Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048832
Nº Convencional: JSTJ00029922
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
MEDIDA DA PENA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: SJ199602140488323
Data do Acordão: 02/14/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recurso: 217/95
Data: 06/01/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Para se verificar excesso de pronúncia é necessário que o arguido seja surpreendido com os factos que não pudesse contestar.
II - Tal não sucede quando na acusação se refere o termo "revenda" tendo-se dado como provado que o arguido vendeu droga superior ao preço de compra, já que tal actividade se compreende naquele conceito.
III - É justa a pena de seis anos de prisão, quando se provar que o arguido tinha cerca de 4 gramas de heroína para vender a preço superior ao de compra, tendo-se provado igualmente que os compradores se injectavam na casa do arguido com o consentimento deste, que para o efeito aí tinha várias seringas.