Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | HELDER ROQUE | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO LETRA DE CÂMBIO LETRA DE FAVOR LETRA EM BRANCO PACTO DE PREENCHIMENTO OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA RELAÇÕES IMEDIATAS RELAÇÕES MEDIATAS EXCEPÇÕES OPONIBILIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A intervenção do firmante de favor ou de complacência é uma verdadeira convenção de garantia, consistindo numa operação normal, com poder vinculativo, independentemente de o portador conhecer a situação de favor. II - A denominada «transformação formal» é compatível com a transição de uma sociedade unipessoal por quotas em sociedade por quotas, significando uma relativa insensibilidade do ente corporacional, face às mutações da sua infra-estrutura, e não provoca a dissolução ou extinção da sociedade, cuja identidade permanece a mesma, antes e depois da transformação, em nada prejudicando ou perturbando a identidade ou a continuação da personalidade jurídica que, anteriormente, detinha. III - A letra que incorpora, pelo menos, uma assinatura efectuada com a intenção de contrair uma obrigação cambiária e que é entregue pelo sacado ao sacador constitui ainda uma letra incompleta, que só se transforma numa letra em branco, com potencialidade de título de crédito, quando o subscritor concede ao credor autorização para o seu preenchimento. IV - Do princípio da abstracção resulta a inoponibilidade ao portador mediato, não só das excepções fundadas nas relações pessoais do devedor que, eventualmente, se estabeleçam entre os signatários da letra, mas, também, das excepções causais, ou seja, daquelas que decorrem dos vícios da convenção executiva. V - Só quando na letra vem expressa a causa da obrigação cambiária, ou seja, nos títulos de crédito causais, pode o subscritor opor ao terceiro portador os vícios dela decorrentes. VI - O pressuposto necessário da oponibilidade da excepção não consiste na simples má fé, ou seja, no conhecimento do vício anterior, exigindo-se, igualmente, que o portador tenha agido, ao adquirir a letra, com a consciência de causar prejuízo ao devedor, o que acontece quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante e, finalmente, quando da transmissão da letra resultaria ficar o devedor delas privado. VII - Em execução baseada em letra de câmbio, cabe ao executado que invoca a respectiva exceptio doli o ónus da prova de que o exequente-endossado agiu, conscientemente, em seu prejuízo. | ||
| Decisão Texto Integral: |