Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
516/09.3GEALR-B.S1
Nº Convencional: 5.º SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
FUNDAMENTOS
NOVOS FACTOS
LIMITAÇÃO DO RECURSO
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 11/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - Interposto recurso de revisão pelo arguido, tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento (art. 465.º, do CPP), caso em que o requerente, como sinteticamente anuncia a epígrafe da norma, carece de legitimidade para o novo pedido de revisão.
II - A versão atual dessa norma (art. 465.°, do CPP) resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, que adequou a primitiva solução normativa, à declaração de inconstitucionalidade do ac. n.º 1/2006 . Assim, o novo pedido de revisão deixou de poder ser apenas da iniciativa do Procurador-Geral da República, e passou a poder ser requerido pelas pessoas com legitimidade (art. 450.º, do CPP), desde que com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados.
III - A atual solução normativa mantém uma lógica de limitação da interposição de recursos de revisão repetidos e infundados e pretende assegurar, através de tal filtragem logo na limitação da autoria do pedido, a estabilidade das decisões transitadas em julgado.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 516/09.3GEALR-B.S1

Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:

I.
1. AA foi condenado, por decisão de 06.01.0212, transitada em julgado a 02.02.2015, pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de prisão de 2 anos e 3 meses, substituída pela pena de suspensão da execução da pena de prisão por igual período e sob regime de prova com obrigação de cumprir um plano de readaptação social com vista a evitar a prática de outros crimes da mesma natureza.
Por decisão de 20.10.2017, transitada em julgado a 11.04.2018 (cf. certidão junta aos autos, referência ...), foi revogada a suspensão da execução da pena de prisão, ordenando-se que o arguido cumprisse a pena principal de prisão em que havia sido condenado.
2. É desta última decisão que o condenado interpõe recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º/1/c/d), CPP, tendo apresentado as seguintes conclusões (transcrição):
1- Por douta sentença proferida de folhas 228 a 240 dos autos e pacificamente transitada em julgado, foi o arguido AA condenado pela prática, como autor material de um crime de violência doméstica, p.p. nos termos do disposto nos artigos 10°/152°/1 al. a), e n°s 2, todos do Código Penal, na pena na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão suspensa.
2- O arguido foi condenado a uma pena de prisão suspensa, sujeita a regime de prova assente em plano de reinserção social a ser elaborado pelos Serviços de Reinserção Social, devendo apresentar-se disponível sempre que convocado por aqueles serviços.
3- O arguido nunca se apresentou junto ao IRS, não obstante as convocatórias, sendo totalmente desconhecido o seu paradeiro, apesar das diversas diligências realizadas nestes autos com o objectivo de o localizar.
4- Igualmente nunca foi possível a sua audição nestes autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 495° do Código do Processo Penal, por impossibilidade de localizá-lo, e, assim, notificá-lo da diligência em questão.
5- A folhas 392 e seguintes dos autos, determinou-se a revogação da suspensão da execução da pena de dois anos e três meses de prisão aplicada ao arguido AA no âmbito dos presentes autos, e o consequente cumprimento da mesma.
6- Ora, a revogação da suspensão da pena nunca é uma consequência automática da conduta do condenado, dependendo sempre da constatação de que as finalidades punitivas visadas com a imposição de pena suspensa se encontram irremediavelmente comprometidas.
7- Este juízo apenas é susceptível de ser formulado após a recolha dos elementos para o efeito reputados indispensáveis, e tendo em consideração, por um lado, que a prisão constitui sempre a última ratio e, por outro, que nessa avaliação não podem ser postergados os direitos constitucionais do contraditório e da audiência do arguido consagrados no artigo 32°, n° 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa. E nesta medida que a exigência de audição presencial do condenado se impõe, antes da decisão em que se coloca a possibilidade de revogação da suspensão, por falta de cumprimento das obrigações impostas, prevista no artigo 495°, n° 2.
Na verdade, essa solução de impor que o condenado se pronuncie pessoalmente na presença do juiz, e não por meio de alegação escrita do defensor, traduz um especial acautelamento do contraditório, que, revelando do interesse em jogo - a liberdade -, tem, em coerência, de estender-se à notificação da decisão, na medida em que só o conhecimento do seu conteúdo lhe possibilita a defesa.
No caso dos autos, verifica-se que nunca foi possível a audição presencial do arguido nos termos do n° 2 do artigo 495° do Código do Processo Penal, sendo que, o seu paradeiro era desconhecido.
Estamos, pois, perante uma situação em que se torna de todo impossível a audição do arguido o qual nunca de apresentou junto dos Serviços de Reinserção Social, nem estes o conseguiram notificar - tendo informado inclusive que o arguido já não residia na morada Rua ..., em ... a fls dos autos -, violando gravemente os deveres que sobre si impendem, ausentando-se para local incerto.
Tendo em conta que a douta sentença foi proferida a 6 de Janeiro de 2012, mas somente, após várias diligências, o arguido dela teve conhecimento em 30/11/2014 - conforme folhas 258 dos autos - o período de suspensão da pena encontra-se ultrapassado desde 2 de Fevereiro de 2015, não havendo registos nos autos de que o arguido tenha na constância da suspensão da pena ou posteriormente cometido quaisquer outros ilícitos criminais.
Assim, considerar, inviabilizada a revogação da execução da pena de prisão por impossibilidade da audição presencial do condenado, seria uma solução irrazoavel, para não dizer absurda, não podendo o processo aguardar infinitamente a comparência do arguido, apenas para a realização da aludida diligência.
14- Por outro lado, desconhecendo-se a razão por que não compareceu o arguido nos serviços do IRS a fim de colaborar na elaboração do Plano de Reinserção, não se pode, "tout court", afirmar ser a sua conduta dolosa, a ponto de por em causa as finalidades de prevenção geral e especial, subjacentes à suspensão da pena de prisão.
15- Com efeito, após o condenado ter sido devidamente notificado na sua residência em Hamburgo e tomado conhecimento do mandado de captura, o arguido foi cumpridor das leis portuguesas e alemãs e logo que soube do mandado de detenção europeia colaborou com as autoridades e não ofereceu qualquer resistência física, prontificando-se para qualquer esclarecimento, demonstrando, assim, a sua boa fé e que não estava fugido da justiça, (documento n° 3)
16- Nesse documento, dirigido ao advogado constituído em Hamburgo pelo arguido para esse efeito, o Procurador Geral de Hamburgo salienta que "Faço gosto em confirmar que seu cliente foi o responsável pela entrega realizada em 17 de junho de 2021. Cumpriu de forma confiável e pontual o desembarque dirigido a ele para comparecimento à Polícia Federal no aeroporto de Hamburgo. Portanto, nunca foi necessário prender seu cliente.
17- Pelo exposto, volvido o período de suspensão e analisado os autos, nomeadamente o conteúdo do Certificado de Registo Criminal do arguido, deles nada resulta que importe uma eventual revogação da suspensão aplicada, razão pela qual se requer que se declare extinta a pena aplicada ao arguido, nos termos do artigo 57° do Código Penal.
18- Ora, perante o referido circunstancialismo, cremos que outras alternativas de resolução seriam possíveis, traduzindo a decidida revogação da suspensão da pena de prisão, ressalvado sempre o respeito devido por opinião diversa, uma opção, em concreto, desproporcionada e excessiva.
19- Outrossim, dada a conduta eventualmente culposa do recorrente, após baixa, deverá a 1a instância, depois de ouvido aquele, e sendo disso caso, impor exigências acrescidas no plano de reinserção a elaborar, bem como, não se repugna, prorrogar o período de suspensão (art. 55°, c) e d) do C. Penal).
O condenado está perfeitamente integrado na sociedade
20- O arguido está emigrado na Alemanha onde refez a sua vida, em 2011, encontrando uma nova companheira, BB, em 2015 e com a qual veio casar em 29/03/2021. (documento1)
21- O arguido está também inserido profissionalmente em Hamburgo, sendo funcionário da empresa N...,  - sita em .... ... ..., que tem por objecto a industria de construção, o comércio e a colocação de peças de ferro e aço, tecelagem de ferro, execução de trabalhos de demolição, cofragem e alvenaria, bem como execução de limpeza de estaleiros.
22- A empresa suspendeu-o do posto de trabalho, mas está disponível em o receber e admiti-lo no seu posto de trabalho, como pedreiro de construção civil.
23- Acresce que, apesar do arguido ter solicitado a extradição realizada em 17/06/2021, a entidade patronal pagou-lhe a retribuição mensal até 30/06/2021, conforme declaração que se junta como documento 2.
24- O arguido contribui para o desenvolvimento da sociedade onde estava inserido, pagando os seus impostos, estando registado na segurança social alemã desde 2011 e beneficiando as consequentes regalias, (documento 2, 3, 4, 5)
25- O Douto Tribunal a quo não atendeu à exemplar conduta do arguido durante o período de suspensão da pena de prisão e posteriormente, como um cidadão perfeitamente integrado na sociedade onde vive - Hamburgo, tendo o mesmo casado com outra mulher e estando a trabalhar e a contribuir para o desenvolvimento dessa sociedade pagando impostos.
26- A finalidade das penas é a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40° CP.).
27- In casu, a vítima continuou a viver em Portugal, ao passo que o condenado emigrou para a Alemanha, deixando, assim, de existir qualquer perigo de continuação da prática de crimes. Por outro lado, o condenado reintegrou-se na sociedade: encontrou trabalho fixo e casou.
28- A determinação da medida concreta da pena será efectuada segundo os critérios estatuídos no art. 71.°, do CP, onde se explicita que a medida da pena se determina em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, no caso concreto, a todas as circunstâncias, que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente e contra ele.
29- In casu, sempre com respeito a opiniões diversas, o Tribunal a quo apreciou a situação sempre com base nas omissões da conduta do arguido e não atendeu às circunstâncias que depunham a seu favor, como o facto de estar bem inserido na sociedade onde vive.
30- o arguido foi cumpridor das leis portuguesas e alemãs e logo que soube do mandado de detenção europeia colaborou com as autoridades e não ofereceu qualquer resistência física, prontificando-se para qualquer esclarecimento, demonstrando, assim, a sua boa fé e que não estava fugido da justiça. (documento n° 3)
31- Com a revogação da suspensão que ora se recorre, o arguido deixou de estar integrado numa sociedade alemã (em Hamburgo), conhecida pelo rigoroso e objectivo cumprimento das suas regras, para estar confinado num espaço -Estabelecimento Prisional de ... - limitativo das suas liberdades, família e relações económicas e laborais, enfim,
 32- esta revogação da suspensão da pena de prisão é a denegação da finalidade das penas, que é, precisamente, a reintegração do agente na sociedade.
Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem, deve ser concedido provimento ao presente recurso, pela procedência das suas motivações e adesão às suas conclusões e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a fim de os autos prosseguirem os seus demais termos com a absolvição do arguido.
Fazendo assim a boa e costumada Justiça!
Para boa instrução do presente recurso, requer-se que se extraia certidão de:
1- Conclusão/decisão, ora posta em crise, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena e do seu trânsito em julgado.
Prova testemunhal: Requer a audição de
1-   BB, a notificar em .... ..., ... ...
Prova Documental, junta: 5 documentos:
a) Certidão de nascimento/casamento certificada;
b) Declaração da entidade patronal com tradução certificada e 3 cópias certificadas de recibos de vencimento do condenado não traduzidos dada a complexidade dos documentos mas que comprovam a estabilidade financeira do arguido;
c) Declaração do Exmo. Procurador Geral de Hamburgo sobre a conduta do arguido no mandado de detenção europeia;
d) Contribuições IRS na Alemanha
e) Contribuições na Segurança Social Alemã
Pede a V/ Exas Deferimento

3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que «o recurso interposto pelo arguido é ininteligível uma vez que da sua leitura não resulta claro sequer qual é a decisão judicial impugnada: se a sentença condenatória ou se o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada. Seja como for a 31-12-2019 já foi proferido acórdão, entretanto transitado em julgado, negando o recurso extraordinário de revisão apresentado pelo arguido o qual tinha, sensivelmente, os mesmos fundamentos do recurso agora interposto motivo pelo qual estamos, em bom rigor, perante uma repetição do mesmo recurso violando assim o caso julgado. Pelo exposto, por intempestivo (uma vez que o recurso agora apresentado é um recurso ordinário) e por violar o princípio do caso julgado promovo que não seja admitido o recurso».

4. O recurso foi admitido. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido, de acordo com o disposto no artigo 454.º do CPP, disse o juiz do processo:

«Compulsados os autos, verifica-se que o arguido veio interpor recurso de revisão do despacho de revogação da suspensão de execução da pena de prisão, baseando-se no facto de o arguido se ter ausentado do país, emigrando para a Alemanha onde vive com outra pessoa.

Assim, considera o Tribunal não existir qualquer censura a fazer ao despacho em crise, uma vez que foram feitas várias diligências no sentido de encontrar o arguido, o qual não desconhecia nem podia desconhecer de que era obrigado a comunicar ao Tribunal quando mudasse de residência, bem como a cumprir com o plano de reinserção que lhe terá sido traçado, o que não fez.

Na verdade, a atitude do arguido ao ausentar-se sem dar conhecimento ao Tribunal, sabendo que era obrigado a fazê-lo, parece ser uma tentativa a eximir-se à acção da Justiça, pelo que não era possível ouvi-lo antes de dar o despacho de revogação. Como tal, entende o Tribunal não existir qualquer mérito no pedido formulado».

5. Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º, em proficiente parecer, entende que o presente pedido repete os fundamentos de anterior que foi indeferido, pelo que deve ser considerado inadmissível por falta de legitimidade do requerente; caso assim se não entenda, deve ser negada a revisão, sendo o pedido manifestamente infundado.

O Direito.

§ 1. A estabilidade das decisões judiciais exprime o valor do Direito e a subordinação do Estado e da sociedade ao seu Direito. Assim, uma vez decorrido o processo, a decisão final transita em julgado, o que implica a intangibilidade do que foi judicialmente definido. Porém, também ainda por força de um princípio de justiça material, e tendo presente que o processo pode ter sido de algum modo inquinado por uma qualquer grave vicissitude, a lei prevê a possibilidade de revisão da decisão (ac. TC 301/2006).

§ 2. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão:

1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.

§ 3. Interposto recurso de revisão pelo arguido, tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento (art. 465.º, CPP), caso em que o requerente, como sinteticamente anuncia a epígrafe da norma, carece de legitimidade para o novo pedido de revisão.

§ 4. A versão atual dessa norma (art. 465.º, CPP) resulta da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, que adequou a primitiva solução normativa, à declaração de inconstitucionalidade do ac. 301/2006 (decidiu julgar inconstitucional a norma do artigo 465° do Código de Processo Penal por violação do artigo 29º, nº 6, da Constituição, na dimensão de que não pode haver um segundo pedido de revisão com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados, se o não requerer o Procurador‑Geral da República). Assim, o novo pedido de revisão deixou de poder ser apenas da iniciativa do Procurador-Geral da República, e passou a poder ser requerido pelas pessoas com legitimidade (art. 450.º, CPP), desde que com novos fundamentos de facto, não anteriormente invocados.

§ 5. A atual solução normativa mantém uma lógica de limitação da interposição de recursos de revisão repetidos e infundados e pretende assegurar, através de tal filtragem logo na limitação da autoria do pedido, a estabilidade das decisões transitadas em julgado.

§ 6. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 31 de janeiro de 2019 (Proc. n. º 516/09....), foi negado pedido de revisão tendo sido entre o mais ponderado:

«Todos os argumentos que o condenado agora apresenta são argumentos que deveria ter usado, nomeadamente, em sede de recurso ordinário daquela decisão que revogou a pena de substituição. Todavia, não só não interpôs o recurso da decisão, como agora não apresenta factos novos que nos permitam autorizar o pedido de revisão daquela decisão.

Pese embora a aparente injustiça de fazer o arguido, já com a vida normalizada e longe da prática do crime, cumprir a pena de prisão, o certo é que o sistema não pode alhear-se do facto de o arguido ter tido possibilidade de recorrer da decisão e não o ter feito, do facto de o arguido aquando da notificação da sentença, em 2014, ter apresentado a sua morada e ter-se depois abstido de informar o tribunal de que se encontrava ausente daquela, em suma, do facto do arguido ter ignorado a condenação e de ter agido como se tivesse sido absolvido. É sintomático o facto de agora vir dizer que apenas quando se dirigiu ao Registo Criminal no verão de 2017 se apercebeu da sua condenação, mas isto também não foi o bastante para, após notificação da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, ter recorrido daquela decisão (note se que a decisão apenas transitou em julgado a 11.04.2018).

Além do mais, o que agora o condenado apresenta não coloca sérias dúvidas sobre a justiça da decisão. É claro que o condenado não cumpriu o que estava imposto como condição daquela pena de substituição; e os fundamentos que serviram de base à revogação ainda se mantêm, e não veio o condenado apresentar novos factos que coloquem sérias dúvidas sobre a justiça da decisão. Assim sendo, de acordo com a situação que existia aquando da decisão revidenda, esta não se poderá considerar injusta, pelo que não pode ser concedida a sua revisão, nos termos do art. 449.º, al. d), do CPP».

§ 7. O arguido nada traz de novo, a não ser a novidade de um dos fundamentos jurídicos, pois funda o pedido também na al. c do art. 449.º/1, CPP, alegação infundada, como iremos ver, pois não concretiza como é que os factos que serviram de fundamento à “condenação” são inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, dado que não identifica uma qualquer sentença.

§ 8. No essencial, repete no seu requerimento a argumentação anterior, expõe os mesmos factos já analisados e considerados irrelevantes em anterior acórdão. Assim, não tem o arguido legitimidade para repetir o pedido com o mesmo fundamento (art. 465.º, CPP); acresce, como já foi dito ao recorrente no anterior acórdão deste STJ, que o alegado não é fundamento de revisão. A revogação da suspensão de execução da pena de prisão foi corretamente ordenada pois o arguido, notificado da sentença condenatória, alheou-se do processo. E alheou-se no mesmo instante em que lhe foi pessoalmente notificada a decisão condenatória, depois de demorada procura do arguido, pois vivendo na Alemanha, segundo confessa no n.º 20 das conclusões da sua alegação de recurso (está emigrado na Alemanha onde refez a sua vida, em 2011, encontrando uma nova companheira, BB, em 2015 e com a qual veio casar em 29/03/2021), quando prestou novo TIR, o que ocorreu aquando da notificação da sentença condenatória, em 30 de dezembro de 2014, indicou uma morada em Portugal, onde obviamente nunca foi encontrado, dado que vivia na Alemanha. Do TIR prestado resulta, de acordo com o art. 196.º, CPP, que para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 113.º, o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha (n.º 2). Do TIR consta que ao arguido foi dado conhecimento, a) da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) de que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 2, exceto se o arguido comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrarem a correr nesse momento; d) de que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º; e) de que, em caso de condenação, o termo de identidade e residência só se extinguirá com a extinção da pena.
§ 9. Não sabemos se o arguido, numa errada perceção, entendeu que a pena de suspensão da execução da pena de prisão era uma absolvição, ou se pura e simplesmente, porque vivia na Alemanha, se alheou dos autos. Perante a notificação pessoal da decisão condenatória e o novo TIR prestado, atos que ocorreram bastante tempo após ter sido proferida a decisão final condenatória, não se descortina espaço para qualquer erro de perceção, que aliás seria irrelevante dado o requerente ser desde sempre uma pessoa capaz. E o procedimento que decorreu nos autos em vista da revogação da pena suspensa respeitou o rito legal.

§ 10. A finalizar, ainda diremos o seguinte: o requerente também funda o seu pedido nos termos do disposto no artigo 449.º/1/c, CPP, isto é, «os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Ora nenhum facto dos alegados pelo requerente preenche o apontado requisito. O fundamento da al. c) apenas consta do cabeçalho do recurso. No mais, a alegação do requerente não é sequer apta para fundamentar um juízo de forte dúvida sobre os fundamentos da revogação da suspensão da pena, pois nela se confessa afinal que foi o arguido que deu causa à revogação da suspensão da execução da pena, desinteressando-se da condenação e violando as obrigações constantes do TIR.

§ 11. Lida a alegação do requerente, basta uma análise perfunctória da motivação e respetivas conclusões para concluir pela manifesta improcedência da pretensão.

Decisão

Acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar, por falta de legitimidade do requerente AA, o pedido de revisão, que também é manifestamente infundado.

Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pela recorrente (tabela III do RCP). Pagará ainda a recorrente, nos termos do art.º 456.º, CPP, uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido.

Supremo Tribunal de Justiça, 24.11.2021.

António Gama (Relator)

Orlando Gonçalves

António Clemente Lima (Presidente de Seção)