Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002467
Nº Convencional: JSTJ00005554
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: TRABALHO IGUAL SALARIO IGUAL
PRINCIPIO DA IGUALDADE
TRABALHADOR NÃO SINDICALIZADO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199011140024674
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N401 ANO1990 PAG368
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5023/89
Data: 06/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND.
DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O principio de que a trabalho igual corresponde salario igual, no caso de igualdade de quantidade, natureza e qualidade desse trabalho, esta consagrado constitucionalmente - alinea a) do n. 1 do artigo 60 -
- sendo a reafirmação do principio fundamental da igualdade dos cidadãos - artigo 13 -, vinculando entidades publicas e particulares.
II - Assim, se uma entidade patronal paga a diversos trabalhadores determinado salario em razão de um Acordo de Empresa, deve pagar esse salario, se superior, aos demais trabalhadores que exerçam funções de igual quantidade, natureza e qualidade, quer filiados noutros sindicatos que não assinaram o Acordo de Empresa, quer as trabalhadores não sindicalizados.