Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003552 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO REQUISITOS PROVAS ONUS DA PROVA FRAUDE A LEI | ||
| Nº do Documento: | SJ199003090022954 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N395 ANO1990 PAG414 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 67 | ||
| Data: | 02/21/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não exige quanto aos contratos de duração prefixa, superior a seis meses, a indicação expressa da justifação, mas nem por isso se desinteressa da sua existencia. Cabera, no entanto, ao trabalhador indicar a natureza não transitoria do trabalho a prestar. II - Entre os tres requisitos essenciais do contrato a prazo, conta-se a existencia de uma razão objectiva que justifique a sua estipulação, requisito exigivel tanto para os contratos celebrados por prazos inferiores a seis meses como para os celebrados por prazos iguais ou superiores, não cabendo uma interpretação "a contrario" do disposto no n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 781/76, por se opor a tal a identidade de razões, patente em ambos os casos. III - Compete ao trabalhador provar que a entidade patronal teve a intenção de defraudar a lei, no momento de celebração do contrato, procurando com o seu procedimento encobrir um contrato sem prazo. IV - A celebração de um contrato a prazo por parte de um trabalhador com a entidade patronal com quem esta ligado por um contrato sem prazo, não tem a virtualidade de bastar enquanto prova da aludida intenção de fraude. | ||