Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018496 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO ARRENDAMENTO CONTRATO-PROMESSA OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO | ||
| Nº do Documento: | SJ198301250704561 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence; reconhecido o direito, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. II - Ora, no caso dos autos, a autora fez prova do seu direito de propriedade e os Réus não lograram provar ou convencer da licitude da sua ocupação, visto não terem contrato de arrendamento verbal ou por escrito, pelo que não se aplica aqui o disposto no Decreto-Lei n. 188/76, de 12 de Março. III - Quanto ao contrato-promessa de arrendamento invocado pelos réus, não há que apreciar o seu incumprimento por se ter provado que a ocupação do andar não tem ligação com esse contrato, nem mediata, nem imediatamente, por tal motivo não se mostrando violado o disposto no artigo 830 do Código Civil, na sua redacção primitiva. | ||