Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079102
Nº Convencional: JSTJ00004652
Relator: MARQUES CORDEIRO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CESSÃO DE CREDITO
CONTA CORRENTE
DESCONTO BANCARIO
EMPRESTIMO BANCARIO
Nº do Documento: SJ199010250791021
Data do Acordão: 10/25/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N400 ANO1990 PAG583
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2066/89
Data: 09/26/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR ECON - DIR BANC.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O disposto no artigo 583 n. 1 do Codigo Civil não e aplicavel ao caso de a transmissão do credito se ter operado por força de uma fusão de empresas imposta por lei.
II - Não pode considerar-se contrato de conta-corrente aquele que os contraentes escolhem como instrumento de concessão de credito, isto e, que tem como principal intuito colocar capitais a disposição de alguem.
III - Deve classificar-se como desconto bancario ou mutuo "cum datio pro solvendo" a operação atraves da qual o "banco", tendo recebido, antes dele vencido, um titulo de credito em que o devedor lhe promete pagar 520000 escudos, creditou na conta bancaria deste a quantia de 509276 escudos e 70 centavos.
IV - Sendo assim, o "banco" não perde o direito de exigir a quantia de 520000 escudos pelo facto de, entretanto ter decorrido o prazo de prescrição da acção cambiaria.