Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009155 | ||
| Relator: | MOREIRA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ALIENAÇÃO MENTAL DELINQUENTE POR TENDENCIA QUESITOS NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198006110359193 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1980 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N298 ANO1980 PAG204 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 498 do Codigo de Processo Penal e de caracter excepcional, motivo por que so e aplicavel aos casos expressamente nele previstos. II - O tribunal fica vinculado aos pareceres em que tinha havido unanimidade dos peritos medicos especializados em psiquiatria, respeitantes a doença mental do reu, não podendo nesse caso formular quesitos acerca dessa doença mental. III - Fora deste caso, as conclusões periciais são meras informações tecnicas que não vinculam o julgador. IV - Não tendo sido unanimes os pareceres dos peritos acerca da doença mental do reu, no exame a que se procedeu durante a instrução preparatoria, ha que formular quesito ou quesitos acerca da mesma doença a fim de o tribunal colectivo responder aos mesmos e, com base nas respostas, proferir a decisão, podendo, para o efeito, ordenar as diligencias que entender necessarias, designadamente exames medicos por peritos especializados. V - Era, assim, ao tribunal colectivo - e não ao juiz de instrução - que competia dizer se o reu estava ou não afectado de doença mental e, no caso afirmativo, decidir se era inimputavel ou imputavel mas com imputabilidade atenuada e, neste ultimo caso, qual o grau dessa imputabilidade. VI - A falta de quesitos que deviam ter sido formulados no julgamento em primeira instancia, quer acerca da alegada doença mental do reu quer para se decidir se o mesmo deveria ou não ser considerado delinquente por tendencia nos termos do artigo 67, paragrafo 2, do Codigo Penal, constitui nulidade prevista no artigo 98, n. 1 (parte final) do Codigo de Processo Penal, que não pode considerar-se sanada por afectar a justa decisão da causa e que, nos termos do artigo 99 deste ultimo Codigo, deve ser oficiosamente conhecida pelos tribunais de qualquer categoria. | ||