Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | ACÓRDÃO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LAPSO MANIFESTO ERRO DE ESCRITA RETIFICAÇÃO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO DEFERIDA | ||
| Sumário : | I. O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do artigo 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do artigo 380.º, ambos do CPPenal - mas não mais do II. A lei admite que sejam corrigidos erros materiais da decisão, situação que ocorre quando ressalte da própria decisão, que há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever. III. A modificação introduzida por via da rectificação não pode em circunstância alguma importar uma alteração, essencial, do julgado. IV. É possível a rectificação mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 614.º/3 CPCivil, aplicável ex vi artigo 4.º CPPenal. | ||
| Decisão Texto Integral: | 6/20.3PEPRT.1.S1 Acordam, em conferência, na 5.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1. Por acórdão de 23 Abril de 2026 deliberou este Supremo Tribunal “negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida e a pena única efetiva de 5 anos e 6 meses de prisão já fixada, tendo em conta a aplicação da Lei do Perdão”. 2. Por acórdão de 28 de Junho de 2015, decidiu ainda, indeferir ao pedido de correcção apresentado pelo arguido, por manifestamente improcedente. 3.Após baixa do processo o Magistrado do MP efectuou a seguinte liquidação da pena: Por acórdão cumulatório de 03-7-2025, já transitado, após recurso para o Tribunal Superior, o Tribunal Coletivo procedeu ao cúmulo jurídico, aplicando a pena única de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de prisão, com aplicação de 1 ano de perdão, englobando as seguintes penas parcelares: 1º processo comum coletivo nº6/20.3PEPRT a pena parcelar aplicada nos autos principais; O arguido AA à ordem destes autos sofreu um período de privação de liberdade das 16h45min do dia 14-10-2020 às 15h28min do dia 15-10-2020 (cfr. art.º 80.º, n.º 1, do C.P. e fls. 1 a 3 e 37 a 41 do Apenso D). 2º processo comum coletivo nº187/22.1PDPRT, J14 desta Central Criminal do Porto; 3º processo comum singular nº31/21.7PFVNG, J1 da Local de Vila Nova de Gaia; nestes autos o arguido sofreu 1 (um) dia de detenção e já pagou parte da multa penal em substituição da pena inicial de 8 (oito) meses de prisão. O condenado voluntariamente em EP para cumprir esta nossa pena em 16 de julho de 2026 (conforme email referencia 486824832). Assim, acham-se as datas previstas e nos termos dos arts. 61º e 80º, ambos do C. Penal: ½ da pena: 13/5/2029; 2/3 da pena:23/4/2030; Términus da pena:13/3/2032: Assim e desde já se promove que se oficie aos autos de processo comum singular nº31/21.7PFVNG, J1, da Local de Vila Nova de Gaia, que melhor nos precisem sobre se o arguido já efetuou o pagamento integral da pena em que foi condenado; a fim de podermos proceder ao devido desconto no cumprimento da pena; Tal como se solicite aos autos de processo comum coletivo nº187/22.1PDPRT, J14 desta Central Criminal do Porto, que nos mencionem eventuais períodos detentivos aí sofridos pelo arguido. Nesta conformidade e caso se concorde e homologue esta nossa provisoria liquidação, se promove se dê cumprimento ao disposto no artigo 80º do Código Penal e que, caso seja homologada se dê cumprimento ao disposto no artigo 477º do CPP. 4. Seguidamente foi proferido despacho a homologar, judicialmente, a liquidação da pena constante daquela promoção que antecede, através de despacho onde além do mais se fez constar o seguinte: “Assim, à luz do estatuído no artº 479º, 1, a) do CPP e para os efeitos do artº 61º do CP, a pena única de 6 anos e 8 meses de prisão que o arguido AA foi condenado nestes autos deve ser contada da seguinte forma: ½ da pena: 13/5/2029; 2/3 da pena:23/4/2030; Términus da pena:13/3/2032: Cumpra o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 477º do CPP, dando-se conhecimento ao TEP, DGRS e Serviços Prisionais por transmissão eletrónica, nos termos do art. 35.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto”. 5. Posteriormente, porque a questão havia sido suscitada pelo Estabelecimento Prisional, em vista dos autos o Magistrado do MP lavrou a seguinte promoção: “Compulsado o Acórdão proferido pelo STJ constata-se que, de facto, ali se refere como pena única aplicada ao arguido AA no acórdão proferido nos autos a 22/10/2025 cinco anos e seis meses de prisão quando a pena aplicada no referido acórdão foi de cinco anos e oito meses de prisão. Porque se nos afigura ter-se tratado de mero lapso de escrita, já que a conclusão do referido Acórdão é no sentido da concordância integral com a pena aplicada na primeira instancia, promovo se oficie de imediato e pela forma mais expedita ao Supremo Tribunal de Justiça solicitando esclarecimento sobre a decisão proferida e sua eventual retificação”. 6. Após o que foi proferido o seguinte despacho: “Com indicação do ofício enviado pelo EP de Vale de Sousa (Ref.ª 47865975, de 30/07) e da douta promoção do Ministério Público (Ref.ª 487020431, de 31/07), oficie ao Supremo Tribunal de Justiça nos termos promovidos. 7. Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência e dos correspondentes trabalhos resultou o presente Acórdão.
1. Como vimos foi negado provimento ao recurso do arguido – bem como ao seu pedido de correcção do acórdão, sobre uma questão que em nada contende com a aqui em apreciação – mantendo-se a pena de 5 anos e 8 meses de prisão – como expressamente consta do dispositivo. No entanto, do texto de ambos os acórdãos, em mais que uma ocasião, se refere que a pena é de 5 anos e 6 meses. 2. Vejamos. Deste enunciado resulta, de forma assaz manifesta, a verificação dos apontados lapsos de escrita, passíveis de rectificação – necessariamente, por esta via. Com efeito. Nos termos do artigo 613.º/1 e 2 CPCivil, aplicável ex vi artigo 4.º CPPenal, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, sendo, porém, lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes. Com a prolação do Acórdão, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional deste tribunal quanto à matéria da causa. O que significa que este tribunal, oficiosamente ou a requerimento, não pode alterar a decisão que proferiu nem os fundamentos em que ela se apoia e que, com ela, constituem um todo incindível. Ainda que o tribunal chegasse agora à convicção de ter errado - que não chegou - já não poderia emendar o suposto erro. O princípio da extinção do poder jurisdicional justifica-se por uma razão de ordem doutrinal e por uma razão de ordem pragmática, como ensinou o Prof. Alberto dos Reis.1 Como o poder jurisdicional só existe como instrumento destinado a habilitar o tribunal a cumprir o dever de decidir que sobre ele impende, segue-se logicamente que, uma vez extinto o dever, pelo respectivo cumprimento, o poder se extingue, se esgota. A razão subjacente é a da necessidade de se assegurar a estabilidade da decisão jurisdicional. Que o tribunal superior possa, quando é admissível recurso, alterar ou revogar a decisão, é perfeitamente compreensível; que seja lícito ao tribunal que proferiu a decisão reconsiderar e dar o dito por não dito é de todo em todo intolerável, sob pena de se criar a desordem, a incerteza, a confusão. No processo, a decisão proferida vincula o tribunal. O princípio da extinção do poder jurisdicional não obsta, no entanto, a que o tribunal conheça das nulidades cometidas e, as sane, se for caso disso, nos termos do artigo 379.º, bem como, que corrija a decisão, nos termos do artigo 380.º, ambos do CPPenal - mas não mais do que isso. Normas, estas, aplicáveis aos acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no artigo 425.º/4 CPPenal. Dispõe, com efeito, o artigo 380.º CPPenal, sob a epígrafe de “correcção da sentença” que, 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: “(…)… b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. (…) ,,,”. A lei admite, assim, que sejam corrigidos erros materiais da decisão, situação que ocorre quando há divergência entre a vontade declarada e a vontade real do juiz, ou seja, no caso em que o juiz tenha escrito uma coisa diferente daquela que queria, de facto, escrever. Esta divergência só pode dar-se como verificada caso a ressalte da própria decisão, no contexto ou estrutura da mesma. Existe erro material quando o juiz escreve coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou do despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente exarar, quando, em suma, a vontade declarada diverge da vontade real. Erro material este que tem de emergir do próprio texto da decisão, ou seja, é o próprio texto da decisão que há-de permitir ver e perceber que a vontade declarada não corresponde à vontade real do juiz que proferiu a decisão. Como é medianamente evidente os erros materiais da decisão nada têm a ver com erros de julgamento. O erro material da decisão, passível de rectificação, é aquele que ressalta de forma clara e ostensiva do teor da própria decisão. Só do contexto desta é possível aferir se ocorreu ou não esse erro. Pelo contrário, não emergindo do próprio texto da sentença, um indício, sequer, de ocorrência de qualquer divergência entre a vontade do juiz e o que ali efectivamente se plasmou, não pode falar-se em erro material (passível de rectificação). Naturalmente, que a modificação introduzida por via da rectificação não pode em circunstância alguma importar uma alteração, essencial, do julgado. Como é, também, consabido, as regras da interpretação dos negócios jurídicos, cfr. artigos 236.º e ss. CCivil, são aplicáveis à interpretação das sentenças enquanto actos jurídicos. Sendo, naturalmente, a letra da sentença elemento essencial na interpretação a fazer. Às decisões judiciais como actos formais, amplamente regulamentados pela lei de processo, tem de se lhes aplicar a regra fundamental segundo a qual não pode a sentença valer com um sentido que não tenha no documento que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (princípio estabelecido para os negócios formais no artigo 238.º CCivil e que, valendo para a interpretação dos actos normativos, artigo 9.º/2 CCivl, tem, por razões de certeza e segurança jurídica, de valer também para a fixação do sentido do comando jurídico concreto ínsito na decisão judicial. No caso subjudice, é, então, manifesto que se verificam os aludidos lapsos de escrita, que urge, aqui e agora, rectificar. O que é oportuno em face do disposto no artigo 614.º/2 e 3 CPCivil, aqui aplicável ex vi artigo 4.º CPPenal. III. Dispositivo Termos em que, acordam os juízes que compõem este Tribunal, em proceder à rectificação dos lapsos de escrita constantes do texto de ambos os acórdãos, por forma a que onde se lê ”pena de 5 anos e 6 meses de prisão” se passe a ler “pena de 5 anos e 8 meses de prisão”. Sem tributação. Certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e, assinado eletronicamente por si e pelos Srs. Juízes Conselheiros adjuntos, nos termos do artigo 94.º/2 e 3 CPPenal. Supremo Tribunal de Justiça, 2026SET24 Ernesto Nascimento - Relator Pedro Donas Botto – 1.º Adjunto Jorge Gonçalves - 2.º Adjunto. |