Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200405050018874 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 683/02 | ||
| Data: | 11/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. Limitando-se a trabalhadora a alegar na p.i. que a entidade patronal não procedeu, em sede de processo disciplinar, à sua audiência, quando é certo que lhe foi enviada a nota de culpa, pela instrutora do processo, à qual ela não respondeu, não ocorre violação do disposto nos nºs. 1 e 4 do art. 10º do D.L. 64-A/89, de 27/2. 2. Se, porventura, no âmbito do processo disciplinar, a resposta à nota de culpa constituiria o meio adequado para proceder à interpelação daquela, à luz do disposto no art. 260º, nº. 1, do C.C.. 3. A nulidade proveniente da falta de comunicação da intenção de despedir não se verifica se esta constar, não da comunicação (que falta), mas da nota de culpa. 4. Face ao preceituado no art. 9º do D.L. 64-A/89, de 27/2, a justa causa de despedimento pressupõe um comportamento culposo e grave por parte do trabalhador a apreciar, objectivamente e em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, segundo critérios de razoabilidade. 5. Constitui justa causa de despedimento a afirmação proferida por uma trabalhadora, dirigindo-se à sócia-gerente da empresa, de modo exaltado, e na presença de outros trabalhadores, de que "a senhora é uma mentirosa". 6. Uma tal expressão é ofensiva da honra e consideração da legal representante da entidade patronal, violando também os deveres de respeito e urbanidade devidos à mesma. 7. Um tal comportamento, passível de elevado grau de censura, compromete irremediavelmente a manutenção da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: "A" veio intentar acção declarativa, em processo comum, contra "B, Lda.", pedindo seja a R. condenada a: a) Reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora; b) Pagar à Autora todas as prestações pecuniárias que deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da decisão a proferir nos autos; c) Readmitir a Autora no seu posto e local de trabalho ou, se esta assim vier a optar d) Pagar a indemnização, por antiguidade, no valor de 3.791.300$00; e) Pagar à Autora a importância de 244.600$00, a título de férias e respectivo subsídio, vencidos em 01/01/2001; f) Pagar à Autora a importância de 152.875$00, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, referentes ao ano de cessação do contrato; g) Pagar juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação. E refere que requereu e lhe foi concedido o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos do processo. Alega, em síntese, que foi admitida ao serviço da R. por força de um contrato de trabalho celebrado em 01/3/1971, data a partir da qual passou a exercer a sua actividade profissional, como 1ª escriturária, auferindo a retribuição mensal de 122.300$00; em 24/5/2001 recebeu uma carta da R., dando-lhe conta que era despedida, com alegada justa causa, não mais permitindo que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho; mas o despedimento é ilícito, pois o pretenso processo disciplinar que a R. referencia na comunicação do despedimento é nulo, já que a R. não procedeu à audiência da A., como em momento algum a Autora teve qualquer comportamento, por acção ou omissão, capaz de tornar imediata e absolutamente impossível a manutenção da relação laboral. Designada a audiência das partes, a que se reporta o art. 54º do CPT, e frustrada a conciliação das partes, a R. apresentou contestação, na qual descreve os factos da conduta da A. integradores da sanção aplicada - que comprometeu de forma irredutível a relação de trabalho -, e precedida de processo disciplinar inteiramente válido, não tendo a Autora respondido à nota de culpa, nem arrolado testemunhas. Pede a improcedência da acção e sua absolvição do pedido. Tendo-se procedido a julgamento foram considerados provados os factos constantes de fls. 82, e veio ser proferida sentença (fls. 85 a 88) que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a R. a pagar à Autora a quantia de € 1.982,60, absolvendo a R. "quanto ao restante peticionado". Inconformada com esta sentença, dela interpôs a Autora recurso de apelação para o T.R.Porto, o qual, por acórdão de fls. 142 a 146, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida, embora com fundamentos algo diferentes. Ainda inconformada com este acórdão, interpõe a Autora o presente recurso de revista. Tendo apresentado alegações formula as seguintes conclusões: 1ª- Duas questões se colocam nos presentes autos: - Processo Disciplinar - Justa causa de despedimento 2ª- No tocante ao processo disciplinar entende a recorrente que o mesmo é nulo. Porque 3ª- A comunicação escrita da intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa descritiva dos factos imputados, que a entidade empregadora deve enviar ao trabalhador, é da maior importância, por consubstanciar uma declaração de despedimento sob condição. 4ª- É, por isso, uma declaração escrita recipienda a que se aplica o disposto no art. 224º do C.C.. 5ª- Por tal razão, à declaração escrita constante de fls. 42/44 dos autos é aplicável o disposto no art. 268º, por remissão do art. 471º, ambos do C.C., como um acto de representação sem poderes, que é. 6ª- De salientar que do processo disciplinar não resulta que à Exma. Advogada tenham sido delegados poderes pela entidade empregadora para comunicar o despedimento, e subscrever, e enviar, a nota de culpa, mas tão somente tenham sido concedidos poderes para instruir o processo disciplinar. 7ª- Por força do nº. 1 do art. 268º do C.C. a declaração de que uma pessoa, sem poderes de representação, faça em nome de outrem é ineficaz em relação a esta, se não for ratificada. 8ª- Assim, tendo a entidade empregadora omitido o cumprimento do nº. 1 do art. 10º do D.L. 64-A/89, de 27/2, foi desrespeitado o direito de audição da ora recorrente no processo disciplinar. 9ª- Por tal razão, o processo disciplinar sempre terá de ser considerado nulo. 10ª- O que implica, como consequência, a ilicitude do despedimento. 11ª- Ilicitude essa que igualmente ocorre por inexistência de justa causa. 12ª- De facto, as expressões imputadas à ora recorrente terão de ser ponderadas e aferidas à luz das circunstâncias específicas do caso concreto, em ordem a permitir saber da adequação da sanção ao ilícito disciplinar e concluir pela possibilidade, ou impossibilidade, da manutenção da relação laboral. 13ª- A ora recorrente tinha mais de 30 anos de casa, o que, naturalmente, acaba por propiciar uma maior proximidade, e à vontade, entre dirigentes e dirigidos, levando a que se esbatam as "barreiras" que separam as respectivas posições, e que envolvidos "acabam por se colocar numa posição de igualdade". 14ª- O que noutras circunstâncias poderia ser julgado intolerável, é, nestas circunstâncias, absolutamente normal, sem que os dados fossem tidos como verdadeiros ilícitos, já que os intervenientes não tiveram consciência de tal. 15ª- Por isso, as expressões imputadas à recorrente não tornaram impossível a manutenção da relação laboral. 16ª- Por tudo isso, é forçoso concluir que a decisão de despedimento é de todo inadequada aos factos, até porque a recorrente nunca tinha sido objecto de qualquer procedimento disciplinar. 17ª- E que era de todo possível a manutenção da relação laboral. 18ª- Ao decidir como decidiu a douta sentença recorrida violou o disposto no nº. 1 do art. 268º do C.C., e nº. 1 do art. 10º, e alínea b) do art. 12º, ambos do D.L. 64-A/89, de 27/2. Pede seja revogado o acórdão recorrido e substituído por decisão que conclua pela ilicitude do despedimento da recorrente. A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência da revista. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto é de "parecer" "que o recurso da A. será merecedor de provimento, revogando-se o acórdão recorrido, condenando-se a Ré a reintegrá-la no seu posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que não lhe pagou desde 30 dias antes da data da propositura da presente acção até à data em que transite em julgado a decisão que assim decidir, descontando-se embora as quantias que a Autora possa ter recebido em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento". A recorrida respondeu àquele "parecer", salientando que "não existe a mínima nulidade do processo de inquérito e disciplinar" e, a título exemplificativo, cita inúmeros acórdãos dos Tribunais Superiores "que consideram justa causa actos dos trabalhadores muito e muito menos gravosos do que os constantes do presente processo". Entende, por isso, que ao aludido "parecer" não assiste a mínima razão ao defender o mérito do provimento do recurso, pelo que, reiterando o já explanado nas suas contra-alegações, sustenta dever ser negado provimento ao recurso. Colhidos os "vistos" legais cumpre apreciar e decidir. As instâncias deram como assente a factualidade seguinte, que este STJ aceita, por não se vislumbrar fundamento legal para sua alteração: 1. A R. é uma sociedade comercial que se dedica à importação e exportação de produtos químicos. 2. A Autora foi admitida ao serviço da R. por contrato celebrado em data não posterior a 11/3/71. 3. A partir dessa data passou a exercer actividade profissional remunerada por conta e sob a direcção e fiscalização da R.. 4. A Autora estava classificada profissionalmente como 1ª escriturária. 5. Auferindo a retribuição mensal de 122.300$00. 6. Em 24/5/01 a Autora recebeu a carta junta a fls. 8/10, e aqui dada como reproduzida, dando-lhe conta de que era despedida com invocação de justa causa, não tendo a R. mais permitido que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho. 7. A Autora nunca fora objecto de qualquer procedimento disciplinar. 8. Em 29 de Março de 2001 a Autora, dirigindo-se à sócia-gerente da R, de modo exaltado, proferiu as seguintes frases: "a senhora é uma mentirosa" e "a senhora é responsável pelos maus resultados da firma". 9. Estas expressões foram proferidas na presença de outros trabalhadores da R., que a sócia-gerente da R. havia mandado chamar, para ouvirem relatar, na presença da A., a conversa que imediatamente antes ambas tinham mantido, tendo a Autora dessa forma interrompido o relato pela sócia-gerente da R.. 10. Nessa mesma data foi elaborada e lida em voz alta perante a Autora e outros funcionários da R. a carta junta a fls. 35, e aqui dada como reproduzida, comunicando a suspensão da A. e a instauração de processo disciplinar. 11. A Autora recusou-se a receber a referida carta e a assinar o respectivo duplicado. 12. Em 18 de Abril de 2001 foi remetida à Autora carta contendo a nota de culpa junta a fls. 42/44, e aqui dada como reproduzida. 13. À qual a Autora respondeu nos termos da carta de fls. 45, não tendo consultado o processo disciplinar. 14. Em 26 de Julho de 1994 a Autora dirigiu à sócia-gerente da R. as seguintes expressões: "deixe estar que mais tarde conversamos" e "nessa altura a senhora vai ver como é". 15. A sócia-gerente advertiu a Autora de que caso a situação se repetisse a Autora seria punida, tendo registado o facto na acta de fls. 51/53, aqui dada como reproduzida. À luz das conclusões das alegações da recorrente, que delimitam o objecto de recurso (arts. 690º, nº. 1, e 684º, nº. 3, do CPC, "ex vi" art. 1º, nº. 2, al. a) do CPT) são duas as questões que se colocam, aliás, expressamente evidenciadas pela própria recorrente: 1ª- A da nulidade do processo disciplinar; 2ª- A justa causa do despedimento. 1ª Questão Sustenta a recorrente que o processo disciplinar é nulo. Adianta, para tanto, não constar do processo disciplinar que à Exma. advogada tenham sido delegados poderes pela entidade empregadora para comunicar o despedimento, e subscrever e enviar a nota de culpa, mas tão somente tenham sido concedidos poderes para instruir o processo disciplinar, que a declaração feita por uma pessoa, sem poderes de representação, em nome de outrem, é ineficaz em relação a esta, se não for rectificada, e que, tendo a entidade empregadora omitido o cumprimento do nº. 1 do art. 10º do Dec-Lei 64-A/89, de 27/2, foi desrespeitado o direito de audição dela recorrente. Esta questão havia já sido suscitada pela A., ora recorrente, na p.i.. A sentença da 1ª instância pronunciou-se sobre a mesma nos seguintes termos: "A Autora começa por impugnar o despedimento de que foi objecto, por nulidade de processo disciplinar, nos termos do art. 12º, nº. 3, b), do Dec-Lei 64-A/89, de 27/2, decorrente da não audição da Autora em sede de processo disciplinar. Efectivamente, a Autora não respondeu ao conteúdo da nota de culpa junta a fls. 42/44. Em vez disso, respondeu à ilustra subscritora de tal nota de culpa, nos termos da carta de fls. 45, em que refere que, por não ter a R. comunicado a nomeação daquela como instrutora do processo disciplinar e não ter sido junto qualquer instrumento de mandato investindo-a nesses poderes, se dispensava de comentar qualquer aspecto da nota de culpa. Sendo certo que não se demonstra, nem se presume, que os poderes em causa houvessem sido eficazmente comunicados à Autora, a hipótese encontra-se especificamente contemplada no nº. 1 do art. 260º do C. Civil: - se uma pessoa dirigir em nome de outrem uma declaração a terceiro pode este exigir que o representante, dentro de um prazo razoável, faça prova dos seus poderes, sob pena de a declaração não produzir efeitos. Cabia, assim, à Autora a faculdade de exigir à ilustre subscritora da nota de culpa prova do mandato, nomeadamente através de cópia do instrumento assinada pela mandante - nº. 2 do citado artigo - e, uma vez feita tal prova, a comunicação da nota de culpa produziria os seus efeitos. Não a tendo feito, e tendo optado por desprezar ou ignorar a nota de culpa, terá de concluir-se que tais efeitos se produziram igualmente, por nenhuma prova do mandato ter sido exigida, desde que o mandato existisse, como existia no caso vertente, conforme se alcança do processo disciplinar junto aos autos. Face ao exposto, terá de considerar-se que a Autora foi devidamente notificada da nota de culpa e só não se pronunciou sobre o seu conteúdo por razões que lhe são imputáveis, não podendo concluir-se pela preterição dos direitos reconhecidos ao trabalhador nos nºs. 4 e 5 do artigo 10º e no nº. 2 do art. 15º do Dec-Lei 64-A/89, logo, não tendo ocorrido qualquer nulidade do processo disciplinar". O acórdão recorrido sufragou também o entendimento de que "a recorrente só não foi ouvida no processo disciplinar porque não quis, não padecendo, por isso, aquele processo do vício de nulidade apontado", salientando que os actos referidos no nº. 1 do art. 10º da LCCT não têm "que ser pessoalmente praticados pela entidade empregadora, pois que da lei não se instrui que a nota de culpa ou a decisão final do processo disciplinar tenha que ser subscrito pela entidade empregadora, nem que tal decisão não possa ser elaborada pelo instrutor do processo ou que a entidade empregadora não possa servir-se de terceira pessoa para comunicar ao trabalhador a sua decisão de o despedir". E citando o acórdão da R. C. de 18/4/02 (C.J. 2002, II, 68) acentua que a "delegação do poder disciplinar pode ser feita caso a caso, não carecendo de ser comunicada ao trabalhador arguido pela própria entidade empregadora". Por sua vez, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto "parecer" de fls. 178 a 183, debruçando-se: "sobre a questão da nulidade do processo disciplinar, que a Autora arguiu na petição, de falta da sua audiência nesse processo - e com a ressalva de o articulado inicial ser muito escasso na alegação da correspondente materialidade - estamos em crer que, como se diz, por exemplo no Ac. do STJ de 04/6/97, Rev. 247/96, só a comunicação que se encontre firmada pela entidade patronal, e não aquela que se mostra assinada apenas pela instrutora do processo disciplinar, se deve considerar relevante para efeito do disposto no art. 10º, nº. 1, da LCCT". E acrescenta: "Razão pela qual, e, aliás, também por aquelas que foram já adiantadas pelo Ministério Público no processo, no parecer, de fls. 128 a 133, da minha Exma. Colega no Tribunal da Relação do Porto, estamos em crer que o processo disciplinar no qual foi imposta à Autora a sanção disciplinar de despedimento deve ser declarado nulo, com todas as consequências de tal decisão - arts. 10º, nº. 1, e 12º, nº. 1, a), e nº. 3, a), ambos da LCCT". A este respeito a Autora limitou-se a alegar na p.i. (artigo 13º) que "a R. não procedeu, em sede de processo disciplinar, à audiência da trabalhadora, no caso vertente, a Autora". De harmonia com o disposto na alínea a), do nº. 1, do art. 12º, do Dec-Lei 64-A/89, de 27/2, o despedimento é ilícito se não tiver sido procedido do respectivo processo ou este for nulo. Segundo o nº. 3 do mesmo art. 12º o processo só pode ser declarado nulo se: a) faltar a comunicação referida no nº. 1 do artigo 10º b) não tiverem sido respeitados os direitos que ao trabalhador são reconhecidos nos nºs. 4 e 5 do mesmo artigo e no nº. 2 do artigo 15º. c) a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito, nos termos dos nºs. 8 a 10º do artigo 10º ou do nº. 3 do artigo 15º. A falta de audiência do trabalhador, alegada pela Autora, encontra-se prevista no nº. 4 do art. 10º: "o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa, deduzindo por escrito os elementos que considerar relevantes para o esclarecimento dos factos e da sua participação nos mesmos, podendo juntar documentos e solicitar as diligências probatórias que se mostrem pertinentes para o esclarecimento da verdade". Está provado que em 18 de Abril de 2001 foi remetida à Autora a carta contendo a nota de culpa, carta essa que constitui fls. 42 a 44 dos autos. Esta carta foi recebida pela A., que, todavia, não quis usar da faculdade que lhe é concedida pelo citado nº. 4 do art. 10º, aliás, expressamente mencionada em tal carta. Estabelece o nº. 1 do art. 10º que nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis. A comunicação a que se reporta este normativo preenche os requisitos nele contemplados, acontecendo somente que a mesma foi efectuada, não pela entidade empregadora, mas pela srª. advogada por aquela nomeada (nomeada) instrutora do processo de inquérito e do processo disciplinar, como se alcança dos documentos juntos aos autos. Daí retira a Autora a conclusão, fazendo a afirmação, de que a R. não procedeu à sua audiência no processo disciplinar. Como já se deixou dito, se não foi ouvida no processo disciplinar foi porque não quis. Se, porventura, tivesse dúvidas sobre os poderes da instrutora do processo, no âmbito do processo disciplinar, a resposta à nota de culpa constituiria o meio adequado para proceder à interpelação daquele (vide Ac. de 20/10/2000, Revista 2370/00). Como ficou assinalado neste acórdão o art. 260º, nº. 1, do C.C. foi pensado pelo legislador para a eficácia das declarações de uma vontade negocial dirigida a terceiro em nome de outrem; porém, o princípio aí consignado para a justificação dos poderes do representante é aproveitável para as situações como a dos autos, em que ocorre dúvida sobre os poderes de representante para o exercício da acção disciplinar; neste caso, haverá que interpelar aquele para demonstrar esses poderes; a notificação a que o preceito em causa alude não tem de significar um procedimento formal e processualmente consagrado, bastando uma interpelação clara e explicita sobre a existência dos poderes de representação. E, como se viu, essa interpelação podia e deveria ter sido feita na resposta à nota de culpa, momento oportuno e adequado para se defender da acusação e suscitar a aludida questão. Ao invés, a Autora remeteu à instrutora do processo, Drª. C a carta, de 26 de Abril de 2001, fotocópia da qual constitui fls. 45, na qual refere que "V.Exa. não é minha entidade patronal", que esta "não me comunicou que V.Exa. havia sido nomeada instrutora do processo disciplinar que fora instaurado e não junta qualquer instrumento do mandato, emitido pela referida sociedade, investindo-a nos poderes de instrutor do processo disciplinar", pelo que "me dispenso de comentar qualquer aspecto do conteúdo da sua carta". Em resposta, a Drª. C envia à Autora a carta de 02 de Maio de 2001, fotocópia da qual constitui fls. 46 dos autos, nela dizendo que "integro a Entidade Empregadora ("B, Lda.") como inquiridora no processo inicial de Inquérito e como instrutora do processo disciplinar; fui mandatada em 2 de Abril, tendo presidido ao Auto de Inquirição de Testemunhas em 5 de Abril e mandatada como instrutora em 11 desse mesmo mês", que "se V.Exa. tivesse consultado o processo como lhe faculta e dispõe o nº. 4 do art. 10º do Dec-Lei 64-A/89, não teria certamente produzido a carta a que respondo e deixado esgotar o prazo que lhe foi facultado para responder à Nota de Culpa". Importa salientar que a posição assumida no acórdão de 04/6/1997, proferido no Proc. 247/97, a que se refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu douto "parecer", assentou em pressupostos algo diferentes dos que ocorrem nestes autos. Por um lado, naquele processo, a Autora respondeu à nota de culpa. Por outro lado, nele se deixou dito que a comunicação da intenção de despedimento não deve ser feita através duma fórmula genérica que compreenda a aplicação de qualquer sanção disciplinar, incluindo a eventualidade de despedimento. Ficou exarado no aludido acórdão "com efeito, não se exprime, clara e inequivocamente, mera intenção dirigida ao despedimento, admitindo-se a aplicação de sanções de outra natureza; não surge, assim, de molde a mobilizar o total empenhamento do trabalhador arguido contra o perigo real do seu despedimento - que é, no fim de contas, o desiderato pretendido no nº. 1 do art. 10º da LCCT". Tal não acontece no caso dos autos (vide fls. 42 a 44). Além do mais, o referido acórdão não deixa de acentuar que a nulidade proveniente da falta de comunicação da intenção de despedir não se verifica se esta constar, não da comunicação (que falta) mas da nota de culpa, conforme jurisprudência deste STJ, que cita. "In casu" a nota de culpa contempla a descrição circunstanciada dos factos imputados à Autora e a instrução de despedimento. Neste contexto, entendemos não se verificar a violação das normas invocadas pela recorrente, e, consequentemente, a nulidade do processo disciplinar. 2ª Questão É entendimento generalizado na doutrina e na jurisprudência, à luz do disposto no nº. 9 do Dec-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, que a justa causa de despedimento pressupõe um comportamento culposo e grave por parte do trabalhador a apreciar, objectivamente e em termos concretos, de acordo com o entendimento de um bom pai de família ou de um empregador normal, segundo critérios de razoabilidade. À conduta culposa que constitui justa causa de despedimento está subjacente a impossibilidade prática de subsistência do contrato de trabalho, o que envolve um juízo de prognose sobre a viabilidade da relação laboral segundo um padrão psicológico, e das condições mínimas de suporte de uma vinculação derradeira que implica frequência e intensos contactos entre os sujeitos. Existirá impossibilidade prática de subsistência da relação de trabalho sempre que a continuidade do vínculo represente uma insuportável e injusta imposição ao empregador. Constituem, entre outros, justa causa de despedimento comportamentos do trabalhador que se traduzam na prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, de injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhadores da empresa, elementos dos corpos sociais ou sobre a entidade patronal individual não pertencente aos mesmos órgãos, seus delegados ou representantes, (alínea i), do nº. 2, do art. 9º, do citado diploma legal). Constitui justa causa de despedimento a afirmação proferida por uma trabalhadora, dirigindo-se à sócia-gerente da empresa, de modo exaltado, e na presença de outros trabalhadores, de que "a senhora é uma mentirosa". Uma tal expressão é ofensiva da honra e consideração da legal representante da entidade patronal da recorrente, que viola também os deveres de respeito e urbanidade devidos à mesma (art. 20º, nº. 1, a), da LCT). Um tal comportamento, passível de elevado grau de censura, compromete irremediavelmente a manutenção da relação laboral. Daí que não mereça censura o decidido pelas instâncias quanto à existência de justa causa de despedimento, que se mostra sanção adequada àquele comportamento. Irrelevando, para tanto, o sustentado pela recorrente na conclusão 13ª, que, além do mais, é contrariado pela factualidade provada (vide pontos 14. e 15.). Improcedem as conclusões das alegações da recorrente. Termos em que se decide negar a revista. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 5 de Maio de 2004 Vítor Mesquita, Fernandes Cadilha, Mário Pereira. |