Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003959
Nº Convencional: JSTJ00028420
Relator: MATOS CANAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
CONSTITUCIONALIDADE
TRABALHO ACENTUADAMENTE INTERMITENTE
Nº do Documento: SJ199511220039594
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 108/93
Data: 12/09/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: G CANOTILHO V MOREIRA CONST ANOT PAG511.
M CORDEIRO MAN DIREITO TRAB PAG687.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Trabalho intermitente, é aquele que, de modo relevante, de forma saliente e facilmente notável, é interrompido durante intervalos significativos, que pode ser acentuadamente intermitente.
II - Este tipo de actividade ou trabalho é precisamente o que as guardas de passagem de nível ao serviço da Ré, CP, exercem, já que elas, para uns momentos de trabalho efectivo (abrir ou fechar as cancelas e pouco mais), permanecem inactivas para o serviço da entidade patronal durante longos períodos, sendo a sua grande obrigação é estarem pelas imediações em condições de ouvirem o sinal sonoro que as chama para o trabalho real e efectivo, a executar algumas vezes por dia e durante curtos momentos, trabalho abrangido pelo artigo 6, n. 2, alínea b) do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
III - Não há inconstitucionalidade orgânica, pois a Constituição não impede que seja o próprio legislador a determinar os termos pelos quais a lei que ele elaborou possa ser regulamentada, mas sem que na mesma sejam introduzidas alterações, o que sucedeu nos citados Decreto-Lei 409/71 e Decreto 381/72.
IV - Não se verifica também a inconstitucionalidade material, pois os regimes de trabalho da Autora e dos outros trabalhadores comuns é diferente, quanto a horários de trabalho, pois a Autora apenas executa pequenos e curtos trabalhos, tendo todo o restante tempo livre para si.