendo de concluir que a empresa DD não terá ficado em difícil situação económica, e anotando-se que os bens e valores subtraídos foram recuperados, pelo menos, relativamente à sua quota-parte que lhe coube do último crime de roubo agravado (DD), a conduta do Recorrente não apresenta maior grau de lesividade no que respeita à componente pessoal 19. É verdade que são fortes as exigências de prevenção geral relativamente a este tipo de crime, gerador de grande sentimento de insegurança na população, sendo o roubo delito altamente reprovável na comunidade e elevado o grau de alarme social que a sua prática repetida vem causando. 20. O Recorrente foi condenado três vezes por crimes de natureza diversa, por factos de 2006 e 2007, ou seja distantes cerca de cinco anos aproximadamente até esta última situação. 21. Por outro lado confessou, sendo que demonstrou arrependimento, pela sua situação é certo, mas também pelas vítimas, conforme resulta do próprio relatório social junto aos presentes autos, assumindo uma postura que, não deve prejudicá-lo. 22. De realçar igualmente a ponderação que o tribunal ad quem das penas aplicadas aos dois primeiros crimes de roubo, sendo que essencialmente os crimes foram praticados de modo semelhante, com a mesma ilicitude, com a mesma repartição de tarefas entre os arguidos, justifica-se que a pena aplicada fosse igual para ambos os crimes, considera-se adequada e proporcional a pena de 4 anos de prisão para cada um dos crimes de roubo agravado. 23. Nas hipóteses em que o agente se mostra reduzidamente carente de educação para o direito, a pena deve situar-se no limite mínimo ou mesmo com ele coincidir, constituindo a pena concreta mera advertência, casos dos agentes ocasionais ou situacionais, princípio que cede, em maior ou menos escala, ante hipóteses de agentes imputáveis relativamente aos quais se perderam "esperanças fundadas" de ressocialização, carentes de inocuização, o que não sucede no caso em concreto. 24. O Recorrente foi condenado pela prática de 3 crimes de roubo agravado, (e um crime de detenção de arma proibida em autoria material) todos em co-autoria, ressaltando dos factos provados que desempenhou, no plano traçado com os demais arguidos, por todos querido e desejado, de apropriação ilegítima de bens ou valores de terceiro, inclusive o recurso à força, um papel preponderante, mas não decisivo, pois não foi ele que em 3 (três) deles empunhou arma, de que era dono e que apontou às suas vítimas. 25. Tendo a pena única como limite mínimo 6 anos e um máximo de 16 anos, entende-se adequada a pena única inferior a 9 anos de prisão efectiva dado que, sem menosprezar a gravidade dos factos e a necessidade de, pela pena, fazer interiorizar ao arguido as maléficas consequências do seu proceder, não se crê que os ilícitos em causa dimanem de uma propensão para o crime, mas, essencialmente, do desnorte temporário, por alguma perturbação na condução do estilo de vida, em face do lapso de tempo reduzido entre a prática dos crimes e que o facto de estar desempregado o impeliu, sendo de pouco relevo o seu passado criminal, apesar de ser uma agravante as condenações passadas. 26. Por outro lado, a pena de concurso tem de levar em apreço que o arguido tem 34 anos, sendo um jovem adulto, e que uma longa pena de prisão, de que a sociedade também não beneficia, por razões várias, compromete a possibilidade de readaptação ao real, uma vez restituído à liberdade (o tempo adquiriu uma dimensão antropológica de tal ordem, uma voragem, que uma longa pena compromete a reinserção vantajosa do agente; um tempo de reclusão de 9 (nove) anos ultrapassa em muito mais, qual efeito multiplicador, a perda de liberdade correspondente). 27. Por tudo quanto ficou referido a propósito das circunstâncias em que os crimes foram praticados e da postura do recorrente, que assumiu a prática dos factos, com excepção do 1.º roubo, da sua personalidade, e do facto de ter contribuído no sentido de reparar o mal do crime, sendo que foi recuperado, é de concluir estarem reunidas as condições para se formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente, podendo-se projectar a vivência, modo de relacionamento, capacidade de resposta e inserção social depois de cumprir a pena de prisão efectiva. 28. […]. 29. Poder-se-á dizer que, […], a pena conjunta será quantificada a partir do jogo de forças protagonizado pela tendência expansiva da parcelar mais alta, e pela tendência repulsiva (ou repressiva) da soma aritmética de todas as parcelares. Ao que cremos, está em causa a introdução de uma variável autónoma, para além da ponderação do ilícito global e da personalidade do arguido, variável que traduz um factor de proporcionalidade no jogo de forças expansiva e repulsiva aludida. Tratar-se-á então da proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar e o peso do conjunto das penas todas. 30. […]. 31. Como ficou saliente, as penas parcelares, de 4, 4, 6 e 2 anos de prisão, não representam uma grande disparidade, logo a " representação" das penas parcelares que acresce à mais grave, (6 anos) sempre seria, no máximo de 1/3, o que sucedeu in casu, 3 (anos). 32. No entanto, face ao supracitado, e em função da culpa do Recorrente em todos os crimes, o seu grau de participação, a sua personalidade, as suas condições pessoais, económicas e familiares, entende o Recorrente que mal andou o acórdão recorrido, uma vez que foi condenado pela prática de 3 crimes de roubo qualificado, todos em co-autoria, um de detenção de arma proibida, ressaltando dos factos provados que o desempenhou, no plano traçado com os demais arguidos, por todos querido e desejado, de apropriação ilegítima de bens ou valores de terceiro, inclusive o recurso à força, um papel preponderante, mas não decisivo, pois não foi ele que em 3 deles empunhou uma arma, ou exerceu violência física sobre as vítimas. 33. Tendo a pena única como limite mínimo 6 anos e máximo 16 anos, não se entende como adequada a pena única de 9 anos de prisão, dado que, sem menosprezar a gravidade dos factos e a necessidade de, pela pena, fazer interiorizar ao arguido as maléficas consequências do seu proceder, não se crê que os ilícitos em causa dimanem de uma propensão para o crime. 34. Quanto à medida da pena conjunta aplicada, ponderando que se está perante uma série de 3 crimes de roubo agravado, -os crimes foram cometidos sequencialmente no período compreendido entre Janeiro de 2011 e Fevereiro de 2011, sendo que o Recorrente não tem mantido um percurso de vida sinuoso, onde apenas, onde avultam três condenações pela prática de crimes de natureza diversa, não há, há que considerar estarmos perante um delinquente com propensão para o crime, razão pela qual não é adequada e proporcionada a pena conjunta de 9 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido. 35. O Recorrente foi condenado por um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.s 1, alínea c) da Lei n.º 5/2006, de 23/02, na redacção introduzida pela Lei n.º 17/2009, de 06/05 que corresponde uma pena prisão de 1 mês a 5 anos ou uma pena de multa até 600 dias. 36. Na óptica do acórdão recorrido, mostrou-se adequada a pena de 2 anos de prisão efectiva para o crime em apreço. 37. Não pode igualmente o Recorrente sufragar a posição vertida pelo tribunal ad quem. Prescreve o artigo 86.2 da Lei n.º 5/2006, de 23/02 : "detenção de arma proibida. 1 -Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trouxer consigo (...): c) Arma das classes B, BI, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objecto, ou arma de fogo transformada ou modificada, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias." 38. Sendo no caso em apreço é inquestionável e inquestionado que a arma encontrada na residência do arguido se integra nesta previsão legal. São elementos constitutivos do tipo objectivo do crime em análise a detenção, uso e posse de armas proibidas fora das condições legais ou em contrário das prescrições das autoridades competentes. O crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo abstracto, em que o que está em causa é a própria perigosidade das armas, visando-se, com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas. 39. Entende o Recorrente que a pena de multa é suficiente e adequada para satisfazer as finalidades de protecção do bem jurídico tutelado pela norma violada. Desde logo, torna-se patente que o recorrente valorizou as características específicas do objecto apreendido e a sua alta capacidade ofensiva. Depois, o recorrente não menosprezou a especial relevância social que os crimes praticados com armas proibidas têm alcançado no nosso país. Está em causa, essencialmente, a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas. Através da punição deste comportamento potencialmente perigoso, o legislador pretende proteger a ordem e segurança públicas contra o cometimento de crimes, sabido que existe uma relação directa entre as manifestações de violência criminal e a detenção incontrolada de armas […]. 40. Por último - mas não menos importante -, o recorrente não terá omitido qualquer reflexão valorativa sobre o seu próprio passado criminal. 41. Recuperando: o recorrente sofreu já 3 condenações, em penas de prisão suspensas na sua execução. 42. Perante um cenário destes, não se percebe, que subjacente ao afastamento da pena de multa, está a constatação de que a insuficiência de meios económicos do arguido levará à impossibilidade de cumprimento deste tipo de pena. 43. O passado criminal do arguido é um factor tido geralmente em conta, na opção pela pena de multa. A preocupação em se evitarem as penas mistas de prisão e multa aflora também sistematicamente. Na ocorrência de ter que se fazer um cúmulo, em que se contam penas de prisão efectivas, a aplicação de uma nova pena, se for de multa, implicará o cumprimento da pena única mantendo as penas de prisão e multa a sua natureza. E, do mesmo modo, se a pena a aplicar for de prisão, estando o arguido já condenado em multa que tem que pagar. Esta posição é, aliás, tanto mais razoável, quanto mais se atender aos inconvenientes das penas curtas de prisão. 44. A ideia mestra é a de que a pena de multa, sendo por regra aplicada em dias, tem o propósito de impor ao condenado um sacrifício financeiro, que o reduza às necessidades económicas essenciais, aferidas diariamente. Ora, dificilmente o condenado numa pena de prisão estará em condições de angariar meios para pagar a multa, certo que, se ele dispuser já antecipadamente desses meios, será então a pena de multa que não atinge os seus objectivos. 45. Por tudo quanto ficou referido a propósito das circunstâncias em que o crime foi praticado e da postura do arguido, que assumiu a prática dos factos, da sua personalidade, e do facto de terem sido recuperados os bens em causa, é de concluir estarem reunidas as condições para se formular um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro da recorrente, cujos contornos não se desconhecem em absoluto, podendo-se projectar a vivência, modo de relacionamento, capacidade de resposta e inserção social nos próximos anos, pois o mesmo está inserido familiarmente e conta com o apoio da progenitora, merece censura o douto acórdão recorrido quando aplica uma pena de prisão, quando relativamente à detenção da arma proibida, faria sentido a aplicação de uma pena de multa. 46. Relativamente ao crime de detenção de arma proibida, embora a decisão não tenha explicitado formalmente a opção pela pena privativa de liberdade, a justificação do decidido decorre, naturalmente, da economia do texto, tanto mais que, imediatamente antes da fixação da pena, a decisão faz apelo «o qual é aqui agravado pela circunstância da arma ter sido usada na prática de crimes de extrema gravidade." 47. Fica expresso que o recorrente detinha, sabendo que não o podia fazer, arma proibida e, actuando voluntariamente contra a ordem jurídica; que a ilicitude é elevada e gravoso o desvalor da conduta; sendo patentes os antecedentes criminais. 48. O Recorrente apenas tinha sido condenado quanto a factos de 2007, estando apenas em prisão preventiva referente aos autos em liça, logo, o seu cumprimento não dificultaria ou impediria a normal execução da pena de multa, tanto mais que resultou apurado que o recorrente vivia com o apoio da progenitora 49. Sem embargo, devia ter o Tribunal da Relação separar os factos e puni-los como se fossem independentes, não é menos certo que, apuradas as penas parcelares, a lei manda que se proceda à condenação numa única pena, sem embargo de se manter a diferente natureza das penas se aos crimes em concurso forem aplicadas umas de prisão e outras de multa; a pena de multa - ponderadas as gravosas circunstâncias do crime e a personalidade do arguido, revelada pela conduta delituosa em julgamento - realizava, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição (protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade - arts. 70.º e 40.º do CP), além de que, na avaliação global do facto, ainda era recuperável a essência da 'filosofia' da aplicação da pena não detentiva, uma vez que não foi dado como provado que a arma encontrada no domicílio do Recorrente fosse a arma utilizada na prática dos crimes de roubo agravado. 50. Em síntese, merece censura a decisão recorrida por não ter aplicado uma pena de multa relativamente ao crime de detenção de arma proibida. 51. Ao decidir na forma exposta, o Tribunal da Relação de Lisboa o disposto nos artigos 40°, 47.º, artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal.
Termina, pedindo o provimento do recurso relativamente à medida concreta da pena aplicada, «substituindo-se igualmente a pena de prisão aplicada ao crime de detenção de arma proibida, por uma pena de multa».
O magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo respondeu à motivação, pronunciando-se pela inadmissibilidade do recurso no que respeita às penas parcelares; quanto á pena única defende que a decisão recorrida «não merece censura».
4. No Supremo Tribunal, A Exmª Procuradora-Geral Adjunta teve intervenção nos termos do artigo 416º do CPP. Colhidos os vistos, o processo foi á conferência, cumprindo decidir.
5. As instâncias consideraram provados os seguintes factos: 1 No dia 25 de Janeiro de 2011, o arguido AA contactou EE, por telefone, manifestando interesse em ver o automóvel SEAT LEON cuja venda se encontrava anunciada no site STAND VIRTUAL pelo preço de 16.000,00 €. 2 Na sequência daquele contacto, marcaram encontro cerca das 18h00, numa rotunda localizada na zona de Santa Iria da Azóia, tendo o EE comparecido acompanhado de FF e de GG e fazendo-se, todos eles, transportar no mencionado veículo. Os arguidos e o CC fizeram-se transportar num automóvel Fiat Punto, conduzido pelo AA. 3 Aí chegados, o EE e o arguido AA saíram dos veículos em que se faziam transportar e concordaram em deslocar-se a um local mais tranquilo onde pudessem examinar o veículo Seat Leon. Assim, dirigiram-se ao Largo do Agar, no Bairro dos Monjões, na mesma— localidade. 4 Já nesse local, o arguido AA saiu do veículo Fiat, permanecendo os seus acompanhantes no seu interior. O ofendido e as pessoas que o acompanhavam saíram do veículo Seat. Enquanto o ofendido descrevia a viatura SEAT LEON a AA que se fazia passar por potencial comprador, o CC saiu do veículo, aproximou-se e exibindo uma pistola a EE, FF e GG proferiu a seguinte expressão: "quem se aproximar leva chumbada". Receando pela sua vida os visados não reagiram. De imediato o CC entrou para o lugar do condutor do veículo SEAT LEON, de matrícula ...-XI e, dirigindo-se ao arguido AA, disse "bora puto!" ao que aquele obedeceu, entrando na viatura que abandonou o local. Colocando-se ao volante do FIAT PUNTO, também o arguido BB abandonou o local de imediato, seguindo aqueles. 5 No interior do veículo encontravam-se, além do mais, um computador portátil, de marca Acer IPOD da Aple, um GPS marca Garmin, o documento único da viatura, o certificado de seguro da viatura, a ficha de inspecção, o identificador da via verde, tudo pertencente ao EE e ainda a carteira do GG que continha 10 €, bilhete de identidade, dois cartões de débito do Millenium BCP, um cartão de débito do BES, um cartão de crédito do Barclays, uma carta de condução, e um chave do veículo BMW com a matrícula ...-GN-..., tudo pertencente a GG. 6 Os arguidos sabiam que o veículo SEAT LEON de matrícula ...-XI e os bens que se encontravam no seu interior não lhes pertenciam e que ao apropriarem-se dos mesmos pela forma descrita, em conjugação de esforços e de desígnios agiam contra a vontade dos seus donos que não consentiam naquelas condutas. Agiram de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 7 No dia 27 de Janeiro de 2011, pelas 17h00, o arguido AA contactou telefonicamente HH, manifestando interesse em ver e eventualmente comprar um motociclo de marca Yamaha, modelo YZF-R6, de cor azul e matrícula ...-QM, que este tinha colocado à venda em sites na internet, pelo preço de 4.000,00 €. Na sequência daquele contacto combinaram encontrar-se nas bombas da BP sitas na ..., no Pinhal Novo no dia 28.01.2011, cerca das 17H00. 8 No dia 28 de Janeiro de 2011, pelas 17h:00, o HH deslocou-se às bombas da BP no Pinhal Novo com o motociclo de matrícula ...-QM. Também os arguidos, acompanhados de CC aí se deslocaram, fazendo-se transportar no veículo Seat Leon que haviam subtraído ao ofendido EE. 9 Após o HH e o arguido AA e o CC terem iniciado conversa relativamente à compra do motociclo, este último voltou ao veículo SEAT LEON, abriu a porta do condutor e retirou uma pistola. De seguida dirigiu-se ao HH e apontando-lhe a arma à cabeça disse: “sai, sai”, ao mesmo tempo que o empurrava. 10 O arguido AA aproveitou para colocar o motociclo em marcha e abandonar o local, sendo seguido pelo SEAT LEON conduzido pelo CC e levando como passageiro o arguido BB
Os arguidos sabiam que o motociclo de matrícula ...-QM não lhes pertencia e que ao apropriarem-se do mesmo, pela forma descrita, em conjugação de esforços e de desígnios agiam contra a vontade do dono. Agiram de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 11 No dia 01 de Fevereiro de 2011, pelas 13h50, os arguidos deslocaram-se no SEAT LEON que haviam subtraído a EE ao estabelecimento comercial Pingo Doce, sito na Estrada Nacional n° 10, Quinta do Conde, local onde se encontrava um veículo de transporte de valores, propriedade da empresa de segurança privada DD, tripulada por II e JJ. 12 Chegados ao local, após imobilizarem a viatura, saiu da mesma o BB para iniciar vigilância, enquanto os outros dois colocaram o veículo SEAT LEON junto à entrada lateral do referido estabelecimento. O arguido BB dirigiu-se então ao Pingo Doce, para junto do café, onde estava um elemento da referida tripulação a colocar dinheiro dentro de uma caixa de ATM ali existente. Entretanto o vigilante do Pingo Doce passou pelo SEAT LEON e visionou os dois indivíduos dentro do carro, que de imediato tentam esconder as caras. 13 Pouco depois os seguranças da DD entraram na carrinha de transporte de valores e saíram do local. De seguida o BB entrou no SEAT LEON, que também abandonou o local, seguindo a carrinha de valores da DD. 14 Cerca das 15h00, quando a carrinha da DD se encontrava parada junto à Pastelaria "...", na Rua ..., local onde existe uma ATM, situada na parede do lado esquerdo a cerca de dois metros da entrada da pastelaria e aproveitando que o II se encontrava dentro do referido espaço comercial a colocar os cacifos com dinheiro na ATM, o arguido AA e o CC surgiram de rompante e empunhando uma pistola que lhe apontam à cabeça ordenaram que lhes desse o dinheiro. 15 Receando pela sai vida o visado atirou para o chão os sacos contendo € 52.000,00 dinheiro, dos quais os arguidos se apropriaram de imediato, após o que um deles lhe disse que entregasse o outro cacifo com dinheiro que estava no interior da ATM desferindo-lhe uma pancada na cabeça com o punho da arma de fogo. O visado obedeceu partindo a tampa do cacifo, mas como ali não houvesse dinheiro os arguidos saíram do local em direcção da Avenida Primeiro de Maio, na mesma localidade. 16 Enquanto o arguido AA e o CC praticavam os factos supra descritos, o arguido BB encontrava-se no princípio da rua a vigiar a mesma, de forma a assegurar-se que no local não surgiam elementos da autoridade policial. 17 Os arguidos sabiam que os sacos e o dinheiro que aqueles continham não lhes pertenciam e que ao apropriarem-se dos mesmos como fizeram, através do recurso a uma arma de fogo, agiam contra a vontade do dono que nisso não consentia. Agiram de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O dinheiro viria a ser dividido entre todos, de modo concreto não apurado. 18 Ainda no dia 1 de Fevereiro de 2011, pelas 22h57, na Rua ..., o arguido AA conduzia o SEAT LEON pertencente a EE, mas ostentando a matrícula ...-RO, tendo consigo um aerossol de defesa, CS Reizgas Capsaicina, € 670,00 em notas (divididos em 65 notas de 10 e uma nota de 20 €), bem como um telemóvel Samsung, com o cartão SIM da Vodafone referência 801018844157, relativo ao número ..., e um cartão de suporte. 19 Na sequência de busca domiciliária efectuada na residência do arguido AA, sita na ...foram apreendidos os seguintes objectos: - Um revolver de calibre .22 sem marca ou modelo visíveis e o número de série parcialmente rasurado; - Uma munição de calibre 45, marca S & B; - Uma meia transformada em passa-montanhas; - Uma carteira contendo documentação em nome de GG e a chave de um veículo de marca BMW; - A documentação respeitante ao SEAT LEON pertencente a EE ; - Uma réplica de catana japonesa com 70 cm de comprimento; - Uma meia de cor preta com dois orifícios transformada em passa montanhas; - Um computador de marca Acer, pertencente ao EE; - Um telemóvel Nókia 1209; - Dentro de um saco de plástico 11 maços de notas, sendo seis deles compostos por 100 notas de 20 € e cinco por 100 notas de 10 €, no total de 17.0006, provenientes do assalto à carrinha de valores. 20 O arguido AA não tem qualquer autorização ou licença que o habilite a deter e usar qualquer arma de fogo, munições ou catana, facto que este não desconhece, bem sabendo da perigosidade de tais objectos. 21 Os arguidos confessaram parcialmente e com reserva os factos. Não demonstraram arrependimento. 22 O arguido AA sofreu as seguintes condenações:
- por decisão de 18/2/10 e pela prática, em 18/10/06, de um crime de burla qualificada e de um crime de descaminho, a pena única de 10 meses, suspensa na sua execução pelo período de um ano; - por decisão de 11/12/2009, pela prática em 1/3/07, de um crime de falsificaç de documento, a pena de 180 dias de multa; - por decisão de 12/5/11, pela prática em 18/6/07, de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla qualificada, a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. 23 O arguido BB sofreu as seguintes condenações: - por decisão de 23/10/09, pela prática na mesma data, de um crime de condução sem habilitação legal, a pena de 50 dias de multa; - por decisão de 9/6/11, pela prática, em 2/9/2008, de um crime de ofensa à integridade física simples, a pena de 15 meses de prisão suspensa por igual período de tempo. 24 Condições pessoais dos arguidos AA O arguido começou a trabalhar, como estafeta, aos 17 anos de idade, ainda no decurso da frequência do 10° ano de escolaridade. Aos 19 anos passou a trabalhar na área da construção civil, actividade que exerceu durante cerca de 3 anos. Também com esta idade iniciou uma relação marital que perdurou durante 4 anos e da qual resultaram dois filhos, actualmente com 11 e 8 anos de idade. Retomou os estudos aos 21 anos, concluindo então o 12° ano de escolaridade. Ao longo dos anos exerceu as actividades de armador de ferro, estafeta e carpinteiro de cofragens. Aos 26 anos passou a trabalhar como vendedor de imóveis na Remax, onde permaneceu cerca de 2 anos. Abandonou tal actividade em Setembro de 2008, após o que se ausentou para o Brasil onde permaneceu durante cerca de 5 meses. Regressado a Portugal voltou a residir na casa da progenitora e passou a desenvolver actividades laborais pouco estáveis na área da construção civil, o que acontecia à data dos factos. Nesta data, o arguido residia com uma cidadã brasileira na casa desta. Tal relacionamento terminou após a prisão preventiva do arguido. O arguido revela capacidade de relacionamento inter-pessoal, sabendo adequar a sua postura e o tipo de interacção ao contexto em que se encontra. O seu percurso de vida revela alguma dificuldade na assunção de algumas responsabilidades/compromissos, sem conseguir antecipar consequências, transparecendo um funcionamento interno que indicia alguma ambição e uma tendência para se auto-valorizar, considerando-se mais capaz e inteligente que os outros, o que faz subestimar alguns riscos, tendendo a privilegiar os fins sem análise crítica sobre os meios utilizados para os alcançar. O arguido dispõe do apoio da progenitora, a qual se mostra disponível para o continuar a ajudar aquando do seu regresso a meio livre.
As instâncias consideraram que dos factos que poderiam ter relevo para a decisão da causa, não se provaram os seguintes: - que, no dia 27 de Janeiro de 2011, os arguidos entraram na posse das duas chapas de matrícula pertencente ao veículo de matrícula ...-RO, furtadas nesse mesmo dia, entre as 06h30 e as 7h00, na Rua ..., a LL e que, cientes de que tais chapas de matrícula não pertenciam ao SEAT LEON que haviam subtraído a EE, as colocaram nesse veículo para assim iludirem as autoridades; - que os arguidos sabiam que as matrículas haviam sido trocadas e quiseram fazer uso daquele veículo nas referidas circunstâncias, sabendo que, com tal conduta punham em causa a identificação do veículo.
6. Pelas conclusões da motivação – que na substância são recorrência de argumentação e fundamentação constante da motivação, mais do que definição do objecto do recurso – o recorrente define para conhecimento do tribunal ad quem duas questões: - a determinação da pena única, que considera dever ser fixada em medida inferior à aplicada – conclusões 13ª a 34ª; - a natureza da pena aplicada pelo crime de detenção de arma proibida, defendendo a escolha da pena de multa – conclusões 35ª e segs.
7. Razões de método impõem que se comece pela segunda questão. O recorrente foi condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de detenção ilícita de arma de fogo, p. e p. pelo art. 86°, n° l, alínea c), e n°2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro; em recurso, o tribunal da relação manteve a pena aplicada por este crime. Nos termos dos artigos 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f) do CPP não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos. No que respeita ao crime de detenção de arma proibida, o recorrente foi condenado na pena de dois anos de prisão e a decisão foi confirmada pelo tribunal da Relação. Deste modo, nesta parte o recurso não é admissível.
8. Resta a determinação da pena única.
Nos termos do artigo 77º, nº 1, do Código Penal, o agente do concurso de crimes («quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles») é condenado numa única pena, em cuja medida «são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente». A pena única do concurso, formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação), deve ser, pois, fixada, dentro da moldura do cúmulo estabelecido pelo artigo 78º do Código Penal, tendo em conta os factos e a personalidade do agente. Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está, pois, ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em conta as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso. Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia estrutural, que se manifesta e tal como se manifesta na totalidade dos factos) deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. O modelo de fixação da pena no concurso de crimes rejeita, pois, uma visão atomística dos vários crimes e obriga a olhar para o conjunto - para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse pedaço de vida criminosa com a personalidade do seu agente. Por isso que, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares crimes, cabe ao tribunal, na moldura do concurso definida em função das penas parcelares, encontrar e justificar a pena conjunta cujos critérios legais de determinação são diferentes dos que determinam as penas parcelares por cada crime. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido». Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de «relações existenciais diversíssimas», a reclamar uma valoração que não se repete de caso para caso. A este conjunto – a esta «massa de ilícito que aparente uma particular unidade de relação» - corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação, isto é, a avaliação conjunta dos factos e da personalidade. Fundamental na formação da pena do concurso é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação desse espaço de vida com a personalidade. «Como referem Maurach, Gossel e Zipf a pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da personalidade do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos (Schonke-Schrôder-Stree)», «a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a receptividade à pena pelo agente deve ser objecto de nova discussão perante o concurso ou seja a culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa». «Também Jeschek pensa no mesmo registo referindo que a pena global se determina como acto autónomo de determinação penal com referência a princípios valorativos próprios. Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve reflectir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delitos ocasionais sem relação entre si» (cfr., v. g., o acórdão do STJ, proc. nº 322/08.2TARGR, de 24 de Março de 2011, e Cristina Líbano Monteiro, anotação ao acórdão do STJ de 12 de Julho de 2005, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16º, p. 155 ss.; cf. também, v. g., acórdãos de 12/05/2010, proc. nº 4/05.7TACDV; de 16/12/2010, proc. nº 893/05.GASXL e de 5/7/2012, proc. nº 246/11.6SAGRD). Assim, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos revela uma tendência (ou eventualmente integra uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. Mas tendo na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente na pena do concurso os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). No caso, os factos no seu conjunto («ilicitude global») traduzem um grau acentuado de ilicitude, manifestado na pluralidade da acção, embora concentrada num curto período de tempo (25 de janeiro a 1 de fevereiro), e nos meios empregues, com a utilização de violência contra as pessoas; o uso de violência, no entanto, nos episódios de 25 e 27 de Janeiro revela relativa baixa intensidade, com efeitos na anulação da vontade das vítimas pelo receio da ameaça, mas sem consequências físicas. Na valoração global, a violência (ameaça, instrumento da ameaça e violência física) no episódio de 1 de fevereiro condiciona decisivamente o conjunto, adensando a ilicitude para além da soma e das consequências patrimoniais dos valores do desapossamento das vítimas. Há que considerar, no entanto, que a «ilicitude global» constitui uma medida de valoração de outro grau, que é diversa das valorações parcelares que determinaram a fixação da medida da pena em cada episódio. Na ilicitude global, as circunstâncias que acentuam decididamente a valoração revertem para os factos de 1 de fevereiro; pela proximidade de tempo, similitude de acção e consequências, os crimes de 25 e 27 de Janeiro devem ter um efeito mais limitado de expansão da pena fixada pelo crime mais grave. A personalidade de recorrente não se revela tendencial; os factos são ocasionais no aproveitamento de circunstâncias favoráveis, embora «a dificuldade em antecipar consequências» e os traços de personalidade que fazem o recorrente «subestimar alguns riscos, tendendo a privilegiar os fins sem análise crítica sobre os meios utilizados para os alcançar», possam conduzir a algum entorpecimento dos valores no exercício pessoal de equação meios-fins. Esta característica tem implicações na ponderação das finalidades de prevenção especial – que na pena única parte do previsível efeito da pena no comportamento futuro do agente e nas perspectivas de reinserção. Ponderando todos os elementos, considera-se adequada a pena de oito anos de prisão.
9. Nestes termos: - rejeita-se o recurso no que respeita à pena aplicado pelo crime de detenção ilícita de arma de fogo, p. e p. pelo art. 86°, n° l, alínea c), e n°2, da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro - artigos 420º, nº 1, alínea b), 432º, nº 1, alínea b) e 400º, nº 1, alínea f) do CPP; - concede-se provimento parcial ao recurso, condenando o recorrente AA na pena única de oito anos de prisão. |