Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO RELATÓRIO DE INSPEÇÃO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO VIOLAÇÃO DE LEI DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA JUIZ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 10/29/2020 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO DE CONTENCIOSO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Na jurisprudência da Secção do Contencioso do STJ é pacífica a orientação, resultante do labor interpretativo feito em redor do art. 153.º, n.º 1, do CPA, segundo a qual o ato administrativo que contenda com direitos ou interesses protegidos legalmente compreenderá a exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito, percecionável por qualquer pessoa, o destinatário normal e razoável, sem os conhecimentos do agente da Administração, e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado. Fundamentação essa, cuja densidade será variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato e até de cada caso singular. II - O raciocínio que clara e repetidamente transparece quer do relatório da inspeção quer da decisão impugnada de que o dito relatório é parte integrante e a cuja fundamentação implicitamente adere é, em síntese, o seguinte: a nota de mérito é - deve ser - atribuída a um desempenho sem falhas seja ao nível da produtividade e dos métodos de trabalho usados seja ao nível da preparação técnica; para a obtenção de uma nota de mérito num desempenho em que ocorram falhas, preciso é que a conjuntura seja particularmente penosa tanto no tocante à quantidade como à qualidade/complexidade exigindo um esforço acrescido e um especial dever de cuidado que, por isso mesmo, pode ocasionalmente - só ocasionalmente - revelar-se falível. III - O relatório da inspeção e a decisão impugnada realçam os aspetos positivos do desempenho da autora, mormente a circunstância de haver mobilidade e diversidade de áreas técnicas, aspeto para o qual os/as juízes/as que pretendem obter colocação no quadro complementar têm de estar preparados mas também fazem notar expressivamente que no contexto das cargas processuais com que se deparou, as falhas apontadas penalizam o seu desempenho obstando a uma classificação mais elevada. É essa a essência da posição assumida, claramente percetível, afinal em consonância com o n.º 1, do art. 34.º do EMJ (então em vigor e para o que aqui interessa). IV - Na decisão impugnada estão preenchidos os necessários requisitos de fundamentação com explicitação suficiente e lógica do critério subjacente. Foi emitida pronúncia sobre o sentido da decisão com fundamentação que ainda que se tenha como sucinta é clara o que não significa que seja necessário tomar posição expressa sobre todos os argumentos ou razões que hajam sido invocados. Todos os elementos que orientaram esse sentido da decisão constam do procedimento, mormente do relatório inspetivo e é perfeitamente possível percecionar o itinerário cognoscivo-valorativo que justifica a opção tomada. V - O erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício que consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do ato partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efetivação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. É, em suma, necessário que haja na alegação da autora factos que consubstanciem uma outra realidade patentemente diferente daquela que é tida em consideração pela Administração traduzindo por parte desta um juízo valorativo manifestamente errado. Não existe erro se o conjunto dos factos materiais está indiscutivelmente comprovado e o que há é uma interpretação deles da qual a autora discorda. VI - Essa discordância não equivale à identificação de erros nos pressupostos de facto mas a divergências quanto à interpretação e valoração do material fáctico vertido no relatório da inspeção e fixado nos factos a considerar na deliberação recorrida. VII - A interpretação e análise da base factual segundo o princípio da discricionariedade técnica de que goza a Administração ainda que subordinada à obrigação de escolher a solução acertada que impede a sindicabilidade jurisdicional do mérito, o controle jurisdicional do acerto ou desacerto da opção tomada, salvo comprovada existência de erro grosseiro ou manifesto ou de um critério ostensivamente inadmissível ou desacertado. A avaliação jurisdicional apenas pode aferir se a Administração classificou segundo os seus próprios critérios prévia e legalmente definidos e não pode já julgar, em princípio, o mérito da Administração na formulação e utilização desses critérios com natural ressalva de patente violação dos princípios legais estruturantes - de justiça, de imparcialidade, de igualdade e de proporcionalidade. VIII - Como é jurisprudência firme, o contencioso referente às deliberações do CSM é de anulação, declaração de invalidade ou inexistência do ato administrativo não lhe competindo a alteração do conteúdo do ato impugnado pois de outro modo estaria a intrometer-se nessa específica área da discricionariedade técnica mediante a emissão de juízos valorativos apropriando-se das prerrogativas da Administração. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | P. 41/19.4YFLSB
1. - O Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) deliberou, em 2019.06.04, atribuir a classificação de “Bom” à Sra. Juíza … AA na sequência de inspecção ordinária ao seu serviço prestado («tido como relevante»[1]) no período de 2014... a 2018.... nos seguintes Tribunais: - Instância … (juiz 2); - Instância ...(em regime de acumulação com a Instância ...); - Instâncias ... (Juiz 2) e de Competência ...; - Juízo de ...(juiz 1); - Juízo de ...(Juiz 1). A Sra. Juíza interpôs recurso contencioso[2], em síntese, com os seguintes fundamentos: - A circunstância de a autora exercer funções, no período inspectivo, no Quadro Complementar de Juízes ...foi tida em seu desfavor por se considerar estar nessa situação voluntariamente e auferir, por isso, uma compensação monetária que lhe imporia mais capacidade de adaptação ao serviço e melhor produtividade quando essa compensação tem como finalidade compensar encargos resultantes de deslocações, alimentação e mudanças constantes de alojamento a que os juízes desse Quadro estão sujeitos; mas não foi ponderada em seu favor por exigir mobilidade contínua entre tribunais, localidades e várias jurisdições, o que se traduz numa circunstância objectivamente adversa, qualitativa e quantitativamente, assim se postergando o determinado no nº 5 do art.12 do Regulamento dos Serviços de Inspecção (RSI). - E serviu para uma comparação genérica e acrítica entre o seu nível de produção e de outros colegas com produções equivalentes desvalorizando o seu desempenho o que se traduz em insuficiência, incoerência e contradição na fundamentação fáctica operada. - A invocação de menor produtividade, circunscrita a algumas unidades processuais, a dois tribunais e com pouca expressão, assente num aumento de pendência não foi averiguada pelo serviço de inspecção que não atendeu às circunstâncias dadas a conhecer pela autora. - A alegação de que a produtividade da autora se expressou em números pouco positivos e “ficou aquém do esperado” constitui fundamentação insuficiente pois se não dá a conhecer qual seria, do ponto de vista quantitativo, um número aproximado/estimado de decisões que servissem de termo comparativo. - O mesmo se diga quanto à alegação de que a autora “podia e devia ter feito mais” pois lhe foi cometida uma carga processual e uma distribuição favoráveis quando é certo que o número de processos distribuídos anualmente se encontra dentro dos valores de referência processual (“VPR”). - Se a análise dos dados estatísticos mostra que o número de actos praticados é adequado à realidade dos tribunais e é favorável a cada juiz o número de actos e decisões será condicionado por esse factor; o número de actos não poderá ser tido como “aquém do esperado” sem se fundamentar tal afirmação se há uma distribuição favorável. - A análise dos dados estatísticos e dos aspectos factuais que a autora fez na “reclamação” do relatório final da inspecção revela que os aumentos globais de pendência foram pouco expressivos (restritos aos tribunais de ... e ... e a algumas unidades processuais) e contrabalançados por situações de alcance/superação dos objectivos processuais definidos sobre as quais a decisão impugnada não se pronunciou, e, de todo o modo, o aumento foi determinado essencialmente por razões objectivas que não se prendem com a estrita produtividade da autora mas com incidentes e vicissitudes de natureza processual de diversa ordem. Sobre esta matéria não se pronunciou a decisão impugnada. - A irregularidade apontada de falta de depósito de sentenças relativas a processos criminais – 22 na Instância de ...– não é imputável à autora que somente assume essa falta em relação a duas situações sendo que em outras três houve disponibilização das sentenças mas depois mas apenas depois das 17 horas. - No que respeita aos onze atrasos detectados na prolação de decisões é o próprio Plenário a afirmar que não são relevantes considerando que seis deles não são justificados o que redunda na justificação implícita dos restantes. A seis atrasos em 4 anos de trabalho não pode ser atribuída relevância, ainda para mais concentrados no primeiro ano de exercício de funções. - Discorda a autora do argumento de não terem sido proferidas decisões em processos complexos no Instância ...e na Instância ... cujo serviço assegurou em regime de acumulação sendo assim injustificada a acumulação de serviço pois não só houve situações de complexidade no acompanhamento da Instrução Criminal como foi reconhecido pelo Presidente da Comarca … que na Instância ...«os processos que lhe estavam distribuídos conheceram algum andamento que, sem a sua presença dificilmente conheceriam». - Foi o reconhecimento dessa sobrecarga de serviço que levou o primitivo relator designado do acórdão do Plenário cuja posição não fez vencimento a sustentar que se devia sobrestar a classificação e determinar a realização de uma inspecção complementar para aferir se teriam sido ultrapassados os reparos efectuados na inspecção. - O reconhecimento das elevadas capacidades técnicas não foi devidamente ponderado sobrevalorizando-se a produtividade numa visão meramente percentual e quantitativa do desempenho da judicatura desrespeitando os critérios do art. 12º do RSI. - A circunstância de terem sido detectados despachos com datas anteriores às que constam da plataforma citius e a que foi atribuído um efeito “muito negativo” por poder afectar o prestígio profissional da autora é meramente especulativa e sem substracto factual sendo contrária à conclusão que a esse respeito foi tirada no relatório da inspecção. - O argumento de que o pedido subsidiário formulado pela autora para que fosse prorrogado o período de inspecção por um prazo que lhe permita alcançar nota de mérito é um mecanismo a ser usado com parcimónia é contraditório com a posição do primitivo relator face à sua proposta para se sobrestar na classificação e não contende com o princípio da igualdade ao contrário do que é afirmado na decisão impugnada. A inspecção complementar é uma oportunidade de superar eventuais aspectos tidos antes como menos positivos evitando que o inspeccionando aguarde por mais quatro anos por nova inspecção e sendo compaginável com o disposto nos arts. 13º, nº 3 RSI quando determina que a melhoria de classificação seja feita de modo gradual e progressivo e 8º, nº 1, al. b) quando dispõe que o juiz pode, ele próprio requerer uma inspecção extraordinária ao seu serviço sem ter de aguardar 4 anos. Termina, concluindo (transcrição): Nos termos do artigo 615°, n°1, do NCPC é nula a sentença quando: "a) (....); b) (...); c) (...); d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» Em causa, está um vício que tem a ver com os limites da actividade de conhecimento do tribunal, estabelecidos no art. 608°, n° 2 do NCPC: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». Se o juiz deixa de conhecer questão submetida pelas partes à sua apreciação e que não se mostra prejudicada pela solução dada a outras, peca por omissão; ao invés, se conhece de questão que nenhuma das partes submeteu à sua apreciação nem constitui questão que deva conhecer ex officio, o vício reconduz-se ao excesso de pronúncia. A omissão de pronúncia quanto ao teor dos concretos aspectos postos em crise configura outra nulidade da decisão proferida pelo Plenário do Conselho, o que expressamente se invoca. Ainda ocorre falta de fundamentação nos aspectos enunciados, em prejuízo dos Artigos 268°/3 da Constituição da República Portuguesa (CRP); 124°, n° l, al. a) e 125°, n° l, do Código do Procedimento Administrativo (CPA); - A classificação de serviço há-de assentar não na análise individual de cada um dos critérios de avaliação instituídos no art. 11° do RIJ, mas na imagem global do seu desempenho como resultado da soma das avaliações individuais apurada, sendo desconsiderado as circunstâncias em que ocorreram o exercício das suas funções e dificuldades, designadamente em função da acumulação de serviço nos termos descritos; - In casu, foi atribuído um enorme peso à vertente "produtividade", relacionados com a prestação da recorrente, em detrimento dos demais critérios de avaliação estabelecidos no art. 12° do RIJ Considerando, a dimensão normativa dos preceitos aplicáveis, a classificação desserviço mais ajustável ao seu desempenho global durante o período sob inspecção, seria a de "Bom com distinção", sob pena de «manifesto erro na apreciação dos pressupostos jurídico- factuais», a determinar a anulação, por ilegal, da Deliberação tomada. Pelo exposto, REQUER-SE a V. Exa que seja declarada a nulidade ou anulabilidade da decisão proferida pelo Conselho Plenário do Conselho Superior da Magistratura, nos termos supra expostos, devendo ser substituída por outra que atribua à recorrente a nota de "Bom com Distinção" e, caso assim não se entenda, e a título subsidiário, que se determine a realização de um período de inspecção complementar ao seu serviço por um período de tempo que permita com maior rigor aferir e decidir se merecia ou não uma notação de mérito, nos termos previstos pelo artigo 18° n° 2 do RSICSM.
O réu CSM contestou, concluindo pela improcedência da acção, argumentando designadamente que se não verifica omissão de pronúncia, falta de fundamentação, violação de lei da deliberação impugnada ou erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais. Nas alegações, ambas as partes reiteraram os seus argumentos. A Sra. Procuradora-Geral Adjunta, por seu turno, alegou no sentido da improcedência total da acção salientando, designadamente que: - Não cabe ao STJ atribuir classificações de serviço; - As actividades de avaliação de um desempenho funcional e de atribuição de uma classificação inscrevem-se no espaço de liberdade valorativa que é próprio do desempenho da função administrativa que cabe ao CSM; - Não ocorre na decisão impugnada qualquer dos vícios invocados.
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2. – A matéria de facto relevante é a que resulta do relatório inspectivo nos seguintes termos (transcrição, com excepção dos anexos contendo as estatísticas): I. NOTA BIOGRÁFICA E CURRICULAR
1. Naturalidade e data de nascimento A Senhora Juíza …. AA nasceu no dia ....1973, no ..., .... Tem, pois, 45 anos. 2. Percurso académico Licenciou-se em Direito, pela Faculdade de Direito da ..., no ano de 19…, com … valores. Possui uma Pós-Graduação em “...”, pela Faculdade de Direito da ..., que concluiu em 19…, com média de …. valores. 3. Percurso profissional 3.1. Na magistratura Ingressou no ... Curso Normal de Formação de Magistrados, no ano de ... - 1º. Ciclo do curso e formação teórico-prática e ... – 2º. Ciclo do curso de formação teórico-prática nos Juízos .... Concluída a formação inicial, por deliberação do Conselho Superior da Magistratura de ....2012, com posse em ....2012, foi nomeada Juíza …., em regime de estágio no Tribunal ..., após foi sucessivamente nomeada e colocada: ü No Tribunal ..., como Juíza de Direito auxiliar, por decisão do CSM de ....2013, com posse em ....2013; ü No Tribunal Judicial ..., como Juíza de Direito efetiva, por decisão do CSM de ....2013, com posse em ....2013; ü No Quadro Complementar de Juízes ..., Juiz 11, como Juiz de Direito efetiva, por despacho do CSM de .....2014, com afetação à instância local ...de ..., por despacho do CSM de ....2014 com posse em....2014; ü No Quadro Complementar de Juízes ..., vaga de auxiliar, por decisão do CSM de ....2015, com afetação à instância ..., por despacho do CSM de ....2015, com posse em .....2015 e de....2016 e ....2016 passou a acumular as funções na Secção de ... com a tramitação do expediente dos processos no Juízo de instrução ......(J2); ü No Quadro Complementar de Juízes ..., Juiz 12, por decisão do CSM de ....2016, com afetação à instância local genérica ..., Juiz 1; à Instância ..., Juiz 2, ao juízo ...de ..., por decisões do CSM de ....2016, ....2016 e ...2016, com posse em ....2016, e posteriormente afeta novamente ao juízo ..., Juiz 2, por decisão do CSM de....2017 com posse administrativa em ....2017, ao juízo ...de ..., Juiz 1, por decisão do CSM de ....2017 e finalmente afeta ao juízo ......, vaga de auxiliar, por decisão do CSM de .....2018, onde ainda se encontra no exercício de funções. 3.2. Fora da magistratura Estagiou entre 19… e 19… na Ordem dos Advogados, com aprovação final de “Muito Bom” tendo obtido a inscrição como advogada na Ordem dos Advogados. Efetuou estágio profissional entre 19… e 20… na qualidade de jurista nos Serviços de ...no âmbito do registo das Instituições Particulares de Solidariedade Social e dos designados processos de falência. No período de 20…/20… teve um contrato de trabalho a termo indeterminado com o ... na qualidade de técnico superior (jurista) no âmbito da medida do apoio judiciário transitada, cuja apreciação passou a ser incumbência da .... Entre 2002 e 2010 teve um Contrato Administrativo de Provimento na carreira de ..., tendo exercido funções: i) na qualidade de adjunta do ..., ii) na qualidade de …, ..., ... e, ainda, como ... de ..., …. .... 4. Registo individual 4.1. Classificação de serviço Do respetivo certificado de registo individual consta a classificação de “Bom”, como Juíza de Direito efetiva, no Tribunal Judicial da Comarca ..., abrangendo o Tribunal Cível ..., no período compreendido entre ....2013 e ....2014, com homologação em ....2014. 4.2. Pretérito disciplinar Não tem registado qualquer sanção disciplinar, nem há conhecimento de processo disciplinar ou inquéritos pendentes. 5. Informações suplementares ü Nos dias …; ü Nos dias …; ü No dia …; ü Nos dias …; ü No dia …” ü No dia …”; ü Nos dias …; ü Nos dias …”; ü Nos dias …”; ü Nos dias …; ü Nos dias …”; ü Nos dias …”; ü Nos dias …; ü Nos dias …”. A Senhora Juíza refere no seu memorando que participou nas ações de formação relativas: ü Reforma do ….; ü Seminário de ….). Refere ainda que, para além destas formações participou ainda: ü …. Jornadas de … subordinadas ao tema “…”, realizadas em …, ...; ü … Congresso dos Juízes Portugueses, realizado em ….; ü … Encontro ….; ü … Encontro …; ü …Congresso …, no ..., ...; ü Workshop ...
II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Capacidades humanas No exercício da sua atividade profissional de juíza, a Senhora Juíza d... AA revela-se independente e isenta, procedendo segundo os ditames do direito e da sua consciência esclarecida em função da situação concreta que lhe é presente, nomeadamente de factos judicialmente pertinentes. A Senhora Juíza Inspecionada possui idoneidade cívica e tem uma conduta honrosa, designadamente no exercício da judicatura, revelando uma personalidade sólida, responsável, estruturada e amadurecida, assim como grau de dignidade, correção, urbanidade e serenidade. Manteve cordato relacionamento com Magistrados, Advogados e Funcionários, assim como com sujeitos e intervenientes processuais, procedendo em conformidade com as situações, com cortesia e firmeza. É reconhecida no meio forense em função dos elementos referidos e do trabalho executado, com assiduidade, independência e verticalidade. Está integrada no meio sociocultural, com conhecimento do quotidiano, do mundo e das pessoas, assim como das situações concretas de vida destas. No período inspetivo não deu formação a magistrados.
2. Adaptação ao Serviço 2.1. Tempo de exercício sob apreciação A presente inspeção judicial refere-se ao serviço prestado pela Senhora Juíza Inspecionada no período compreendido entre 22.07.2014 e 16.11.2018[3], ou seja 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias, na Instância ...de ..., Juiz 2; Instância ..., Juíza do QC; Instância/juízo ..., Juiz 2; Instância de competência ...; Juízo ...de ..., Juiz 1 e Juízo ......, Juiz 1. 2.2. Faltas, licenças, dispensas e férias Dos elementos que constam do sistema de informação do Conselho Superior da Magistratura “Iudex” e do solicitado aos Tribunais da Relação de …, decorre que, no período inspetivo de ....2014 a ....2018, a senhora Juíza inspecionada faltou ao serviço de acordo com o demonstrado na tabela que se segue:
Em suma, as suas ausências ao serviço decorrem do exercício do direito a férias e de faltas justificadas ao abrigo dos artigos 10º, 10º-A e 10º-B do EMJ. 2.3. Do serviço 2.3.1. Condições específicas do exercício Durante o período inspetivo aqui tido como relevante, a Senhora Juíza AA exerceu funções, englobada no Quadro Complementar de Juízes ..., em diversos Juízos, a saber: Na instância local ...de ... (de ...2014 a ....2015), Juiz 2; na instância ...(de ....2015 a ....2016); Na instância/juízo ..., Juiz 2 e na instância de competência ... (de ....2016 a ....2017); no juízo ...de ..., Juiz 1 (de 0....2017 a ....2018) e no juízo ......, Juiz 1 (de ....2018 a ....2018). Todos os tribunais/instâncias/juízos são de acesso final, sendo competente, relativamente a todos, o Tribunal da Relação .... A Instância local ...de ... é dotada de 2 Juízes, ambos com competência genérica (a incluir a jurisdição criminal, cível e instrução criminal), integrante do Tribunal da …. A área de competência territorial abrange os municípios de … e .... A Senhora Juíza Inspecionada exerceu funções no Juiz 2, em substituição do respetivo titular. Seguindo de perto o memorando apresentado pela Senhora Juíza diremos que a Instância Local de ... dispunha de boas condições para o exercício das funções, estava dotado de climatização na secretaria judicial e nos gabinetes dos magistrados Judiciais e dos magistrados do Ministério Público, sendo estes gabinetes espaçosos, com mobiliário adequado e de boa aparência. Neste período sob inspeção, a instância ...de ... encontrava-se sem escrivão de direito, porquanto a senhora escrivã nomeada, BB, permanecia de baixa médica prolongada há vários meses. Posteriormente, foi nomeado escrivão de direito na qualidade de interino, CC, que acumulava funções com as de escrivão adjunto. A grande maioria dos processos pendentes revestia natureza criminal sendo que aqueles que haviam de seguir para julgamento apresentavam-se, em regra, sob a forma de processo comum, em virtude de o Ministério Público composto por três procuradores-adjuntos recorrer pouco a formas de processos especiais – como os processos sumaríssimos e abreviados, e utilizar frequentemente o regime previsto no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Refere com propriedade a Senhora Juíza no seu memorando que «as especificidades em matéria criminal prendem-se com o facto de os concelhos de … e … (correspondente à área da instância local, à qual acresce o concelho de ...) serem destinos turísticos de notoriedade nacional e internacional (em concreto, ...e ...), que todos os anos recebem milhares de turistas portugueses e estrangeiros, com diversas consequências na atividade do Tribunal. Ao nível criminal, tais características tendem a refletir-se num aumento da pendência processual nos meses da Primavera e do Verão, com particular incidência nos processos sumários, essencialmente por crimes de condução em estado de embriaguez e sem habilitação legal, bem como num incremento dos processos criminais em geral, designadamente injúrias, ofensas à integridade física e resistência e coação». Por outro lado, continua, «verifiquei um significativo número de processos com arguidos ou testemunhas de nacionalidade estrangeira e/ou residência no estrangeiro, com as inerentes dificuldades de notificação para comparência. E, na verdade, em muitos processos, os arguidos são declarados contumazes ou o processo judicial prolonga-se no tempo a aguardar a notificação da data designada para julgamento e/ou da sentença proferida, tendo em consideração a falta de cumprimento atempada no cumprimento das cartas rogatórias pelas entidades estrangeiras a obrigar ao adiamento das diligências ou a marcação de datas para continuação. Ao nível da jurisdição civil, e por força das características dos concelhos já supra enunciadas, pendiam essencialmente no Tribunal ações para regulação de conflitos relacionados com direitos reais (reivindicações, demarcação, servidões de passagem e de vistas, divisão de coisa comum), contratos de arrendamento, sobretudo conexionados com a habitação social, e sua cessação, contrato de mútuo bancário e contratos de prestação de serviços». A Instância/Juízo ...é composta por 2 Juízes, e faz parte do Tribunal da …. A área de competência territorial abrange todos os municípios integrantes da comarca de …, ou seja, os municípios de …, ..., ..., …, ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... de ..., ..., ..., ... e .... De acordo com o disposto no artigo 128º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto: 1 - Compete aos juízos de ... preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2 - Compete ainda aos juízos de ... julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões. Na sequência do movimento judicial ordinário do ano de 2015, a Senhora Juíza Inspecionada, a exercer funções como Juiz do Quadro Complementar de Juízes ..., foi colocada a exercer funções no Juízo Central de ... da Comarca de ..., em reforço do quadro de dois juízes, auxiliando-os, tendo tomado posse em ….. Na sequência da deliberação do Conselho Superior de Magistratura vigente desde ...2015, a distribuição de serviço entre os dois Juízes titulares do Juízo … (J1 e J2) e o Juiz do Quadro Complementar de Juízes foi orga...da da seguinte forma: todos os processos do Juízo ...autuados com data anterior a ....2013 foram atribuídos à Juíza do Quadro Complementar de Juízes, sendo que também lhe caberia a regular tramitação e decisão das ações e demais incidentes a correr por apenso a esses processos ainda que entrados em data posterior à referida data (....2013), e os demais processos com autuação posterior a ....2014, foram atribuídos aos respetivos juízes titulares J1 e J2 (cf. deliberação datada de ....2015 e comunicações juntas ao memorando). O Juízo ...assimilou todos os processos, relacionados com as matérias para os quais era competente, das comarcas do ..., para o qual transitaram, o que levou a que iniciasse o seu exercício funcional com uma pendência de milhares de processos, que, como é sabido, grande parte desses revestem natureza urgente, sem olvidar, como é assinalado pela Senhora Juíza no seu memorando, «as centenas de “papéis” que foram sendo apresentados e que deveriam ser incorporados nos processos ou digitalizados (então, os administradores de insolvência apresentavam os requerimentos em suporte de papel), obrigando a que se procurasse localizar os respetivos processos, encaixotados e arrumados por vezes no chão (inicialmente nem existiam estantes suficientes), tarefa difícil e que ocupava muitas horas de trabalhos». A unidade de processos J1 (que tramitava todos os processos atribuídos ao lugar J1, incluindo os atribuídos à Juiz do Quadro Complementar) ficou constituída por 4 funcionários, sendo uma senhora escrivã de direito (escrivã-adjunta nomeada interinamente), uma senhora escrivã-adjunta e dois senhores auxiliares; enquanto a unidade de processos J2 ficou constituída por 5 funcionários, sendo um o Sr. Escrivão de direito, duas senhoras escrivãs-adjuntas e dois auxiliares. Para além disso, em cada unidade de processos foram distribuídos diferentes funcionários para o juiz titular e para o juiz do Quadro complementar. A Senhora Juíza Inspecionada entre ....2016 e....2016 passou a acumular as funções na Secção de ... com a tramitação do expediente dos processos no Juízo …. ...(J2), concretamente proferindo decisões em suspensões provisórias dos processos, em constituições de assistentes e em requerimentos de abertura de instrução, procedendo ainda às revisões e alterações de medidas de coação (,,,), e com a incumbência de realizar os interrogatórios judiciais em processos em curso de investigação mais complexa nas temáticas da criminalidade violenta e de tráfico de estupefacientes e da criminalidade económico-financeira. O Juízo ..., pertence ao Tribunal Judicial da Comarca de ..., é composto 2 Juízes. A área de competência territorial abrange os municípios de ..., ..., ..., ... e .... O Juízo Local de ...... tem competência civil, com incidência nas áreas do Direito da Família e Menores, das Execuções e de Insolvências e Recuperação de Empresas. Em … 2017 foi “reaberto o Tribunal ...” ao qual ficou agregado o Juízo de Proximidade ..., tendo permanecido sob a titularidade da aqui Senhora Juíza Inspecionada os processos respeitantes a essas áreas territoriais que já competiam ao Juiz 2 do Juízo de ...... que continuou a tramitar como anteriormente à dita “reabertura” tal como a Juiz 1 referente aos processos de que era titular. No período temporal entre ...2017 a ....2017 em virtude de baixa médica da Senhora Juíza do Juízo de Competência …de ... acumulou funções com a tramitação do expediente criminal de natureza urgente e assegurou o serviço de turno na área criminal, o que fez alternadamente com a titular do Juiz 1 de Competência Local Cível. O Juízo Local ...de ..., pertence ao Tribunal Judicial da comarca ...e é composto por 2 Juízes. A área de competência territorial abrange o município de .... Tal Juízo, como se deduz da própria designação, é um juízo ...nas áreas de jurisdição civil e jurisdição criminal. O quadro de oficiais é composto por um senhor escrivão, dois oficiais adjuntos e três auxiliares, referindo a Senhora Juíza, no seu memorando, que tal quadro é «suficiente para responder à quantidade de trabalho naquele Tribunal, pese embora não estarem preenchidos todos os lugares previstos para esse quadro». O Juízo Local ......, pertence ao Tribunal Judicial da comarca ...e é composto por 2 Juízes. A área de competência territorial abrange os municípios de ..., ... e .... Tal Juízo, como se deduz da própria designação, é um juízo ...nas áreas de jurisdição civil e jurisdição criminal. * Quanto aos objetivos processuais definidos temos a salientar o seguinte: Tribunal Judicial da Comarca de ...: (No período anual ....2014 a .....2015 não foram fixados objetivos processuais). Para o ano judicial de 2015/2016 (de ....2015 a ....2016), foram fixados os seguintes objetivos processuais: Específicos (Da Instância ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): Estado atual: As sentenças e demais decisões são proferidas em prazo; a marcação das diligências mais relevantes é feita dentro dos prazos legalmente previstos, sendo as audiências de discussão e julgamento agendadas a 7/8 dias úteis e as assembleias de credores a 45/60 dias; a ocupação da sala de audiências é feita a 100% pelos 3 juízes da secção. Objetivos: manter a dilação do agendamento; manter a pendência processual na espécie mais relevante (Falência/ Recuperação Empresa/ Insolvência). * Tribunal Judicial da Comarca de ...: Para o ano judicial de 2015/2016 (de .....2015 a ....2016, foram fixados os seguintes objetivos processuais: Específicos (Da Instância/Juízo Cível de ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): Para o ano judicial de 2017 (de ....2017 a ....2017) foram fixados os seguintes objetivos processuais: * Tribunal Judicial da Comarca de ...: Para o ano judicial de 2017 e 2018 foram fixados os seguintes objetivos processuais: Específicos (Do Juízo de ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): Estado atual: A marcação das diligências mais relevantes é feita dentro dos prazos legalmente previstos, sendo os julgamentos marcados a uma distância máxima de 2 meses. Objetivos: fixar a dilação do agendamento em 2 meses; manter a pendência processual, nas espécies mais relevantes (ações de processo comum e ações sumaríssimas, na jurisdição cível). Prioridade, na tramitação e agendamento, dos processos cíveis com autuação anterior a ....2014. O cumprimento dos objetivos assenta na manutenção do ritmo de trabalho dos Mºs juízes, que vem permitindo não só a redução da dilação do julgamento a um prazo adequado, como a manutenção da pendência oficial nas espécies mais relevantes. Específicos (Do Juízo de ...-Tribunal Judicial da Comarca de ...): · Redução ou não aumento da pendência: Manutenção dos procedimentos, que têm permitido uma redução da Pendência; · Fixação de dilação máxima de agendamento de diligências: Manutenção do ritmo de agendamento-3,5 M; · Priorização dos processos mais antigos: Prioridade, na tramitação e agendamento, dos processos de natureza cível com autuação anterior a .../2014 e dos processos de natureza criminal por factos anteriores a .../2014. 2.3.2. Estado dos serviços. Não foram localizados quaisquer processos a aguardar despacho/decisão para além do respetivo prazo legal no que concerne ao início do período inspetivo, quando a Inspecionada assumiu funções nos respetivos tribunais/instancia/juízos abrangidos pelo período inspetivo, quando cessou funções nos mesmos, nem no último dia do período inspetivo aqui em apreciação. 2.3.3. Intervenção em Tribunal Coletivo A Senhora Juíza AA durante o período inspetivo aqui em análise não participou em julgamentos em Tribunal Coletivo. 2.3.4. Condições das Instalações A Instância Local de ... dispunha de boas condições para o exercício das funções, estava dotado de climatização na secretaria judicial e nos gabinetes dos magistrados Judiciais e dos magistrados do Ministério Público, sendo estes gabinetes espaçosos, com mobiliário adequado e de boa aparência. Existia uma sala de audiências cujo uso era distribuído por dias da semana alternados entre o Juiz 1 e o Juiz 2. O edifício onde funciona o Juízo Central de ... dispõe de relativas boas condições para o exercício de funções, está dotado de sistema de climatização nas secretarias judiciais, nos gabinetes dos Magistrados e nas salas de audiência. O edifício do Tribunal é composto por duas salas de audiência e nesse edifício funciona ainda o Juízo local ...de .... O uso das salas de audiência encontrava-se repartido entre o Juízo ..., ao qual cabia a sala de audiência do rés-do-chão, de dimensões mais pequenas, e ao Juízo ...de ... estava atribuída a sala de audiência situada no primeiro piso e de maiores dimensões. O Juízo Local de ...... funciona nas antigas instalações dos serviços alfandegários, não dispondo de boas condições para o exercício de funções, com gabinetes pouco espaçosos, sendo as instalações antigas e não dispondo de sistema de isolamento no telhado, o que faz com que no interior do edifício se sentisse temperaturas muito baixas no Inverno e muito altas no Verão. O edifício do Tribunal é composto por duas salas de audiências “improvisadas”, uma afeta ao Juízo de ...e outra ao Juízo ..., composto este último por Juiz 1 e Juiz 2, tendo distribuído o uso dessas salas por dias da semana com a Senhora Juiz titular do Juiz 1. O Juízo Local de ...está instalado num edifício com boas condições para o exercício de funções, está dotado de sistema de climatização nas secretarias judiciais, nos gabinetes dos Magistrados e nas três salas de audiência, funcionando ainda o Juízo ....... Por fim, no que concerne ao Juízo Local ......, com pertinência, refere a Senhora Juíza Inspecionada no seu memorando que «o edifício do Tribunal é composto por duas salas de audiência o que não levanta quaisquer questões relacionadas com os agendamentos de diligências judiciais. Numa primeira impressão, o edifício onde funciona o Tribunal não dispõe das melhores condições de trabalho uma vez que não tem um sistema de climatização nas secretarias judicias, nos gabinetes de magistrados, e nas salas de audiência, sendo muito quente no Verão e muito frio no Inverno. A sala principal de audiências não tem uma boa acústica e os gabinetes dos magistrados são exíguos e com mobiliário de aspeto modesto. Além disso, o edifício possui infiltrações nos tetos, designadamente no hall de entrada de acesso aos gabinetes dos magistrados e nas escadas internas traseiras, tendo há pouco tempo sido intervencionado o seu telhado». 2.3.5. Eventuais vicissitudes nas cargas da distribuição Sem por em causa a existência de um ou mais processos que, por variadas razões, exigiram ou podiam exigir, um estudo um pouco mais aprofundado do que a normalidade, a verdade é que não vislumbramos, quer pela sua natureza, quer pela sua complexidade, qualquer processo que ultrapassasse essa barreira e pudesse revestir a veste de especial complexidade. Todavia, não deixaremos de abordar e aqui salientar algumas circunstâncias que podem explicar a compreender o iter do exercício funcional que a Senhora Juíza Inspecionada se deparou e tomou. A primeira questão a referir é que estando a Senhora Juíza durante o período inspetivo afeta ao Quadro Complementar de Juízes ...implicou andar de instância ou juízo em juízo periodicamente, mais concretamente, ano a ano. Ora, estas mudanças constantes, não só de juízo, como de localidade e essencialmente de matérias, algumas de natureza completamente diversas, aliado ao facto de não conhecer os processos, perturba ou, pelo menos limita, o regular andamento processual. Por outro, deveremos atender que, maxime, na Instância Local ...de ..., até finais de Outubro de 2014 a inoperacionalidade do sistema citius não permitiu a normal tramitação dos processos e a realização de diversas diligências, o que decorria, desde logo, da impossibilidade de consulta dos processos na referida plataforma informática (o chamado crash do Citius). Por isso, até finais de Outubro de 2014, sensivelmente, refere a Senhora Juíza que assegurou «no essencial, a realização das diligências de natureza urgente, e procurou, no que era possível e atenta às circunstâncias, despachar os processos em suporte de papel». A grande maioria dos processos pendentes nesta Instância revestia natureza criminal, sendo que aqueles que haviam de seguir para julgamento apresentavam-se, em regra, sob a forma de processo comum, em virtude de o Ministério Público composto por três procuradores-adjuntos recorrer pouco a formas de processos especiais – como os processos sumaríssimos e abreviados -, e utilizar frequentemente o regime previsto no artigo 16º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Tal volume processual implicava que o agendamento fosse maioritariamente feito para realização de julgamentos crime. As especificidades em matéria criminal prendem-se com o facto de os concelhos de ...e ... (correspondente à área da instância local, à qual acresce o concelho de ...) serem destinos turísticos de notoriedade nacional e internacional (em concreto, ...e ...), que todos os anos recebem milhares de turistas portugueses e estrangeiros, com diversas consequências na atividade do Tribunal. Ao nível criminal, tais características tendem a refletir-se num aumento da pendência processual nos meses da Primavera e do Verão, com particular incidência nos processos sumários, essencialmente por crimes de condução em estado de embriaguez e sem habilitação legal, bem como num incremento dos processos criminais em geral, designadamente injúrias, ofensas à integridade física e resistência e coação. Além disso, também não é de desprezar o número de processos com arguidos ou testemunhas de nacionalidade estrangeira e/ou residência no estrangeiro, com as inerentes dificuldades de notificação para comparência, sendo, por tais razões, vários os processos em que os arguidos são declarados contumazes ou o processo judicial prolonga-se no tempo a aguardar a notificação da data designada para julgamento e/ou da sentença proferida, tendo em consideração a falta de cumprimento atempada no cumprimento das cartas rogatórias pelas entidades estrangeiras a obrigar ao adiamento das diligências ou a marcação de datas para continuação. Ao nível da jurisdição civil, e por força das características dos concelhos já supra enunciadas, pendiam essencialmente no Tribunal ações para regulação de conflitos relacionados com direitos reais (reivindicações, demarcação, servidões de passagem e de vistas, divisão de coisa comum), contratos de arrendamento, sobretudo conexionados com a habitação social, e sua cessação, contrato de mútuo bancário e contratos de prestação de serviços. Na Instância/Juízo ..., conforme já deixamos exarado, todos os processos do Juízo ...autuados com data anterior a ....2013 foram atribuídos à Juíza do Quadro Complementar de Juízes, sendo que também lhe caberia a regular tramitação e decisão das ações e demais incidentes a correr por apenso a esses processos ainda que entrados em data posterior à referida data (....2013), e os demais processos com autuação posterior a ....2014, foram atribuídos aos respetivos juízes titulares J1 e J2 (cf. deliberação datada de ...2015). O Juízo ...assimilou todos os processos, relacionados com as matérias para os quais era competente, das comarcas do ..., para o qual transitaram, o que levou a que iniciasse o seu exercício funcional com uma pendência de milhares de processos, que, como é sabido, grande parte desses revestem natureza urgente, sem olvidar, como é assinalado pela Senhora Juíza no seu memorando, «as centenas de “papéis” que foram sendo apresentados e que deveriam ser incorporados nos processos ou digitalizados (então, os administradores de insolvência apresentavam os requerimentos em suporte de papel), obrigando a que se procurasse localizar os respetivos processos, encaixotados e arrumados por vezes no chão (inicialmente nem existiam estantes suficientes), tarefa difícil e que ocupava muitas horas de trabalhos». Concretamente a esta Instância refere a Senhora Juíza no seu memorando que «não tendo qualquer contacto prévio com esses referidos autos, provindos que foram de todas as ex-comarcas da região geográfica do ..., tornou-se imperioso, para imprimir o regular andamento dos autos, conhecer o estado dos mesmos e de um modo articulado, ou seja autos principais e respetivos apensos, tendo constatado que muitos desses processos não eram tramitados há largos meses ou mesmo há vários anos, o que importou muito dispêndio de tempo nessa tarefa diária. E, na verdade, se, numa primeira abordagem, os processos que me foram distribuídos dada a sua antiguidade pareciam estar em fase de saneamento ou de prolação de decisão final, a realidade é que, muitas vezes, tive de proferir despachos prévios, fosse, findos os articulados, de alteração aos requerimentos probatórios, fosse de pagamento de taxas de justiça em falta, fosse de convite ao aperfeiçoamento, fosse para o exercício do contraditório, fosse para regularização de mandato forense ou de ratificação de todo o processado, entre outros, com vista a impulsionar o seu andamento. Ademais, outra dificuldade acrescida é que estes processos por provindos de diversas comarca não eram tramitados de forma uniforme ou tendencialmente uniforme, o que dificultava a análise e conferência dos mesmos. Mais se verificou, amiúde, casos em que os autos de insolvência estavam a aguardar informações do Sr. Administrador de Insolvência quanto ao estado da liquidação do ativo, se finalizada ou não, ou quanto à eventual inexistência de bens para suportar as dívidas de massa insolvente e das custas judiciais, informações que são fundamentais para que o juiz pudesse destinar a sua subsequente tramitação, o que significa que a pendência destes processos para além do tempo razoável, também derivou de alguma inércia por parte dos Srs. Administradores de Insolvência. Pese embora tal difícil conjuntura, adensada pela quantidade apreciável e pela complexidade dos processos, bem como pelo tipo de interesses envolvidos, procurou-se, dentro das condições logísticas e dos meios humanos disponíveis, inverter a situação de pendências da secção ..., sendo certo que, desde logo, se notou a insuficiência do quadro de oficiais de justiça para responder em tempo útil a todas as solicitações, em especial considerando a natureza urgente dos processos em causa. O número de funcionários sempre seria insuficiente, quer em razão do número de processos pendentes, quer em razão do número de processos entrados na secção de ..., sendo que a secção diariamente relatava dificuldades de resposta na tramitação simultânea de todos os processos pendentes neste Juízo do ..., entre outras, derivadas das centenas de intervenientes em vários processos, da quantidade de papéis a entrar diariamente e à falta de espaço para o seu arquivo». Mais refere a Senhora Juíza que «importa referir que os funcionários colocados na secção de ..., em geral, não apresentavam experiência na tramitação de processos de insolvência, obrigando a um maior envolvimento por banda dos magistrados judiciais no esclarecimento de dúvidas e de procedimentos a adotar. Com efeito, em razão de não conhecerem o estado dos autos dado o trânsito de milhares de processos para o recém-criado Juízo Central ... e/ou da tramitação específica destes processos, eram apresentados ou conclusos processos com alguma extensão (muitas vezes com várias caixas de volumes) sem que aguardassem a prática de qualquer acto ou devendo ser remetidos à conta, tarefa que em razão da extensão desses processos (muitas vezes com dezenas de apensos que também tinham de ser examinados) implicavam muitas horas de trabalhos, sem que tal se evidencie pela leitura dos autos (como seria, desde logo, quando apenas deveria ser concluso um determinado apenso). Esta actividade (que muitas vezes não transparece nos processos), resultou, portanto, da circunstância de terem transitado para esta secção milhares de processos, para um reduzido quadro de funcionários, com alguma inexperiência na tramitação específica destes processos. Assim, e a título meramente ilustrativo, foram remetidos a este Tribunal em número tão elevado de processos, não havendo sequer armários ou mesmo espaço disponível para os guardar e organizar nas secções, acabando por se terem de espalhar por diversos locais do edifício, o que dificultou, de sobremaneira, uma perceção mais rápida do estado dos mesmos. Aliás, o mesmo se dirá igualmente quanto ao quadro de magistrados judiciais, pois de acordo com os números apontados no documento denominado “Quadro de referência para a Reforma da Organização Judiciária” da autoria da Direção-Geral da Administração da Justiça e datado de Maio de 2012, em que se previa o valor anual de 200 processos de insolvência por juiz, o quadro de juízes da secção de ... nunca poderia ser inferior a 3 (o número de entradas determinaria mesmo um número arredondado de 4 juízes), no entanto tendo sido criado com apenas dois juízes. Por isso, passou-se, a certa altura, a assumir determinados métodos e entendimentos jurídicos a fim de procurar debelar os números de processos entrados e findos na jurisdição de .... Assim, a título exemplificativo, será o caso da dispensa da prestação de contas pelo administrador da insolvência (verificados os necessários requisitos), em que inclusivamente convidava o Sr. Administrador da insolvência a esclarecer se pretendia essa dispensa, obviando a autuação do apenso de prestação de contas e respetiva tramitação e prolação da sentença (com redução do trabalho do juiz e particularmente da secção de processos). De igual modo, importa salientar que muitos processos continuaram a ser considerados na estatística oficial, quando é certo que apenas aguardavam o encerramento do processo. Nesse caso, por exemplo, temos os apensos de apreensão, que embora pudessem ser abatidos na estatística oficial (se fosse esse entendimento em termos de procedimentos estatísticos) entendeu-se que deveriam ficar a aguardar pelo encerramento do respetivo processo de insolvência. Face a este volume processual e às especificidades e exigências de tramitação dos processos de insolvência (sem olvidar que alguns deles com centenas de intervenientes processuais), a Secção apresentava muitas dificuldades de resposta na tramitação simultânea de todos os processos pendentes neste Juízo de ..., havendo uma necessidade clara de reforço de funcionários e de Juízes a fim de poder ser dada resposta eficaz a tão elevado volume processual, existindo a expetativa do breve reforço do quadro de funcionários na Secção de .... A maior parte dos processos pendentes no Juízo de ... são processos de insolvência e respetivos apensos (apenso de reclamação e verificação de créditos, apensos de verificação ulterior de créditos, apensos de liquidação, de apreensão de bens, de restituição de bens, ações executivas, execuções fiscais, apensos de prestação de contas, planos de pagamento, ações declarativas apensadas aos processos de insolvência, etc.). No geral, os processos de insolvência de pessoas singulares apresentavam um peso significativo em termos de número de processos, mas, em regra, não se revelavam processos com grande complexidade (com algumas exceções). No entanto, os processos de insolvência de pessoas coletivas em que houvesse património para liquidar apresentavam, no geral, grande complexidade, envolvendo muitos deles centenas de milhares e mesmo milhões de euros. Durante o exercício de funções no Juízo ... deparei-me com a tramitação e decisão de processos de elevada complexidade, designadamente processos de insolvência de pessoas coletivas que prosseguiram com a liquidação de ativo, muitos deles com ativo na ordem de milhões de euros e respetivos apensos, que exigiram muito estudo e muitas horas de trabalho, sendo que tive ainda que estudar os revogados Código dos Processos Especiais de Recuperação e Falência e, ainda antes, o Código de Processo Civil anteriormente vigente a 1961 com vista à sua aplicação de acordo com a sucessão de leis no tempo». Por fim, e com utilidade para o presente relatório, afirmou que «partir de .../2016 e até .../2016 e na sequência da eleição do Mº J2 dessa secção, Dr. DD, para vogal do CSM, passou a acumular as funções na Secção de ... com a tramitação do expediente dos processos no Juízo de Instrução DD...(J2), concretamente proferindo decisões em suspensões provisórias dos processos, em constituições de assistentes e em requerimentos de abertura de instrução, procedendo ainda às revisões e alterações de medidas de coação (,,,), e com a incumbência de realizar os interrogatórios judiciais em processos em curso de investigação mais complexa nas temáticas da criminalidade violenta e de tráfico de estupefacientes e da criminalidade económico-financeira. Esse período foi de intenso trabalho uma vez que se trata de uma acrescida soma material de trabalho e em jurisdições urgentes, o que requereu a minha disponibilidade permanente que julgo ter prestado. No período da manhã, assegurava o serviço da Instrução Criminal em ... e no período da tarde assegurava o serviço ...em ..., estando em contínuo contacto telefónico com o Sr. Escrivão da Instrução Criminal. Procurei desse modo, obter uma eficaz organização de todo o trabalho que tinha sob minha responsabilidade, sem prejuízo de adaptações ou à rotina estabelecida em função das diligências agendadas ou de urgências mais prioritárias, e imprevistas, como sucediam, amiúde, na Instrução Criminal». No que concerne ao Juízo Local de ......, além do cível propriamente dito, incide ainda a sua competência nas áreas do Direito da Família e Menores, das Execuções e de Insolvências e Recuperação de Empresas, tratando-se de uma comarca com aspetos de ruralidade muito acentuada. As ações de natureza cível, estão relacionadas com a posse e domínio da terra, designadamente ações de demarcação, ações de reivindicação, ações emergentes de direitos de servidão, mas não só, ações de dívida, discutindo-se em muitos pleitos temas de responsabilidade civil extracontratual, contratual, entre estes de contratos de arrendamento, inclusive rural, de mútuo, mandato e prestação de serviços, respeitando outras ações ao cumprimento de obrigações diversas, e a inventários, além das de execuções, com oposições às execuções e às penhoras. Diligências como conferências de pais em processos de regulação, alteração e incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais, tentativas de conciliação em processos de divórcio litigiosos, audições de progenitores em processos de promoção e proteção de menores, também eram frequentes. Por outro lado, em 3 de Janeiro de 2017 foi “reaberto o Tribunal ...” ao qual ficou agregado o Juízo de proximidade ..., tendo permanecido sob a titularidade da aqui Senhora Juíza Inspecionada os processos respeitantes a essas áreas territoriais que já competiam ao Juiz 2 do Juízo de ...... que continuou a tramitar como anteriormente à dita “reabertura” tal como a Juíza do Juiz 1 referente aos processos de que era titular. Refere a Senhora Juíza que «entre Janeiro de 2017 a .... de 2017, desloquei-me algumas vezes a esses “tribunais” em viatura própria com vista à realização de diligências judiciais, designadamente na área da Família de Menores. No caso concreto ..., não sendo, todavia, obrigatória no local dessa instância a realização das diligências em matéria cível, optei por aí proceder à sua realização considerando a área da residência das partes nessa localidade e, assim, obstei a eventuais dificuldades de transporte até ao Tribunal de ..., tendo em vista, ainda, os modestos recursos económicos das populações desta zona do país». Destaque-se, ainda, que no período temporal entre ....2017 a....2017 em virtude de baixa médica da Senhora Juíza do Juízo Local de ...de ... acumulou funções com a tramitação do expediente criminal de natureza urgente e assegurou o serviço de turno na área criminal, o que fez alternadamente com a colega titular do Juiz 1 de …. No Juízo Local de ...os processos conclusos para despacho, o agendamento e as sentenças proferidas eram maioritariamente na área da jurisdição criminal que assume muito mais relevo quantitativo comparativamente à jurisdição civil. O Juízo de ...(Juiz 1) possui características muito particulares por respeitar a uma área territorial com uma incidência elevadíssima de população residente e/ou sazonal estrangeira, sendo que, no curto espaço de tempo que exerce funções neste Tribunal, já contactou com processos em que os arguidos, ofendidos, assistentes, testemunhas e partes são de nacionalidade …, …, …., …, … ou, ainda, de nacionalidades …,…, …., …, ..., …, …., …., …., … (…). Tal implica muitas vezes a nomeação de tradutores/intérpretes, a realização de agendamentos com uma dilação de alguns meses com vista a possibilitar o efectivo cumprimento de cartas rogatórias para notificação, o que nem sempre se consegue alcançar pois depende da colaboração atempada de entidades estrangeiras congéneres, a uma maior demora na realização das diligências, para já não falar das situações frequentes de impossibilidade de recolha de TIR por desconhecimento do paradeiro dos arguidos, e subsequente contumácia, bem como a impossibilidade ou extrema dificuldade de se proceder à notificação dos próprios ofendidos e/ou das testemunhas por serem estrangeiros ou residirem no estrangeiro, não deixando ao Tribunal grande margem no que concerne à almejada finalização dos processos. Por fim, no que concerne ao Juízo Local ......, refere a Senhora Juíza no seu memorando que o mesmo «possui características muito particulares por respeitar a uma área territorial com uma incidência elevadíssima de população residente e/ou sazonal estrangeira, sendo que, no curto espaço de tempo que exerço funções neste Tribunal, já contactei com processos em que os arguidos, ofendidos, assistentes, testemunhas e partes são de nacionalidades ..., ..., ..., ..., ... ou, ainda, de nacionalidade ..., ..., ..., ..., ..., ..., …, …, …, … (…). Tal implica muitas vezes a nomeação de tradutores/intérpretes, a realização de agendamentos com uma dilação de alguns meses com vista a possibilitar o efetivo cumprimento de cartas rogatórias para notificação, o que nem sempre se consegue alcançar pois depende da colaboração atempada de entidades estrangeiras congéneres, a uma maior demora na realização das diligências, para já não falar das situações frequentes de impossibilidade de recolha de TIR por desconhecimento do paradeiro dos arguidos, e subsequente contumácia, bem como a impossibilidade ou extrema dificuldade de se proceder à notificação dos próprios ofendidos e/ou das testemunhas por serem estrangeiros ou residirem no estrangeiro, não deixando ao Tribunal grande margem no que concerne à almejada finalização dos processos. Por causa disso, por vezes, tenta-se, quando viável, ultrapassar estas dificuldades por contactos telefónicos ou por meio de correio eletrónico com os intervenientes processuais, consciencializando-os para a sua necessária colaboração com o Tribunal com vista à finalização mais breve dos processos». 2.4. Índices de produtividade 2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação. No que concerne à carga processual tiveram-se em consideração os elementos/dados decorrentes do sistema Citius/habilus, com a explicitação de que apenas no Juízo de ...foi possível recolher tais dados de forma nominal, ou seja, em nome da Senhora Juíza Inspecionada, já que nos restantes Juízos tal recolha não foi possível, pelo que se recorreu aos dados da unidade orgânica onde a Senhora Juíza prestou a sua atividade. Todavia, no que concerne ao período compreendido entre ....2015 e ....2016, em que a Senhora Juíza prestou serviço na Instância Central de ..., em regime de afetação aos J1 e J2, apenas foi possível recolher dados através do Relatório a que alude o artº. 15º nº. 5 do Regulamento do Quadro Complementar de Juízes, do Sr. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ...- dados que não se puderam recolher da plataforma citius, uma vez que não existe qualquer referência, neste momento, à Senhora Juíza Inspecionada, nem dos relatórios anuais da comarca que apenas se referem a dados globais da unidade orgânica. Assim, atendendo aos processos distribuídos e pendentes poderemos afirmar que no período inspetivo a Senhora Juíza AA exerceu a judicatura, no que tange à Instância ...de ..., Juiz 2, Tribunal … ...(de ....2014 a ....2015), com carga processual ajustada, isto, porque a pendência processual em ....2014 era de 402 processos, tendo ainda até ....2015 dado entrada 325 processos. Já no que concerne à distribuição propriamente dita, a mesma terá de se considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuidos anualmente se encontra dentro (até abaixo cerca de metade) dos valores de referência processual – VRP`s – elencados – é certo que não vinculativos - na Portaria nº 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. No que concerne à Instância ..., olhando tão só para os números, quer o acervo processual, quer a distribuição, são favoráveis, pois a pendência, no que concerne aos processos atribuídos à aqui Senhora Juíza Inspecionada, era em ....2015 de 107 processos e entraram entre essa data e ....2016 36 processos. Já no que diz respeito à Instância/Juízo Cível de ..., Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de ..., a carga processual era superior à ajustada, conforme números que se podem extrair do mapa que segue, ou seja, a pendência em ....2016 era de 1063, tendo entrado até 31.08.2017, 469 processos. Todavia devemos ter em atenção que as espécies relevantes pendentes e entradas se cifraram num número adequado (169 + 250). Já no que concerne à distribuição propriamente dita, a mesma terá de se considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuidos anualmente se encontra dentro (até abaixo) dos valores de referência processual – VRP`s – elencados na Portaria nº 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. Relativamente ao Juízo ...de ..., Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ..., a carga processual era favorável, conforme números que se podem extrair do mapa que segue, ou seja, a pendência em 01.09.2017 era de 274, tendo dado entrada 334 processos. No que toca à distribuição propriamente dita, a mesma terá de se considerar também favorável, com tendência para o muito favorável, uma vez que o número de processos distribuidos anualmente se encontra dentro (até abaixo, cerca de metade) dos valores de referência processual – VRP`s – elencados na Portaria nº 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. Por fim, e reportando-nos ao Juízo ......, Juiz 1, Tribunal Judicial da Comarca de ..., quer a carga processual, quer a distribuição propriamente dita, é favorável, conforme números que se podem extrair do mapa que segue. Vejamos, pois, os dados:
Independentemente dos números estatísticos apresentados não podemos esquecer o que acima expusemos quanto às vicissitudes nas cargas da distribuição, e que de uma ou de outra forma condicionaram o exercício das funções da Senhora Juíza. E, repetindo, independentemente dos números elencados, também não podemos esquecer, nomeadamente, na Instância ..., que a taxa de resolução foi considerável e a de recuperação também é bastante positiva. Fazendo uma apreciação global do trabalho quantitativo feito pela Senhora Juíza Inspecionada durante o período inspetivo, poderemos afirmar, no que tange à produtividade propriamente dita podemos que a mesma é suficiente/positiva, embora, no nosso modesto entender, poderia e deveria ter sido melhor, pois quer o acervo processual, quer a distribuição processual dos vários Juízos permitia ou reunia condições para uma maior produtividade (isto sem esquecermos alguns constrangimentos advindos das mudanças constantes de juízo e tribunal e de outras circunstancias acima elencadas). Assim, as taxas de resolução[8], se em termos genéricos até podemos afirmar que são positivas, já as referentes às espécies processuais relevantes são em parte negativas (a exceção verificou-se na Instância Genérica de ... e na Instância ...em que a taxa de resolução são positivas): No que concerne às taxas de recuperação[9], conforme resulta da tabela que antecede, também ficaram aquém do que era desejável, prostrando-se pela suficiência. A fim de aferir o factor de ponderação relativa, foram analisados os relatórios anuais das comarcas ...e de ..., dos mesmos, apenas foi possível retirar os dados estatísticos da Instância ...de ..., atento ao período temporal (de ....2014 a ....2015) quanto aos demais dados, só foi possível recolhê-los através do Citius[10]: Da análise do quadro que segue extrai-se que em termos de produtividade plasmados nas taxas de resolução e de recuperação, a aqui Senhora Juíza Inspecionada esteve sempre um pouco abaixo dos restantes juízes das respetivas instâncias/juízos, invertendo-se tal situação no período abrangido por esta inspeção no Juízo .......
Quanto aos objetivos processuais poderemos afirmar, em termos genéricos, que nem sempre foram almejados na sua totalidade, conforme resulta do confronto da sua estatuição com os elementos recolhidos e plasmados neste relatório inspetivo, nomeadamente, relacionados com a produtividade, aqui englobando as questões relacionadas com a diminuição da pendência e alguns prazos de marcação e de prolação. 2.4.2. Prolação de sentenças Da análise dos diversos livros de depósito e registo de sentenças, decorre que no período inspetivo de ....2014 a ....2018, foram depositadas/registadas pela Sr.ª. Juíza Inspecionada 829 decisões finais[15].
Explicitando: No período compreendido entre ....2014 e ....2015 – enquanto Juíza do … ...de ..., Juiz 2 – proferiu 159 decisões de mérito, das quais 56 são fruto do julgamento (7 cíveis, 45 criminais e 1 contraordenação) – ao que acrescem mais 46 decisões de mérito, mas que não provieram do julgamento (33 cíveis, 9 criminais e 4 de contraordenação). No período compreendido entre....2015 e ...2016 – enquanto Juíza do Quadro Complementar na Instância ...– proferiu 132 decisões de mérito, das quais 11 são fruto do julgamento e 12 que não provieram do julgamento. Já no período que medeia entre ....2016 e ....2017 – enquanto Juíza do Quadro Complementar na Instância/Juízo Local de ..., Juiz 2, em acumulação no período de ....2017 a ....2017 no Juízo de competência ... – proferiu 275 decisões de mérito, das quais 10 são fruto do julgamento e 123 que não provieram do julgamento (95 cíveis e 24 de família e menores). No período compreendido entre ....2017 e ...2018 – enquanto Juíza do Quadro Complementar na Instância Local ...de ..., Juiz 1 – proferiu 194 decisões de mérito, das quais 64 são fruto do julgamento (9 cíveis, 54 penais e 1 contraordenação) – ao que acrescem mais 61 decisões de mérito, mas que não provieram do julgamento (33 cíveis, 17 criminais e 11 de contraordenação). Por fim, no período compreendido entre ....2018 e ....2018 – enquanto Juíza do Quadro …. ......, Juiz 1 – proferiu 69 decisões de mérito, das quais 28 são fruto do julgamento (3 cíveis, 23 penais e 2 contraordenação) – ao que acrescem mais 12 decisões de mérito, mas que não provieram do julgamento (2 cíveis, 8 criminais e 2 de contraordenação). As restantes decisões advieram, nomeadamente, de homologação de transacções e outras decisões. Tais números espelham um trabalho razoável ou satisfatório da Senhora Juíza, mas que, salvo o devido respeito, ficam um pouco aquém do que era de esperar. Se se percebe que estar afeta ao Quadro Complementar traz quase sempre alguma perturbação na medida em que a mudança periódica de Juízo ou Instância provoca sempre alguma instabilidade com reflexos no desempenho funcional, já que o Juiz terá de se adaptar a uma nova realidade, terá de perder mais tempo para conhecer e estudar os processos, muitas vezes a mudança implica a dedicação a uma nova natureza e espécie de matérias a que se estava um pouco desligado, pois “saltar” do cível e crime, para família, menores, ..., trabalho, etc., pode levar a um desempenho quantitativo a até qualitativo menos eficaz, a verdade é que, no caso, os períodos de afetação a cada um dos vários juízos (cerca de um ano) permitia um desempenho com alguma estabilidade e equilíbrio, pelo que nos parece que a Senhora Juíza poderia e deveria ter produzido um pouco mais do que produziu. Por exemplo na Instância/Juízo ... apenas proferiu 10 sentenças advindas de julgamento, em ... 9 (cíveis), no ... 11 e em ... 7 (cíveis). Mesmo a nível criminal o desempenho também poderia e deveria ser melhor, conforme resulta do quadro que antecede. Tal desempenho também se reflete no número de decisões e atos judiciais praticados (8863) pela Senhora Juíza AA, bem como de atas e autos (669) nas diversas Instância/Juízos, assim distribuídos:
2.4.3. Elaboração de saneadores/condensação Em ... em ... não foram apresentados livros de registo de saneadores. Dos respetivos livros de saneadores que nos restantes Juízos foram apresentados recolheram-se os seguintes elementos:
Dos elementos recolhidos podemos afirmar que o número de saneadores prolatados é diminuto. Assim, Em ... (Juízo …) proferiu nove despachos saneadores, sendo três saneadores sentença, cinco com objeto do litígio e temas de prova e um com decisão de exceções; Em ... (Juízo de …) proferiu seis saneadores, sendo quatro com objeto do litígio e temas de prova e dois tabelares. 2.5. Gestão processual 2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos à Inspecionada A Senhora Juíza Inspecionada nem sempre demostrou uma capacidade de gestão processual adequada e consistente, o que levou a que nem sempre conseguisse dar resposta atempada às solicitações que lhe advinham, nomeadamente, prolatar atempadamente as decisões em alguns processos, conforme vincaremos no lugar próprio. Por outro lado, com uma melhor gestão processual poderia ter tido uma maior e melhor produtividade com reflexo nos valores das taxas de resolução e de recuperação, bem como na diminuição das pendências, em situações que podemos afirmar como favoráveis. Todavia, na generalidade, pelo menos no que concerne aos objetivos processuais fixados cumpriu boa parte dos mesmos. 2.5.2. Prazos de marcação Na Instância ...de ...: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível de natureza cível, a média da dilação de marcação das audiências prévias foi de 36 dias[19] e das audiências de julgamento foi de 38 dias[20]. Nos processos relevantes de natureza criminal, a média de dilação de marcação de audiência de julgamento foi de 96 dias[21]. Na Instância ...: Nos processos relevantes desta instância, o tempo médio de dilação de marcação das audiências prévias, tentativas de conciliação e audiência de julgamento, foi de 20 dias[22] e para as Assembleias de Credores foi de 34 dias[23]. Na Instância/Juízo ...: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível, a média da dilação de marcação das audiências de julgamento foi de 40 dias[24]. Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área de família e menores, nomeadamente processos de divórcio e de Regulações/Alterações/Incumprimentos das Responsabilidade Parentais a média de dilação das tentativas de conciliação e conferências de pais foi de 18 dias[25]. No Juízo ...de ...: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível, a média da dilação de marcação das audiências de julgamento foi de 41 dias[26]. Nos processos relevantes de natureza criminal, a média de dilação de marcação de audiência de julgamento foi de 42 dias[27]. No Juízo ......: Nos processos de espécies tidas como processualmente relevantes na área cível, a média da dilação de marcação das audiências de julgamento foi de 31 dias[28]. Nos processos relevantes de natureza criminal, a média de dilação de marcação de audiência de julgamento foi de 27 dias[29]. Tirando o Juízo Local ......, ao qual nos referiremos em especial, nos restantes juízos não detetamos quaisquer processos com adiamentos ou reagendamentos de diligências injustificados. Quanto ao Juízo Local de ...a Senhora Juíza reagendou uma série de julgamentos que quando no mesmo iniciou já se encontravam designados. Sobre esta questão concreta a Senhora Juíza salienta no seu memorando o seguinte: “Ao iniciar as minhas funções, verifiquei, desde logo, que estavam agendadas, sensivelmente, 51 audiências de julgamentos e 5 audiências prévias entre o período de 10 de Setembro a 15 de Outubro de 2018, havendo marcações mais dilatadas temporalmente que se justificam pelo necessário cumprimento de cartas rogatórias. Além disso, o Sr. Juiz titular do Juiz 2 iniciou em 15 de Setembro de 2018 um período de baixa médica que prolonga até hoje, tendo sido colocado em sua substituição em 05 de Novembro deste ano um juiz do Quadro Complementar de Juízes. Nesse período de tempo de cerca de um mês e meio, e em consequência: i) de um agendamento, a meu ver, intenso e, por vezes, de difícil cumprimento face às matérias em discussão e/ou número de intervenientes, ii) da substituição que assegurei do colega Juiz 2 em processos urgentes, quer na respetiva tramitação quer na realização de diligências, iii) do serviço de turno relativamente a todo esse período, quanto antes era semanalmente alternado, vi-me obrigada a reagendar algumas das diligências no Juiz 1, praticamente todas já finalizadas, a fim de poder dar a resposta adequada a todas as solicitações que diariamente me eram dirigidas, sendo certo que, nesse referido período temporal, inclusivamente, presidi a três interrogatórios judiciais, dois por detenção de estrangeiros em situação de permanência ilegal em Portugal e um de arguido detido em virtude da Sra. Juiz ...a quem incumbe presidir tais atos estar, ela própria, impedida em outros interrogatórios judiciais». Vejamos, pois, alguns exemplos de processos em que a Senhora Juíza procedeu ao reagendamento: Ä No processo ..., comum singular, do Juízo Local ...de ..., o julgamento estava marcado para o dia ...2018, e em ....2016 profere o seguinte despacho: “ Uma vez que a Juiz que preside à esta audiência de julgamento, estará previsivelmente impedida em audiências julgamentos na Instância Local Genérica de ... – proc. n.º ... e proc. n.º ...– que poderão prolongar-se para o período da tarde, sendo certo que existe, ainda, uma distância geográfica a percorrer de cerca de 40 km entre ambas as instâncias judiciais, transfere-se a data designada nestes autos para o dia 2 de Outubro de 2018, pelas 14:00 h e não antes por total indisponibilidade de agenda. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível”. Ä No Processo … o julgamento estava designado para o dia ....2018 pelas 14 horas, e no dia anterior é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho: “Uma vez que existe sobreposição de datas e hora para julgamento entre este processo e o proc. n.º … ( julgamento a 25.09 pelas 14 horas) também de natureza urgente, sendo que, no caso vertente, não se mostrou possível fazer recair despacho judicial sobre os pedidos de constituição de assistente e de indemnização civil formulados pela ofendida, que, na eventualidade de serem admitidos, interferem de modo essencial na tramitação processual a seguir nestes autos e na própria dinâmica da audiência de julgamento, dou, por ora, sem efeito a data designada para o efeito. Assim sendo, e a fim de dar imediato cumprimento ao presente despacho atenta à brevidade da data agendada, abro mão dos presentes autos. Após, conclua, a fim de decidir das questões suscitadas e designar data para julgamento que será tomada em face da solução jurídica a dar a tais questões.” Ä No Processo … ...é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, em .....2018, tendo proferido o seguinte despacho: “Face ao elevado número de diligências agendadas para esta semana, acrescendo a isso o facto de a signatária estar a assegurar o serviço urgente do Juiz 2, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz titular do mesmo está de baixa médica, o que implica a feitura diária de diligências, prolação de sentenças e decisões de expediente, não se mostra viável dar inicio à presente audiência de discussão e julgamento, designadamente tendo em consideração ao elevado número de testemunhas que se mostram arroladas nestes autos, o que, inclusive, causa prejuízo ao princípio da continuidade da audiência, sendo certo que não se mostra igualmente possível lograr concretizar em 30 dias a marcação deste julgamento, por indisponibilidade de agenda, pelo que, assim sendo, transfere-se a data designada para o dia 20 de Novembro de 2018, pelas 10h, com possibilidade de prolongar-se para o período da tarde, sem prejuízo do disposto no artigo 151º n.º 2 do CPC. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo … ... é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, em .....2018, tendo proferido o seguinte despacho: “Face ao elevado número de diligências agendadas para esta semana, acrescendo a isso o facto de a signatária estar a assegurar o serviço urgente do Juiz 2, uma vez que o Exmo. Sr. Juiz titular do mesmo está de baixa médica, o que implica a feitura diária de diligências, prolação de sentenças e decisões de expediente, não se mostra viável dar inicio à presente audiência de discussão e julgamento, designadamente tendo em consideração ao elevado número de testemunhas que se mostram arroladas nestes autos, o que, inclusive, causa prejuízo ao princípio da continuidade da audiência, sendo certo que não se mostra igualmente possível lograr concretizar em 30 dias a marcação deste julgamento, por indisponibilidade de agenda, pelo que, assim sendo, transfere-se a data designada para o dia 12 de Novembro de 2018, pelas 14h, sem prejuízo do disposto no artigo 151º n.º 2 do CPC. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo nº ... é-lhe aberta conclusão, por ordem verbal, em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho: “Uma vez que a presente signatária se mostra ausente ao serviço no dia de amanhã, por motivos pessoais e inadiáveis[30], transfiro a data designada para julgamento para o dia de ... de 2018, pelas 10:00 h, e não antes por total indisponibilidade de agenda. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo … é-lhe aberta conclusão em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho (o julgamento estava marcado para este dia 04.10., pelas 14 h): “Uma vez que a juiz que presidirá à audiência de discussão e julgamento nestes autos estará impedida em interrogatório judicial de arguido detido, previsível para o período da tarde, tendo sido informada que a Sra. Juiz ...estará também, ela própria, impossibilitada de fazê-lo no dia de hoje, por ter de assegurar diligências urgentes nos concelhos de ... e ..., sendo amanhã feriado nacional, e tratando-se de pessoa presa, ademais considerando que a presente signatária está a assegurar todo o serviço urgente deste Tribunal em virtude de ausência justificada pelo titular do Juiz 2, em face destas particulares circunstâncias, não se torna possível, por motivos que lhe são absolutamente alheios, dar inicio à presente diligência pelo que se transfere a presente data para o dia 15 de Outubro de 2018, pelas 14h30m, data que se obteve por acordo com os ilustres mandatários. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível. “ Ä No Processo ...é-lhe aberta conclusão em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia ....2018, pelas 14.00 horas): “Uma vez que a Juiz que presidirá à audiência final estará previsivelmente impedida em continuação de julgamento no âmbito do proc. n.º … de ... – Juiz 1, transfere a data anteriormente designada para o dia 29 de Outubro de 2018, pelas 14:00 h. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível. “ Ä No Processo ...é-lhe aberta conclusão em ....2018, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia .....2018, pelas 11.30 horas): “Uma vez que se mostra agendado o proc. n.º … Juízo de ...(J2) de natureza urgente – violência doméstica de arguido preso – para o dia 31 de Outubro de 2018, sendo a juiz signatária do presente despacho a ter de presidir a esse julgamento em substituição do respetivo Juiz titular por motivos de ausência ao serviço, dá-se sem efeito a data designada nestes autos para continuação e, em sua substituição, designa-se o dia 3 de Dezembro de 2018, pelas 10:00h e não antes por impossibilidade de conciliação de agendas do Tribunal e da defensora do arguido. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo Comum … é-lhe aberta conclusão em ...2018, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia 15 de Novembro de 2018): “Uma vez que me encontro previsivelmente ausente ao serviço no dia designado para audiência de discussão e julgamento em virtude de ação de formação, transfiro a data agendada para o dia 29 de Novembro de 2018, pelas 10:00h, sem prejuízo do artigo 151º do CPC, ex vi artigo 312º n.º 4 do CPP. Notifique e desconvoque.” Ä No Processo Comum … é-lhe aberta conclusão em ....2018, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho (a leitura da sentença estava marcada para o dia 15 de Novembro de 2018, pelas 10 horas): “Uma vez que a juiz que presidiu a audiência de julgamento estará previsivelmente ausente ao serviço no dia de amanhã em virtude de ação de formação, entretanto, agendada, dá-se sem efeito a data designada para leitura de sentença. A fim de evitar sobreposições com outros agendamentos, ademais tendo o ilustre defensor do arguido o seu domicílio profissional em Lisboa, notifique o mesmo para, em 3 dias, apontar datas disponíveis para o efeito, sem prejuízo da disponibilidade de agenda deste Tribunal. Notifique e desconvoque. “ Ä No Processo … é-lhe aberta conclusão em .....2018 tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para os dias 15 e 22 de Novembro de 2018): “Uma vez que a juiz que presidirá à audiência de julgamento estará previsivelmente impedida em acção de formação a frequentar no dia agendado para o efeito, sendo que, ademais, a videoconferência solicitada para inquirição do ofendido não se mostra assegurada porque as datas sinalizadas nos autos são dias feriados no ..., e o queixoso não se mostra notificado para comparência, transfere-se a data designada para os dias 7 e 8 de Maio de 2018, pelas 14:00h a fim de permitir o cumprimento de carta rogatória. Notifique e desconvoque. Demais DN.” Ä No Processo nº … é-lhe aberta conclusão em 15.11.2018, por ordem verbal, tendo proferido o seguinte despacho (O julgamento estava marcado para o dia 16.11.2018, pelas 14.00 horas): “Dá-se sem efeito a data designada para audiência de discussão e julgamento uma vez que a juiz que presidirá à audiência estará ausente ao serviço porque impedida por frequência de ação de formação para a qual foi convocada em data posterior ao presente agendamento. Notifique e desconvoque da forma mais expedita possível. DN.” 2.5.3. Prazos de prolação No caso, em termos globais, quer na execução do serviço, quer quanto ao chamado despacho corrente, quer quanto aos restantes despachos e prolação de sentenças, na sua grande maioria (das exceções falaremos adiante), foram proferidos no próprio dia da conclusão ou no dia ou dias subsequentes àquela, em todo o caso no prazo legal. Assim: Na Instância ...de ...: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 18 dias[31], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Nos processos relevantes de natureza criminal, o tempo médio na prolação da decisão final, foi de 12 dias[32]. Na Instância ...: Nos processos relevantes da área do ..., o tempo médio na prolação da decisão final foi de 73 dias[33], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Na Instância/Juízo ...: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 16 dias[34], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. No Juízo ...de ...: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 15 dias[35], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Nos processos relevantes de natureza criminal, o tempo médio na prolação da decisão final, foi de 13 dias[36]. No Juízo ......: Nos processos relevantes de natureza cível, o tempo médio na prolação da decisão final foi de 26 dias[37], no tempo médio está incluído o prazo que medeia a audiência de julgamento e a abertura da conclusão. Nos processos relevantes de natureza criminal, o tempo médio na prolação da decisão final, foi de 9 dias[38]. Como se sabe, para a leitura de sentença em recurso de contraordenação, tal sentença pode ser proferida verbalmente e ditada para a ata (art. 66º do Dec. Lei 433/82 de 27/1 e 13º nº6 do Dec. Lei 17/91 de 10/1) ou ser lida no prazo de 10 dias após o julgamento (arts. 13º nº7 do Dec. Lei 17/91 de 10/1 e 373º nº1 do CPP, ex vi do art. 66º do Dec. Lei 433/82 e art. 60 da Lei nº 107/2009, de 14/09). No caso em apreço, a Senhora Juíza nem sempre seguia esta regra, já que nos processos de contraordenação que foram decididos mediante a realização de audiência de discussão e julgamento, a sentença não era proferida verbalmente e ditada para a ata, nem era agendada para uma data ulterior dentro ou fora dos aludidos 10 dias, uma vez que, após a produção da prova, ordenava que os autos lhe fossem conclusos para proferir sentença. Assim, nesse sentido, podemos apontar os seguintes processos: No Processo … realizado o julgamento no dia ....2018 finda a produção da prova ordena que «Oportunamente conclua os autos para prolação da sentença». É aberta conclusão em ...2018 e com data ....2018 profere sentença que manda notificar aos sujeitos processuais. A sentença, todavia, foi inserida na plataforma citius no dia 2018/06/02 21:..., conforme propriedades da assinatura digital e apenas é depositada em ....2018. No Processo …. realizado o julgamento no dia 02.10.2018 finda a produção da prova ordena que «Oportunamente, abra conclusão para prolação de sentença». É aberta conclusão em 08.10.2018 profere sentença em 14.10.2018, cuja é depositada em 16.10.2018. No processo nº … realizado o julgamento no dia 18.09.2018 finda a produção da prova ordena que «Conclua os autos para prolação de sentença». É aberta conclusão em 19.09.2018 e nessa data profere sentença, cuja é depositada em 21.09.2018[39]. No que se refere à prolação das sentenças crime é sabido que de acordo com o estatuído no nº 1 do artigo 373º do Código do Processo Penal a mesma deve ser lida imediatamente ou seja, logo após a produção de prova e as alegações finais (reconhecendo-se que na esmagadora maioria dos casos isso não é possível, já que, além do período de reflexão que o juiz deverá ter sobre a apreciação da prova produzida, situações existem em que a matéria em causa exige estudo e ponderação, incompatíveis com uma prolação imediata) ou, atenta a especial complexidade da causa, dentro do prazo de 10 dias seguintes. No caso aqui em apreciação, verificamos que em muitas situações este prazo de 10 dias foi ultrapassado. Ao contrário do que a Senhora Juíza fez constar nas respetivas atas de julgamento em que ordenava que os autos lhe fossem conclusos com vista a ser proferida sentença, nos termos do disposto no artigo 607º do (atual) Código de Processo Civil, nas sentenças prolatadas nas aecops, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Anexo do DL n.º 269/1998, de 01.09, - “A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta”. Tratou-se, a nosso ver, de uma prática incorreta, não só porque contrária ao estipulado no normativo citado (atentatória da prevista simplificação e celeridade processuais), pois trata-se de uma norma especial, mas também porque permitiu que a Senhora Juíza perdesse o controlo do cumprimento oportuno do estatuído no citado normativo, ao “transferi-lo” para a secção de processos. Vejamos o quadro que segue:
No que se refere aos depósitos das sentenças crime poderemos afirmar que nem sempre o respetivo depósito coincide com a comunicação da sentença feita pela Senhora Juíza Inspecionada aos diversos sujeitos processuais, isto é, situações existiram em que o depósito da sentença ocorreu em dia posterior a essa comunicação, conforme decorre do anexo IV. Se analisarmos tal anexo constatamos que existem alguns casos em que o depósito ocorreu em dia posterior ao da comunicação da decisão aos sujeitos processuais por responsabilidade da Senhora Juíza Inspecionada na medida em que, pelo menos, em doze dos processos elencados no anexo IV a mesma só inseriu a sentença na plataforma informática citius em dia ou dias posteriores à aludida comunicação ou em hora já posteriores às 17 horas, o que impossibilitou a secretaria de fazer nesse mesmo dia o depósito. Todavia existem outras situações em que esse depósito tardio, perdoe-se-nos a expressão, é da responsabilidade da respetiva secretaria que sem razão plausível não fez o depósito atempadamente. Como acima afirmamos, considerando os parâmetros legais para a prolação dos diversos tipos de decisões dos processos sob responsabilidade da Senhora Juíza Inspecionada detetaram-se alguns casos de atrasos na prolação de despachos e decisões finais, conforme decorre do anexo III. São eles os seguintes (sendo de referir que no seu cômputo, ou seja, na contagem do tempo decorrido entre a data da conclusão e a da prolação do despacho/decisão, excluíram-se os dias relativos às férias pessoais, faltas, licenças e dispensas da inspecionada, bem como ainda as férias judiciais, com exceção dos processos que teriam que correr termos nesse período): Na totalidade durante o período inspetivo foram detetados 11 processos com atraso na prolação do respetivo despacho ou decisão, que variam entre os 10 e os 94 dias. Assim, Na Instância Local ...de ..., Juiz 2, Tribunal …. de ...”, foram detetados seis atrasos na prolação da decisão, sendo um de 69 (recebimento de acusação), um de 50 (sentença), um de 24 (despacho), um de 20 (despacho), um de 18 (despacho) e um de 10 (recebimento de acusação) dias, sendo que excetuando o prazo mais curto (processo comum singular) e o prazo mais longo (processo comum singular), os restantes quatro referem-se a processos de natureza urgente. Na Instância ..., Juiz auxiliar (J1 e J2), Tribunal … de ..., foram detetados quatro atrasos na prolação da decisão, sendo um de 94 (reclamação créditos- (CIRE), dois de 19 (verificação ulterior créditos/outros direitos (CIRE)), um de 16 (insolvência pessoa singular (Requerida). Já no Juízo Local ...de ..., Juiz 1, Tribunal … de ...”, foi detetado um atraso na prolação da decisão, de 25 dias (Interdição / Inabilitação). Tais atrasos, embora diminutos na sua quantidade e não muito expressivos na sua extensão temporal, salvo melhor opinião, não têm justificação, atendendo a que a carga processual é favorável, pelo que, salvo casos pontuais justificáveis, era exigido um melhor cumprimento nos vários tipos de despachos decisórios, sendo certo que entendemos que a Senhora Juíza tem capacidades para um bom desempenho. 2.5.4. Capacidade de simplificação processual A Senhora Juíza Inspecionada, como adiantaremos, nem sempre teve capacidade de simplificação processual, pelo que se a ela sempre recorresse poderia e deveria ter melhorado a sua performance e encurtado, sem restrição de qualquer garantia processual, o tempo de duração dos processos. Porém, houve várias situações que devemos enaltecer como positivas e que aqui deixaremos, em parte, exaradas. Assim, essa simplificação processual ficou demonstrada nalguns processos de natureza criminal em que ditava para a ata a sentença logo após a produção da prova[40]. Também, no que concerne ainda à parte criminal, podemos apontar que a Senhora Juíza quando proferia o despacho a que alude os artigos 311.º a 313.º do CPP (recebimento da acusação e marcação de julgamento), ordenava, logo nesse despacho, que fosse solicitado atempadamente em relação à data designada para julgamento o relatório social e o certificado de registo criminal do arguido (assim dando celeridade processual e os elementos solicitados encontravam-se atualizados)[41]. De realçar ainda pela positiva o facto de agendar, em algumas situações, diversas sessões de julgamento e de relativamente às mesmas indicar as pessoas a ouvir[42]. Apontemos, pois, alguns dos processos analisados, quer físicos, quer eletrónicos, em que não se vislumbraram expedientes dilatórios ou inúteis por parte da Senhora Juíza Inspecionada, mostrando-se, pelo contrário, haver um processado escorreito, como é desejável: (1) ® Processo de contraordenação nº ..., impugnação, em 17.10.2014, marca julgamento para 24.11 seguinte; realizado o julgamento na data designada, indica o dia 09.12 para a leitura da sentença, onde a impugnação é julgada parcialmente procedente. (2) Processo comum singular nº …., em 04.12.2014 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.04.2015 e o dia 13 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessões ainda nos dias 05.05 e 26.05 seguintes, sendo nesta última data agendou a leitura da sentença para 18.06.2015, o que sucedeu. (3) Processo comum singular nº …, em 04.12.2014 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.04.2015 e o dia 13 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessões ainda nos dias 05.05 e 26.05 seguintes, sendo nesta última data agendou a leitura da sentença para 18.06.2015, o que sucedeu. (4) Processo comum …, em 07.02.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 13.03.2018 e o dia 14 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo agendado a leitura da sentença para 20.03.2018, o que sucedeu com depósito nessa data. (5) Processo comum …, em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.11.2017 e o dia 14 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 21.11.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 29.11.2017, o que sucedeu, nem que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito na data seguinte[43]. (6) Processo comum singular …., em 08.01.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 21.02.2018 e o dia 22 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo sido apresentada desistência de queixa devidamente homologada. (7) Processo comum singular nº …., em 13.12.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 08.02.2018 e o dia 13 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 27.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 13.03.2018, o que sucedeu, nem que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito na data seguinte[44]. (8) Processo comum …., em 03.10.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 21.11.2017 e o dia 23 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 07.12.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 20.12.2017, o que sucedeu, nem que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito na data seguinte[45]. (9) Processo comum …, em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 15.11.2017 e o dia 16 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo sido apresentada desistência de queixa devidamente homologada. (10) Processo comum singular …., em 28.11.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 30.01.2018 e o dia 31 do mesmo mês para a 2ª data; por requerimento do mandatário do arguido a primeira data foi transferida para o dia da segunda, o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data (31.01.2018), agendado a leitura da sentença para 20.02.2018, o que sucedeu, com depósito no dia 22 seguinte[46]. (11) Processo comum …., em 30.11.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 30.01.2018 e o dia 31 do mesmo mês para a 2ª data; por requerimento do mandatário do arguido a primeira data foi transferida para o dia da segunda, o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão no dia 08.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 21.02.2018, o que sucedeu, não que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito no dia seguinte[47]. (12) Processo comum …., em 08.11.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 16.01.2018 e o dia 23 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada (onde foram homologadas as desistências de queixas quanto aos crimes de furto), com sessão no dia 08.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 30.01.2018, o que sucedeu, não que antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito no dia seguinte[48]. (13) Processo comum …., em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 31.10.2017 e o dia 02 do mês seguinte para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 13.12.2017, o que sucedeu, com depósito nessa data; o arguido interpôs recurso da sentença, tendo a Elação ...negado provimento ao mesmo, confirmando a sentença recorrida. (14) Processo comum ….., em 20.02.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 24.04.2018 e o dia 26 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 08.05.2018, o que sucedeu, com depósito no dia seguinte. (15) Processo …, em 26.04.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 07.06.2018 e o dia 08 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 28.06.2018, o que sucedeu, o que sucedeu, sem antes não tivesse comunicado a alteração da qualificação jurídica dos factos, com depósito no dia seguinte[49], tendo o arguido interposto recurso da sentença (ainda pendente). (16) Processo …., instaurada a respetiva ação é aberta conclusão no dia 03.10.2017, tendo a Senhora Juíza nesse mesmo dia despachado ordenado a afixação dos devidos editais, bem como a citação do requerido; no dia 06.11.2017 (data da abertura de conclusão) face à não citação do requerido por não se encontrar em condições para a receber, nomeia-lhe curador provisório, ordenando a respetiva citação; em 24.01.2017 (data da abertura da conclusão) profere o seguinte despacho: «Uma vez que o curador provisório não apresentou contestação, e o Ministério Público é parte na presente ação, cumpra o disposto no nº 2 do artigo 21º do Código de Processo Civil. Após, cite o Defensor Oficioso para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 893ºº, nº 1, ex vi artigo 894ºº, nº 1, ambos do Código de Processo Civil»; em 30.03.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; aberta conclusão em 27.06.2018, ordena nesse mesmo dia, face à circunstância de ainda não ter sido realizada o exame pericial, que se insista pela sua realização; aberta conclusão já a outra Senhora Juíza em 16.10.2018 é proferida sentença a decretar a interdição. (17) Processo de …., instaurada a respetiva ação é aberta conclusão no dia 22.01.2018, tendo a Senhora Juíza nesse mesmo dia despachado ordenado a afixação dos devidos editais, bem como a citação do requerido; no dia 08.03.2018 (data da abertura de conclusão) face à não citação da requerida por não se encontrar em condições para a receber, nomeia-lhe curador provisório, ordenando a respetiva citação; em 14.05.2018 (data da abertura da conclusão) profere o seguinte despacho: «Uma vez que o curador provisório não apresentou contestação, e o Ministério Público é parte na presente ação, cumpra o disposto no nº 2 do artigo 21º do Código de Processo Civil. Após, cite o Defensor Oficioso para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 893ºº, nº 1, ex vi artigo 894ºº, nº 1, ambos do Código de Processo Civil»; em 28.06.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; aberta conclusão já a outra Senhora Juíza em 16.10.2018 é proferida sentença a decretar a interdição. (18) Processo de …, instaurada a respetiva ação é aberta conclusão no dia 20.02. 2018, tendo a Senhora Juíza nesse mesmo dia despachado ordenado a afixação dos devidos editais, bem como a citação do requerido; no dia 19.03.2018 (data da abertura de conclusão) face à não citação do requerido por não se encontrar em condições para a receber, nomeia-lhe curador provisório, ordenando a respetiva citação; em 605.2018 (data da abertura da conclusão) profere o seguinte despacho: «Uma vez que o curador provisório não apresentou contestação, e o Ministério Público é parte na presente ação, cumpra o disposto no nº 2 do artigo 21º do Código de Processo Civil. Após, cite o Defensor Oficioso para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 893ºº, nº 1, ex vi artigo 894ºº, nº 1, ambos do Código de Processo Civil»; em 28.06.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; aberta conclusão já a outra Senhora Juíza em 16.10.2018 é proferida sentença a decretar a interdição. (19) Processo comum …, em 04.06.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 27.06.2018 e o dia 28 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 05.07.2018, o que sucedeu, com depósito nesse dia. (20) Processo comum …., em 25.01.2018 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 06.03.2018 e o dia 07 do mesmo mês para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 08.03.2018, o que sucedeu, com depósito nesse dia. (21) Processo comum …., em 07.12.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 31.01.2018 e o dia 01.02.2018 para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão em 20.02.2018, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 28.02.2018, o que sucedeu, com depósito nesse dia. (22) Processo comum …., em 07.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 03. 10.2017 e o dia 10.10.2017 para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão em 10.10.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 26.10.2017, o que sucedeu, não sem antes proceder à comunicação de uma alteração não substancial dos factos, com depósito nesse dia. (23) Processo …, em 20.09.2017 (data da conclusão), designa para julgamento (1ª data) o dia 31. 10.2017 e o dia 02.11.2017 para a 2ª data; o julgamento teve o seu início na primeira data indicada, com sessão em 28.11.2017, tendo, nesta data, agendado a leitura da sentença para 13.12.2017, o que sucedeu, com depósito no dia seguinte; interposto recurso pelo arguido a sentença foi conformada pela Relação .... Como aspetos menos positivos, ou negativos, podemos dar como exemplo, as seguintes situações: ® No processo …, embargos de executado, em que deveria e poderia ter no mesmo despacho concentrado as matérias que proferiu em despachos separados. Assim, aberta conclusão em 31.01.2017 despacha nesse mesma data admitindo a prova por declarações, não designando, como deveria de imediato, data para a realização do julgamento, o que apenas veio ocorrer no despacho seguinte proferido em 15.02.2017. - No processo …, iniciada, em 17.01.2017, a audiência prévia designada pela sua antecessora, e frustrada a conciliação das partes, profere o seguinte despacho: “Dada a complexidade da causa, determino que seja aberto termo de conclusão para prolação, por escrito, do despacho saneador nos termos do artigo 595º n.º 2 do CPC, não se designa nova data para a sua continuação, obtido o acordo com os ilustres mandatários nesse sentido. Notifique.”. Após foi aberta nova conclusão tendo a Sr.ª Juíza Inspecionada proferido em 14.02.2017 o despacho que segue: “ Ao abrigo do dever de gestão processual plasmado no artigo 6º do CPC e tendo em consideração o disposto no artigo 265º n.º 2 do CPC, melhor analisada a matéria factual vertida nas contestações – o preço real da venda é de €1.750,00 e não €400,00 como declarado na escritura pública -, sendo o depósito integral do preço do terreno a preferir um ónus a ser observado pelos preferentes, convidam-se os Autores a, querendo, no prazo de 15 dias e em requerimento autónomo, formular pedido subsidiário de reconhecimento do direito de preferência pelo montante de €1.750,00 (correspondente ao valor alegado pelos RR em sede de contestação), acompanhado do comprovativo do depósito da quantia de €1.189,75 (correspondente à diferença entre o preço alegadamente devido de € 1.750,00 e o preço de €560,25 já depositado nos autos), nos termos do artigo 1410º n.º 1 do Código Civil. *** Promova-se o registo da presente ação junto da CRP um vez que é facto sujeito a registo obrigatório ( cfr. artigos 2º n.º 1 al. a) , 8-A n.º 1 al. a) do CRP e 8-B n.º 3 al. a), todos do Código do Registo Predial). Dn.”. Salvo o devido respeito, a Senhora Juíza poderia e deveria ter proferido este despacho logo na audiência prévia, até porque não houve qualquer ato processual após a realização da mesma. ® No processo …., embargos de executado (ILC...), no decurso da audiência prévia realizada em 12.12.2016, as partes requereram a suspensão da instância, pelo período de 45 dias, com vista à obtenção de um acordo para resolução do litígio. A Senhora Juíza Inspecionada deferiu tal pedido, tendo declarado suspensa a instância pelo aludido período. Aberta conclusão em 09.02.2017, nessa mesma data, declara cessada a suspensão da instância e ordena se «Notifique as partes para virem aos autos informar se lograram obter um acordo e, na positiva, juntar o respetivo título de transação». Aberta conclusão em 14.03.2017 profere nessa mesma data o seguinte despacho: «Antes de mais, cumpra-se o disposto no artigo 26. 4 da Lei do Apoio Judiciário». Em 20.04.2017 (data da conclusão), profere o seguinte despacho: “ Face ao litígio que emerge dos autos, afigura-se-me oportuna a realização de uma tentativa de conciliação. Para o efeito designo o próximo dia 15 de Maio de 2017 pelas 14:00 horas. Notifique, sendo as partes nos termos previstos no art. 594.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil. Proceda, por qualquer meio, ao cotejamento de agendas com os ilustres mandatários das partes ( art. 151.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Cód. Proc. Civil).” Um dos advogados veio dar conta da sua indisponibilidade na data designada pelo que por despacho de 03.05.2017, a Senhora Juíza alterou a aludida data pra o dia 28.06 seguinte. Por requerimento de 22.06.2017 as partes vieram requerer a suspensão da instância pelo período de 30 dias, uma vez que estavam em conversações para chegarem a acordo. Por despacho de 26.06.2017, a Senhora Juíza defere a suspensão da instância e dá sem efeito a tentativa de conciliação designada. Salvo o devido respeito, não se percebe muito bem o motivo pelo qual a Senhora Juíza não concentrou no mesmo despacho, todas as notificações e a marcação da tentativa de conciliação. Por outro lado, tendo declarado cessada a suspensão da instância, em virtude de na audiência prévias a mesma ter sido suspensa pelo período de 45 dias, face ao pedido das partes num eventual acordo, não faz sentido marcar uma tentativa de conciliação quando as partes antes não acordaram, apesar da suspensão da instância para esse efeito. E também não nos parece muito adequado, que depois de meses, se declare novamente suspensa a instância para um acordo que antes não foi conseguido e não se designe logo data para a diligência que se deu sem efeito. ® No processo nº …, embargos de executado (...), em 17.11.2016 (data da conclusão), profere o seguinte despacho: “ Notifique a embargante “ ...SA” para juntar aos autos certidão actualizada do seu registo comercial, a fim de verificar uma eventual alteração da denominação social, porquanto figura como executado nos autos de execução principais a empresa “ … SA, bem como certidão do registo automóvel actualizada da viatura em questão.” Em 23.11.2017 é apresentado o seguinte requerimento: “…, S.A., embargante nos autos à margem indicados, em que é embargado EE, notificada para o efeito vem indicar o código de acesso à sua certidão permanente (que dispensa a apresentação da certidão em papel, nos termos do nº 5 do artigo 75º do Código de Registo Comercial): ...”. Em 13.12.2016 a Senhora Juíza profere o seguinte despacho: “ Renova-se a parte final do despacho judicial antecedente.” Em 27.12.2016 é apresentado o seguinte requerimento: “..., S.A., R. nos autos à margem indicados, em que é A. EE, notificada para o efeito, vem requerer a V. Exa. se digne informar o fundamento para a ora embargante juntar aos autos a certidão do registo automóvel atualizada da viatura do A., uma vez que, salvo melhor opinião, essa incumbência pertence ao A.” Em 05.01.2017 é proferido pela Senhora Juíza o despacho que segue: “ A embargante/executada foi quem deduziu a presente oposição à execução procurando, desse modo, alcançar a sua extinção. Assim sendo, cabe-lhe a ela, dada a essa qualidade e à pretensão deduzida, a junção da certidão do registo automóvel da viatura melhor identificada nos autos a fim de aferir da sua atual situação jurídico-registral, sendo que tal documento pode ser facilmente obtido em conservatória de registo automóvel. Deste modo, renova-se o despacho judicial antecedente.” Notificada a parte nada disse ou juntou, pelo que aberta conclusão em 23.01.2017 a Senhora Juíza profere o seguinte despacho: “ Fls. 20 (parte final) Renova-se.” Como nada foi junto, aberta conclusão em 21.02.2016, mesma data, profere despacho: “Junte a secção aos autos certidão do registo automóvel da viatura com a matrícula ...-….”. Em 13.03.2017 a seção insere nos autos a dita certidão. Resulta do que se expôs que a Senhora Juíza, independentemente da suficiente ou insuficiente fundamentação da questão, da razão ou não, permitiu que os autos andassem com requerimentos e despachos sobre o mesmo objeto (junção aos autos da certidão do registo automóvel de um veículo) durante cerca de 4 meses, onde ordenou a uma das partes a respetiva junção, acabando por ser a Senhora Juíza, contrariando o que havia afirmado, a ordenar a junção oficiosa da dita certidão, sem ter daí ter retirado a devida consequência adveniente da omissão ou do não cumprimento dos despachos que recaíram sobre o assunto, por uma das partes. ® No processo comum nº ..., no decurso da audiência, realizada em 24.05.2017, as partes requereram a suspensão da instância, pelo período de 10 dias, com vista à obtenção de um acordo para resolução do litígio. A Senhora Juíza Inspecionada deferiu tal pedido, tendo declarado suspensa a instância pelo aludido período designado, e bem, logo o dia 22.06.2017 para julgamento, caso as partes não chegassem a acordo. Porém, as mesmas partes vieram no dia 20.06.2017 requerer a suspensão da instância pelo período de 30 dias, tendo a Senhora Juíza, nessa mesma data, proferido o seguinte despacho: »… declaro a presente instância suspensa pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 272.º, n.ºs 2 e 4, do Código de Processo Civil, dando sem efeito a data designada para audiência de julgamento, uma vez que existe probabilidade séria de obter pela via consensual a solução do litígio. Notifique. * Logo que se mostre transcorrido o prazo da suspensão, notifique as partes para virem aos autos informar ou requerer o que tiverem por conveniente, com a advertência de que, se nada disserem, prosseguirá a instância o seu curso normal, procedendo-se a nova marcação da audiência». ® No Processo ..., embargos de executado (...), durante o decurso da audiência prévia, realizada em 15.11.2016, as partes vieram requerer a suspensão da instância por um período de 15 dias, porquanto estão em vias de chegar a um acordo. Perante tal, a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho: “De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 272º do CPC “ as partes podem acordar na suspensão da instância por um período não superior a três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final. Verifica-se assim existir fundamento para a requerida suspensão da instância. Nesta conformidade, declaro suspensa a instância por um período de 15 (quinze) dias conforme requerido. Decorrido o prazo, sem nada ter sido junto, abra conclusão”.« Aberta conclusão em 13.12.2016, despacha nessa mesma, data ordenando a notificação das partes «para informar aos autos se lograram obter acordo e, na positiva, juntar título de transação subscrito pelos interessados ou pelos seus mandatários com poderes especiais para o efeito». As partes vieram dizer que não houve acordo, tendo a Senhora Juíza no dia 24.01.2017, data da conclusão, proferido despacho onde: “Cessa a suspensão da instância por decurso do prazo. Considerando que foi deferido apoio judiciário aos embargantes/executados, e que o exequente não foi notificado das decisões da ... a conceder tal benefício, dê-se, antes de mais, cumprimento ao disposto no artigo 26º n.º 4 e 5 da Lei do Apoio Judiciário.”. Aberta conclusão em 22.02.2017, profere nesse dia o seguinte despacho: «Notifique o embargado/exequente para juntar cópia integral do contrato garantido pelo título de crédito em causa, designadamente das condições particulares acordadas que não constam dos autos principais, uma vez que se afigura relevante para a apreciação do mérito da causa». Em 09.03.2017 a exequente/embargada apresenta requerimento onde vem informar «que o contrato garantido pelo título de crédito em causa foi junto aos autos, aquando da apresentação do requerimento executivo. Não obstante, em prol da celeridade processual e do princípio da cooperação, requer-se a V/ Exa. que se digne admitir a junção do mesmo» Aberta conclusão em 20.03.2017, a Senhora Juíza profere, nesse dia, o seguinte despacho: “ Em nota de rodapé (3) da sua contestação, a embargada refere existirem condições particulares acordadas quanto ao contrato de locação financeira que subjaz ao título dado em execução. Mostram-se juntas aos autos as condições gerais desse contrato, sua concreta identificação e as partes contratantes, mas não se vislumbram a junção das condições particulares conforme referenciado, nem estas estão insertas no sobredito contrato, daí a prolação do despacho judicial antecedente que ora se renova”. Juntas as referidas condições particulares, designa por despacho de 09.05.2017 a realização da audiência prévia para o dia 20.06.2017. A audiência prévia teve lugar, tendo sido designado o dia 12.201.2017 pata a realização do julgamento. Conforme resulta da resenha que se fez, a Senhora Juíza poderia e deveria ter concentrado alguns dos despachos num só ato, para dar celeridade e bom andamento aos autos. ® No processo comum ..., procede à realização do respeito julgamento, tendo na audiência do dia 23.02.2015 designado para a leitura da sentença o dia 12.03.2015. Na ata deste dia consta que «Quando eram 14 horas e 05 minutos, pelo(a) Mmº(ª) Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida procedido à leitura da sentença, o que o fez em voz alta». O depósito apenas foi efetuado no dia 16.03.2015, conforme declaração de depósito junta aos autos. A sentença foi inserida nos autos via eletrónica, constando como data o dia 12.03.2015. Todavia, procedendo à conferência das propriedades da respetiva assinatura digital logo se constata que a mesma foi inserida: 2015/03/15 …. ® No processo comum …., procede à realização do respeito julgamento, tendo na audiência do dia 17.05.2018 designado para a leitura da sentença o dia 30.05.2018. Na ata deste dia consta que «Quando eram 12 horas e 15 minutos, pela Mmª Juiz foi declarada aberta a presente audiência tendo de seguida proferido o seguinte: De seguida a Mmª Juiz procedeu à leitura da sentença, o que o fez em voz alta. - - -- Logo, todos os presentes foram devidamente notificados e, na falta de qualquer recurso, foi declarada encerrada a audiência quando eram 12 horas e 40 minutos». O depósito apenas foi efetuado no dia 05.06.2018, conforme declaração de depósito junta aos autos. A sentença foi inserida nos autos via eletrónica, constando como data o dia 12.03.2015. Todavia, procedendo à conferência das propriedades da respetiva assinatura digital logo se constata que a mesma foi inserida: 2018/06/03 … ® No processo de contraordenação nº … aberta conclusão em 07.02.2018 a Senhora Juíza profere despacho final datando-o de 09.02.2018. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2018/02/12 …, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais. ® No processo de ...aberta conclusão em 12.12.2017 a Senhora Juíza profere despacho final datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2017/12/15 …, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais. Por outro lado neste processo proferiu despacho final condenando o arguido, mas, interposto recurso da decisão, a Relação ...declarou extinto o procedimento contraordenacional, o qual já se verificava antes da prolação a decisão objeto de recurso. Significa isto que a Senhora Juíza deveria ter tido mais zelo na apreciação dos autos e quando proferiu a decisão deveria ter tido o cuidado de verificar se havia alguma causa que extinguisse o procedimento contraordenacional, assim evitando a «perseguição» contraordenacional a um cidadão, bem como a perda de tempo e de gastos desnecessários e inúteis[50]. ® No processo de … aberta conclusão em 11.12.2017 a Senhora Juíza profere despacho final datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2017/12/13 …., altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais. ® No processo … da Instância Local ...de ..., Juiz 2, aberta conclusão em 20.03.2015 a Senhora Juíza profere despacho de recebimento da acusação e marcação de julgamento datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2015/06/17 …, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais. ® No processo … da Instância Local ...de ..., Juiz 2, aberta conclusão em 20.01.2015 a Senhora Juíza profere despacho de recebimento da acusação e marcação de julgamento datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2015/02/19 …, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais. ® No processo … da Instância Local ......, Juiz 1, aberta conclusão em 14.11.2018 a Senhora Juíza profere despacho datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2018/11/19 …, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais. ® No processo …, procedimento especial de despejo, da Instância Local ...de ..., aberta conclusão em 28.09.2017 a Senhora Juíza profere despacho datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2017/10/02 …, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais. ® No processo …, da Instância Local ...de ..., aberta conclusão em 29.01.2015, a Senhora Juíza profere despacho de recebimento da acusação e de marcação de data para julgamento, datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2015/02/19 …, ou seja, 20 dias após, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais[51]. ® No processo …, da Instância Local ...de ..., aberta conclusão em 20.03.2015, a Senhora Juíza profere despacho de recebimento da acusação e de marcação de data para julgamento, datando-o de d.s. Todavia, confrontando a assinatura digital logo verificamos que a mesma foi inserida na plataforma citius em 2015/06/17 …, ou seja, 89 dias após, altura em que a seção procede às respetivas notificações aos sujeitos processuais[52]. ® Como se sabe, na sentença prolatada nas …, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Anexo do DL n.º 269/1998, de 01.09, - “A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a acta”. Acontece que a Senhora Juíza não seguia tal tramitação, ordenando, conforme se pode extrair das respetivas atas, após a produção de prova que «Oportunamente, conclua os autos para prolação da sentença»[53]. ® No processo … instaurada a respetiva ação é aberta conclusão no dia 15. 01.2018, tendo a Senhora Juíza nesse mesmo dia despachado ordenado a afixação dos devidos editais, bem como a citação do requerido; no dia 28.02.2018 (data da abertura de conclusão) a Senhora Juíza profere o seguinte despacho: “ Uma vez que o curador provisório não apresentou contestação, e o Ministério Público é parte na presente ação, cumpra o disposto no nº 2 do artigo 21º do Código de Processo Civil. Após, cite o Defensor Oficioso para contestar a presente ação, querendo, no prazo de 30 dias, nos termos do disposto no artigo 893ºº, nº 1, ex vi artigo 894ºº, nº 1, ambos do Código de Processo Civil»; em 03.05.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; Aberta conclusão em 17.09.2018 já outra Senhora Juíza (pois a aqui Senhora Juíza Inspecionada já se encontrava na instância Local ...) profere o seguinte despacho: “ Compulsados os autos, constata-se que, apesar de se ter mostrado impossível citar pessoalmente a Requerida dos autos para os termos da presente ação (cfr. fls. 24), nunca chegou a ser nomeado um curador provisório à mesma, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do art. 894.º do CPC, nem tal curador provisório foi citado para, querendo, contestar a presente ação, o que tudo cumpre remediar. (…)”. Daqui decorre que a Senhora Juíza por descuido não atentou que ainda não tinha nomeado curador provisório procedendo à tramitação dos autos como se o tivesse feito, apesar de ter um outro despacho posterior sem ter dado conta da omissão. Como é lógico esta omissão acarretou atrasos processuais e perda de tempo inútil. ® No processo … por despacho proferido em 02.12.2016 a Senhora Juíza marcou a realização da audiência prévia para o dia 17.01.2017, com a seguinte finalidade: “a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º do Código de Processo Civil. Frustrando-se a conciliação, b) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; c) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; d) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; e) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.” Iniciada a audiência prévia e inexistindo conciliação a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho: “Dada a complexidade da causa, determino que seja aberto termo de conclusão para prolação, por escrito, do despacho saneador nos termos do artigo 595º n.º 2 do CPC, não se designa nova data para a sua continuação, obtido o acordo com os ilustres mandatários nesse sentido. Notifique.”. Aberta conclusão profere em 14.02.2017 despacho com o seguinte conteúdo: “ Ao abrigo do dever de gestão processual plasmado no artigo 6º do CPC e tendo em consideração o disposto no artigo 265º n.º 2 do CPC, melhor analisada a matéria factual vertida nas contestações – o preço real da venda é de €1.750,00 e não €400,00 como declarado na escritura pública -, sendo o depósito integral do preço do terreno a preferir um ónus a ser observado pelos preferentes, convidam-se os Autores a, querendo, no prazo de 15 dias e em requerimento autónomo, formular pedido subsidiário de reconhecimento do direito de preferência pelo montante de €1.750,00 (correspondente ao valor alegado pelos RR em sede de contestação), acompanhado do comprovativo do depósito da quantia de €1.189,75 (correspondente à diferença entre o preço alegadamente devido de € 1.750,00 e o preço de €560,25 já depositado nos autos), nos termos do artigo 1410º n.º 1 do Código Civil. *** Promova-se o registo da presente ação junto da CRP um vez que é facto sujeito a registo obrigatório (cfr. artigos 2º n.º 1 al. a), 8-A n.º 1 al. a) do CRP e 8-B n.º 3 al. a), todos do Código do Registo Predial).” Salvo o devido respeito, não se percebe qual o motivo pelo qual o despacho que se reproduziu anteriormente não foi proferido durante e realização da audiência prévia, pois trata-se de um despacho simples e que não necessita de grande estudo. Além do mais, conforme exporemos à frente em sede de comentários, não vislumbramos razão plausível para que na audiência prévia não se tivesse levado a cabo as finalidades para a qual foi convocada, pois, mesmo as matérias em questão fossem complexas, a Senhora Juíza teve tempo suficiente, tempo que decorreu entre a marcação e a realização da audiência prévia, para preparar atempada e devidamente todas as matérias. Despacho saneador que apenas foi prolatado em 31.03.2017. ® No processo comum … foi realizada audiência prévia em 04.07.2017 pela sua antecessora, tendo em ata ficado consignado o seguinte: “A dedução de pedidos genéricos fora dos casos taxativamente previstos no art. 556 º do CPC, configurando uma exceção dilatória inominada, que é todavia sanável. Pelo que deverão os Autores, antes de mais, quantificar e melhor esclarecer que danos concretos sofreram em face da imobilização do veículo, procedendo à sua quantificação. Deverão ainda: a) esclarecer qual das duas demandadas é parte no contrato de seguro que cobre o risco inerente à circulação do veículo automóvel de matrícula ...; b) diligenciar pela junção aos autos, em versão de papel, de reprodução legível dos documentos a que atribuíram os n.º 3, e 6 a 11 e bem assim de cópia, igualmente, legível, do relatório de peritagem. * Deverá ainda a 2.º Ré diligenciar pela junção aos autos da apólice de seguro n.º … celebrado com vista a assegurar a transferência para a sua pessoa da responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ... Prazo: 10 (dez) dias. * Para continuação da presente diligência, desde já se designa o próximo dia 18 de Outubro pelas 14 horas, neste tribunal.” No dia 18.10.2017 a aqui Senhora Juíza Inspecionada procedeu à realização (continuação) da audiência prévia onde tentou sem êxito a conciliação, tendo apos proferido o seguinte despacho: “ Oportunamente, conclua para decisão a proferir por escrito considerando a complexidade das questões suscitadas, não se designando data para a sua continuação, tendo os mandatários presentes no acto nada a opor nesse sentido. Notifique.” Aberta conclusão em 07.11.2017 a Senhora Juíza em 27.11 seguinte profere o seguinte despacho: “Preparando-nos para proferir despacho saneador e fixação do objeto do litígio e dos temas de prova, demos conta que a petição inicial não consta da aplicação informática citius, pese embora ter sido enviada eletronicamente por mandatário. Assim sendo, proceda a secção às diligências necessárias de maneira a incorporar/digitalizar tal peça processual na dita aplicação”. Aberta conclusão em 05.12.2017, nessa mesma data, a Senhora Juíza despacha o seguinte: “ Notifique os Autores para juntarem aos autos certidão do registo do veículo automóvel de matrícula ...a fim de comprovar a invocada propriedade, uma vez que tal não se extrai do documento a que atribuíram o n.º 1 junto com a petição inicial que, além de ilegível, reporta-se às características da sobredita viatura, nada referindo quanto à sua titularidade.” Em 18.03.2017 profere então despacho saneador, com conhecimento de exceções, fixando o objeto do litigio e os temas de prova, Daqui resulta que a Senhora Juíza poderia e deveria ter concentrado na audiência de partes os despachos que proferiu posteriormente, nomeadamente os dois seguintes, e só o não fez porque não fez, salvo o devido respeito, um estudo mais completo dos autos. ® No processo de … a Senhora juíza não tomou o juramento à testemunha inquirida, o que constitui uma irregularidade processual conforme resulta do disposto no artigo 132º n.º 1 al. b do CPP, tendo esta questão sido suscitada no recurso da decisão final interposto pelo arguido. ® No processo …, em 22.10.2018 profere a seguinte decisão: “Do Pagamento das Custas em Prestações Nos termos do disposto no art. 33º, nº1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais, sempre que o montante das custas seja igual ou superior a 3 UC (€102,00 x 3= €306,00), pode o juiz, a requerimento do responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento das custas em seis prestações mensais não inferiores a 0,5 UC (€51,00), se o valor não ultrapassar a quantia de 12 UC (€1.224,00), tratando-se de pessoa singular e agravada de 5%. Ora, no caso em apreço as custas foram liquidadas em quantia superior 12 UC (€1.266,00) Assim sendo, indefere-se o requerido por falta de fundamento legal. Notifique. D.N.” Aberta em conclusão no dia 25.10 seguinte, profere o seguinte despacho: “Mostra-se indeferido o requerimento do arguido ... quanto ao pagamento faseado das custas judiciais, nos termos do artigo 33º n.º 1 al. a) do RCP uma vez que o valor das custas a liquidar se cifra em €1.266,00, portanto, de montante superior a 12 UC (€1224,00). Sucede que não se considerou o disposto no artigo 33º n.º 1 al. b) do RCP que expressa que o pagamento das custas é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na al. a) do artigo 33º do RCP. Deste modo, atenta ao requerido e à norma supra-exposta, defiro o requerido pagamento das custas judiciais em 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a 1 UC cada uma, reparando, nessa parte, a decisão judicial antecedente que fica sem efeito. Notifique. Demais DN.” 2.5.5. Pontualidade e direção de audiência/diligências A Senhora Juíza de Direito AA é assídua, pois durante o período abrangido por esta inspeção, além do gozo das férias judiciais a que tem direito, apenas faltou, diga-se, justificadamente, ao abrigo dos artigos 10º, 10º-A e 10º-B do EMJ. No que concerne à pontualidade nada apuramos que a ponha em causa, sendo certo que no que tange ao começo das diligências, por regra, as mesmas começavam atempadamente, conforme se pode extrair das várias atas. Face ao que resulta das atas e da audição a que procedi das gravações de audiências de discussão e julgamento a Senhora Juíza de Direito de Direito AA dirigiu as audiências e diligências com segurança e atenção com observância dos princípios do contraditório, intervindo com pertinência e oportunidade, e sendo respeitosa, cordata e urbana para com as testemunhas, sujeitos processuais e mandatários. Quanto ao controle das atas, nomeadamente no que concerne à sua assinatura atempada, haverá que dizer que tal controle foi feito tempestivamente, inexistindo qualquer ata ou auto por assinar com prazo excessivo. 2.5.6. Tramitação no Citius Conforme decorre da consulta do Citius, no período inspetivo a Senhora Juíza Inspecionada tramitou aí os processos, fazendo, pois, uso constante do Citius quer na justiça criminal, quer na cível/comercial, o que se enaltece como muito positivo, por muito contribuir para a transparência e eficiência do sistema de justiça. 2.6. Apreciação conclusiva quanto à adaptação ao Serviço Perante os elementos apontados, considerando o referido contexto em que decorreu o desempenho da Senhora Juíza Inspecionada, tendo em conta, nomeadamente: ® As instâncias/juízos em que a Inspecionada desempenhou funções; ® O aludido acervo processual em causa e tipo de processos tramitados; ®A mencionada taxa de resolução e taxa de recuperação das Instâncias/Juízos; ® O número de decisões finais prolatadas no período inspetivo e a respetiva natureza, ® Os indicados prazos de marcação e de prolação, ® A capacidade de simplificação processual e de direção de audiências/diligências, mitigada por alguns aspetos menos positivos que se refletiram numa tramitação menos adequada e exigível; ® O número de atos praticados, diligências e julgamentos realizados; ® Os atrasos na prolação das decisões/despachos acima elencados; não pode deixar-se de concluir que a sua produtividade é positiva, tendo, no entanto, ficado um pouco aquém do que era exigível face às capacidades que a Senhora Juíza possui para atingir tal desiderato. 3. Preparação Técnica 3.1. Nível jurídico do trabalho inspecionado De uma forma geral, a Senhora Juíza AA fez um razoável e positivo emprego das regras processuais, assim como é de realçar o conhecimento do direito processual e substantivo, proferindo despachos/decisões estruturados e fundamentados, formal e substancialmente consistentes, com um discurso argumentativo consequente, numa linguagem compreensível. Assim: Na jurisdição cível/.../família e menores, as sentenças apresentam relatórios, as questões a decidir são enunciadas, os factos pertinentes apurados e não apurados são mencionados e motivados, revelando-se a fundamentação de direito apresentada em medida ajustada às questões suscitadas[54]. As audiências preliminares/prévias decorreram com observância do normativo legal, embora, na sua grande maioria, a Senhora Juíza apenas fizesse uma tentativa de conciliação, deixando as restantes questões para despachos ulteriores, tendo a Inspecionada proferido alguns saneadores-sentenças[55]. Na prolação de sentenças crime observou os requisitos legalmente prescritos para tal, nomeadamente elaborou relatórios sintéticos, após o que enunciou os factos provados e não provados, justificando a opção tomada nesse domínio, e proferiu a decisão de direito, com enquadramento jurídico dos factos e determinação motivada das respetivas consequências jurídicas, terminando num dispositivo claro, objetivo e coerente[56]. Os recursos de impugnação das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação foram sujeitos a crivo liminar[57], mostrando-se, na sua grande maioria, corretamente tramitados e decididos, alguns por simples despacho[58], embora, a Senhora Juíza determine incorretamente, no nosso ponto de vista, que os autos lhe sejam conclusos para prolação da sentença[59], quando, ao invés, de, após produção de prova, proferir verbalmente a sentença ditando-a para a ata (art. 66º do Dec. Lei 433/82 de 27/1 e 13º nº6 do Dec. Lei 17/91 de 10/1), ou, designar data para a respetiva leitura dentro do prazo de 10 dias após o julgamento, conforme decorre da leitura ou proceder de imediato à leitura da sentença, ou, designar, dentro do prazo de 10 dias, o respetivo dia para a leitura da sentença (arts. 13º nº7 do Dec. Lei 17/91 de 10/1 e 373º nº1 do CPP, ex vi do art. 66º do Dec. Lei 433/82 e art. 60 da Lei nº 107/2009, de 14/09). Dirigiu adequadamente o primeiro interrogatório de arguido detido a que presidiu, proferindo despacho bem estruturado e devidamente fundamentado de facto e de direito, revelando-se equilibrada a aplicação de medidas de coação, evidenciando respeito pelos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade[60]. Regista-se com muito agrado, em algumas situações, não muitas, o facto de no mesmo despacho/decisão/diligência ter concentrado a resolução de variadas questões em prol de uma justaposição eficiente e eficaz do caso concreto[61]. Merece também realce pela positiva, nas diversas jurisdições, a circunstância de aquando da marcação do julgamento ter logo agendado diversos dias/horas de produção da prova, precisando as pessoas a inquirir em cada um dos períodos, evitando a perda de tempo daquelas em Tribunal, com tudo o que tal significa de mal para a imagem dos Tribunais junto do cidadão[62]. Finalmente, cumpre ainda realçar a circunstância de designar, em algumas situações, embora houvesse casos em que isso não aconteceu[63], logo nova data para diligência quando declarava suspensos os autos na sequência de acordo das partes nesse sentido[64]. Ainda em matéria de custas, no domínio processual-penal esteve atenta ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea n), do RCP, segundo o qual demandante e arguido/demandado estão delas isentos quando o pedido cível «seja inferior a 20 UC», 3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço A produtividade demonstrada em sede quantitativa e apreciação do nível técnico do trabalho realizado decorre uma boa capacidade de apreensão das situações jurídicas e de, relativamente a cada uma delas, encontrar uma solução jurídica ajustada, no que revelou bom senso. Globalmente, constata-se que do acervo factual alegado pelos diversos sujeitos processuais a Senhora Juíza de Direito AA soube discernir o pertinente ao desfecho de cada caso concreto que apreciou, determinando fundadamente a matéria de facto provada e não provada. Mostrou um bom exercício na aplicação do direito aos factos, proferindo decisões em que atendeu àquele, bem como à factualidade pertinente ao desfecho da causa. Na vertente criminal procedendo às comunicações a que alude o artigo 358º do CPP, quando se verificava qualquer alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou da própria qualificação jurídica dos mesmos[65]. Na prolação de pertinentes despachos de indeferimento liminar e de aperfeiçoamento[66]. Depois, aquando da fase do saneamento/condensação, na clara e adequada indicação do objeto do litígio e temas da prova[67]. 3.3. Categoria intelectual A Senhora Juíza incorporou globalmente uma aceitável qualidade técnica na atividade funcional exercida. Com efeito, a Senhora Juíza patenteou possuir qualidades de inteligência, como também capacidade para: · Fundamentar as decisões sobre a matéria de facto[68], com convincente explicitação do percurso conducente à aquisição da convicção, à luz do preceituado quanto ao ónus da prova[69]; · Convencer os destinatários das suas decisões, capacidade gerada por uma aceitável preparação técnica, mas também por textos com uma argumentação direta, e, em geral, com oportuno apoio da doutrina e da jurisprudência; · Ser entendida pelos seus destinatários, para o que contribui a circunstância de se dirigir aos intervenientes processuais com correção, de redigir bem o seu trabalho escrito, e de usar uma fraseologia transparente, compreensível, sem rebuscados inúteis; não foi prolixa com fundamentações jurídicas extensas e inoportunas, fundamentando suficientemente o que estava em causa e era importante para a decisão[70]; · Domina e conhece os vários institutos e conceitos jurídicos; Para além de preocupações no sentido de assegurar o contraditório[71], conduzir, na sua grande maioria, os processos com firmeza. * Comentários No judiciário do presente, que a reforma de setembro de 2014 consolidou, o Juiz deve nortear o seu desempenho funcional numa permanente e consequente gestão processual, macro e micro, levando em conta a Organização em que se insere, aproveitando as funcionalidades que o Citius confere, com uma constante atitude proactiva e inclusiva, num espírito de serviço público, em prol de uma justiça cada vez mais eficaz e eficiente, pretendida pelos cidadãos. Numa Justiça que se quer moderna, a intervenção do Juiz não deve resignar-se ao processamento dos autos, mas encontrar fora destes caminhos para que aqueles melhor alcancem o seu desiderato – a proclamação da Justiça no caso concreto, com qualidade, e em prazo razoável. Reflexões que aqui se expressam e se julga serem partilhadas com a Inspecionada em função da apreciação do desempenho feito. Assim: 1. Afigura-se que o Tribunal deve comunicar a alteração substancial ou não substancial, bem como a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação de modo hipotético, não perentório, pois tal comunicação está ainda sujeita a contraditório e no decurso desta pode vir a alterar-se o entendimento do Tribunal que motivou tal comunicação. Assume tal postura perentória afirmar-se que: • “Considerando que a prova produzida, designadamente o depoimento da testemunha GG, importa dar como provado o seguinte facto:” “No dia …, pelas …horas, elementos da GNR de …, na Estrada Municipal sem n.º, sítio …., ..., ... apuraram que o veículo automóvel de marca ..., modelo …, matrícula ..., encontrava-se imobilizado em terreno fora da respectiva faixa de rodagem”[72]. Na matéria, considera-se preferível lançar mão de uma expressão hipotética, não definitiva, do tipo “da prova produzida nos autos pode vir a dar-se como provado que (…)” ou “ os factos são suscetíveis de terem sido praticados por…e não por …” ,expressões que não vinculam o Tribunal a uma decisão final em certo sentido e abrem espaço à discussão que a comunicação em causa pretende encetar, uma vez sempre se pode vir a produzir nova prova que abale aquela convicção[73]. 2. Em sede de custas cíveis, quer no âmbito de sentenças cíveis, quer quanto a pedidos de indemnização cível em processo penal, a condenação “na proporção do vencimentos” ou expressão similar, em caso de procedência parcial do pedido, afigura-se insuficiente face à disciplina que se tem por consagrada nos artigos 659.º, n.º 4, do CPC1997, na redação do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02, entrado em vigor em 20.04.2009, e 607.º, n.º 6, CPC 2013, aplicáveis ao processo penal por força do disposto no artigo 523.º do Código de Processo Penal, que se afigura imporem ao juiz a indicação da concreta proporção da responsabilidade por custas de cada um dos diversos sujeitos processuais em caso de vencimento apenas parcial[74]. 3. No processo de impugnação da resolução de ato jurídico contra a massa insolvente nº …., que correu seus termos no Juízo ... (Juiz 2), foi formulado o seguinte pedido: «Deve a presente ação de impugnação de resolução de negócio jurídico ser julgada procedente e, em consequência, ser declarada ineficaz a declaração de resolução efetuada pelo Administrador Judicial, revogando-se a resolução comunicada em 01/03/2016». Houve contestação e julgamento, tendo a Senhora Juíza proferido sentença, cuja parte decisória termina assim: “Pelos fundamentos expostos, julga-se a presente ação de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente intentada por II procedente e, em consequência, condena-se a massa insolvente JJ no pedido.”. Salvo melhor opinião, não nos parece que esta forma de condenação do petitório seja a melhor solução adotar, já que «a decisão final» aludida na última parte do nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil deve, nestes casos, ser devidamente concretizada, o que não acontece, quando se condena no pedido. 4. Também não se mostra adequado o procedimento preco...do pela Senhora Juíza Inspecionada nas ações especiais de cumprimento de obrigações pecuniárias. Como já acima expusemos na sentença prolatada nas …, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Anexo do DL n.º 269/1998, de 01.09, - “A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata”. A Senhora Juíza, porém, não seguia tal tramitação, ordenando, conforme resulta da respetiva consulta das atas, já que após a produção de prova que «Oportunamente, conclua os autos para prolação da sentença»[75]. Na verdade, ao contrário do que a Sr.ª. Juíza fez constar nas respetivas atas de julgamento em que ordenava que os autos lhe fossem conclusos com vista a ser proferida sentença, ou seja, nos termos do disposto no artigo 607º do (atual) Código de Processo Civil, nas sentenças prolatadas nas …, atento o disposto no artigo 4.º, n.º 7, do Anexo do DL n.º 269/1998, de 01.09, - “A sentença, sucintamente fundamentada, é logo ditada para a ata”. Por outro lado, conforme se pode extrair das respetivas atas de audiência de julgamento não consta qualquer justificação para o incumprimento do citado normativo, pois perfilhamos o entendimento de que tal imposição não invalidava, e muitas vezes até pressupõe e impõe, um curto período de reflexão para a elaboração da sentença, em casos de manifesta complexidade das questões a tratar, mas sempre justificados - o que no presente caso não sucedeu. Tratou-se, a nosso ver, de uma prática incorreta, não só porque contrária ao estipulado no normativo citado (atentatória da prevista simplificação e celeridade processuais), pois trata-se de uma norma especial, mas também porque permitiu que Senhora Juíza perdesse o controlo do cumprimento oportuno do estatuído no citado normativo ao “transferi-lo” para a secção de processos. 5. Aquando da realização das audiências prévias a Senhora Juíza seguia ao melhor caminho processual. Expliquemos: A Senhora Juíza marcava data para a realização da audiência prévia designando nesse prazo qual a finalidade da mesma, ou seja, fazia exarar nos respetivos despachos que: “A conferência destinar-se-á aos seguintes fins a que alude o artigo 591.º do Código de Processo Civil: a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º do Código de Processo Civil. Frustrando-se a conciliação, b) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º; c) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º; d) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes; e) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.” Acontece que chegados ao dia da audiência prévia esta apenas praticamente servia para a realização da tentativa de conciliação, pois no que tange aos restantes atos para o qual a mesma foi designada, a Senhora Juíza, após o insucesso da tentativa de conciliação, proferia um despacho neste sentido: “Dada a complexidade da causa, determino que seja aberto termo de conclusão para prolação, por escrito, do despacho saneador nos termos do artigo 595º n.º 2 do CPC, não se designa nova data para a sua continuação, obtido o acordo com os ilustres mandatários nesse sentido. Notifique.”. Mais tarde era aberta conclusão e então a Senhora Juíza conhecia dos temas que havia anteriormente enunciados para a realização da audiência prévia[76]. Se há casos em que compreendemos que se proceda da forma que a Senhora Juíza adotou, uma vez que podem existir certas matérias mais complexas a decidir e que mereçam um estudo mais aturado, tal situação não se passa na maior parte dos casos, não devendo servir a audiência prévia apenas para uma mera tentativa de conciliação. E se estudo houver de fazer-se mais ou menos aturado o mesmo já deveria estar feito quando da realização da audiência prévia, sob pena de constituir um ato inútil a indicação dos fins a que alude o artigo 591.º do Código de Processo Civil, até porque entre a marcação e a realização daquela (audiência de prévia) há sempre um hiato temporal suficiente para tal estudo e preparação do processo. O não seguimento desta realidade processual leva a gastos inúteis e a desperdício temporal[77]. 6. Também não deixaremos de apontar um aspeto que no nosso entender é menos positivo e a Senhora Juíza deverá evitar. Trata-se da confusão, muitas vezes enraizada, entre meio de prova e facto provado, ou seja, confunde-se aquilo que um meio de prova enuncia, expressa ou incorpora e o que o Tribunal tem dele como provado. Uma coisa, é por exemplo, o que consta de um relatório, de um exame pericial, etc., e outra é que o Tribunal tem dele como provado. Dizer em termos da factualidade provada que: «46. No dia 2 de Junho de 2017 foi submetido a avaliação psicológica onde se concluiu, entre outros aspetos, que: (…) “ ao nível da linguagem apesenta um discurso pouco fluente, com pausas anómicas, disartria, parafasias, jargões e alguma dificuldade ao nível da repetição. (…) “O resultado do estado mental geral, revela valores considerados abaixo da média (11/30), para a idade e para escolaridade com referência à população portuguesa. (…) Os resultados das provas aplicadas sugerem a existência de possível síndrome demencial”;»[78] 47. Da informação social de 29 de Junho de 2017 consta que o ofendido revela um “…comprometimento ao nível das funções cognitivas/intelectuais, visto que, por vezes, apresenta um discurso pouco coerente, não conseguindo, por exemplo ter uma conversa sobre um tema”(…). Apresenta alguns períodos de agitação (veste-se e despe-se, sonoriza sons de animais). No que respeita às actividades de vida diárias básicas e instrumentais o utente é totalmente dependente de terceiros necessitando de apoio para quase tudo.” O Sr. LL deambula com a ajuda de terceiros em cadeira de rodas, necessita de apoio para a higiene pessoal, utiliza produtos de apoio para a absorção diariamente (3 fraldas por dia – não tem controlo de esfíncteres), necessita de apoio para a alimentação (confeção e corte de alimentos), tratamento da roupa, toma da medicação e apoio para a marcação e acompanhamento de consultas”»[79]. 57. Do relatório clínico de 08.07.2017 consta no dia 11 de Abril de 2017 o ofendido apresenta “(…)pele e mucosas descoradas e desidratadas; eritema inguinal e escrotal bastante exacerbado com focos hemorrágicos”;»[80] afigura-se, confundir tais realidades diversas, sendo pouco explícito quanto àquilo que o Tribunal tem como provado. 7. Numa realidade processual em que a desmaterialização é um caminho cada vez mais em desuso e o rumo a seguir passará obrigatoriamente pela utilização informática da plataforma citius, é relevante, não só para o Juiz, mas para os restantes utilizadores da plataforma, que aquele classifique devidamente o ato processual praticado. É uma questão de transparência, de utilidade, de agilização e de ganhos, nomeadamente, temporais. Acontece que a Senhora Juíza Inspecionada raramente classificava o ato que praticava, assumindo sempre a plataforma o ato praticado como despacho, mesmo que se tratasse de sentença, saneador ou de outro ato diverso, o que, como é bom de ver, dificulta e muita vez até pode desvirtuar a devida consulta e recolha de dados. 8. Por último, e não menos importante, a Senhora Juíza, como acima se expôs, em algumas situações utilizou um procedimento inadequado, incorreto e que deve evitar no futuro. Tal procedimento consistiu em alguns atos processuais praticados ter aposto uma data no mesmo como sendo aquele em que foi prolatado, mas que no confronto com as propriedades da assinatura digital, se constata que o mesmo foi praticado em data posterior, conforme ficou espelhado e descrito no ponto «2.5.4. Capacidade de simplificação processual», no segmento «aspetos menos positivos, ou negativos», para o qual remetemos por razões de economia e de escusada repetição. * * Os comentários tecidos não passam, contudo, disso mesmo, constituindo essencialmente motivo para a discussão do trabalho, sendo que a preparação técnica de um juiz, de qualquer juiz, constitui sempre um processo e, pois, uma tarefa em permanente construção. Tais comentários inserem-se na vertente pedagógica das inspeções e no caso não podem nem devem olvidar o respetivo contexto: numa abordagem global das múltiplas vertentes humanas e técnicas do trabalho aqui em causa, bem como da sua adaptação ao serviço, o desempenho da Senhora Juíza … AA, revelou-se globalmente um nível realce, atenta a produtividade evidenciada, a capacidade de resolução das questões demonstrada, o senso jurídico patenteado, assim como a ponderação e conhecimentos revelados. Por outro lado, os 10 trabalhos apresentados refletem, espelham e realçam o desempenho da Senhora Juíza de …AA, conforme segue: 1. Sentença crime proferida no âmbito do processo nº …, comum singular, do Juízo Local ...de ... (Juiz 2), crime de roubo, co-autoria, motivação da matéria de fato, determinação da medida concreta da pena, suspensão da execução d apena com subordinação e regime de prova; pedido de indemnização civil. 2 – Sentença crime proferida no âmbito do processo nº …, comum singular, do Juízo Local ...de ... (Juiz 2), crime de insolvência dolosa, absolvição. 3 - Sentença cível proferida no âmbito do processo comum …, do Juízo Local ...de ... (Juiz 2), reconhecimento do direito de propriedade de prédio, aquisição derivada e aquisição originária, presunção derivada do registo, direito de servidão, responsabilidade civil extracontratual, liquidação em execução de sentença, pedido reconvencional. 4 - Sentença cível proferida no âmbito do processo …, ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, do Juízo Local ...de ... (Juiz 2), contrato de crédito ao consumo, contrato de adesão. 5 – Saneador/sentença proferida no âmbito do processo …, ação especial de divisão de coisa comum, do Juízo Local ...de ... (Juiz 2), repúdio da herança. 6 - Sentença proferida no âmbito do processo …, ação de impugnação de resolução do administrador de insolvência em benefício da massa insolvente, do Juízo … ... (Juiz 2), prazo de caducidade do direito de resolução. 7 - Sentença proferida no âmbito do processo …, processo comum cível, do Juízo … de ... (Juiz 2), exceção de caso julgado, demarcação do prédio. 8 – Despacho de Aplicação de Medidas de Coação proferido em 05.07.2016, no âmbito do processo nº …., Juízo ...de ...: quatro arguidos detidos, um deles funcionário judicial, por indiciação da prática de crimes de associação criminosa, burla qualificada, falsificação de documentos, branqueamento de capitais, corrupção passiva e falsificação de notação técnica. 9 - Sentença crime proferida no âmbito do processo …., comum singular, do Juízo Local de ...(Juiz 1), crime de violência domestica, determinação da medida concreta da pena, pena de prisão suspensa na sua execução. 10 - Sentença proferida no âmbito do processo …, contraordenação, do Juízo Local de ...(Juiz 1), nulidade da decisão administrativa, prescrição do procedimento contraordenacional, enquadramento jurídico, concurso de contraordenações. * III. CONCLUSÃO 1. Súmula das considerações, ao nível de: · Capacidades humanas A Senhora Juíza … AA possui idoneidade cívica e tem uma conduta honrosa, particularmente no exercício da judicatura, revelando uma personalidade sólida, responsável, estruturada e amadurecida, assim como grau de dignidade, correção, urbanidade. No exercício da sua atividade profissional de juíza revela-se independente e isenta, procedendo segundo os ditames do Direito e da sua consciência esclarecida em função da situação concreta que lhe é presente, nomeadamente de factos judicialmente pertinentes. Manteve cordato e saudável relacionamento com Magistrados, Advogados e Funcionários, assim como com sujeitos e intervenientes processuais, procedendo em conformidade com as situações, com cortesia e firmeza. · Adaptação ao serviço Do ponto de vista quantitativo, atendendo à carga processual, à gestão do acervo processual, às taxas de resolução e recuperação, aos prazos de marcação e de prolação, afigura-se que a produtividade da Senhora Juíza de … AA foi satisfatória. · Preparação técnica Do trabalho inspecionado resulta que se está perante uma Juíza intelectualmente bem formada e informada. Revela-se titular de uma cultura jurídico-judiciária estruturada, assim como demonstra ter conhecimentos atualizados a nível de legislação, doutrina e jurisprudência, quer no domínio substantivo, quer na vertente adjetiva. Mais, é competente no integrar tais conhecimentos nas situações concretas que julga, conferindo a estas uma solução inteligível e persuasiva. Considerando a multiplicidade temática envolvida e a relativa complexidade de alguma das questões suscitadas, a exigir um bom domínio de variados institutos, princípios e regras jurídicas, a Senhora Juíza de … AA revelou inteligência no desempenho da função de julgar. Na vertente técnica, podemos afirmar que se trata de uma Magistrada preparada tecnicamente, ostentando, de entre o demais, - Capacidade de aplicação no exercício da função dos conhecimentos técnico-jurídicos com que se encontra habilitada; - Capacidade de apreensão das situações jurídicas imanentes; - Capacidade de convencimento decorrente da qualidade geral das decisões que produz e da sua vertente conciliatória espelhada nas inúmeras transações que efetuou; - Adequada capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, discurso argumentativo, senso prático e jurídico, ponderação, pragmatismo e sensatez e - Boas qualidades de escrita. Manifesta preocupações no sentido de atualização dos seus conhecimentos jurídicos, como o é revelado pela frequência de ações de formação em que participou. 2. Tempo de efetivo exercício na magistratura Aquando do termo final do período inspetivo (16.11.2018), não contando o período de estágio, a Senhora Juíza Inspecionada, tinha 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 09 (nove) dias de exercício efetivo na magistratura. 3. Proposta de classificação Dispõe o artigo 34º, nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais (E.M.J.) que «[a] classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos atos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, exercício de funções enquanto formador dos auditores de justiça, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade», sendo certo que «[A] inspeção dos magistrados judiciais incide sobre a sua capacidade humana para o exercício da função, a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica» - artigo 12º, nº 1 Regulamento dos Serviços de Inspeção (R.S.I.), aprovado pela Deliberação nº 1777/2016, do CSM, DR, 2ª Série, nº 221, de 17/11/2016. Na classificação dos magistrados judiciais, além do relatório elaborado sobre a inspeção respetiva, são sempre considerados o processo individual do inspecionado, percurso profissional do inspecionado; elementos em poder do Conselho Superior da Magistratura a respeito dos tribunais, secções ou serviços em que o juiz tenha exercido funções, tendo em consideração os dados disponíveis relativamente ao desempenho de outros juízes de direito em idênticas circunstâncias; os resultados das inspeções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, relatórios, informações e quaisquer elementos complementares, referentes ao tempo e lugar a que a inspeção respeita e que estejam na posse do Conselho Superior da Magistratura; outros elementos existentes em arquivo nas comarcas onde o inspecionado tenha desempenhado funções, nomeadamente provimentos, relatórios e atas de reuniões de planeamento e avaliação; Objetivos processuais definidos; consulta de processos em suporte físico e eletrónico, livros e papéis, findos e pendentes, na estrita medida do que se mostrar necessário para firmar uma segura convicção sobre o mérito do inspecionado; audição de gravações de diligências presididas pelo inspecionado; Memorando, trabalhos e outros documentos apresentados pelo inspecionado; esclarecimentos prestados pelo inspecionado e os que o inspetor judicial entenda por conveniente solicitar; entrevistas com o inspecionado e contatos com diversas entidades – art. 16º, n.º 1, do R.S.I. De acordo com o nº 3 do artigo 13º do RSI «[a] melhoria da classificação deve ser gradual (…)». Nos termos do artigo 13º, nº 1, alínea c) do RSI «[a] atribuição de Bom equivale ao reconhecimento de que o juiz revelou possuir qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a atividade». Nos termos do artigo 13º, nº 1, alínea b) do RSI «[a] atribuição de Bom Com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira(…)». No caso em apreciação, temos que a Senhora Juíza AA, - Teve 1 (uma) classificação de “Bom”; - Não tem qualquer registo disciplinar; - Já tem mais de 5 anos de exercício efetivo da judicatura; - Teve um desempenho qualitativo e quantitativo satisfatório e positivo; - Teve um relacionamento cordato e saudável com os vários intervenientes processuais e judiciários; - Tem alguns atrasos na prolação dos respetivos despachos/decisões; - Cumpriu parcialmente os objetivos processuais que lhe foram impostos; - Tem preocupações em atualizar os seus conhecimentos e assim estar melhor preparada para os desafios a que é submetido diariamente; - Tem espírito de solidariedade e colaboração (como ficou demostrado nas substituições e acumulações que efetuou); Isto sem esquecer os aspetos menos positivos que acima foram elencados, os quais espelham que, atualmente, a Senhora Juíza AA, ainda não atingiu aquele patamar classificativo que a possa inserir num desempenho meritório (que certamente na próxima inspeção atingirá facilmente), mas tão só qualidades a merecerem realce para o exercício do cargo nas condições em que desenvolveu a sua atividade pelo que, em conformidade com o artigo 13.º, n.º 1, c), do RSI, propõe-se que seja atribuído à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito AA a classificação de BOM Factualmente relevante, por fazer parte do processo inspectivo, é ainda a “informação final” do seguinte teor (transcrição): A Senhora Juíza de …, Dr.a AA, usou do seu direito de resposta ao relatório de inspeção (art. 17°, n° 8 do Regulamento dos Serviços de Inspeção). Cumpre prestar uma informação final sobre a matéria da resposta, conforme n° 9 do aludido normativo. As considerações que a Senhora Juíza faz na sua reclamação em nada põem ou beliscam, no nosso ponto de vista, as conclusões, premissas, considerações, dados objetivos e elementos constantes no relatório inspetivo. Emite uma série de considerandos onde tenta justificar os elementos recolhidos e as conclusões daí advenientes, mas sem razão, cremos firmemente. Na verdade, em termos globais a Senhora Juíza discorda das conclusões retiradas dos dados exarados no relatório inspetivo, os quais estão objetivados e devidamente fundamentados. Estamos convictos de que as conclusões retiradas de tais dados no relatório inspetivo se devem manter já que são condizentes com o exercício das respetivas funções durante o período inspetivo. A classificação de um juiz tem de considerar várias vertentes, como sejam, a qualitativa, a quantitativa e a humana ou intersubjetiva. Se é certo que no caso em apreço, a vertente humana ou intersubjetiva não é posta em causa, já o mesmo não acontece com as restantes duas. No que tange à vertente quantitativa está exarado no relatório que a produtividade «é suficiente/positiva, embora, no nosso modesto entender, poderia e deveria ter sido melhor, pois quer o acervo processual, quer a distribuição processual dos vários Juízos permitia ou reunia condições para uma maior produtividade (isto sem esquecermos alguns constrangimentos advindos das mudanças constantes de juízo e tribunal e de outras circunstâncias acima elencadas). Assim, as taxas de resolução, se em termos genéricos até podemos afirmar que são positivas, já as referentes às espécies processuais relevantes são em parte negativas (a exceção verificou-se na Instância Genérica de ... e na Instância ...em que a taxa de resolução são positivas): No que concerne às taxas de recuperação, conforme resulta da tabela que antecede, também ficaram aquém do que era desejável, prostrando-se pela suficiência». A Senhora Juíza pode discordar desta conclusão, mas, salvo o devido respeito, é a que se extrai dos dados recolhidos e do confronto com os critérios de referência processual que a Senhora Juíza também tem obrigação de conhecer. E não são mais dois ou três processos que eventualmente a secção não considerou que vão por em causa as conclusões recolhidas. Diga-se ainda que, no que toca, à taxa de resolução a mesma até pode ser positiva, mas isso não significa só por si que a produtividade seja excecional, pois tudo está relacionado com o acervo processual. Até pode ser negativa e a produtividade ser bem positiva, pois se um Juiz tem uma distribuição excessiva e apesar de terminar menos processos do que aqueles que entraram. sempre pode ter findado mais processos do que outro juiz que terminou um número igual aos que entraram, mas cujas entradas ficam aquém das entradas daquele juiz. Por outro lado, ao contrário do que a Senhora Juíza faz transparecer, no relatório inspetivo teve-se em consideração as vicissitudes derivadas da mobilidade funcional, diga-se assim, e o percurso funcional pelos vários juízos, bem como o período em que esteve a acumular funções, com a tramitação do expediente dos processos no Juízo de Instrução DD...(J2). Já quanto à vertente qualitativa a mesma também está devidamente explicitada, e se ela foi considerada, porque existe, foi por isso mesmo que no confronto e apreciação global das restantes componentes, se propôs a notação de Bom e não outra inferior. Não nos podemos esquecer que de acordo com o n° 3 do artigo 13° do RSI «(a) melhoria da classificação deve ser gradual (...), não podendo, porém, em caso algum ser decorrência da antiguidade do juiz». Já, nos termos do artigo 13°, n° 1, alínea b) do RSI «(a] atribuição de Bom Com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira(...)». Ora, sob pena de banalização das notações., não se pode atribuir uma notação de Bom Com Distinção só pelo facto de o Juiz já ter tido uma inspeção, de ter sido classificado com a notação de Bom e, face ao facto de estarmos perante a segunda inspeção, atribuir-lhe tal notação. Como expusemos, a atribuição de Bom Com Distinção equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respetiva carreira. E salvo o devido respeito, apesar dos aspetos positivos elencados no relatório inspetivo, a Senhora Juíza AA ainda revelou vários aspetos negativos ou menos positivos (devidamente elencados e justificados no relatório inspetivo) no desempenho das suas funções jurisdicionais que não a colocam no patamar de desempenho meritório. Diz a Senhora Juíza que «a consequente atribuição da nota proposta pelo Exmo. Senhor Inspetor Judicial, coloca a signatária em desvantagem ao menos em face dos Colegas do mesmo curso (senão mesmo dos cursos subsequentes) que virão a ser inspecionados no decurso deste ano e do próximo ano judicial, pois que nessa altura tendo pouco mais tempo de serviço efetivo do que a da signatária poderá entender-se que tal tempo de serviço já não será escasso». Salvo o devido respeito, isso é o que podemos chamar a lei da vida, e se é verdade que pode ficar em desvantagem em relação a outros juízes, tal facto provém da própria atividade desenvolvida pela Senhora juíza. É por isso mesmo que existem inspeções judiciais. E na situação da Senhora juíza Inspecionada haverá, certamente, outros juízes, cujos desempenhos foram também notados com Bom. Diz ainda a Senhora Juíza que «Esta diferença de posições conduz a uma violação do princípio da igualdade e poderá ter como consequência a estagnação da carreira profissional da signatária, já que é seu objetivo reunir os pressupostos para o provimento de um lugar de um Juízo de Central». Todavia, diremos que a atribuição de Bom com Distinção à Senhora Juíza, é que seria violador do princípio da igualdade, nomeadamente, levando em consideração o desempenho de outros juízes na mesma situação, mas que se encontram num patamar bem acima daquele demonstrado pela Senhora Juíza durante o período inspetivo. Por todas estas razões e as apontadas no relatório inspetivo entendemos que a Senhora Juíza …, Dra. AA, não atingiu o patamar que mereça, nesta altura, ser notada com uma nota superior àquela que lhe foi proposta: Bom.
* 3. – Sobre a insuficiência, incoerência e contradição na fundamentação da decisão recorrida, deficiências invocadas pela autora, importa tecer algumas considerações prévias de contexto. É um dado pacificamente adquirido na doutrina que a fundamentação de um acto administrativo, princípio fundamental da administração do Estado com consagração constitucional no art. 268º, nº 3 CRP, deve ser expressa, acessível ao interessado traduzindo-se no elencar das razões que estão na base da opção tomada, que, há-de ser justificada com a exposição dos pressupostos de facto e de direito que a ela conduzem.[81] Na jurisprudência da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça é também pacífica a orientação segundo a qual o acto administrativo que contenda com direitos ou interesses protegidos legalmente compreenderá a exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito, percepcionável por qualquer pessoa, o destinatário normal e razoável, sem os conhecimentos do agente da Administração, e de modo a poder convencer da lisura e legalidade do resultado. Fundamentação essa, cuja densidade será variável em função das exigências inerentes a cada tipo de acto e até de cada caso singular[82]. Tudo isto é resultado do labor interpretativo feito em redor do art. 153º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo o qual dispõe: «A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respectivo acto.» (negrito acrescentado). Por sua vez, o nº 2 do dito artigo determina: «Equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.» Salvo o devido respeito, a decisão impugnada enuncia de modo congruente, bastante e inequívoco os motivos que levaram à concreta decisão de atribuir à autora uma determinada classificação em detrimento de uma outra que iria ao encontro das suas expectativas. O raciocínio que clara e repetidamente transparece quer do relatório da inspecção quer da decisão impugnada de que o dito relatório é parte integrante e a cuja fundamentação implicitamente adere é, em síntese, o seguinte: a nota de mérito é – deve ser – atribuída a um desempenho sem falhas seja ao nível da produtividade e dos métodos de trabalho usados seja ao nível da preparação técnica; para a obtenção de uma nota de mérito num desempenho em que ocorram falhas, preciso é que a conjuntura seja particularmente penosa tanto no tocante à quantidade como à qualidade/complexidade exigindo um esforço acrescido e um especial dever de cuidado que, por isso mesmo, pode ocasionalmente – só ocasionalmente – revelar-se falível. Dito de outro modo em conformidade com a jurisprudência desta Secção do Contencioso: «Sob qualquer perspectiva, é inegável que a atribuição de uma notação de “Bom com Distinção” deve ser o resultado da verificação de uma clara diferença, pela positiva, relativamente a um desempenho profissional que deva ser qualificado de “Bom”, ainda assim uma classificação francamente positiva»[83]. Ora, quer o relatório da inspecção quer a decisão impugnada realçam os aspectos positivos do desempenho da autora, mormente a circunstância de haver mobilidade e diversidade de áreas técnicas, aspecto para o qual os/as juízes/as que pretendem obter colocação no quadro complementar têm de estar preparados[84] mas também fazem notar expressivamente que no contexto das cargas processuais com que se deparou, as falhas apontadas penalizam o seu desempenho obstando a uma classificação mais elevada. É essa a essência da posição assumida, claramente perceptível, afinal em consonância com o nº 1 do art. 34º do EMJ (então em vigor e para o que aqui interessa)[85] quando determina que a classificação deve atender ao modo como os juízes de direito desempenham a sua função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica e categoria intelectual. O que significa que na decisão impugnada estão preenchidos os necessários requisitos de fundamentação com explicitação suficiente e lógica do critério subjacente. Foi emitida pronúncia sobre o sentido da decisão com fundamentação que, ainda que se tenha como sucinta, é clara o que não significa que seja necessário tomar posição expressa sobre todos os argumentos ou razões que hajam sido invocados. Todos os elementos que orientaram esse sentido da decisão constam do procedimento, mormente do relatório inspectivo e é perfeitamente possível percepcionar o itinerário cognoscivo-valorativo que justifica a opção tomada. Em suma, e como já deu conta a jurisprudência desta Secção do Contencioso: «Sendo legítima a jurisdicionalização das questões em torno dos processos de inspecção e de avaliação, não pode perder-se de vista que os aspectos de ordem formal não deve ser exponenciados (…) relegando para um plano secundário o que verdadeiramente interessa, ou seja, o modo como substancialmente foram cumpridos os deveres funcionais no concreto circunstancialismo em que decorreu o serviço inspeccionado»[86] Falece, assim, a pretensão da autora de ver assacado à dita decisão o vício de insuficiência, incoerência e contradição da fundamentação.
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4. – Afirma a autora que a classificação de serviço mais ajustável ao seu desempenho seria a de “Bom com distinção” sob pena de manifesto erro na apreciação dos pressupostos jurídico-factuais. Como tem sido definido na jurisprudência desta Secção do Contencioso, em consonância com a doutrina, o erro nos pressupostos de facto consubstancia um vício de violação da lei e consiste na divergência entre os pressupostos de que o autor do acto partiu para prolatar a decisão administrativa final e a sua efectivação no caso concreto, resultando no facto de se terem considerado na decisão administrativa factos não provados ou desconformes com a realidade. «Para que proceda a invocação de tal vício, o impugnante tem o ónus de invocar os factos que compõem a realidade que tem como verdadeira e demonstrar que os factos nos quais a administração se baseou não existiam ou não tinham a dimensão por ela suposta não sendo subsumível ao erro sobre nos pressupostos de facto a pretensa falta de consideração de factos tidos como relevantes pela recorrente»[87]. É, em suma, necessário que haja na alegação da autora factos que consubstanciem uma outra realidade patentemente diferente daquela que é tida em consideração pela Administração traduzindo por parte desta um juízo valorativo manifestamente errado. Contudo, não é isso que sucede. O conjunto dos factos materiais está indiscutivelmente comprovado e o que há é uma interpretação deles da qual a autora discorda. Como também é jurisprudência pacífica[88] a discordância a respeito de afirmações do inspector judicial sufragadas pela decisão do CSM não equivale a uma identificação de erros nos pressupostos de facto mas a divergências quanto à interpretação e valoração do material fáctico vertido no relatório da inspecção e fixado nos factos a considerar na deliberação recorrida. Mas ao fazer essa interpretação o órgão administrativo está a exercer a sua função naquilo que se designa por «espaço de liberdade valorativa que é própria da função administrativa de que o CSM está funcionalmente incumbido».[89] Neste âmbito da liberdade valorativa ou discricionariedade técnica que, repete-se, é própria da função administrativa do CSM a valoração autónoma efectuada escapa às regras da estrita subsunção legal razão pela qual é conceptualmente inviável escrutinar qualquer vício de violação da lei pois como é jurisprudência desta Secção do Contencioso este verifica-se quando é efectuada uma interpretação errónea da lei, aplicando-a a realidade a que não devia ser aplicada ou deixando de aplicá-la a realidade que devia ser aplicada[91]. De resto, o que se constata é que a alegação da autora confronta quer o relatório da inspecção quer a decisão do CSM a respeito dos elementos recolhidos para apreciação do seu desempenho funcional apresentando um conjunto de argumentos com os quais pretende refutar esses elementos e as conclusões que foram tiradas mas, em rigor, nessa alegação não se vislumbra a invocação consistente de qualquer vício de que enferme a decisão recorrida. Uma nota final a propósito do pedido da autora para que, na sequência da nulidade ou anulabilidade da decisão recorrida que houvesse de ser declarada, seja esta «substituída por outra que atribua à recorrente a nota de “Bom com Distinção” e, caso assim não se entenda e a título subsidiário, que se determine a realização de um período de inspecção complementar ao seu serviço …». Como é jurisprudência firme, suportada pela lei, naturalmente, designadamente pelo art. 164º, nº 1 do EMJ em vigor à data da propositura da acção, o contencioso referente às deliberações do CSM é de anulação, declaração de invalidade ou inexistência do acto administrativo não lhe competindo a alteração do conteúdo do acto impugnado pois de outro modo estaria a intrometer-se nessa específica área da discricionariedade técnica mediante a emissão de juízos valorativos apropriando-se das prerrogativas da Administração[92].
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2020/10/29 Nuno Gomes da Silva (Relator) Pedro de Lima Gonçalves Graça Trigo Conceição Gomes Chambel Mourisco Henrique Araújo Oliveira Abreu Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Presidente)
____________________________ [6] Espécies processuais relevantes: Ações Ordinárias, Ações Sumárias, Ações Sumaríssimas, Ações Especiais, Ações Comuns (após 01.09.2013), Inventários, Inventários (Lei 23/2013), Providências Cautelares, Liquidações, Expropriações, Processos Comuns (Singular), Recurso de Contraordenação, Processos Sumários, Processos Abreviados e outros. [7]Espécies processuais relevantes: Ações Ordinárias, Ações Sumárias, Ações Sumaríssimas, Ações Especiais, Ações Comuns (após 01.09.2013), Inventários, Inventários (Lei 23/2013), Providências Cautelares, Liquidações, Expropriações, Processos Comuns (Singular), Recurso de Contraordenação, Processos Sumários, Processos Abreviados e outros. Vejamos. Finda a produção de prova e em sede de audiência de discussão e julgamento foi determinado por despacho judicial a abertura de conclusão para prolação de sentença e não mediante a sua leitura pública. Nesse ato, estava presente o defensor constituído do arguido que desse mesmo despacho foi notificado e com ele se conformou inteiramente, não tendo suscitado o seu desabono legal. Considerando o princípio da subsidiariedade da nulidade sanável, previsto no artigo 120º n.º 1 do Código Penal, verifica-se que a invocada nulidade – a falta de leitura pública - é suprível, sendo que a sua arguição deve ocorrer no próprio ato em que se verificou, encontrando-se presentes, como estavam, os interessados na sua arguição – cfr artigo 120º n. 3 al. a) do CPP . [41] V.g. Processos nº …, comum singular (...), ...comum singular (...), ...(...) e ...(...), [53] Foi o que sucedeu no processo … em que terminado o julgamento no dia 21.05.2018 apenas em 05.06.2018 lhe é aberta conclusão para a prolação da sentença, tendo sido a mesma proferida com data de 17.06.2018. [54] Como por exemplo as sentenças proferidas no âmbito dos processos …, insolvência de pessoa coletiva, …, anulação de deliberações sociais, sentença confirmada pela Relação de Évora; …., ação ordinária (apensa à insolvência), …, embargos de executado; …, processo comum, …, (sentença confirmada pela Relação de Évora); …, ação de processo comum (sentença confirmada pela Relação de Évora) e …, embargos de executado …, ação de processo comum (sentença confirmada pela Relação de Évora), … (…), arrolamento, (sentença confirmada pela Relação de Évora). [55] V.g. Processo … em que conheceu parcialmente do pedido e processo … (...) em que julgou a ação improcedente. [57] Como nos processos nº …. (...), … (...) e … (...) em que rejeitou a impugnação por ter sido apresentada intempestivamente. [58] V.g. Processos nº … (...), … (...) e … (...). [59] Por exemplo, processos nº …., nº … (aqui o procedimento contraordenacional já se encontrava extinto quando entrou em tribunal, e só a Relação a declarou), no Processo nº … (...) realizado o julgamento no dia 17.05.2018 finda a produção da prova ordena que «Oportunamente conclua os autos para prolação da sentença». É aberta conclusão em 23.05.2018 e com data 01.06.2018 profere sentença que manda notificar aos sujeitos processuais. A sentença, todavia, foi inserida na plataforma citius no dia 2018/06/02 …, conforme propriedades da assinatura digital e apenas é depositada em 05.06.2018. [60] Como nos processos nº … e nº … ( Juízo de Instrução Criminal de ...). [61] Tal decorre, por exemplo, do processo nº …, ação de processo comum, em que durante a realização da audiência de discussão e julgamento, a autora veio requerer a ampliação do pedido, tendo o reu pedido o prazo não inferior a 5 dias para se pronunciar. Esse prazo foi concedido, mas a audiência continuou os seus trâmites, sem qualquer suspensão ou adiamento; no processo de interdição nº … (...), em 30.03.2018 (data da abertura da conclusão) solicita ao Instituto de Medicina Legal a marcação de exame pericial ao requerido, ordenando, no mesmo despacho que, «Depois de agendado o referido exame pericial: a) comunique a data do mesmo ao curador provisório já nomeado, que deverá diligenciar pelo comparecimento do interditando na data hora e local indicados ou informar os autos (prontamente) da impossibilidade absoluta do interditando se deslocar; b) faculte, igualmente, ao Sr. Perito, que vier a ser indicado, cópia da petição inicial e dos elementos clínicos que a instruem (ou ainda de outros elementos que vierem a ser solicitados)»; o mesmo sucedeu nos processos de interdição nº … (...) e … (...); processo de verificação ulterior de créditos em que no mesmo despacho convidou o «Autor a aperfeiçoar os artigos da sua petição inicial nos pontos 18 e 51, no que concerne à identificação do imóvel aí referido, por exemplo, pela indicação da sua composição, localização, inscrição matricial e descrição predial, devendo juntar certidão de registo predial atualizada a fim de aferir da titularidade do mesmo», a «juntar certidão do seu assento de casamento tendo em conta as alegações vertidas no artigo 1 do seu articulado»; ordenou, ainda, a «notificação do Autor para, querendo, se pronunciar quanto à matéria de exceção dilatória invocada pela, nos termos do artigo 3º n.º 3 do CPC» e, por fim, ordenou que «após resposta ao aperfeiçoamento e a junção dos documentos cumpra-se com o contraditório nos termos do artigo 590º n.º 5 do CPC»; no processo n º …, interdição, no primeiro despacho proferido em 09.11.2016, além de ordenar a afixação de editais e a publicação de anúncios, nos termos do disposto no artigo 892.º do Novo Código de Processo Civil, bem como a citação da requerida, através de contacto pessoal do funcionário judicial, para, no prazo de 30 dias, querendo, contestar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 893º, 225.º, n.º 2, alínea c) e 226.º, n.º 4, alínea c), todos do Novo Código de Processo Civil, determina logo, que «Caso a citação não se possa efetuar na pessoa da Requerida, determino a citação da mesma nos termos do disposto no artigo 894.º, n.º 1, do NCPC, designando-se, desde já, para desempenhar as funções de curador provisório …. identificado a fls. 3, atento o facto de ser a pessoa indicada para desempenhar as funções de tutor»; no processo …, internamento compulsivo, do Juízo Local de Competência Genérica ..., no mesmo despacho decidiu: “Autue como processo urgente de internamento compulsivo. * Mantenho Defensor ao internado(a) a Sra. Dra (…), melhor identificado a fls. 6 (artigo 15º, n.º 1 da Lei de Saúde Mental). Notifique. * Notifique pessoalmente o internando, (…), nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 11º e 15º, n.º 1 da Lei de Saúde Mental. * Notifique o Ilustre Defensor e o familiar mais próximo do internando nos termos e para os efeitos do artigo 15º, n.º 2 da Lei de Saúde Mental. * Solicite ao Departamento de … de ..., nova avaliação clínico-psiquiátrica do internando, a realizar no prazo de cinco dias, a cargo de dois psiquiatras, que não tenham intervindo na anterior avaliação, com a eventual colaboração de outros profissionais de saúde mental (artigo 27º, n.º 1 da Lei de Saúde Mental). * Abra vista ao M.P. (artigo 15º, n.º 3 da Lei de Saúde Mental) e nada sendo promovido, aguardem os autos pela junção da avaliação clínico-psiquiátrica supra referida”. [62] Como no processo nº ... (...), …, anulação de deliberações sociais, …, embargos de executado, (...), embargos de executado, …. (...), processo comum, processo comum nº … (...). [63] Como aconteceu, por exemplo, no processo nº …, embargos de executado (...), em que no decurso da audiência prévia realizada em 12.12.2016, as partes requereram a suspensão da instância, pelo período de 45 dias, com vista à obtenção de um acordo para resolução do litígio. A Senhora Juíza Inspecionada deferiu tal pedido, tendo declarado suspensa a instância pelo aludido período, sem designar qualquer outra data; também no processo nº ..., embargos de executado, durante o decurso da audiência prévia, realizada em 15.11.2016, as partes vieram requerer a suspensão da instância por um período de 15 dias, porquanto estão em vias de chegar a um acordo. Perante tal, a Senhora Juíza proferiu o seguinte despacho: “De harmonia com o disposto no n.º 4 do artigo 272º do CPC “ as partes podem acordar na suspensão da instância por um período não superior a três meses, desde que dela não resulte o adiamento da audiência final. Verifica-se assim existir fundamento para a requerida suspensão da instância. Nesta conformidade, declaro suspensa a instância por um período de 15 (quinze) dias conforme requerido. Decorrido o prazo, sem nada ter sido junto, abra conclusão”. [64] Como no processo nº ...(...), embargos de executado, em que durante a realização da audiência de julgamento as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 10 dias para ultimarem o acordo; o que a Srª. Juiz deferiu, mas designou de imediato, caso esse acordo não tivesse êxito, nova data para a continuação da audiência; o mesmo aconteceu no processo nº …, processo comum (...). [66] Como nos processos nº … (...), arrolamento e …, ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias (...) em que convidou a autora «a concretizar os negócios que efetuou/prestou no âmbito de contrato de mediação imobiliária em causa subjacentes à emissão da fatura n.º 112 de 01 de Agosto de 2008 cujo valor peticiona, bem como explicitar de que modo procedeu à entrega dessa fatura à requerida» e ...(...), verificação ulterior de créditos, em que convida «o Autor a aperfeiçoar os artigos da sua petição inicial nos pontos 18 e 51, no que concerne à identificação do imóvel aí referido, por exemplo, pela indicação da sua composição, localização, inscrição matricial e descrição predial, devendo juntar certidão de registo predial atualizada a fim de aferir da titularidade do mesmo»; .. (...) em que indeferiu liminarmente o arresto (decisão conformada pela Relação de Évora). [67] Como no processo nº ..., ação de processo comum (...), ...(...), … (...), … (...), processo comum, … (...), processo comum. [71] Por exemplo, nos processo … (...), em que ao abrigo do artigo 3º do CPC ordena a notificação do autor para se pronunciar sobre a ilegitimidade passiva arguida; no processo comum nº (...) em que ordena a notificação do «Autor para, querendo, se pronunciar sobre a exceção de falta de competência territorial para apreciação desta ação por esta Instância Judicial (artigo 3º n.º 3 do CPC»; no processo nº (...), ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias, após a resposta da Ré profere o seguinte despacho: Os presentes autos seguem a tramitação simplificada prevista no Decreto-lei nº 269/98 de 1 de Setembro com as suas sucessivas alterações. Em regra, não há lugar a prolação de despacho saneador, pois a contestação é notificada ao Autor simultaneamente com a data de audiência de julgamento. Porém, nos presentes autos, o réu veio deduzir exceções, podendo a decisão a respeito da mesma influenciar a realização de audiência de julgamento. Nos termos do disposto no artº 3º, nº3 do CPC deve ser observado ao longo de todo o processo (mesmo que de estrutura simplificada) o princípio do contraditório. Assim, notifique a autora para, querendo, e no prazo de 10 dias, se pronunciar quanto à matéria da(s) exceções, bem como para juntar aos autos cópias do(s) contrato(s) de fornecimento de energia». [72] Conforme resulta do processo … (...). [73] Conforme o fez, nas restantes situações apreciadas, como por exemplo, no processo nº … onde na audiência do dia 02.10.2014, proferiu o seguinte despacho: “Da prova produzida em audiência de discussão em julgamento, nomeadamente dos depoimentos dos agentes da …, e no que respeita aos alegados atos perpetrados contra a ofendida HH, poderão, eventualmente, vir a ser considerados provados tão só os factos descritos nos pontos 8) e 9) da acusação pública. Desse modo, para além desses factos, entende o Tribunal que é suscetível de resultar apurado que o arguido ao agir do modo aí descrito, sabia que essas expressões eram de molde a que a ofendida receasse que o propósito anunciado pudesse ser concretizado, fazendo-lhe crer que estava disposto a atentar contra a sua vida, o que foi levado a cabo com o intuito de causar medo e de prejudicar a sua liberdade de determinação, criando-lhe um sentimento de insegurança.” E no processo comum singular nº … (...) ao referir que “O Tribunal julgou indiciado com base nas declarações prestadas pela ofendida, e no depoimento prestado pela testemunha KK que: (…)”. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||