Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005554 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL PRINCIPIO DA IGUALDADE TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199011140024674 | ||
| Data do Acordão: | 11/14/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG368 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5023/89 | ||
| Data: | 06/05/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principio de que a trabalho igual corresponde salario igual, no caso de igualdade de quantidade, natureza e qualidade desse trabalho, esta consagrado constitucionalmente - alinea a) do n. 1 do artigo 60 - - sendo a reafirmação do principio fundamental da igualdade dos cidadãos - artigo 13 -, vinculando entidades publicas e particulares. II - Assim, se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salario em razão de um Acordo de Empresa, deve pagar esse salario, se superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer filiados noutros sindicatos que não assinaram o Acordo de Empresa, quer as trabalhadores não sindicalizados. | ||