Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002295
Nº Convencional: JSTJ00003552
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
REQUISITOS
PROVAS
ONUS DA PROVA
FRAUDE A LEI
Nº do Documento: SJ199003090022954
Data do Acordão: 03/09/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N395 ANO1990 PAG414
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 67
Data: 02/21/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A lei não exige quanto aos contratos de duração prefixa, superior a seis meses, a indicação expressa da justifação, mas nem por isso se desinteressa da sua existencia. Cabera, no entanto, ao trabalhador indicar a natureza não transitoria do trabalho a prestar.
II - Entre os tres requisitos essenciais do contrato a prazo, conta-se a existencia de uma razão objectiva que justifique a sua estipulação, requisito exigivel tanto para os contratos celebrados por prazos inferiores a seis meses como para os celebrados por prazos iguais ou superiores, não cabendo uma interpretação "a contrario" do disposto no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 781/76, por se opor a tal a identidade de razões, patente em ambos os casos.
III - Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei, no momento de celebração do contrato, procurando com o seu procedimento encobrir um contrato sem prazo.
IV - A celebração de um contrato a prazo por parte de um trabalhador com a entidade patronal com quem esta ligado por um contrato sem prazo, não tem a virtualidade de bastar enquanto prova da aludida intenção de fraude.