Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032102 | ||
| Relator: | COSTA MARQUES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199704100002132 | ||
| Data do Acordão: | 04/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1169/93 | ||
| Data: | 11/07/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São requisitos gerais da impugnação pauliana: a) - o acto lesivo da garantia patrimonial, traduzido numa nocividade concreta, por forma a resultar dela a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do crédito ou o agravamento dessa impossibilidade; b) - a anterioridade do crédito relativamente ao acto, ou a designada fraude pré-ordenada, que consiste em o acto, quando anterior à constituição do crédito, ter sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor. II - Quando o acto for oneroso, como é a compra e venda, exige o artigo 612 n. 1 do CCIV66 um outro requisito da impugnação pauliana: que o devedor e o terceiro tenham agido de má fé, entendendo-se por esta a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor. | ||