Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
500/08.4TBMNC.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: CAUSA DE PEDIR
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
SANAÇÃO
RÉPLICA
Data do Acordão: 09/24/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / AUDIÊNCIA PRELIMINAR / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, I, reimp., p. 358.
- LEBRE DE FREITAS, “CPC”, Anotado, 2º volume, pp. 224, 328.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 339.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 193.º, N.ºS 1 E 2, AL. A), 201.º, 264.º, N.º3, 265.º, N.º2, 273.º, 467.º, N.º1, AL. D), 494.º, N.º1, AL. B), 498.º, N.º4, 508.º, N.ºS3 E 5, 508.º-A, N.º1, AL. C), 660.º, N.º2, 668.º, N.º1, ALS. B), D), 684.º, N.º3, 695.º-A.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 30/4/2003, PROC. N.º 03B560;
-DE 07/11/2006, PROC. N.º 06A3025.
Sumário :     A maioria de razão, relativamente aos termos em que o autor goza da faculdade de alteração e ampliação da causa de pedir na réplica, a regra da relatividade da relevância das nulidades e o princípio de economia processual justificam que vícios de insuficiência ou obscuridade da causa de pedir, qualificáveis como nulidade, possam ser supridos mediante alegação que satisfaça o respectivo completamento e clarificação no articulado de réplica.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. - AA instaurou acção declarativa contra as Heranças Jacentes por óbito de BB e de CC e respectivos Herdeiros em que pediu que os Réus fossem condenados a pagar à Autora a quantia de 186.869,13€, acrescida do valor, a liquidar em execução de sentença, relativo ao lucro cessante contabilizado entre 15 de Abril de 2008 até 31 de Dezembro de 2008, bem como do valor a apurar relativo ao dano de clientela, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal.

Para tanto, alegou, ao que ora importa relevar, que:       

  A Autora tomou de arrendamento o rés-do-chão de um prédio, para aí explorar um salão de cabeleireiro e um gabinete de estética;

  A dona desse prédio, BB, habitava no seu primeiro andar, onde, no dia 15 de Abril de 2008, ocorreu um incêndio;

  Em consequência desse incêndio, o estabelecimento comercial da Autora, apesar de não ter sido directamente atingido pelas chamas, ficou totalmente destruído, devido às enormes quantidades de água utilizada pelos bombeiros para extinguirem o incêndio;

  A A. sofreu prejuízos pela destruição do recheio do estabelecimento.

Reclama indemnização pelos os prejuízos derivados da inundação do estabelecimento, dano de clientela e lucros cessantes.

Os Réus contestaram, defendendo-se por excepção, em que, além do mais, arguiram a ineptidão da petição por falta de causa de pedir, e por impugnação.

Na réplica, e em resposta à questão da ineptidão, a A. referiu, relativamente à qualificação jurídica dos factos por si invocados – destruição do estabelecimento pela água utilizada pelos bombeiros na extinção do incêndio na habitação da senhoria –, que consubstanciam uma actuação em estado de necessidade, no interesse e em representação dos RR., que dela tiraram proveito, sendo a utilização da água o meio único e necessário para impedir que o prédio fosse totalmente consumido pelas chamas e o seu valor manifestamente superior ao do estabelecimento sacrificado, pelo que, alega, factualmente fundamentou clara e completamente o seu pedido.

         Os Réus ofereceram tréplicas.

No despacho saneador julgou-se inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir e os RR. foram absolvidos da instância.

A Autora apelou, sem êxito, pois que a Relação confirmou o despacho impugnado.

         Interpôs, então, a mesma Autora recurso de revista excepcional, que lhe foi admitido, com o fundamento de se verificar contradição com o acórdão do Supremo (Pleno), de 26 de Maio de 2004.

        

Pugnando pela revogação do acórdão e prosseguimento da acção, a Recorrente argumenta que as decisões das instâncias, no sentido da ausência de causa de pedir, assentam na invocada falta de alegação de factos suficientes para fundamentar uma responsabilidade civil contratual do Réus (art. 798º e ss. C. Civil), não se pronunciando sobre a referência, pelo menos na réplica, à questão do estado de necessidade, figura em que se funda a obrigação de indemnizar.

         Refere como violados os arts. 273º-1 e 2 e 193-2-a), ambos do CPC, e 20º e 205º da CRP.

         Contra-alegou apenas a Interveniente “DD – Companhia de Seguros, S.A.”.

         2. - A questão proposta consiste em saber se ocorre o vício de falta de causa de pedir, e consequente, ineptidão da petição inicial, designadamente à luz do complementarmente alegado na réplica.

         3. - Os elementos de facto a considerar são os que se incluíram no relatório desta peça.

         4. - Mérito do recurso.

         4. 1. - No acórdão recorrido entendeu-se, tal como a 1ª Instância, que a petição é inepta, por falta de causa de pedir, visto não estarem alegados factos suficientes para fundamentar uma responsabilidade contratual dos Réus.

         Para tanto, afirmou-se expressamente que “a acção perfila-se no domínio da responsabilidade contratual (art. 798º CC)” e, analisados os pressupostos da obrigação e indemnizar fundada em responsabilidade contratual, concluiu-se que, não estando alegado um incumprimento culposo da locadora e a adequação do dano à violação, também o não estavam os factos concretos que poderiam integrar a causa de pedir.

         A Recorrente sustenta a suficiência do alegado no petitório, em termos de preenchimento da causa de pedir, queixando-se ainda de que a Relação não atendeu à circunstância de, na réplica, ter afastado, como fundamento da obrigação de indemnizar que exercitou, a responsabilidade contratual ou extracontratual, enquadrando-a na figura do estado de necessidade.

         No acórdão da Formação, que delimita o objecto do recurso, na medida em que define as questões relativamente às quais se verificam os pressupostos da revista excepcional, entendeu-se, justamente, que a contradição invocada e atendida se prendia com o facto de haver outros factos alegados na réplica, a que não se atendeu, e poderiam, ou não, levar à conclusão de a causa de pedir invocada ser, não o incumprimento contratual, mas o estado de necessidade.   

         Ora, assim postas as coisas, salta à vista que se está perante uma questão que a Relação não apreciou, nem sequer equacionou ou enunciou, pois que arrancou imediatamente da qualificação da factualidade articulada como tendente ao exercício dum direito de responsabilidade por incumprimento contratual, sem fazer qualquer referência ao alegado na réplica e à qualificação jurídica expressamente assumida pela Autora.

         Mas, diga-se entre parêntese, nem por isso ocorrem as nulidades de falta de fundamentação e/ou de omissão de pronúncia com que acena a Recorrente (art. 668º-1-b) e d) CPC).

         Está-se, em ambos os casos, perante vícios formais da decisão, o primeiro consubstanciado na omissão de indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito e o segundo em ter o julgador deixado de pronunciar-se sobre questões que devesse conhecer, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 660º CPC.

         Ora, sendo o objecto dos recursos delimitado pelo conteúdo das conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º-3 e 695º-A CPC), o vício de omissão de pronúncia ocorrerá se e na medida em que o tribunal ad quem se abstenha de apreciar e decidir as questões suscitadas naquelas conclusões, do mesmo passo que a nulidade de falta de fundamentação se haverá de reportar às questões efectivamente identificadas e decididas.

         No caso, a Recorrente omitiu, ela sim, qualquer referência à matéria que levou à réplica, não suscitando a questão de cuja omissão de apreciação se queixa.

         Embora se trate de matéria de conhecimento oficioso, o que sempre facultaria aos julgadores apreciá-la, crê-se que só poderia falar-se de omissão de pronúncia, por imposto o conhecimento, se a questão tivesse sido suscitada pela Recorrente.

         Relativamente à acusada falta de fundamentação, é óbvio que, perante a questão decidida e os termos em que foi colocada, a decisão está amplamente fundamentada.

         Se bem ou mal fundamentada ou decidida, isso já extravasa o âmbito dos vícios formais da peça processual, para se situar ao nível do erro de julgamento.              

         4. 2. - As Instâncias decidiram, como dito, ser inepta a petição e nulo todo o processo, por falta de causa de pedir, em conformidade com o disposto no art. 193º-1 e 2-a) CPC.

        

Como consensualmente aceite, o conceito de causa de pedir encontra-se no art. 498º-4 CPC, que acolhe a denominada teoria da substanciação, segundo a qual a causa de pedir é “o próprio facto jurídico genético do direito, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer “fattispecie” jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda”, autonomizando o objecto do litígio em relação ao direito material (cfr. ANSELMO DE CASTRO, “Lições de Processo Civil”, I, reimp., 358).

Assim, a causa de pedir será o conjunto de factos concretos, a invocar pelo autor, que, subsumidos a normas de direito substantivo, devem ser aptos à produção do efeito que pretende fazer valer.

Por isso, à causa de pedir interessam os factos ou acontecimentos da vida constitutivos do direito que efectivamente se quer exercitar e não as normas jurídicas pressupostas que concretizam esse direito, independentemente da adopção ou manutenção dessa qualificação jurídica atribuída ou pressuposta.

Tem-se entendido que a falta de indicação da causa de pedir geradora da ineptidão se verifica quando a petição seja totalmente omissa quanto à indicação de actos ou factos susceptíveis de sustentarem a pretensão formulada, de tal forma que se não possa determinar, em face do articulado, qual a causa de pedir por falta absoluta da respectiva indicação ou por ela “estar feita em termos inaproveitáveis, por insanáveis ou contraditórios. Se essa indicação existe, embora seja "insuficiente, irregular ou deficiente, susceptível de comprometer o êxito da acção" não ocorre já o vício da ineptidão, podendo o juiz convidar o autor a completá-la ou a corrigi-la, apresentando uma nova em prazo fixado" (ac. STJ, de 30-04-2003 – proc. 03B560).


         Analisada a petição inicial, à luz das noções referidas, bem poderá entender-se que o decidido pelas Instâncias, ao considerarem inepta a petição inicial, seja por falta de causa de pedir ou fosse por ininteligibilidade, pois que as omissões de que padece a tornam francamente obscura ou ambígua, de sorte que não é possível apreender que direito indemnizatório – qual a fonte da obrigação de indemnizar – se pretende fazer valer.


         Na verdade, como a Recorrente parece reconhecer, a factualidade, no contexto em que foi apresentada (conscientemente ou não) padece de insuficiência, antes de mais por obscuridade e equivocidade, revelando-se desajustada ao preenchimento do quadro jurídico normativo gerador da responsabilidade civil por incumprimento contratual ou de natureza delitual.

         Mas a A. também nada alegou ou esclareceu quanto à origem e natureza da responsabilidade que imputa aos Réus, limitando-se a invocar o facto do incêndio e dos prejuízos, sem qualquer alusão factual à fonte da obrigação na responsabilidade por acto lícito em estado de necessidade e com absoluta abstenção de indicação do quadro jurídico em que se apoia, antes articulando – dado o desenvolvimento com que trata a relação locatícia - de forma a induzir a ideia de que, como foi entendimento, se propunha actuar responsabilidade de natureza contratual.

         E, neste ponto, importa lembrar que no art. 467º-1-d) se impõe ao autor o ónus de alegar as razões de direito em que faz suportar a pretensão, ónus cujo cumprimento, segundo LEBRE DE FREITAS (“CPC, Anotado”, 2º, 224), não pode, após a Reforma de 96, continuar a dizer-se ser dispensável, por a sua falta não ser sancionável.

Na mesma linha de pensamento, em acórdão desta Secção de 07/11/2006 (proc. 06A3025), considerou-se que “o autor tem hoje em dia o ónus não só de alegar os factos pertinentes, mas também de expor os fundamentos de direito da acção, ónus que só poderá ser cumprido se no mínimo enunciar as normas jurídicas e os princípios gerais de direito que no seu entendimento suportam o pedido. A total omissão dessa indicação deve ser sancionada em paralelismo com a situação de falta absoluta de causa de pedir”.

         Assim, perante uma causa de pedir complexa, como é próprio do exercício do direito a indemnização, a abranger o dano, o evento danoso e os factos juridicamente relevantes que devem servir de substracto material à pretensão, ou seja, que subsumidos à norma produzam um direito de indemnização – direito este que a factualidade alegada manifestamente não é, em qualquer caso, adequado a suportar -, o articulado oferecido pela A. contém lacunas de alegação que não poderiam deixar de integrar-se na previsão legal de falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e, consequentemente, da ineptidão.

         Numa palavra, não é possível, perante o conteúdo da petição, identificar a causa de pedir, isto é, conhecer o acto ou facto jurídico em que efectivamente a Demandante se baseia para formular a pretensão que enuncia.

         4. 3. - Acontece, porém, que, na réplica, a A.-recorrente, não só se apresentou a qualificar a responsabilidade que pretende accionar como decorrente do estado de necessidade, como, em integração da respectiva causa de pedir, introduziu no articulado a factualidade que se deixou descrita ou seja, relembra-se, que:

  “(…) os bombeiros actuaram exclusivamente no interesse [dos RR., como herdeiros das donas do imóvel] (art. 46º);

  a utilização de grandes quantidades de água, por parte dos bombeiros, era o meio único e necessário para extinguir o incêndio e impedir que o prédio dos RR. ruísse ou fosse totalmente consumido pelas chamas (art. 47º); e,

   o estabelecimento comercial da A. tinha valor inferior ao prédio considerado no seu todo, pelo que … o interesse defendido … é manifestamente superior ao sacrificado”.

         A lei prevê, em certos casos, a responsabilidade por factos lícitos, designadamente quando a acção danosa resulte de um direito que a lei reconheça a alguém de sacrificar bens ou valores de terceiros a que pela ordem jurídica seja atribuído valor inferior.

         Mas, apesar de considerar a conduta lícita, não exclui, só por isso, a obrigação de indemnizar o lesado pelo prejuízo sofrido, seja imputando os danos ao agente causador do dano, a este ou a terceiro que tenha beneficiado da actuação daquele ou causado a situação de necessidade ou apenas a terceiro relativamente ao qual concorram estas circunstâncias. Cabem aqui os casos da denominada imputação pelo sacrifício ou indemnização pelo sacrifício.

         É o que sucede com a previsão do art. 339º C. Civil, em que, precisamente, se qualifica como “lícita a acção de destruir ou danificar coisa alheia com fim de remover o perigo actual de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro”, fazendo recair uma obrigação de indemnizar o lesado, ora sobre o autor do dano ora sobre aqueles que tiraram proveito do acto ou contribuíram para o estado de necessidade.

         Pressupostos do estado de necessidade e, consequentemente, da justificação e licitude da conduta danosa, serão, portanto: - a ofensa dos direitos de uma pessoa; - como meio necessário; - com o fim de afastar um perigo actual a que aquela é estranha; e, - a lesão de bens mais valiosos do agente ou de terceiro, devendo os interesses que se pretendem prosseguir ser manifestamente superiores aos que a defesa vai atingir.

         A obrigação de indemnizar, como indemnização pelo sacrifício, que a lei tutela, apesar do concurso desses requisitos, pressupõe a existência de danos na esfera jurídica da pessoa estranha à criação do perigo ou alheia aos direitos ameaçados, nisto consistindo a essência do fundamento da pretensão da A..

         Nominada juridicamente a fonte da obrigação e articulados factos susceptíveis de integrarem a previsão normativa contemplada pelo n.º 2 do art. 339º, crê-se resultar do articulado réplica suficientemente indicada e identificada a causa de pedir e, por via disso, ultrapassada a grave insuficiência de que padecia o articulado inicial.

         4. 4. - Aqui chegados, resta saber se a Recorrente pode valer-se da integração a que procedeu na réplica, encontrando-se sanado, dessa forma, o vício.  

         A ineptidão da petição é qualificada pela lei, a um tempo, como nulidade (vício de conteúdo) absoluta que invalida todo o processo e como excepção dilatória (falta de pressuposto processual relativo ao objecto do processo), em regra insuprível, designadamente a coberto dos poderes concedidos ao julgador pelo n.º 2 do art. 265º CPC (arts. 193º-1 e 494º-1-b).

Acontece que, a mesma lei permite, em termos amplos, a alteração (substituição de uma por outra) ou a ampliação (aditamento de outra) da causa de pedir na réplica, bem como o seu completamento, concretização ou mesmo rectificação, estes nos termos admitidos pelos arts. 264º-3, 508º-3 e 508º-A.1-c), todos do CPC.

          De notar que o n.º 5 do art. 508º, referindo-se ao âmbito de admissibilidade de suprimento de insuficiência ou concretizações da matéria de facto alegada, impõe-lhe como limites os estabelecidos no art. 273º, ou seja, fá-los coincidir com os termos em que é facultada a alteração ou ampliação da causa de pedir.

        

            No caso, o vício processual - que, como visto, não era uma verdadeira, porque total, omissão da causa de pedir, mas uma falta relativa, que lhe inviabilizava o conhecimento - foi remediado ou corrigido  por iniciativa da Autora, antes de qualquer intervenção do julgador, tendo os Réus exercido livremente o contraditório através do articulado normal de tréplica.

         Está-se perante uma actuação processual de conteúdo bem menor que a alteração da causa de pedir, pois que não vai além da sua integração mediante a concretização de um facto – o referente à razão e móbil da acção dos bombeiros -,  com referência à qualificação jurídica que suporta o pedido, de sorte que, se a lei permite, por exemplo, alterar a causa de pedir da responsabilidade por actos ilícitos para actos lícitos, não se vislumbra razão para que vedasse a clarificação/completamento de uma causa de pedir inidentificável, por insuficiência e obscuridade, através da pertinente clarificação, um quid menos relativamente à alteração ou ampliação.

        

         Não ocorre prejuízo algum sob o aspecto de garantia do exercício do contraditório, pois que se prevê, e foi exercido, o direito de réplica, em plena conformidade com uma qualquer modificação da causa de pedir livremente exercitável ao abrigo do art. 273º.

         Por isso, entende-se que, de resto de harmonia com o princípio consignado no art. 201º do CPC, em cuja previsão expressamente se inclui a nulidade do art. 193º, a nulidade sob apreciação deverá considerar-se sanada.

         Resta, a terminar, deixar notado que, se bem interpretamos, a posição que se assume corresponderá à que foi sufragada no acórdão do Pleno de 26/5/94, tirado antes da Reforma de 96, mas com aplicação, no essencial, da mesma legislação, e com o qual se entendeu estar em contradição o decidido neste processo.

         Ai se lavrou segmento uniformizador, então Assento, afirmando que “a nulidade resultante de simples ininteligibilidade da causa de pedir, se não tiver provocado indeferimento liminar, é sanável através de ampliação na réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica”.

         Pronunciando-se sobre a concreta sanação sob apreciação, LEBRE DE FREITAS (Ob. Cit., 328), tem como certa, no domínio da lei processual actual, a doutrina do assento, desde que o réu beneficie da plenitude dos seus direitos, designadamente, se tiver havido “tréplica, já com o vício inicial desfeito”, pois que “desenvolveu-se entretanto uma actividade que o princípio da economia processual aconselhará que seja aproveitada”.

         Em suma, o complementarmente alegado na réplica constitui sanação do vício de que padecia a petição inicial.

         4. 5. - Poderá, então, em síntese final, concluir-se:

         A maioria de razão, relativamente aos termos em que o autor goza da faculdade de alteração e ampliação da causa de pedir na réplica, a regra da relatividade da relevância das nulidades e o princípio de economia processual justificam que vícios de insuficiência ou obscuridade da causa de pedir, qualificáveis como nulidade, possam ser supridos mediante alegação que satisfaça o respectivo completamento e clarificação no articulado de réplica.

   

         5. - Decisão.

         De harmonia com o exposto, acorda-se em:

         - Conceder parcialmente a revista;

         - Revogar o acórdão impugnado;

         - Julgar sanada a nulidade arguida; e,

         - Condenar nas custas do recurso Recorrente e Recorridos, a meio.

Lisboa, 24 Setembro 2013

Alves Velho (relator)

Paulo Sá

Garcia Calejo