Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028420 | ||
| Relator: | MATOS CANAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO CONSTITUCIONALIDADE TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220039594 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 108/93 | ||
| Data: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | G CANOTILHO V MOREIRA CONST ANOT PAG511. M CORDEIRO MAN DIREITO TRAB PAG687. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - PODER POL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Trabalho intermitente, é aquele que, de modo relevante, de forma saliente e facilmente notável, é interrompido durante intervalos significativos, que pode ser acentuadamente intermitente. II - Este tipo de actividade ou trabalho é precisamente o que as guardas de passagem de nível ao serviço da Ré, CP, exercem, já que elas, para uns momentos de trabalho efectivo (abrir ou fechar as cancelas e pouco mais), permanecem inactivas para o serviço da entidade patronal durante longos períodos, sendo a sua grande obrigação é estarem pelas imediações em condições de ouvirem o sinal sonoro que as chama para o trabalho real e efectivo, a executar algumas vezes por dia e durante curtos momentos, trabalho abrangido pelo artigo 6, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro. III - Não há inconstitucionalidade orgânica, pois a Constituição não impede que seja o próprio legislador a determinar os termos pelos quais a lei que ele elaborou possa ser regulamentada, mas sem que na mesma sejam introduzidas alterações, o que sucedeu nos citados Decreto-Lei 409/71 e Decreto 381/72. IV - Não se verifica também a inconstitucionalidade material, pois os regimes de trabalho da Autora e dos outros trabalhadores comuns é diferente, quanto a horários de trabalho, pois a Autora apenas executa pequenos e curtos trabalhos, tendo todo o restante tempo livre para si. | ||