Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081620
Nº Convencional: JSTJ00015519
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: LEGITIMIDADE
PODERES DO TRIBUNAL
CAPACIDADE JUDICIARIA
CESSÃO DE QUOTA
INEFICACIA DO NEGOCIO
PROPOSTA DE CONTRATO
SOCIEDADE COMERCIAL
AMORTIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ199203240816201
Data do Acordão: 03/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1162/90
Data: 04/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS CPC ANOTADO VI P92. M ANDRADE TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V1 P32. L CARDOSO INCIDENTES DA INST EM PROC CIV 2ED P190.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nas acções propostas so pelo marido casado em comunhão de bens, a falta de sua mulher no processo gera incapacidade judiciaria sanavel oficiosamente por intervenção do tribunal nos termos do artigo 24 do Codigo de Processo Civil.
II - As cessões de quotas julgadas judicialmente validas mas ineficazes perante a sociedade a qual fora pedida a respectiva autorização, encontram-se feridas de ineficacia relativa que so a dita sociedade pode invocar.
III - Recusada pela sociedade tal autorização e proposta por ela a amortização ou a aquisição das quotas, se não constar da proposta a identidade do terceiro adquirente devera entender-se que este e a propria sociedade proponente.
IV - A sociedade, formulando nova proposta, depois de aceite a primeira pelos destinatarios, não pode obrigar os socios a cederem as quotas a um terceiro agora identificado, impondo as partes que devem intervir no negocio juridico a celebrar.