Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
12719/19.8T8LSB.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: RECURSO PER SALTUM
VALOR DA SUCUMBÊNCIA
Data do Acordão: 10/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: JULGADA IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO
Sumário :

1. No recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça a que é aplicável o artigo 678.º do Código de Processo Civil, o valor da causa tem de ser superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (€30.000,00) e o valor da sucumbência, superior a metade dessa mesma alçada (€15.000,00).

2. A ré efetuou o cálculo da sua condenação para proceder à prestação da caução, para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, explicitando o seu montante em  €1.190.91 ,pois face ao nº2 do artigo 83.º do CPT, a caução a prestar tem de corresponder à importância em que foi condenado que constitui o valor da sua sucumbência.

3. Não tendo a Recorrente/Ré demonstrado, como lhe competia, que tinha sucumbência, atento ao disposto no artigo 678.º, n. º1, al. b) do CPC, não pode ser admitido o recurso per saltum para este Tribunal por falta de sucumbência.

(A Relatora)

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 12719/19.8T8LSB.S1

Reclamação

                                   

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça  

                                                  (em conferência)

SGL CORPORATE FACILITY SERVICES, S.A., Recorrente na ação acima identificada em que é Recorrida AA, notificada da decisão de não admissão de recurso, por se considerar prejudicada por essa decisão, vem, nos termos dos artigos  652 n.º 1 al. b) e n. 3, ex viarts. 678 n.º 3e 679 do CPC, reclamar para a conferência.

O despacho recorrido decidiu nos seguintes termos: (…)  Para que a sentença da primeira instância seja suscetível de recurso de revista per saltum para este Tribunal por parte da Ré era necessário, como acima se referiu, que a sucumbência fosse superior a metade da alçada fixada para a Relação (€ 30.000,00 - art.º 44.º n.º 1 da Lei 62/2013, de 26 de agosto). Assim, não tendo a Recorrente demonstrado, como lhe competia, que tinha sucumbência, não avançando com quaisquer cálculos que pudessem pôr em causa o único valor que conseguiu calcular para efeitos de prestação de caução, afigura-se nos que o recurso de revista não pode ser admitido por falta da verificação da sucumbência mínima exigida por lei. Face ao exposto, não se admite o recurso de revista interposto, pela Ré/Recorrente por falta de valor da sucumbência, nos termos do artigo 678.º n. º1 b) do CPC. 

           

            A Recorrente invoca os seguintes fundamentos: 

Em primeiro lugar, e com o devido respeito, a decisão reclamada considera o valor da sucumbência como correspondendo ao valor da caução, mas a sucumbência não tem de corresponder a esse valor, nem sequer ao valor concreto da condenação. Como se procurou sustentar na resposta ao despacho ref.ª 91255663 é preciso ter em consideração que no pedido é

ainda requerido que a Recorrente seja “condenada a cumprir nas prestações futuras nos termos do CCT/ STAD quanto a complemento domingo e horas noturnas”.

Por esse motivo considera-se que o peticionado pela Recorrida se enquadra-se na parte final do n.º 2 do art.º 300 do CPC, que estabelece que “(n)os processos cuja decisão envolva uma prestação periódica, […], tem-se em consideração o valor das prestações relativas a um ano multiplicado por 20 ou pelo número de anos que a decisão abranger, se for inferior; caso seja impossível determinar o número de anos, o valor é o da alçada da Relação e mais €0,01”.

Consequentemente, em relação a uma ação judicial que envolva pedido de pagamento de prestações periódicas, no cálculo do valor da ação deverão ser consideradas não só as prestações pedidas, como também prestações futuras, em linha com o disposto no artigo 300 n.º 2 do CPC. O mesmo em relação à sucumbência, precisamente porque abrange prestações futuras.

Ademais, estão em causa prestações periódicas em relação à qual não é possível determinar, com segurança, qual a sua duração, nem o seu montante; face à indeterminação do período durante a qual as prestações devem ser satisfeitas e que pode prolongar-se por 20 anos ou mais, e do seu montante, no caso dos autos o valor da ação só pode ser, pois, o valor da alçada da Relação e mais €0,01, como foi reconhecido em 1ª instância.

Esse deverá ser também o valor da sucumbência, na medida em que os pedidos da Autora dependem de se encontrar em vigor o CCT do STAD, a sentença considerou que esse instrumento se encontrava em vigor, e a Ré foi condenada no pagamento de diferenças de trabalho noturno a partir de Abril de 2019, e nos subsídios de férias, de Natal desde o ano de 2017, sendo que no recurso a questão fundamental é saber se o CCT do STAD era ou não aplicável à Autora.

A esse resultado também se chegaria por força do disposto no artigo  629 n.º 1 in fine do CPC, que manda atender apenas ao valor da ação em caso de fundada dúvida sobre o valor da sucumbência, uma vez que esta respeita ao decaimento, ou à proporção do decaimento, em relação ao pedido, sendo que o decaimento foi na totalidade!!

Vejamos então

Estamos perante um recurso per saltum, para o Supremo Tribunal de Justiça a que é aplicável o disposto no art.º 678.º, n.º1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa tem que ser superior ao valor da alçada do Tribunal da Relação (€30.000,00) e o valor da sucumbência, superior a metade dessa mesma alçada (€15.000,00).

No caso, o valor da causa foi fixado em € 30.001,00 (fls. 95).

Quanto à sucumbência, impõe-se ter presente a seguinte cronologia processual:

         Autora/trabalhadora com a categoria profissional de ……………………, intentou a presente ação, peticionando a condenação da Ré:
a) pagar-lhe a quantia de € 2.539,93, acrescida da que se vencer até decisão final;
b) pagar-lhe as prestações futuras nos termos do CCT/STAD, quanto a complemento domingo e horas noturnas
A Autora, petição inicial, atribuiu à ação o valor de € 2.539,93.

Na contestação, a Ré pugnou para que fosse fixado em € 30.000,01, o valor da causa, atento ao n.º2 do art.300 do CPC.

No despacho saneador foi fixado à ação o valor de € 30.000,01- cf. fls.95.

Após a audiência de julgamento foi proferida sentença, com a seguinte decisão:  3.1. Nos termos e fundamentos expostos, julga-se a ação parcialmente procedente e em consequência decide-se:

1.Condenar a ré SGL – Corporate Facility Services, Lda., a pagar à autora as diferenças do acréscimo remuneratório de 30% do trabalho noturno nos meses de Setembro de 2017 a Março de 2019 e nos demais meses vencidos e vincendos a partir de Abril de 2019, subsídios de férias, de Natal vencidos e vincendos desde o ano de 2017, a liquidar se necessário, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.

2. Condenar a ré SGL – Corporate Facility Services, Lda., a pagar à autora o acréscimo remuneratório de 16% pelo trabalho prestado ao domingo entre Março de 2017 a 30 de Setembro de 2017 incluindo subsídio de férias e de Natal, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.”

A Ré, inconformada, interpôs recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, requereu a prestação de uma caução para atribuição do efeito suspensivo, tendo

calculado o respetivo montante em €1.190.91, cf. requerimento de fls. 122.
Na verdade, a Ré efetuou o cálculo da sua condenação para proceder à prestação

da referida caução, explicitando que tal valor, no montante de €1.190.91, corresponde ao capital e juros até cerca de 6 meses contados desde a data do recurso que constituem as  importâncias em que foi condenado, dado que o valor da caução a prestar, face ao nº2 do art.83.º do CPT, tem de corresponder ao da condenação que configura assim o valor da sua sucumbência. 
Alega, porém, a Recorrente que uma ação judicial que envolva o pedido de pagamento de prestações periódicas, no cálculo do valor da ação deverão ser consideradas não só as prestações pedidas, como também prestações futuras, em linha do disposto no artigo 300.º n.º2 do CPC. O mesmo em relação à sucumbência, precisamente porque abrange prestações futuras.  
No entanto, como já foi decidido por este Tribunal, a propósito do valor das ações, no acórdão de 22.06.2017, proc..n.º602/12.2TTLMG.C1.S1: As retribuições vincendas pedidas numa ação de impugnação de despedimento não têm qualquer influência na fixação do valor da causa, que deve ser determinado atendendo aos interesses já vencidos no momento em que a ação é proposta.
Por outro lado, também não se pode concluir, como ainda alegou a Recorrente, que se está perante uma das situações previstas no art.º629, n.º 1, in fine do CPC, quando aí se refere: (…) atendendo-se , em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. Com efeito, não há fundadas dúvidas sobre o valor da sucumbência pois foi a própria Recorrente quem procedeu ao seu cálculo quando indicou o valor da caução a prestar para a atribuição do efeito suspensivo ao recurso interposto.

Deste modo, não tendo a Recorrente/Ré demonstrado, como lhe competia, que tinha sucumbência, atento ao disposto no art.678.º, n. º1, al. b) do CPC, afigura-se-nos não ser de admitir o presente recurso per saltum para este Tribunal por falta de sucumbência.

Decisão

Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado.

Custas pela Reclamante.

Lisboa, 14 de outubro de 2020.

Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)

José Feteira

António Leones Dantas