Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
374/18.7IDBRG.G1-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: CARLOS CAMPOS LOBO
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACORDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
INADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Olhando ao estatuído nos arts. 437.º, n.os 1 - parte final - e 4 e 438.º, n.º 1, ambos do CPP, o recorrente está obrigado a recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

II - Efetivamente, a antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da data do trânsito em julgado, pois enquanto não for proferido acórdão, a oposição de julgados é virtual, não existe nem pode existir e, na verdade, não opera

Decisão Texto Integral:
Processo nº 374/18.7IDBRG.G1-A.S1

Tribunal da Relação de Guimarães

Recurso Extraordinário para Fixação de Jurisprudência (artigo 440º do CPPenal)

Acordam em Conferência na 3ª Secção Criminal

I. Relatório

1. AA e BB, na qualidade de arguidos (adiante Recorrentes), não se conformando com o acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, em 28 de janeiro de 2025, transitado em julgado em 13 de fevereiro de 20261 - Acórdão recorrido -, do mesmo vêm interpor recurso extraordinário para FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 437º e seguintes do CPPenal, invocando como Acórdão fundamento o prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 3 de julho de 2025, proferido no Processo nº 2403/21.8T8BRG.G1.S1, transitado em julgado em 2 de setembro de 20252.

2. Em suporte desta pretensão os Recorrentes apresentam as seguintes conclusões: (transcrição)

- no acórdão fundamento, foi julgado que, para se verificar simulação, era necessária a verificação cumulativa de três requisitos: 1) Intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração; 2) Acordo simulatório, identificado como um elemento que faz operar a distinção entre a simulação e a reserva mental; e 3) Intuito de enganar terceiros, que também foi clara e expressamente identificado como um elemento que faz operar a distinção entre a simulação e a reserva mental;

- e, no acórdão recorrido, não foi considerado necessário o preenchimento desses requisitos, dispensando-se, nomeadamente, a necessidade de verificação de pacto simulatório ou conluio e a necessidade de verificação de

acordo destinado a enganar terceiros, julgando-se existir simulação, mesmo quando foram expressamente declarados não provados os factos referentes a esse possível pacto simulatório ou conluio na declaração de vontade e no intuito de enganar terceiros.

3. O Digno Mº Pº, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, notificado para tomar posição, em resposta, pronunciando-se no sentido do não provimento do recurso, e sem apresentar quaisquer conclusões, refere (…) O recurso extraordinário de fixação de jurisprudência apresentado pelos arguidos não preenche todos os requisitos para que veja decretada a sua admissibilidade (…).

4. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no seu douto Parecer, pronunciando-se a respeito da verificação dos pressupostos formais e substanciais definidos nos artigos 437º e 438º do CPPenal para prosseguimento da pretensão em causa, desenvolvidamente, enuncia: (transcrição)3

(…)

bem que se possa concluir pelo preenchimento dos requisitos objetivos para ser interposto este recurso extraordinário

– legitimidade dos requerentes,

- trânsito em julgado da decisão recorrida,

- interposição do recurso no prazo de 30 dias contados da data do trânsito em julgado de tal decisão,

- sendo esta a mais recentemente proferida,

- indicação de um único acórdão fundamento e referência ao local em que se encontra publicado (tendo sido depois junta certidão com nota de trânsito), e

– estando-se, alegadamente, perante decisões conflituantes proferidas por um Tribunal da Relação e pelo Supremo,

preenchendo-se, desta forma, as exigências contidas nos artºs 437º, nºs. 2 e 4 e 438º, nºs. 1 e 2, ambos do CPP,

- podendo igualmente (embora apenas em teoria, como abaixo se referirá) falar-se em termos de identidade da legislação que foi apreciada num e noutro caso (exigência contida no nº 2 do artº 437º),

- certo é que faltam elementos substanciais para se poder entender pela efetiva existência de oposição que justifique o prosseguimento dos autos de recurso extraordinário. Na verdade, tal como referido pelo Senhor magistrado do Ministério Público na resposta, o acórdão indicado como fundamento foi proferido em recurso de natureza cível, versando sobre os requisitos exigidos pelo artº 240º do Código Civil para se poder concluir pela existência de um negócio simulado. Assim, foi entendido pela necessidade de verificação dos três requisitos atrás enunciados para se poder concluir pela efetiva existência de acordo entre o declarante e o declaratário, no sentido de celebrarem um negócio que não corresponde à sua vontade real e no intuito de enganarem terceiros, tendo a norma em vista caracterizar um vício negocial que assenta na intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, traduzida na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real: o mesmo não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Em lado algum daquela decisão é apreciada matéria de natureza criminal, nomeadamente qual ou quais os requisitos para se verem preenchidos os tipos de ilícito pelos quais os ora recorrentes acabaram condenados. Já nos presentes autos a apreciação efetuada pelo Tribunal da Relação (na sequência da decisão de 1ª instância) versa outra dimensão: versa acerca de quais os elementos do tipo legal de fraude na obtenção de subsídio (referindo-os como sendo a) a existência de uma (ou mais) entidade de direito público, prestadora do subsídio ou subvenção (sujeito enganado e lesado); b) a existência de uma empresa ou unidade produtiva (beneficiária do subsídio ou subvenção); c) a obtenção de um subsídio ou subvenção através de três formas típicas - fornecimento de informações inexatas ou incompletas; ocultação e factos importantes; uso de documento falso; d) a verificação de erro da entidade concedente do subsídio ou subvenção; e) a conduta fraudulenta causadora daquele erro; f) o dolo ou, nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1, a negligência), podendo ser praticado através de três formas típicas (através do fornecimento de informações inexatas ou incompletas; de ocultação de factos importantes; ou através do uso de documento falso). E, apurando-se que a atividade dos arguidos integrou a prática do crime por terem sido, para candidatura à obtenção de um subsídio do IAPMEI, apresentadas faturas falsas contendo referência a aquisições ilusórias, de equipamentos que, ao contrário do referido para fundamentar a aparência de aquisição como novos, se reportavam a equipamentos usados, estando assim sobrevalorizados, logrando assim a obtenção do subsídio a que não tinham direito (na ordem dos 403.000,00 euros). Assim sendo, nunca a decisão recorrida se debruçou – nem teve necessidade de o fazer - acerca dos requisitos do negócio simulado nos termos referidos no artº 240º do Código Civil -, nem a utilizada como fundamento se debruçou acerca dos requisitos/elementos integradores dos crimes pelos quais os arguidos, ora recorrentes, acabaram condenados.

Ou seja, não corresponde à realidade o que é invocado pelos recorrentes, quando alegam que a decisão recorrida se entendeu pela desnecessidade de verificação dos elementos da simulação mencionada no artº 240º do Cód. Civil – a decisão em lugar alguma o refere.

E daqui que, muito simplesmente, os acórdãos não versaram acerca da mesma questão de direito, como exige o artº 437º, nº 1, do Código de Processo Penal.

E isto, por si só, é determinante para impedir o prosseguimento dos presentes autos.

▪ Termos em que o Ministério Público entende que não se verificam os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, pelo que não deverá o mesmo prosseguir.

5. Os Recorrentes, notificados para o exercício do contraditório, nada disseram.

6. Efetuado o exame preliminar, o processo foi aos vistos e remetido à conferência, nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 440º do Código de Processo Penal, cumprindo agora apreciar e decidir.

II – Fundamentação

O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao que se pensa, assume-se como uma espécie de recurso normativo, por contraposição com o denominado recurso hierárquico, onde se visa a determinação do sentido de uma norma, com força quase obrigatória, geral e abstrata, em benefício dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando, por essa forma, a interpretação e o sentido de um preceito legal ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente.

Nesse desiderato, este meio reativo, envergando a dimensão de anulação do caso julgado, contrariamente aos recursos ordinários que se destinam a impedir a formação do trânsito das decisões4, é um recurso excecional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objetivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito / contraponto, originado por duas decisões em oposição respeitantes à mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação5.

Com efeito, (…) (a) uniformização de jurisprudência tem subjacente o interesse público de obstar à flutuação da jurisprudência e, bem assim, contribuir para a certeza e estabilidade do direito6.

A sua disciplina decorre da normação inserta nos artigos 437º e seguintes do CPPenal, sendo que num primeiro momento se impõe a verificação das exigências expressas nos artigos 437º7 e 438º8 do referido compêndio legal.

E, seguindo os ditos normativos, tem sido entendimento deste STJ que a interposição do recurso para fixação de jurisprudência, depende da verificação de pressupostos formais e materiais.

No que concerne aos primeiros, vislumbram-se: i. a legitimidade do recorrente (sendo esta restrita ao Ministério Público, ao arguido, ao assistente e às partes civis) e interesse em agir, no caso de recurso interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis (já que tal recurso é obrigatório para o Ministério Público); ii. a identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação, com justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito; iii. o trânsito em julgado de ambas as decisões e iv. a tempestividade (a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito da decisão proferida em último lugar).

Por seu turno, emergem como exigências de ordem material / substancial: i. a existência de oposição entre dois acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou entre dois acórdãos das Relações, ou entre um acórdão da Relação e um do Supremo Tribunal de Justiça; ii. a verificação de identidade de legislação a coberto da qual foram proferidas as decisões; iii. A oposição referente à própria decisão e não aos fundamentos; iv. as decisões em oposição serem expressas e v. a identidade de situações de facto.

Cotejando estas premissas, olhe-se, então, ao caso dos autos.

*

Da verificação dos pressupostos formais no caso concreto

Os Recorrentes têm legitimidade e interesse em agir – por força do Acórdão recorrido, confirmatório de decisão condenatória proferida em processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, que correu termos no do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Central Criminal de Guimarães - Juiz 2, quanto à condenação crime, foi negado provimento ao recurso por aqueles, entre outro, apresentado - tal como transparece do disposto no artigo 437º, nº 5 do CPPenal, estando assim verificada esta exigência de forma.

Nos termos do fixado no artigo 438º, nº 1, do diploma que se vem citando, este recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias contados do trânsito em julgado do Acórdão recorrido, sendo que o aresto em sindicância foi proferido em 28 de janeiro de 2025, transitou em julgado a 13 de fevereiro de 2026, tendo sido o presente recurso trazido em 16 de março de 2026.

De seu lado, e no que tange ao Acórdão fundamento foi proferido em 3 de julho de 2025, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do Processo nº 2403/21.8T8BRG.G1.S1 e transitou em julgado em 2 de setembro de 20259.

Faceando este constructo factual, desponta, no imediato, o não preenchimento da condição - anterioridade do acórdão fundamento.

Na verdade, olhando ao estatuído nos artigos 437º, nºs 1 - parte final - e 4 e 438º, nº 1, ambos do CPPenal, o recorrente está obrigado a recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

Diga-se, também, que a antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da data do trânsito em julgado, como, aparentemente, defendem os Recorrentes pois, enquanto não for proferido acórdão, a oposição de julgados é virtual, não existe nem pode existir e, na verdade não opera10.

A lei determina sem possibilidade de recurso a outros elementos, além dos expressamente enunciados, sem admissibilidade de interpretações, o acórdão de que o recorrente pode interpor recurso.

O desrespeito constitui vício insuprível e motiva a rejeição do recurso sem convite ao aperfeiçoamento11.

Como transluz, no caso em apreço, os Recorrentes vieram apresentar este recurso extraordinário de fixação de jurisprudência em 16 de março de 2026, sendo que o aresto em questionamento foi proferido em 28 de janeiro de 2025 e transitou em julgado a 13 de fevereiro de 2026.

De seu lado, o Acórdão fundamento indicado, foi proferido em 3 de julho de 2025, transitando em julgado em 2 de setembro de 2025.

Embora este tenha transitado em julgado antes do acórdão recorrido, é patente que foi proferido em data posterior à do Acórdão recorrido.

Verifica-se, pois, uma impossibilidade prática de o Acórdão recorrido ter decidido em oposição ao acórdão fundamento, que ao tempo não existia uma vez que ainda não tinha sido proferido.

Pelo que, só há que concluir-se pela inadmissibilidade legal do presente recurso, por falta de um dos requisitos formais, a inobservância da norma prevista no nº 4 do artigo 437º do CPPenal, (como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado), o que acarreta, em consequência, a sua rejeição12.

Falta, assim, o pressuposto fundamental consagrado nos artigos 437º, nºs 1 e 4 e 438º, nº 1, ambos do CPPenal para a interposição deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o que, por ser causa da sua inadmissibilidade, conduz à sua rejeição, como o determina o artigo 441º, nº 1, do mesmo complexo legal.

III – Dispositivo

Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 3ª Secção (criminal) do Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção, em rejeitar o recurso interposto por BB e AA, na qualidade de arguidos nos autos principais, ao abrigo do estatuído no artigo 441º, nº 1 do CPPenal.

Custas a cargo dos Recorrentes, fixando-se a Taxa de Justiça devida, por cada um - artigos 448º, 513º, nº 1 e 8º, por referência à Tabela III Anexa, do RCP -, em 4 (quatro) UC, a que acresce o pagamento de 4 (quatro) UC a título de sanção processual, igualmente aplicada a cada um dos Recorrentes - artigo 420º, nº 3 do CPPenal.

*

Notifique.

D.N.

*

O Acórdão foi processado em computador e elaborado e revisto integralmente pelo Relator (artigo 94º, nº 2, do CPPenal), sendo assinado pelo próprio e pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos.

*

Lisboa, 17 de junho de 2026

Carlos de Campos Lobo (Relator)

José Vaz Carreto (1º Adjunto)

Antero Luís (2º Adjunto)

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1. Referência Citius 10782105.↩︎

2. Referência Citius 201897759, dos autos respetivos.↩︎

3. O que releva para o que aqui se discute↩︎

4. Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel, Anotação e Comentário ao Código de Processo Penal de Macau, Volume III (Artigos 362º a 499º), 2014, Centro de Formação Jurídica e Judiciária, p. 368 – (…) os recursos ordinários intentam impedir a formação do caso julgado, enquanto que os recursos extraordinários projetam anular o caso julgado.↩︎

5. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 16/03/2022, proferido no Processo nº 5784/18.7T9LSB.L1-A.S1- (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência tem carácter normativo, visando uniformizar critérios interpretativos que garantam a unidade do ordenamento jurídico penal ou processual penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei -, de 30/06/2021, proferido no Processo nº 698/11.4TAFAR.E1-A.S1 - (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, de carácter normativo, destina-se a fixar critérios interpretativos uniformes com a finalidade de garantir a unidade do ordenamento penal e, com isso, os princípios de segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e a igualdade dos cidadãos perante a lei. -, de 30/10/2019, proferido no Processo nº 2701/11.9T3SNT.L1-A.S1 – (…) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência constitui uma espécie de recurso classificado como «recurso normativo», por contraposição com o denominado «recurso hierárquico»; no recurso normativo, o objecto é constituído pela determinação do sentido de uma «norma», com força quase obrigatória e, de qualquer modo, geral e abstracta, a benefício directo dos valores da certeza e da segurança jurídica, unificando a interpretação e o sentido de uma norma ou dimensão normativa que os tribunais de recurso consideravam de modo divergente (…) é um recurso excepcional, com tramitação especial e autónoma, tendo como objectivo primordial a estabilização e a uniformização da jurisprudência, eliminando o conflito originado por duas decisões contrapostas a propósito da mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação (…), todos disponíveis em www.-dgsi.pt.

  Ainda, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V – artigos 399º a 524º, 2024, Almedina, p. 410 – (…) criou-se um mecanismo para superar divergência interpretativas dos Tribunais Superiores reveladas em acórdãos proferidos, relativamente a questão de direito idêntica, no domínio da mesma legislação (…) no caso de soluções opostas, que seja uniformizada a jurisprudência, fixando-se um sentido interpretativo geral e abstrato (…) assim conferindo previsibilidade futura (…).↩︎

6. Acórdão do STJ nº 5/2006 do STJ, de 20/04/2006, publicado no DR nº 109, I-A Série, de 6/06/2006.↩︎

7. Artigo 437.º

  Fundamento do recurso

  1 - Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

  2 - É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

  3 - Os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação quando, durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.

  4 - Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado.

  5 - O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.↩︎

8. Artigo 438.º

  Interposição e efeito

  1 - O recurso para a fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

  2 - No requerimento de interposição do recurso o recorrente identifica o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição e, se este estiver publicado, o lugar da publicação e justifica a oposição que origina o conflito de jurisprudência.

  3 - O recurso para fixação de jurisprudência não tem efeito suspensivo.↩︎

9. Referência Citius 14068656.↩︎

10. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, p. 425 – (…) o acórdão recorrido deve ser o acórdão “proferido em último lugar”, não podendo o acórdão indicado como fundamento ser posterior ao acórdão recorrido, sob pena de inadmissibilidade legal (…) -.↩︎

11. Neste sentido, GAMA, António, LATAS, António, CORREIA, João Conde, LOPES, José Mouraz, TRIUNFANTE, Luís Lemos, SILVA DIAS; Maria do Carmo, MESQUITA, Paulo Dá, ALBERGARIA, Pedro Soares de e MILHEIRO, Tiago Caiado, ibidem, pp. 425-426.↩︎

12. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 17/09/2025, proferido no Processo nº 7745/17.4T9LSB.L2-A.S1 – (…) No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o recorrente está obrigado a recorrer do acórdão proferido em último lugar. E como fundamento só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado (…) A antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido, e não da data do trânsito em julgado. Enquanto não for proferido acórdão, a oposição de julgados é virtual, não pode existir (…) -, de 23/05/2024, proferido no Processo nº 541/23.1SXLSB-A.L1-A.S1 – (…) É inadmissível, sendo de rejeitar, o recurso para fixação de jurisprudência, quando o Acórdão (…) recorrido é datado um dia antes do acórdão fundamento. Desde logo, por aí, o recurso não foi interposto do acórdão proferido em último lugar e o acórdão recorrido nunca poderia ser confrontado com um acórdão que lhe foi posterior e este servir-lhe de fundamento (…) Os artºs 437º nº4 e o 438º nº1, ambos do CPP exigem que só possa ser invocado acórdão anterior como fundamento do recurso e que só do proferido em último lugar se possa interpor o mesmo (…) – e de 17/05/2017, proferido no Processo nº 117/13.1ECLSB.L1-C.S1 – (…) De acordo como disposto no art. 437.º, n.º 1 e 4. do CPP, constitui pressuposto de natureza formal deste recurso extraordinário para fixação de jurisprudência a existência e invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso (…) o acórdão fundamento é cronologicamente posterior ao acórdão recorrido, pelo que o acórdão de que se recorre, porque proferido em data anterior, não poderia estar em oposição com aquele (…)-, todos disponíveis em www.dgsi.pt.↩︎