Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004652 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | CAUSA DE PEDIR ALTERAÇÃO MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CESSÃO DE CREDITO CONTA CORRENTE DESCONTO BANCARIO EMPRESTIMO BANCARIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010250791021 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N400 ANO1990 PAG583 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2066/89 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR ECON - DIR BANC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O disposto no artigo 583 n. 1 do Codigo Civil não e aplicavel ao caso de a transmissão do credito se ter operado por força de uma fusão de empresas imposta por lei. II - Não pode considerar-se contrato de conta-corrente aquele que os contraentes escolhem como instrumento de concessão de credito, isto e, que tem como principal intuito colocar capitais a disposição de alguem. III - Deve classificar-se como desconto bancario ou mutuo "cum datio pro solvendo" a operação atraves da qual o "banco", tendo recebido, antes dele vencido, um titulo de credito em que o devedor lhe promete pagar 520000 escudos, creditou na conta bancaria deste a quantia de 509276 escudos e 70 centavos. IV - Sendo assim, o "banco" não perde o direito de exigir a quantia de 520000 escudos pelo facto de, entretanto ter decorrido o prazo de prescrição da acção cambiaria. | ||