Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029922 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE MEDIDA DA PENA EXCESSO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199602140488323 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 217/95 | ||
| Data: | 06/01/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Para se verificar excesso de pronúncia é necessário que o arguido seja surpreendido com os factos que não pudesse contestar. II - Tal não sucede quando na acusação se refere o termo "revenda" tendo-se dado como provado que o arguido vendeu droga superior ao preço de compra, já que tal actividade se compreende naquele conceito. III - É justa a pena de seis anos de prisão, quando se provar que o arguido tinha cerca de 4 gramas de heroína para vender a preço superior ao de compra, tendo-se provado igualmente que os compradores se injectavam na casa do arguido com o consentimento deste, que para o efeito aí tinha várias seringas. | ||