Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1482
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO COELHO
Nº do Documento: SJ200206180014821
Data do Acordão: 06/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 11938/01
Data: 12/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em acção declarativa que correu termos na 8ª Vara Cível de Lisboa "A - FINANCIAMENTO DE AQUISIÇÕES A CRÉDITO, S. A." obteve a condenação de B a pagar-lhe a importância de 1706174 escudos, acrescida de juros vencidos e vincendos e de imposto de selo sobre os mesmos, por força da fiança concedida pelo réu para garantia das obrigações assumidas por quem foi mutuário num contrato de mútuo em que a autora foi mutuante.
O réu apelou, mas a Relação de Lisboa negou provimento a esse recurso.
Daí interpôs ainda o réu este recurso de revista em cujas alegações, pedindo a revogação das decisões das instâncias e dizendo terem sido violados os arts. 220º, 221º, 289º e 627º e segs. do CC e os arts. 511º e 655º do CPC, defende as seguintes teses:
- O termo de fiança é muito genérico, sendo nulo por indeterminabilidade do objecto - conclusões 1ª a 3ª;
- Uma vez que o contrato afiançado estava sujeito a forma escrita, também o está o contrato de fiança, o que o torna nulo por não ter sido assinado pela credora - conclusões 4ª a 6ª;
- Os factos constantes dos arts. 14º e 16º da contestação são importantes e relevantes para a decisão da causa - conclusão 7ª.
A recorrida respondeu negando ao recorrente razão quanto às duas primeiras questões por ele suscitadas.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A factualidade assente nas instâncias é a seguinte:
1. No exercício da sua actividade financeira de aquisições a crédito a autora financia a aquisição de bens mediante a concessão de crédito directo ao adquirente;
2. Com destino à aquisição de um veículo automóvel a autora, por contrato constante de documento particular datado de 20/5/96, concedeu a C crédito directo sob a forma de um mútuo, assim lhe emprestando a quantia de 1125000 escudos;
3. Nesse contrato ficou ajustado que aquela importância vencia juros à taxa nominal de 24,29% ao ano, devendo aquela quantia e os juros serem pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, na quantia unitária de 41614 escudos, com vencimento, a primeira em 20/6/96, as seguintes no dia 20 dos meses subsequentes;
4. Ficou também ajustado que a importância de cada uma das prestações deveria ser paga, conforme ordem logo dada por aquele ao seu banco, mediante transferências bancárias, a efectuar aquando do vencimento de cada uma delas para conta bancária logo indicada pela autora;
5. Ficou ainda ajustado que em caso de mora sobre o montante em débito incidiria durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais;
6. Das prestações referidas o C apenas pagou as sete primeiras, não tendo ele ou quem quer que fosse pago a oitava, vencida em 20/1/97, nem as seguintes;
7. O A e D são casados um com o outro;
8. O veículo adquirido pelo mutuário era destinado a ser utilizado por qualquer deles;
9. O A subscreveu, com data de 20/5/96, um termo de fiança onde se indicava como mutuário o C e onde declarava constituir-se, para com a autora, fiador de todas e quaisquer obrigações que para o mutuário resultem do contrato de mútuo com fiança, mais declarando tratar-se de fiança solidária.
O art. 280º do Cód. Civil - diploma do qual serão as normas que adiante indicarmos sem outra identificação - fulmina de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável, isto é, não concretizável no seu conteúdo - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 9ª edição, pág. 832.
A propósito da determinabilidade da prestação devida, a doutrina avança, geralmente, com os exemplos das obrigações genéricas e alternativas - cfr. Vaz Serra, BMJ nº 74, pág. 297, Antunes Varela, ob. citada, pág. 833, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 258 e Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, 1986, vol. I, pág. 341.
No entanto, outros casos suscitam o mesmo problema. E assim Vaz Serra trata também a questão da determinabilidade a propósito do conteúdo da fiança - cfr. Rev. Leg. Jur., ano 107º, pág. 259-261 e BMJ nº 71, pág. 61.
É fácil a determinação do seu objecto se se estiver perante obrigações já constituídas.
Todavia, é a própria lei que prevê que sejam afiançadas obrigações futuras - cfr. art. 628º, nº 2 -, o que implica que se saiba o título - ou, ao menos, que possa vir a saber-se - de onde pode resultar a obrigação; como escreveu Vaz Serra, ibidem, pg. 259, "... podendo a fiança ser prestada para garantia de obrigação futura, é, todavia, de exigir que, no momento dessa prestação, seja determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado, pois, de contrário, não seria determinado nem determinável, e ela seria, portanto, nula".
No mesmo sentido se pronunciou este STJ no acórdão proferido em 11/3/99, revista nº 1263/98, 1ª secção, onde se escreveu: "No momento da constituição da obrigação deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá ou deverá derivar, ou, pelo menos, saber-se como há-de ser o mesmo determinado. A não ser possível essa determinação, então poderia de facto gerar-se a nulidade (art. 280º, nº 1, do CC)".
Fazemos incidir a nossa análise também na hipótese de a fiança ter sido prestada anteriormente ao contrato por ela garantido, assim se referindo a obrigações futuras, porque no texto de ambos os negócios, que têm a mesma data, não há indicações esclarecedoras sobre a sua real sequência temporal.
Ora, nesta perspectiva, é de entender que o título de que emergem as obrigações afiançadas está determinado; são bastantes, nesse sentido, as referências que a declaração prestada pelo fiador conteve quanto a quem era o devedor cuja responsabilidade se garantia, quem era o respectivo credor e qual era o título constitutivo das obrigações que os teriam como sujeitos passivo e activo.
E essa determinabilidade converte-se em efectiva determinação desde o momento em que surge um contrato, por sinal da mesma data, através do qual a apelada concede crédito ao devedor garantido. Sendo dado como assente, pelas instâncias, que a fiança se referia a este contrato, não interessa especular com a hipótese, não verificada, de haver outro em idênticas circunstâncias.
Com o que improcedem as conclusões 1ª a 3ª.
Invoca também o recorrente a falta de forma legal da declaração do credor a favor de quem a fiança foi concedida.
Não tem, em nosso entender, razão.
Tem vindo a doutrina a defender, entre nós, a natureza contratual da fiança - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª edição, pg. 485, Manuel Henriques Mesquita, em parecer publicado na Col. Jur., 1986, Tomo IV, pgs. 25 e segs. e Manuel Januário da Costa Gomes, A Estrutura Negocial da Fiança e a Jurisprudência Recente, in Estudos em Memória do Professor Doutor João de Castro Mendes, Vol. I, pgs. 323 e segs..
Avulta neste sentido a norma contida no art. 457º, não se encontrando noutra disposição, designadamente no art. 628º, nº 1, a consagração de que a declaração da vontade de prestar fiança baste para que se tenha este negócio como perfeito.
E neste sentido se têm orientado os mais recentes acórdãos deste STJ - cfr. os que foram proferidos em 10/11/93, Col. Jur. - STJ, Tomo III, pg. 122, em 13/10/98, revista nº 779/98, 1ª secção, e em 15/12/98, BMJ nº 482, pg. 227.
Esta orientação implica, pois, a necessidade de serem proferidas duas declarações negociais.
A este propósito diz Antunes Varela - cfr. último lugar citado, pg. 487 - que "...necessitando a obrigação principal de constar de documento escrito assinado por ambas as partes, igual forma deve revestir o contrato de fiança, sob pena de nulidade ...", mais defendendo não valer aqui a solução contida no art. 410º, nº 2 para o contrato-promessa bilateral constante de escrito assinado por uma só das partes.
E, a aderir-se a tal ideia, haveria que concluir pela nulidade da fiança, uma vez que a exigência de redução de ambas as respectivas declarações a escrito adviria da circunstância de para o contrato de crédito ser exigido, no art. 6º do DL nº 359/91, de 21/9, a assinatura de ambos os contraentes no escrito que o titule.
Entendemos, porém, que tão ampla exigência não corresponde à lei.
O art. 628º, nº 1 trata de forma diferente a declaração do fiador, exigindo para ela, e só para ela, que seja expressa e com a forma exigida para a obrigação principal.
Como diz Manuel Januário da Costa Gomes, estudo citado, pgs. 354-355, "... não se vê obstáculo dogmático a que a lei dispense uma específica formalização de uma das declarações de vontade nos contratos, maxime nos contratos unilaterais", e, também, ".. A forma do contrato de fiança está dependente da forma legalmente exigida para a obrigação principal. Quando, para esta, seja exigida uma forma específica, a lei satisfaz-se, para a validade do contrato, com a formalização da declaração do vinculado - do fiador - sem prejuízo, obviamente, da necessidade de existência de declaração de vontade da contraparte - ainda que não formalizada pela específica forma exigida na lei para a do fiador - imprescindível para a conclusão do contrato".
Na verdade, tanto o contrato de fiança como o contrato-promessa constante de escrito assinado apenas por um dos contraentes são contratos unilaterais - pelos quais só uma das partes se obriga -, não havendo razão para não aceitar, quanto ao primeiro, a mesma solução.
Assim, tendo a Relação visto, com razão, no comportamento da apelada uma declaração de tácita de aceitação da fiança, o contrato está perfeito e as conclusões 4ª a 6ª do recorrente improcedem também.
Nos arts. 14º e 16º da contestação o recorrente alegou que o C lhe disse que o termo de fiança se destinava a afiançar uma quantia de 41.614$00 que tinha de pagar à recorrida em Junho do mesmo ano e que confiou em tal informação por o C ser, à data, seu empregado, tendo assim assinado aquele termo apenas relativamente àquela importância.
Estas alegações foram feitas na sequência e para demonstração da alegação, que antes fizera nos arts. 9º, 10º e 12º do mesmo articulado, da nulidade da fiança por indeterminação do seu objecto.
Sabendo-se que a causa da nulidade invocada poderia ser, não a não determinação do objecto da fiança, mas a sua indeterminabilidade, e atenta a solução a este respeito adoptada atrás, logo se conclui a total irrelevância, nesta perspectiva, dos aludidos factos.
O seu sentido, aliás, mais facilmente seria utilizável no sentido de um pedido de anulação da fiança por dolo, mas desde que o acompanhasse também factualidade que pudesse integrar o disposto no art. 254º, nº 2 - o que não foi o caso.
Em nada se justifica, pois, uma decisão no sentido da ampliação da matéria de facto com vista ao apuramento daqueles factos.
Nega-se, pelo exposto, a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Junho de 2002.
Ribeiro Coelho,
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro (dispensei o visto).