Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
142/06.9TTLRS.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ABUSO DO DIREITO
Data do Acordão: 10/13/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - Inclui-se no âmbito da faculdade de livre apreciação das provas o poder da Relação alterar a matéria de facto assente pela 1.ª instância, mediante convicção que baseou no reexame dos depoimentos gravados em audiência, tal como decorre do disposto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 712.º do Código do Processo Civil (na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto), estando vedado ao Supremo Tribunal censurar a decisão nesse âmbito proferida, como decorre do disposto nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2 do mesmo diploma.
II - Tendo a Relação valorado, fundamentadamente, alguns depoimentos em detrimento de outros, ultrapassando eventuais dúvidas que poderiam suscitar o uso do poder consignado no n.º 3 do art. 712.º – como seria determinar a realização da diligência de acareação –, fazendo-o em termos que se compreendem no âmbito da faculdade de livre apreciação das provas, face ao disposto no n.º 6 do mesmo artigo 712.º, o juízo alcançado escapa aos poderes de intervenção do Supremo Tribunal na fixação da matéria de facto.
III - As faltas não justificadas, consubstanciando o incumprimento do dever de assiduidade, traduzem um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador, um dos requisitos da justa causa de despedimento.
IV - Mas, não basta a verificação desse pressuposto para se concluir pela existência de justa causa, sendo necessário que de um tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, resulte a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral.
V - A culpa – que deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.
VI - A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.
VII - A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo têm de ser apreciadas na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 2 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
VIII - Estando em causa cinco ou mais faltas injustificadas seguidas, no mesmo ano, a lei dispensa, na apreciação da gravidade das consequências dos factos, a prova de quaisquer prejuízos reais ou potenciais, podendo, pois, afirmar-se que os presume, atendendo à distinção que se surpreende nos dois segmentos, separados pela disjuntiva “ou”, que apresenta o texto da alínea g) do n.º 3 do artigo 396.º.
IX - Constitui justa causa de despedimento o comportamento do trabalhador que faltou injustificadamente 14 dias consecutivos ao trabalho; independentemente dos prejuízos, tal comportamento integra ausências, no incumprimento do dever de assiduidade que não poderiam deixar de ter reflexos na própria organização do estabelecimento, afectando, certamente, o funcionamento do mesmo, corroendo de modo intenso a confiança indispensável à subsistência da relação laboral.
X - É nulo o acordo firmado entre a entidade patronal e o trabalhador em que se estabelece um horário de trabalho que desrespeita os limites do período normal de trabalho resultantes da lei, devendo ser considerado como trabalho suplementar, e como tal remunerado, o que excedeu os limites máximos estabelecidos.
XI - Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.
XII - A confiança digna de tutela deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente, com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito.
XIII - Não resultando da factualidade provada um sinalagma entre a alegada diferença para mais do montante da remuneração acordada pela partes, relativamente ao valor estabelecido em regulamentação colectiva, e o concreto horário convencionado, de molde a poder concluir-se que aquele montante compreendia a retribuição devida pelo trabalho prestado para além dos limites máximos dos períodos normais de trabalho estatuídos no artigo 163.º do Código do Trabalho, não pode afirmar-se que o trabalhador – ao exigir o pagamento do trabalho prestado fora daqueles limites – esteja a exercer o seu direito de forma abusiva.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. No Tribunal do Trabalho de Loures, em acção com processo comum, intentada em 10 de Fevereiro de 2006, AA demandou BB – Indústria de Panificação e Pastelaria, Lda., alegando, em resumo, que:

-Mediante contrato de trabalho, foi admitido pela Ré, em 1 de Junho de 2004, para exercer, em estabelecimento comercial da mesma, que inclui uma secção de talho, as funções de cortador de carnes, auferindo a retribuição mensal de € 1.423,20 (€ 1.300,00 de retribuição base acrescidos de € 123,20 de subsídio de alimentação);
-Em 19 de Janeiro de 2005, foi informado pela Ré que lhe tinha movido processo disciplinar, suspendendo-o nessa data; por carta datada de 1 de Fevereiro de 2005, a Ré comunicou-lhe que tinha intenção de proceder ao seu despedimento, juntando a respectiva nota de culpa, na qual o acusava de ter faltado, injustificadamente, ao trabalho, 17 dias consecutivos, entre os dias 3 e 19 de Janeiro de 2005 tendo o seu comportamento provocado prejuízo sério à Ré; em 28 de Fevereiro de 2005, a Ré comunicou-lhe o despedimento imediato com justa causa;
- O despedimento é ilícito, uma vez que a justa causa invocada não pode proceder, posto que se encontrava no gozo das suas férias e dois dos dias indicados na nota de culpa respeitam a dias de descanso complementar.
- Trabalhava 64 horas semanais e, a partir de Novembro de 2004, data em que, ilicitamente, a Ré lhe retirou o dia descanso semanal complementar, 76 horas semanais, desse modo excedendo o limite máximo legal de 40 horas, pelo que lhe é devido o pagamento de trabalho suplementar, que a Ré nunca efectuou.

Pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização por antiguidade — sem prejuízo da opção pela reintegração a observar oportunamente —, bem como a quantia de € 27.098,48, referente a prestações já vencidas, sem prejuízo das que se vierem a vencer no decurso da acção, com juros de mora desde a citação.

Na contestação, a Ré, para concluir pela improcedência da acção, impugnou os fundamentos do pedido relativo ao trabalho suplementar, e sustentou a licitude do despedimento, alegando que o comportamento do Autor, por ter faltado, pelo menos 14 dias seguidos ao trabalho, sem qualquer justificação, dada a sua gravidade e consequências, torna impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento.

Saneada e condensada a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com gravação dos depoimentos, durante a qual, requerida, pelo Autor, uma acareação de testemunhas, foi a mesma indeferida por despacho do qual aquele interpôs recurso de agravo, que veio a ser admitido com subida diferida.

Decidida a matéria de facto, foi lavrada sentença que finalizou com o dispositivo redigido nos seguintes termos:

«Com os fundamentos expostos, julgo a presente [acção] parcialmente procedente, nos termos sobreditos, e em consequência:

I- Declaro a ilicitude do despedimento do A.

II- Condeno a Ré a pagar ao A. as seguintes quantias:

a)- € 3.900,00 (três mil e novecentos euros) - a título de indemnização;

b)- € 216,66 (duzentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) - proporcionais de subsídio de Natal de 2005.

c)- € 216,66 (duzentos e dezasseis euros e sessenta e seis cêntimos) - proporcionais de subsídio de férias referente ao ano de 2005.

d)- € 2.552,55 (dois mil quinhentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos) - trabalho suplementar;

e)- € 46.410,00 (quarenta e seis mil quatrocentos e dez euros) - compensação em dívida, devendo descontar os valores que o A. auferiu e referentes a subsídios de desemprego.

III- Mais condeno a Ré a pagar ao A. a quantia mensal de € 1.300,00 desde esta data, até ao trânsito em julgado da presente sentença, relegando-se a quantificação do montante para a fase de liquidação da presente sentença.

IV- Condeno, ainda, a Ré a pagar ao A. os juros de mora sobre a quantia referida em III-a) [queria, certamente, escrever-se, II-a)], a contar desta data; e sobre as restantes quantias, desde a data da citação - 17-02-2006 - à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

V- Absolvo a Ré do demais que foi peticionado.»

2. A Ré interpôs recurso de apelação, no qual arguiu a nulidade da sentença, impetrou a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, sustentou a licitude do despedimento, defendeu não ser devido o pagamento de trabalho suplementar, e, para o caso de improceder o recurso quanto à licitude do despedimento, requereu se consignasse a dedução, ao montante da compensação fixada em € 46.410,00, da quantia auferida pelo Autor, no âmbito de um contrato de trabalho celebrado posteriormente ao despedimento, e impugnou a data a partir da qual seriam devidos juros relativamente àquele montante.

O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a arguição da nulidade da sentença, modificou o veredicto sobre a matéria de facto, e, concedendo parcial provimento ao recurso, revogou a sentença «na parte em que esta julgou ilícito o despedimento e condenou a Ré a pagar a indemnização de antiguidade e as retribuições devidas nos termos do art. 437.º do C.T.», eliminou, em consequência, «os segmentos decisórios constantes dos n.ºs I, II, al. a) e al. e), e III» e alterou o segmento decisório IV, para ficar «com a seguinte redacção: “condena-se a Ré a pagar juros de mora à taxa legal, sobre as quantas em dívida, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento”», mantendo no mais a decisão recorrida. Julgou, por outro lado, improcedente o recurso de agravo.

Do acórdão que assim decidiu, foram interpostos recursos de revista pelo Autor e pela Ré, visando, o primeiro (independente), o reconhecimento da ilicitude do despedimento, e o segundo (subordinado), a absolvição da Ré do pedido relativo ao pagamento do trabalho suplementar, tendo, oportunamente sido apresentadas as respectivas alegações, rematadas com as conclusões que, a seguir, se reproduzem.

Da revista do Autor:

«1. O A. intentou acção contra a R. impugnando o despedimento declarado por esta invocando justa causa, e pedindo ainda o A. a condenação da R. no pagamento de trabalho suplementar pelo mesmo prestado;

2. Em causa estão nos autos doze dias úteis do mês de Janeiro de 2005 (entre os dias 3 e 18 desse mês) em que o A. não teria comparecido nas instalações da R. para prestar o trabalho a que estava contratualmente obrigado e, quanto a esses dias de falta as partes têm duas versões, quais sejam:

a) O A. sustenta que, tendo sido admitido ao serviço da R. em 1 de Junho de 2004, tinha que gozar até ao final do ano da admissão 12 dias úteis de férias e, como não lhe foi permitido gozar esses dias em Dezembro de 2004, por causa do volume de trabalho existente, após combinação com os seus colegas de trabalho, pedira para os gozar entre os dias 3 e 18 de Janeiro de 2005, o que fizera com o consentimento do encarregado CC, o qual, na R., dispunha de poderes para tal autorização;

b) A R. invoca que, sendo verdade que as férias não haviam podido ser concedidas ao A. no mês de Dezembro de 2004, dado o volume de trabalho existente, era também verdade que o A. se ausentara a partir do dia 3 de Janeiro de 2005 e até ao dia 18 desse mês sem dar qualquer justificação, não sendo verdade que estivesse autorizado a gozar férias naquele período, nem pelo encarregado CC, nem por qualquer outra pessoa com poderes para conceder tal autorização;

3. Em causa está pois o facto controvertido dado por assente em 1.ª instância na resposta ao quesito 10.º da base instrutória (facto n.º 8 constante da sentença) que o A. não comparecera ao serviço nos dias referidos “a fim de gozar as suas férias, com conhecimento do encarregado do talho, CC” e eliminado dos factos provados pelo Acórdão recorrido e bem assim o de saber se havia justa causa de despedimento no caso de se poder ter por provado o desconhecimento da R. de que o A. estava de férias nos 12 dias úteis em causa;

4. O Acórdão recorrido valorando a prova testemunhal considerou que os depoimentos eram contraditórios pois duas das testemunhas arroladas pelo A., DD e EE, haviam afirmado ter perguntado pelo A. no período em questão ao encarregado do talho, CC, tendo este respondido que o A. estava de férias, e as testemunhas da R. refutavam tal facto porquanto a testemunha FF e II haviam afirmado desconhecer que o A. estava de férias naquele período e o encarregado do talho, CC, negara terminantemente que no período em causa alguém lhe tivesse perguntado pelo A.;

5. E, em função de tal prova contraditória, considerou menos credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A. porquanto a primeira, DD, logo no início do seu depoimento afirmara que gostava que o A. ganhasse a acção pois a R. tinha-se portado muito mal com ele, e a segunda, EE, demonstrara alguma hesitação na resposta dada ao Tribunal sobre as circunstâncias em que fizera a pergunta ao encarregado CC e, com esse fundamento, entendeu modificar a resposta que constava do facto nº 8, dele eliminando que o facto de o A. nos dias em causa ter estado a gozar as suas férias com o conhecimento do encarregado;

6. Entende-se que mal decidiu sobre esta matéria por duas ordens de razões, quais sejam:

a) Tendo o A. interposto recurso de agravo do despacho que indeferira a acareação das testemunhas face à contradição existente nos seus depoimentos o Acórdão recorrido negou provimento ao mesmo considerando que é ao Juiz da causa que cabe decidir sobre a existência ou não de dúvidas decorrentes da prova que justifiquem ou não a acareação, decisão que só deve tomar se a sua convicção não estiver já formada acerca do facto contraditório decorrente da prova testemunhal;

b) Os autos contêm documento que tem valor de prova complementar sobre o facto de o A. estar ou não de férias com conhecimento da R., prova essa que o Acórdão recorrido não considerou;

7. Quanto ao agravo, a decisão de não provimento do mesmo é contraditória com o que se veio a decidir na eliminação da frase do facto n.º 8 pois, se o Acórdão recorrido em vários passos deu especial enfoque aos princípios da imediação e da oralidade que valoram de um modo especial a livre apreciação da prova pelo Juiz de 1.ª instância, nos termos do art. 655.º, do Código de Processo Civil, e, com esse mesmo fundamento negou provimento ao agravo que tinha exactamente como fundamento eliminar a contradição de prova existente, não pode, obviamente, ao mesmo tempo, afastar a convicção formada pelo Juiz da 1ª instância e decidir em sentido contrário dos fundamentos usados para negar provimento ao agravo, pondo inquestionavelmente em causa os mesmos princípios da imediação e oralidade, sem que ao A. seja facultado o meio processual adequado para sanar a contradição dos depoimentos testemunhais;

8. E, ao fazê-lo, o Acórdão recorrido violou o art. 712.º, n.º 1, b), do Código de Processo Civil [queria, certamente, escrever-se 712.º n.º 1, a)], porquanto se depoimentos contraditórios existiam a acareação era o meio processual adequado para complementar a prova;

9. E estando a acareação requerida nos autos e interposto recurso do despacho de indeferimento não podia o Acórdão recorrido proceder à alteração da matéria de facto dada por provada quando o Tribunal de 1.ª instância tinha ao seu alcance o meio probatório processualmente admissível para o fazer, ou, pelo menos não o podia fazer, sem fazer uso do art. 712.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e, sendo caso disso, promovendo a instância de recurso a realização da acareação requerida;

10. Por outro lado, face à dúvida existente sobre o facto de saber se a R. sabia ou não que o A. estava em gozo de férias, existe nos autos um meio probatório que o Acórdão recorrido negligenciou e que era o do pagamento do subsídio de férias ao A. no final de Dezembro de 2004, facto alegado no art. 23.º da petição inicial e que consta do Doc. 6 com o mesmo oferecido;

11. Sabendo-se que o subsídio de férias, nos termos do art. 255.º, n.º 3, do Código do Trabalho de 2003, tinha de ser pago antes do gozo das férias, esse facto contribuía de modo decisivo para se perceber que a R. sabia que o A. iria estar de férias em Janeiro de 2005;

12. Esse facto consta das alegações do A. e da conclusão 14 apresentadas em sede do recurso de apelação interposto pela R. e devia ter sido valorado na apreciação da prova, por força do art. 712.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tendo o Acórdão recorrido violado aquele normativo processual;

13. Acresce que o Acórdão recorrido caiu em manifesta contradição na aplicação do direito, pois a fls. 24 V.º, sustenta este (e bem) que não bastam os dias de faltas injustificadas para que se considere existir justa causa de despedimento, havendo que ponderar, no preenchimento da alínea g) do n.º 3 do art. 396.º do Código do Trabalho de 2003, a existência dos requisitos do n.º 1 do mesmo normativo, mas depois, a págs. 26 V.º, defende a aplicação da alínea g) do n.º 3 do citado art. 396.º sem qualquer ponderação dos requisitos previstos no n.º 1, defendendo que, se o legislador na citada alínea prevê a existência de justa causa desde que haja 5 dias consecutivos de faltas ainda que não exista qualquer prejuízo, por maioria de razão existiria justa causa nos presentes autos em que as faltas injustificadas dadas pelo A. atingiam quase o triplo de dias;

14. Entende-se que esta última posição defendida pelo Acórdão recorrido viola claramente o art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003 pois a justa causa, nos termos do n.º 1 citado só ocorre havendo um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências determine a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho, e as faltas injustificadas dadas por 5 dias consecutivas ou 10 interpolados no decurso de um ano não estão isentas da aplicação dos requisitos atrás fixados;

15. É verdade que o legislador em relação a essas faltas diz que as mesmas integram o conceito de justa causa independentemente da existência de prejuízo ou risco, mas tal não afasta a necessidade de verificação de factos que determinem a qualificação como grave do comportamento culposo do trabalhador e da necessidade da existência de factos demonstrativos de consequências na relação laboral existente, consequências que não precisam de ser de prejuízos ou riscos e podem até confinar-se a uma necessária quebra da confiança ou a outra situação objectiva inviabilizante da manutenção do contrato;

16. O douto Acórdão recorrido ao considerar que as faltas dadas pelo A. sendo injustificadas constituíam justa causa para despedimento, violou pois o art. 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003.»

Da revista (subordinada) da Ré:

«I - Conforme resulta da matéria de facto provada (factos n.ºs 1 a 3), o Recorrido acordou com a Recorrente exercer as suas funções, das 7h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira e das 7h às 19h, ao sábado, com duas horas de intervalo para almoço. Pela prestação deste trabalho e neste horário previamente acordado, o Recorrido recebia a quantia mensal de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), acrescida de um subsídio de alimentação de € 123,20, quantia esta que é o dobro daquela prevista na convenção colectiva aplicável, conforme foi referido pelo Tribunal de l.ª Instância a fls. 270 dos autos.

O mencionado horário, como claramente foi referido pelas testemunhas Sr. JJ e Sr. CC, é usual e normal na actividade profissional de cortador de carnes, sendo essa a razão pela qual o Recorrido recebia uma quantia igual ao dobro daquela prevista na convenção colectiva e igual ao dobro daquela que recebe actualmente e que sempre recebeu como cortador ao serviço das suas entidades patronais anteriores.

Resulta, assim, provado nos autos, sem qualquer dúvida, que a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros) abrangia a prática daquele horário de trabalho, com qual o Recorrido acordou livremente.

II - Nos termos do disposto no artigo 197.º n.º 1 do Código do Trabalho, diz-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Ora, conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o horário de trabalho acordado entre o Recorrido e a Recorrente foi aquele que foi cumprido, não resultando provado dos autos que este prestou qualquer trabalho para além do horário que livremente acordou.

De facto, o Recorrido, na sua douta petição inicial, nem sequer refere que tenha, alguma vez, excedido o horário de trabalho que acordou com a Recorrente, condição essa essencial para que se julgar se existe ou não trabalho suplementar.

O Recorrido, apenas, alegou que o período normal de trabalho por si acordado excedia o limite legal do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho. Mas daí não se pode retirar que tenha prestado qualquer trabalho suplementar, já que o horário de trabalho e o período normal de trabalho são conceitos distintos.

Verifica-se, deste modo, que o Recorrido não provou, nem sequer alegou, como lhe competia – conforme dispõe o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil – os factos constitutivos do direito a que se arroga de receber a quantia reclamada a título de trabalho suplementar, isto é, não alegou – porque nem sequer o podia fazer face à inexistência de trabalho suplementar – as horas de trabalho prestado fora do horário de trabalho que livremente estabeleceu.

Assim sendo, temos de concluir que o Recorrido não prestou qualquer trabalho suplementar, devendo, em consequência, ser a Recorrente absolvida também desse pedido.

Pelo exposto, o Tribunal a quo, ao manter a condenação da Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 2.552,55, a título de trabalho suplementar, violou o disposto nos artigos 163.°, n.° 1, 197.° n.° 1 e 258.°, todos do Código do Trabalho e no artigo 342.° n.° 1, do Código Civil.

Ainda que assim não se entenda, o que nem por mera hipótese e dever de patrocínio se concede, sempre se dirá que:

III - É verdade que o Recorrido tinha um período normal de trabalho superior àquele que é permitido na lei, mas também é verdade que aquele livremente acordou trabalhar esse mesmo período normal de trabalho e que este lhe foi pago, integralmente, desde sempre, pois, conforme resulta dos autos, a Recorrente não lhe é devedora de qualquer salário.

Resulta dos autos que o Recorrido acordou com a Recorrente um horário de trabalho; que sempre prestou o horário por si acordado sem que alguma vez o excedesse; que pela prestação do seu trabalho no referido horário recebia a quantia de € 1.300,00 (mil e trezentos euros), acrescida de subsídio de alimentação, a qual é o dobro daquela prevista na convenção colectiva para os talhos e o dobro daquela que, alguma vez, recebeu.

Ora, o Recorrido, na sua acção, pretende agora – fazendo uso do disposto no artigo 163.°, n.° 1, do Código do Trabalho – que lhe sejam pagas todas as horas que excedam o limite previsto neste artigo, que é de 40 horas semanais. Contudo, este não alega que foi contratado para fazer 40 horas semanais e que a Recorrente o obrigou a fazer 65 horas semanais, alega sim que foi contratado e pago para fazer 65 horas semanais. Mas como, certamente, o Recorrido agora descobriu na lei que só deveria trabalhar 40 horas semanais, quer agora receber, mais uma vez, as restantes 25 horas de trabalho, alegando que tal configura uma situação de trabalho suplementar.

Assim sendo, o Recorrido faz um uso reprovável da lei, já que sabe – e afirma-o – que havia sido contratado e pago para prestar um horário semanal de 65 horas. Pretende o Recorrido, com a sua conduta, exercer um direito ilegítimo, locupletando-se à custa da Recorrente com o valor correspondente a 25 horas de trabalho semanal, que pretende que lhe sejam pagas a título de trabalho suplementar, quando o Recorrido sabe que tais horas já lhe foram pagas, com o salário que recebia mensalmente.

Assim sendo, ainda que por mera hipótese se considerasse que o Recorrido prestou trabalho suplementar, ter-se-ia de considerar que este não deverá ser pago pela Recorrente, já que estamos perante uma situação de abuso de direito, o que, aqui, se alega, para todos os efeitos legais.

Pelo exposto, o Tribunal a quo ao manter a condenação da Recorrente a pagar ao Recorrido a quantia de € 2.552,55, a título de trabalho suplementar, violou o disposto nos artigos 163.º, n.º 1, 197.º n.º 1 e 258.º, todos do Código do Trabalho e artigos 334.º e 342.°, n.° 1, do Código Civil.»

As partes contra-alegaram para defenderem a improcedência dos recursos em que figuram como recorridas.

No douto parecer que exarou nos autos, a que as partes não responderam, a Exma. Magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido de serem negadas ambas as revistas.

3. As questões a resolver, face ao teor das conclusões que acima se transcreveram, são as de saber:

a) Na revista do Autor:

- Se o Tribunal da Relação infringiu o disposto no artigo 712.º, n.os 1, alínea a), 2 e 3, do Código de Processo Civil, ao alterar a decisão da matéria de facto;
- Se ocorreu, ou não, justa causa para o despedimento do Autor.

b) Na revista da Ré:

- Se se mostram verificados os pressupostos de que a lei faz depender o direito à remuneração do trabalho suplementar;
- Se, em caso de resposta afirmativa à anterior questão, ao reclamar tal remuneração, o Autor incorre em abuso do direito.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. Na 1.ª instância, os factos materiais da causa foram fixados nos seguintes termos (assinalam-se, em caracteres de tipo regular e entre parêntesis rectos, as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação):

«1)- O A. foi admitido pela R. em 01-06-2004, para exercer as funções de cortador de carnes sob as ordens e direcção da mesma, no estabelecimento de talho que a R. possui - al. A. da fac. assente.

2)- O A. auferia a retribuição mensal base de € 1.300,00, acrescida de € 123,20 de subsídio de alimentação - al. B da fac. assente.

3)- O horário de trabalho acordado entre o A. e a R. foi das 07.00 horas às 20.00 horas, de segunda a sexta e das 07.00 horas às 19.00 horas, ao sábado, com intervalo de duas horas para almoço - resp. ponto 1 da b.i.

4)- O A. tinha o Domingo como dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, a gozar rotativamente - al. C da fac. assente.

5)- [Nos meses de Junho, Julho e Agosto o A. trabalhou para a Ré 65 horas semanais - resp. ponto 3 da b.i. (Eliminado)].

6)- A Ré não permitiu que [o] A. gozasse as suas férias em 2004 - resp. ponto 5 da b.i.

7)- Os dias 09 e 16 de Janeiro de 2005 foram Domingos - al. E da fac. assente.

8)- O A. não compareceu ao serviço nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 de Janeiro de 2005 [a fim de gozar as suas férias, com conhecimento do encarregado do talho, CC (Eliminado)] - resp. ao ponto 10 da b.i.

9)- No dia 19/01/2005 a R. informou o A. que lhe tinha movido um processo disciplinar, suspendendo-o nessa data, com base nos factos alegados na nota de culpa junta a fls. 69 dos autos, na qual o acusa de ter faltado ao trabalho por um período de 17 dias consecutivos, entre 03 e 19 de Janeiro de 2005 - al. D da fac. assente.

10)- Por carta datada de 28/02/2005 (doc. junto a fls. 19), a R. comunicou ao A. o despedimento do mesmo, com alegação de justa causa, no âmbito do processo disciplinar - al. F da fac. assente»

2. Da pretensa violação de lei processual, com reflexos na fixação da matéria de facto:

2. 1. Na revista do Autor, vem imputada ao acórdão recorrido a violação do artigo 712.º, n.os 1, alínea b), 2 e 3, do Código de Processo Civil ­– são deste compêndio, na versão anterior à da revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, as disposições que neste ponto vierem a ser mencionadas, sem outra indicação –, normas que versam sobre a modificabilidade da decisão da matéria de facto proferida na 1.ª instância.

Dispõe o artigo 712.º que a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação «[s]e do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida» [n.º 1, alínea a)]; «[n]o caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte da impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados» (n.º 2); «[a] Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes» (n.º 3).

Importa, ainda, referir que, nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, «[d]as decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso»

2. 2. O Autor reporta a alegada violação de lei processual à alteração introduzida no n.º 8 dos factos provados, que consistiu em ter o Tribunal da Relação eliminado daquele item a expressão «a fim de gozar as suas férias, com conhecimento do encarregado do talho, CC», o que sucedeu por aquele tribunal superior ter concluído, «ponderando devidamente todos os depoimentos ouvidos […] ser mais consentâneo com a realidade considerar não provado o facto constante da[quela] expressão».

Para alcançar tal juízo, discorreu como segue:

«O Recorrente insurge-se contra a expressão “a fim de gozar as suas férias, com conhecimento do encarregado do talho, CC”, que foi aditada pelo tribunal a quo na resposta dada ao quesito 10.º, do qual apenas constava que “O A. não compareceu ao serviço nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 8,10, 11, 12,13, 14, 15, 17 e 18 de Janeiro de 2005”.

Fá-lo repetindo os argumentos aduzidos aquando da nulidade da sentença, os quais já foram refutados a propósito da arguição da nulidade, pelo que se remete para a respectiva fundamentação.

Mas a Recorrente alega ainda que o tribunal considerou provado esse facto – de que o Sr. HH tinha conhecimento de que o A. havia ido de férias – com base no depoimento das testemunhas DD e de EE que não foram isentos nem parciais, os quais não foram confirmados, neste ponto, pelos depoimentos das testemunhas FF e CC e GG, que depuseram de forma isenta e imparcial.

A decisão recorrida, na fundamentação desta resposta, afirmou o seguinte: “embora a testemunha CC tivesse afirmado que ninguém lhe perguntou pelo AA, o tribunal considerou como mais plausível a versão das testemunhas DD e EE, concluindo-se que o encarregado do talho tinha conhecimento de que o AA se encontrava de férias nos dias referidos no ponto 10.º”.

A nosso ver, depois de devidamente ponderados os depoimentos das testemunhas DD e EE que afirmam terem perguntado ao Sr. CC pelo AA e este ter respondido que estava de férias, bem como os depoimentos de ff, que afirmou nunca ter sido informado de que o A. estava de férias, de CC que negou terminantemente alguém lhe ter perguntado pelo AA, e de GG que afirmou desconhecer que o Autor estivesse de férias e que nunca perguntou por ele, entendemos que face à divergência de depoimentos e sobretudo atendendo à forma meramente circunstancial como as testemunhas DD e EE tiveram conhecimento de que o A. estaria de férias, entendemos ser mais consentâneo com a realidade considerar não aditar ao quesito em causa qualquer outra expressão, para além do que dele constava.

Na verdade, as testemunhas DD e EE em datas imprecisas do início de Janeiro de 2005 terão perguntado ao HH pelo Autor e afirmam que este lhes respondeu que estava de férias. Porém, a testemunha HH no seu depoimento nega terminantemente que tenha dito isso àquelas testemunhas.

Apesar da credibilidade das testemunhas ser melhor apreciada pelo juiz da 1.ª Instância, por ser quem presencialmente preside à produção da prova, no caso vertente parece-nos pouco credível o depoimento das testemunhas DD e EE, pois a primeira declarou logo no início do seu depoimento que “gostava que o Sérgio ganhasse, porque o Forno não foi correcto com ele”, e a segunda atrapalhou-se no seu depoimento quando lhe foi perguntado por que razão entrou no talho para perguntar pelo Autor. Por outro lado, não sabemos se a resposta que o CC lhes deu terá sido uma resposta séria. Sendo certo que a testemunha CC nega que soubesse que o Autor estava de férias, o que é corroborado pelos depoimentos das testemunhas JJ gerente do talho e II colega do Autor, cujos depoimentos foram relevantes para a descoberta da verdade em muitos aspectos nomeadamente no que concerne ao horário do Autor.»

2. 3. Serve a precedente transcrição para evidenciar que o Tribunal da Relação baseou a sua convicção no reexame dos depoimentos gravados em audiência, ao abrigo do disposto na 2.ª parte da alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 712.º, portanto, no âmbito da faculdade de livre apreciação das provas, âmbito em que está vedado ao Supremo Tribunal censurar o juízo das instâncias, como decorre, designadamente, do disposto nos artigos 712.º, n.º 6, 722.º, n.º 2 e 729.º, n.º 2, do mesmo diploma.

Ora, mostrando-se verificados os pressupostos consignados no segmento final da alínea a) do n.º 1 do artigo 712.º e tendo a actividade do Tribunal da Relação sido desenvolvida nos limites estabelecidos no n.º 2 do mesmo preceito — o que o recorrente não põe em causa —, não pode falar-se da violação desses dispositivos.

Relativamente à pretensa violação do n.º 3 do mesmo artigo, ela, na perspectiva do recorrente, traduziu-se em, estando requerida nos autos uma acareação, e interposto recurso de agravo do indeferimento decretado na 1.ª instância, o Tribunal da Relação não ter ordenado a realização dessa diligência, meio processual adequado e, no caso indispensável, para resolver as dúvidas resultantes da existência de depoimentos contraditórios.

Quanto a este ponto, é de sublinhar que, tal como se acha prevista nos artigos 642.º e 643.º, a diligência de acareação, pressupondo uma oposição directa entre depoimentos, apenas se justifica quando ao julgador se depara uma situação em que a dúvida sobre a realidade dos factos em causa não se mostre resolúvel mediante o recurso a outros factores que concorrem para a decisão, à luz das regras da experiência que permitem, entre o mais, aferir da consistência da razão de ciência em que assentam os depoimentos e, pois, da sua credibilidade, esta, também, em função quer da substância que eles encerram quer da forma como se produzem.

Ora, o acórdão recorrido, socorrendo-se daqueles outros factores valorou, fundamentadamente, alguns depoimentos em detrimento de outros, tendo ultrapassado eventuais dúvidas, que poderiam suscitar o uso do poder consignado no n.º 3, fazendo-o em termos que se compreendem no âmbito da faculdade de livre apreciação das provas, pelo que, em face do disposto no n.º 6 do mesmo artigo 712.º, o juízo alcançado escapa aos poderes de intervenção do Supremo Tribunal na fixação da matéria de facto.

2. 4. O recorrente acusa, também, o acórdão recorrido de ter negligenciado um meio probatório — documento n.º 6 junto com a petição inicial, relativo ao pagamento do subsídio de férias, em Dezembro de 2004 —, que, na sua óptica, «contribuía de modo decisivo para se perceber que a R. sabia que o A. iria estar de férias em Janeiro de 2005».

É certo que tal documento, junto a fls. 31, emitido pela Ré, demonstra que, no mês de Dezembro de 2004, foi processado, a par de outras atribuições patrimoniais, a favor do Autor, o pagamento de € 780,00 a título de subsídio de férias, o qual, nos termos do artigo 255.º, n.º 3, do Código do Trabalho «deve ser pago antes do início do período de férias».

Todavia, esse documento não faz prova plena quanto ao facto em causa — recorde-se: a ausência do serviço, por parte do Autor, nos concretos dias em que ocorreu, «a fim de gozar de gozar as suas férias, com conhecimento do encarregado do talho, CC» — por dele não constar qualquer declaração da Ré nesse sentido (artigo 376.º, n.º 1, do Código Civil, a contrario sensu), daí que, também no que concerne, está vedado ao Supremo Tribunal, censurar, com base nele, a decisão do tribunal recorrido.

2. 5. Finalmente, porque o recorrente põe, de algum modo, em causa, a decisão da Relação, na parte em que negou provimento ao agravo interposto do despacho proferido na 1.ª instância, que recusou proceder à acareação de testemunhas por ele requerida, parecendo impugnar tal decisão, cabe dizer que, como, bem, observou, no seu douto parecer, a Exma. Magistrada do Ministério Público, «tal impugnação não é admissível, face ao disposto no artigo 754.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que estabelece a inadmissibilidade do agravo continuado para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Relações que versem sobre questões processuais, salvo se for invocada oposição de julgados ou se o agravo tiver por fundamento qualquer das situações referidas nos n.ºs 2 e 3 do artigo 678.º, ou se for interposto da decisão que ponha termo ao processo, sendo que, no caso concreto, nenhuma das referidas excepções se verifica».

Improcede, por conseguinte, tudo quanto, atinente à questão em epígrafe, vem alegado pelo Autor.

3. Da justa causa do despedimento:

3. 1. A sentença da 1.ª instância, embora tenha considerado culposo e ilícito o comportamento do Autor, ao faltar ao serviço, no período de 3 a 18 de Janeiro de 2005, não tendo demonstrado que estava autorizado a gozar férias nesses dias, e que a sua ausência nesse período integra-se no âmbito das faltas injustificadas, entendeu, após discorrer sobre o conceito de justa causa definido no artigo 396.º, n.º 1, do Código do Trabalho, que tal comportamento não revestiu gravidade bastante para justificar a aplicação da sanção expulsiva, daí que concluiu pela inexistência de justa causa e, consequentemente, declarou ilícito o despedimento.

No recurso de apelação, a Ré sustentou, em síntese, que, tendo o Autor faltado ao serviço no referido lapso de tempo, se verifica justa causa de despedimento, por essa conduta do trabalhador revelar desinteresse pelo trabalho e por fazer quebrar a confiança que a entidade patronal nele podia depositar.

O acórdão recorrido, divergindo do entendimento da 1.ª instância, veio a acolher a posição defendida pela Ré, explanando a seguinte fundamentação:

«Está provado que o “A. não compareceu ao serviço nos dias 3, 4, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 de Janeiro de 2005”.

É certo que o A. admitido em Junho de 2004 tinha direito a gozar 12 dias de férias no mês de Dezembro desse ano. Não tendo gozado férias nessa altura, em virtude da Ré o não permitir por esse mês ser de muito movimento no talho, podia gozá-las no primeiro trimestre do ano seguinte (art. 212.º, n.º 2 e 215.º, n.º 2 do C.T.).

Porém, decorre do disposto no art. 217.º do Código do Trabalho de 2003(*) que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador e que, na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa.

Não tendo o Autor provado que foi autorizado pela Ré a gozar essas férias no referido período, temos de concluir que a ausência do A. ao serviço deve ser considerada como integrando faltas injustificadas, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 224.º do CT.

Vejamos se essa conduta do Autor integra justa causa de despedimento.

A noção de justa causa de despedimento é dada no n.º 1 do art. 396.º do Código do Trabalho (CT) como sendo o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. E é complementada no n.º 3 do mesmo preceito, com uma indicação exemplificava de comportamentos que constituem justa causa de despedimento, entre os quais se encontra a al. g) “faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpoladas”.

Porém, conforme refere a jurisprudência, para o preenchimento de justa causa de despedimento, não basta a simples materialidade das faltas injustificadas ao trabalho dadas durante certo número de dias - sejam elas seguidas ou interpoladas –, sendo necessária a demonstração do comportamento culposo do trabalhador, que se revista de gravidade e torne, pelas suas consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, já que, no preenchimento da alínea g) do n.º 3 do art. 396.º, haverá que ponderar a cláusula geral contida no seu n.º 1, através de um juízo sobre a situação em concreto(*).

A noção de justa causa constante do n.º 1 do art. 396.º desdobra-se nos seguintes requisitos cumulativos:

– um comportamento do trabalhador, por acção ou omissão, que seja violador dos seus deveres de conduta ou dos valores inerentes à disciplina laboral;

– ser o mesmo comportamento passível de censura e apresentar grau de gravidade, quanto a esta, designadamente em relação às respectivas consequências;

– existir um nexo de causalidade entre o aludido comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho,

– que essa impossibilidade seja prática e imediata.

Mas o que verdadeiramente caracteriza a justa causa subjectiva é essa impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho, aqui residindo a pedra de toque da noção de justa causa, como realçam Bernardo Xavier(*), Monteiro Fernandes(*) e Pedro Romano Martinez(*). Não se trata de uma situação de impossibilidade material, mas sim de uma situação de inexigibilidade jurídica determinada mediante um balanço em concreto dos interesses em presença – fundamentalmente o da urgência da desvinculação, por um lado, e o da conservação do vínculo, pelo outro.

Refere-se no acórdão do STJ de 8.10.08, disponível em www.dgsi.pt: “no que concerne à averiguação da impossibilidade, prática e imediata, da subsistência da relação de trabalho, é sabido que ela se alcança quando, em consequência da actuação do trabalhador, se crie uma situação de absoluta quebra, por parte da entidade empregadora, da confiança que deve iluminar aquela relação, de sorte a criar em tal entidade um estado de espírito de acordo com o qual a futura conduta do trabalhador, plausivelmente, não se irá desenvolver sobre a regência das características de idoneidade e probidade que devem pautar a dita relação, sendo que essa quebra de confiança deve surgir por forma a comprometer, desde logo e sem mais, a manutenção do negócio laboral estabelecido.

Essa averiguação, contudo, não se deverá aferir em termos de ponderação do concreto suporte psicológico da entidade empregadora, mas sim com recurso a critérios de objectividade e razoabilidade em face de uma prospectiva actuação que, perante o circunstancialismo objectivo rodeador da infracção, seria de esperar de um empregador médio e razoável, devendo balancear-se a corte de interesses, quantas vezes díspares, em presença, de molde a concluir-se que a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral só se atingirá se, objectivamente, a imposição de subsistência de tal vínculo representasse algo de insuportável e injusto para o empregador, não se postando, assim, outras medidas de carácter conservatório adequadas que actuassem, quer na mais simplista forma de actuação sancionadora da conduta do infractor, quer como forma de prevenção do seu comportamento futuro.

Aliás, quanto a este último ponto, não é possível passar em claro o princípio da proporcionalidade que deve reger a aplicação das sanções disciplinares, tal como se comanda no art. 367.º do Código do Trabalho.

No caso vertente, o Autor faltou ao serviço no período de 3 a 18 de Janeiro de 2005, sem ter demonstrado estar autorizado pela Ré a faltar, não se tendo provado quaisquer circunstâncias justificativas da ausência do trabalhador no referido período.

É sabido que pela celebração do contrato de trabalho nascem para ambas as partes – trabalhador e empregador – um conjunto de direitos, deveres e garantias, no cumprimento dos quais devem ambas as partes proceder de boa fé (art. 119.º e seguintes do C.T.). E entre as principais obrigações que para o trabalhador decorrem do contrato de trabalho, encontram-se as de “comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade” [al. b)], realizar o trabalho com zelo e diligência [al. c)], cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias - al. d) todas do n.º 1 do art. 120.º do CT.

As faltas injustificadas violam frontalmente as obrigações que para o trabalhador decorrem do contrato de trabalho.

É certo que o Autor tinha adquirido o direito a gozar 12 dias de férias, mas como já se disse o gozo das férias tem de ser autorizado pela entidade empregadora, não podendo o trabalhador gozá-las a seu bel-prazer e quando bem entenda.

Não é aceitável que um trabalhador por sua iniciativa se ausente do local de trabalho sem autorização da entidade empregadora e sem justificação aceitável, mesmo que a sua intenção seja gozar férias a que tem direito.

Esse comportamento do trabalhador é grave não só pela perturbação que causa no serviço da entidade empregadora mas também por revelar da parte do trabalhador um grande desrespeito pelos interesses desta, sendo também um comportamento censurável e culposo.

Elegendo o legislador na al. g) do n.º 3 do art. 396.º como critério típico de justa causa cinco faltas injustificadas seguidas, independentemente de qualquer prejuízo, não podemos deixar de concluir que no caso presente, em que está em causa o triplo desse número de faltas injustificadas e considerando a ausência de qualquer circunstância relevante justificadora da conduta do trabalhador, se verifica a justa causa de despedimento.

É que as faltas injustificadas fazem esboroar a confiança merecida pelo trabalhador, o que torna inexigível a continuidade do vínculo laboral.

Verifica-se, pois, a impossibilidade prática de subsistência do vínculo laboral, não sendo exigível que a entidade patronal continue a suportar ao seu serviço um trabalhador que falta ao serviço sem autorização nem justificação durante mais de quinze dias seguidos.»

3. 2. Contra o assim decidido, diz o Autor que o acórdão revidendo caiu em manifesta contradição, na aplicação do direito, quando, depois de afirmar que não bastam os dias de faltas injustificadas para que se considere existir justa causa de despedimento, sendo necessário ponderar a existência dos requisitos do n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho de 2003, não fez tal ponderação e defendeu — o acórdão — que se o legislador prevê a existência de justa causa desde que haja 5 dias consecutivos de faltas ainda que não exista qualquer prejuízo, por maioria de razão existiria justa causa nos presentes autos em que as faltas injustificadas dadas pelo Autor atingiam quase o triplo dos dias.

Não procede esta crítica dirigida pelo Autor ao acórdão recorrido, que, como se vê do trecho que se transcreveu, não deixou de ter em atenção o grau de ilicitude do comportamento do Autor e a intensidade da culpa inerente à violação do dever de assiduidade, enquanto elementos fundadores do juízo de quebra de confiança e, pois, da inexigibilidade da manutenção da relação laboral.

3. 3. As faltas não justificadas, consubstanciando o incumprimento do dever de assiduidade [artigo 121.º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003], traduzem um comportamento ilícito e culposo imputável ao trabalhador, um dos requisitos da justa causa de despedimento.

Mas, não basta a verificação desse pressuposto para se concluir pela existência de justa causa, sendo necessário que de um de tal comportamento, pela sua gravidade e consequências, resulte a impossibilidade prática e imediata da subsistência da relação laboral (artigo 396.º, n.º 1, do referido Código).

A culpa – que deve ser apreciada, segundo o critério plasmado no artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso, o que, no quadro da relação jurídica laboral, significa um trabalhador normal, colocado perante o condicionalismo concreto em apreciação –, tem de assumir uma tal gravidade objectiva, em si e nos seus efeitos, que, minando irremediavelmente a confiança que deve existir entre as partes no cumprimento de um contrato com o carácter fiduciário, intenso e constante, do contrato de trabalho, torne inexigível ao empregador a manutenção da relação laboral.

A inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho verificar-se-á, sempre que, face ao comportamento do trabalhador e às circunstâncias do caso, a subsistência do vínculo fira de modo violento a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal, quando colocada na posição real do empregador, no circunstancialismo apurado, o que pressupõe a necessidade de um prognóstico sobre a viabilidade da relação de trabalho, ou seja, um juízo, referido ao futuro, sobre a impossibilidade das relações contratuais, do que decorre que, assentando a relação laboral na cooperação e recíproca confiança entre o trabalhador e o empregador e num clima de boa fé, a mesma não poderá manter-se se o trabalhador destruir ou abalar, de forma irreparável, a confiança na idoneidade futura da sua conduta.

A gravidade do comportamento do trabalhador e a inexigibilidade da subsistência do vínculo não podem ser apreciadas em função do critério subjectivo do empregador, mas sim na perspectiva de um bom pai de família, ou seja de um empregador normal, norteado por critérios de objectividade e razoabilidade, devendo o tribunal atender, ainda, por força do disposto no n.º 2 do citado artigo 396.º, no quadro da gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre os trabalhadores e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.

Estando em causa cinco ou mais faltas injustificadas seguidas, no mesmo ano, a lei dispensa, na apreciação da gravidade das consequências dos factos, a prova de quaisquer prejuízos reais ou potenciais, podendo, pois, afirmar-se que os presume, atendendo à distinção que se surpreende nos dois segmentos, separados pela disjuntiva “ou”, que apresenta o texto da alínea g) do n.º 3 do artigo 396.º: «Faltas não justificadas ao trabalho que determinam directamente ou prejuízos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas».

Observa António Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 582), que se trata de «mera desvalorização do elemento prejuízo (real ou potencial) na apreciação da gravidade dos factos; mas não se exclui a relevância do grau de culpa nem o alcance de outros factores de gravidade, como os respeitantes à prevenção especial e geral».

Mais assertivo, António Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho (Reimpressão), Almedina, Coimbra, 1997, págs. 833/840), depois de reflectir sobre o dever de assiduidade, como elemento essencial da relação laboral, cujo incumprimento reputa de ofensa à disciplina empresarial, de quebra de lealdade e desobediência ao empregador, com graves consequências, não apenas no âmbito da empresa, mas também na economia em geral, chama a atenção para a dimensão social e pessoal que, às faltas injustificadas, dá a sua gravidade. E, aceitando que «a qualificação das faltas como “infracção disciplinar grave” não faz delas, só por isso, uma justa causa de despedimento», considera, todavia, ser de atenuar, em caso de faltas frequentes, a exigência de demonstração de factos atinentes à impossibilidade da subsistência do vínculo laboral, tarefa que reputa de praticamente impossível.

Nesse sentido, explica:

«Se o trabalhador duma empresa se sente autorizado a faltar sem justificação, ele está a sobrecarregar os seus colegas e a economia em geral. Tal como ele, todos teriam igual direito a faltar; nenhum processo produtivo seria possível. Por isso o absentismo é um problema público, que não pode deixar de ser disciplinarmente reprimido. Além disso, a falta injustificada faz esboroar a confiança merecida pelo trabalhador.

Provadas as faltas injustificadas – logo ilícitas e culposas – no máximo legal, está praticamente preenchido o tipo da justa causa. Os seus reflexos na relação de trabalho advêm agora de juízos de experiência e de razoabilidade. Admite-se que, por essa via, se salve o contrato do trabalhador que não logrou justificar a falta em tempo útil, por mera falha documental, mas que objectivamente, possa convencer que isso nunca mais se repetirá. Mas não parece adequado, por essa via, deixar penetrar um tipo de benevolência que a lei expressamente vedou e que tem imensos custos para o País.»

No caso em apreciação, as faltas consecutivas atingiram número muito superior (quase o triplo) ao previsto na alínea g) do n.º 3 do citado artigo 396.º, havendo de convir-se que esse número, independentemente dos prejuízos, integra ausências, no incumprimento do dever de assiduidade susceptível de fundar justa causa de despedimento, que não poderiam deixar de ter reflexos na própria organização do estabelecimento, afectando, certamente, o funcionamento da mesma.

Por isso, não era exigível ao Réu que mantivesse nos seus quadros um trabalhador que faltou injustificadamente durante aquele lapso de tempo (duas semanas), corroendo de modo intenso a confiança indispensável à subsistência da relação laboral.

É, pois, legítimo, concluir, tal como fez o Tribunal da Relação, que o comportamento do Autor, ilícito e culposo, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, constituindo, por isso, justa causa de despedimento, atenta a noção contida no artigo 396.º, n.º 1, bem como os critérios consignados no n.º 2 do mesmo artigo.

Improcede a revista do Autor.

4. O direito à remuneração por trabalho suplementar:

4. 1. O acórdão recorrido manteve a condenação da Ré, decretada na sentença da 1.ª instância, no pagamento ao Autor da importância de € 2.552,55, a título de trabalho suplementar.

A tal respeito, discreteou assim:

«A decisão recorrida considerou que nos meses de Junho, Julho e Agosto o A. trabalhou para a Ré 65 horas semanais, pelo que cumpriu 25 horas semanais de trabalho suplementar, a que correspondem nesse período 325 horas, e considerando o valor da hora auferido pelo A. de € 4,62 e que o trabalho suplementar é pago com um acréscimo de 50% na primeira hora e 75% nas horas seguintes ou fracções subsequentes, nos termos do art.º 258.º, n.º 1, als. a) e b) do CT, tem o A. direito a receber 65 horas com o acréscimo de 50% e 260 horas com o acréscimo de 75%, ou seja, de € 450,45 e de € 2.102,10, respectivamente, o que dá o total de € 2.552,55.

A Recorrente alega que o Autor não tem direito ao pagamento do trabalho suplementar porque este não efectuou qualquer trabalho fora do horário que livremente acordou com a entidade patronal.

Não tem qualquer razão a recorrente, e com esta alegação só demonstra a sua visão estritamente civilista do contrato de trabalho. É que há certas normas laborais que se impõem por si e limitam a liberdade de estipulação das partes.

Uma delas é a do art. 163.º do Código do Trabalho que estabelece os limites máximos dos períodos normais de trabalho, referindo que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana.

Esta disposição concretiza a incumbência imposta ao Estado pela Constituição da República Portuguesa, no art. 59.º n.º 2 al. b), de assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho. O qual deve ter em consideração o direito dos trabalhadores consignado no art. 59.º n.º 1 al. b) da CRP à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização profissional e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

Pois bem, de acordo [com o] art. 167.º do CT, os limites dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 163.º do CT, só podem ser alterados nos termos expressamente previstos neste Código, salvo os casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito relativamente aos quais o acréscimo dos limites do período normal de trabalho pode ser determinado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Ora, o Código do Trabalho não permite o acréscimo dos períodos normais de trabalho estabelecidos no art. 163.º, salvo nos regimes de adaptabilidade, previstos no art. 164.º e 165.º, mas que ao caso não interessam por não vir invocado nenhum regime de prestação de trabalho em termos médios. Por outro lado, o caso vertente também não se integra em nenhum dos regimes previstos no n.º 2 do art. 167.º do CT.

Aliás, o Código do Trabalho praticamente só permite a alteração aos limites ao período normal de trabalho através dos instrumentos de negociação colectiva, E nos termos do art. 5.º do CT, “sempre que numa disposição deste Código se determinar que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva, entende-se que o não pode ser por cláusula de contrato de trabalho”.

Assim, temos como certo que os limites impostos pelo art. 163.º do CT à jornada de trabalho diária e ao trabalho semanal não podiam ser acrescidos por acordo individual estabelecido entre o trabalhador e entidade empregadora, através de estipulação constante do contrato individual de trabalho.

Verificando-se que o período normal de trabalho acordado entre A. e Ré excede em muito o período legalmente estipulado, deve reputar-se tal estipulação de nula, devendo o trabalho prestado que excede o período normal de trabalho legalmente estipulado ser considerado de suplementar.

Assim já foi decidido no acórdão do STJ de 6.03.2003, na revista n.º 4179/02 em Sumários, 3/2003 “é nulo o acordo firmando entre a entidade patronal e o trabalhador em que se estabelece um horário de trabalho que desrespeita os limites do período normal de trabalho resultantes da lei, devendo ser considerado como trabalho suplementar, e como tal remunerado, o que excedeu os limites máximos estabelecidos”.

No caso vertente está provado que o horário de trabalho acordado entre o A. e a R. foi das 07.00 horas às 20.00 horas, de segunda a sexta e das 07.00 horas às 19.00 horas, ao sábado, com intervalo de duas horas para almoço e que o A. tinha o Domingo como dia de descanso semanal obrigatório e um dia de descanso semanal complementar, a gozar rotativamente (factos provados n.ºs 3 e 4).

Ora, feitas as contas verifica-se que o A. prestava 54 horas semanais de trabalho o que excede em 14 o número de horas do período normal de trabalho legalmente estipulado, o qual não pode deixar de ser remunerado como sendo trabalho suplementar por ter sido determinado pela Ré.

Acontece que o A. praticou este horário durante todo o tempo em que esteve ao serviço da entidade empregadora, pelo que não se compreende a razão pela qual a sentença recorrida apenas considerou o trabalho suplementar prestado nos meses de Junho Julho e Agosto, sobretudo quando o Autor na petição inicial pediu a condenação da Ré no pagamento do trabalho suplementar relativamente a todo o tempo de trabalho.

Verifica-se, no entanto, que as 14 horas de trabalho por semana durante as 28 semanas em que trabalhou (sete meses) dão um total de 392 horas de trabalho suplementar que daria um valor muito superior aquele em que a Ré foi condenada, que teve em conta a prestação de 325 horas de trabalho suplementar.

Acontece que o Autor se conformou com a condenação constante da sentença, dela não interpondo recurso, razão pela qual não pode tal condenação ser alterada para quantia superior, por isso se decide manter a condenação constante da decisão recorrida quanto à condenação relativa ao trabalho suplementar.»

4. 2. Ao entendimento assim expresso, contrapõe a Ré que, tendo-se provado que o horário de trabalho previamente acordado com o Autor — que é o usual e normal na sua actividade profissional — e que a remuneração contratada, que ao Autor foi paga na vigência do contrato, é igual ao dobro da prevista no instrumento de regulamentação colectiva aplicável, bem como da que recebia das suas entidades patronais anteriores e da que passou a receber depois de cessado vínculo laboral com a Ré, deve considerar-se, sem qualquer dúvida, que a quantia de € 1.300,00 abrangia a prática do horário de trabalho convencionado, sendo que dos autos não resulta que o Autor prestou qualquer trabalho para além do horário que livremente acordou, o que nem sequer foi alegado na petição, onde se limitou a invocar que o período normal de trabalho acordado excedia o limite legal do artigo 163.º, n.º 1, do Código do Trabalho, desse modo incumprindo o ónus que, nos termos do artigo 342.º, n.º, 1, do Código Civil, sobre ele impendia.

Esta argumentação não tem, em face da matéria de facto provada, virtualidade para pôr em crise a consistência dos fundamentos em que se mostra alicerçado o juízo do Tribunal da Relação.

Por um lado, não consta do acervo dos factos provados qualquer elemento que permita, minimamente, estabelecer relação sinalagmática entre a alegada diferença para mais do montante da remuneração acordada, relativamente ao valor estabelecido em regulamentação colectiva, e o concreto horário convencionado, de molde a poder concluir-se que aquele montante compreendia a retribuição devida pelo trabalho prestado para além dos limites máximos dos períodos normais de trabalho estatuídos no referido artigo 163.º.

Por outro lado, tendo o Autor alegado que cumpria o horário tal como foi acordado pelas partes, para ver reconhecido o direito ao pagamento de trabalho suplementar, a Ré, na contestação, limitou-se a contrapor que ele cumpria o horário de 40 horas semanais, e, perante a prova do alegado pelo Autor, só na fase recursória, veio alegar que ele não trabalhou fora do horário convencionado.

Neste quadro, ao alegar, como facto constitutivo do seu direito, que o horário convencionado e praticado excedia os limites legais, o Autor satisfez o ónus consignado no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.

Sendo inquestionável que o horário convencionado excedia, como bem se mostra evidenciado no acórdão recorrido — e a Ré aceita —, os limites legais imperativos, é mister reconhecer, como reconheceu o Tribunal da Relação, com os fundamentos que aqui se sufragam, o direito do Autor a receber, a título de trabalho suplementar, as atribuições patrimoniais correspondentes ao que, no cumprimento do mesmo horário, excedeu os referidos limites legais.

5. Do abuso do direito:

Aduz a recorrente que, vindo a reconhecer-se que o Autor prestou trabalho suplementar, teria de considerar-se que este não deverá ser pago, porquanto ele sabia que havia sido contratado e pago para prestar um horário semanal de 65 horas, pelo que, ao reclamar o pagamento do valor correspondente a 25 horas, a título de trabalho suplementar, vem exercer um direito ilegítimo, incorrendo, assim, em abuso do direito.

Sobre idêntica alegação, o Tribunal da Relação considerou não existir «abuso de direito no pedido do Autor para o pagamento como trabalho suplementar do trabalho que excedeu o período normal de trabalho, nos termos do art. 334.º do Cód. Civil, uma vez que ele se limitou a exercer um direito que a lei lhe confere não excedendo os limites impostos pela boa fé, nem pelos bons costumes, nem pelo fim social e económico desse direito».

Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.

Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça — cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 2.ª Edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1973, p. 422-423; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, Coimbra Editora, 1967, p. 217.

A confiança digna de tutela, segundo o ensinamento de João Baptista Machado — Obra Dispersa, Volume I, Scientia Jurídica, Braga, 1991, p. 416 e segs. —, deve radicar numa conduta de alguém, titular de um direito, que, de facto, possa ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a uma dada conduta futura, de tal modo que a situação de confiança gerada pela anterior conduta do titular do direito conduz, objectivamente, a uma expectativa legítima de que o direito já não será exercido, expectativa que determina aquele contra quem o direito vem a ser invocado a agir, exclusivamente com base na situação de confiança, contra o interesse do titular do direito. Para que «a conduta em causa se possa considerar causal em relação à criação de confiança é preciso que ela directa ou indirectamente revele a intenção do agente de se considerar vinculado a determinada atitude no futuro»; para que «se verifique uma relação de causalidade entre o facto gerador da confiança e o “investimento” [da] contraparte é preciso que esse “investimento” haja sido feito apenas com base na dita confiança», sem o que não se justifica a necessidade de fazer intervir a protecção da confiança; por outro lado, nos casos em que «a base da confiança é uma aparência, ou seja, nos casos em que a intenção aparente do responsável pela confiança diverge da sua intenção real [...], a confiança do terceiro ou da contraparte só merecerá protecção jurídica quando esteja de boa-fé (por desconhecer aquela divergência) e tenha agido com cuidado e precauções usuais no tráfico jurídico», exigindo-se da «contraparte que reivindica a protecção da sua boa-fé cuidados tanto maiores quanto mais vultosos forem os “investimentos” (iniciativas, actos de disposição, decisões) feitos com base na confiança. Sobretudo quando circunstâncias particulares façam suscitar dúvidas sobre a verdade da situação aparente».

No caso que nos ocupa, perante a factualidade disponível, não é possível, como já acima se notou, surpreender na vontade das partes, expressa aquando da celebração do contrato ou revelada na sua execução, o fito de estabelecer um sinalagma entre a alegada diferença para mais do montante da remuneração acordada, relativamente ao valor estabelecido em regulamentação colectiva, e o concreto horário convencionado, de molde a poder concluir-se que aquele montante compreendia a retribuição devida pelo trabalho prestado para além dos limites máximos dos períodos normais de trabalho estatuídos no referido artigo 163.º do Código do Trabalho.

Assim sendo, não se vê como imputar ao Autor, atitude, no seu relacionamento com a Ré, susceptível de, por si só, originar um estado de confiança de tal ordem que, objectivamente, e observados os cuidados usuais no tráfico jurídico — entre os quais sobreleva a informação sobre as normas legais imperativas que regem os contratos, em particular, no âmbito laboral —, houvesse de conduzir à legítima expectativa de que o Autor não exerceria o direito ao pagamento do trabalho prestado fora dos limites máximos dos períodos normais de trabalho legalmente estabelecidos.

Deste modo, não pode afirmar-se que o exercício do correspondente direito se apresente, no caso, visível, manifesta e clamorosamente, fora dos limites impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito.

Improcede, por conseguinte, a revista da Ré.

III

Em face do exposto, decide-se negar ambas as revistas.

Cada um dos recorrentes pagará as custas da respectiva revista.

Lisboa, 13 de Outubro de 2010.

Vasques Dinis (Relator)*

Mário Pereira

Sousa Peixoto