Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00030438 | ||
| Relator: | SA COUTO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO MESMA LEGISLAÇÃO PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ARRESTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO COMERCIANTE MATRÍCULA | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120001432 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS NOTAS PAG409. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face ao artigo 3 do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, a solução mais correcta é considerar efectivamente revogados os artigos 763 a 770 do C.P.C.; no entanto, os artigos 732-A e 732-B, por ele editados, só entram em vigor, conjuntamente com todo este diploma, em 15 de Setembro de 1996 (Lei 6/96, de 29 de Fevereiro), mas sem prejuízo dos acórdãos a proferir nos recursos já intentados para o Tribunal Pleno, isto é, antes da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, que têm, porém, o seu objecto restrito à resolução em concreto do conflito. II - Após a reforma introduzida pelo Decreto-Lei 47690, de 11 de Maio de 1967, passou a entender-se que não cabe uma providência cautelar inominada que vise ladear a proibição de arresto de bens de comerciantes matriculados. III - A modificação introduzida alterou os dados da questão, a que lhe confere, indubitavelmente, o cariz de uma modificação da lei que faz com que os dois acórdãos em confronto, um de 12 de Dezembro de 1952 e outro de 9 de Novembro de 1995, não tenham, de facto, sido proferidos no domínio da mesma legislação. | ||