Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
140/13.6YREVR.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO
RECUSA OBRIGATÓRIA DE EXECUÇÃO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
LOCAL DA PRÁTICA DA INFRACÇÃO
SOBERANIA NACIONAL
Data do Acordão: 01/22/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO COMUNITÁRIO - MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE - CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES CONTRA A FAMÍLIA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP):- ARTIGOS 205.º, 203.º, 249.º, N.º 1, AL. A).
LEI N.º 144/99: - ARTIGO 18.º, N.º2.
LEI N.º 65/2003, DE 23-08: - ARTIGOS 1.º, N.º 1, E 2.º, N.ºS 1, 2 E 3, 11.º, 12.º, N.º1, ALS. C), E), H), I).
Legislação Comunitária:
DECISÃO-QUADRO 2002/584/JAI, DE 13.6.2002, DO CONSELHO EUROPEU.
Sumário :
I - O MDE tem como objeto a detenção e entrega de uma pessoa, com um de dois objetivos: para efeitos de procedimento criminal, caso em que os factos imputados devem ser punidos com prisão ou medida de segurança privativa da liberdade não inferior a 1 ano, segundo a lei do estado emissor; ou para cumprimento de pena ou medida de segurança, desde que não inferior a 4 meses (arts. 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08).

II - A execução do MDE está, no entanto, dependente da regra da dupla incriminação, ou seja, de que os factos inscritos no mandado sejam igualmente puníveis pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação (n.º 3 do art. 2.º da Lei 65/2003). A essa regra escapam no entanto os crimes incluídos no extenso catálogo exposto no n.º 2 do mesmo art. 2.º da Lei 65/2003.

III - Em casos excecionais, taxativamente indicados, é admissível a recusa por parte das autoridades judiciais portuguesas. A recusa pode ser obrigatória (art. 11.º da Lei 65/2003) ou facultativa (art. 12.º da Lei 65/2003).

IV - No caso previsto na al. h), i), do art. 12.º, que constitui uma “reserva de soberania”, ao admitir que o estado recetor recuse o MDE quando a infração for cometida, no todo ou em parte, no território nacional, a recusa terá que ser justificada nas concretas vantagens que a prevalência da jurisdição nacional sobre a do estado emissor envolva para a investigação e conhecimento das infrações constantes do MDE.

V - Ao estado recetor escapa, sempre e em qualquer caso, a fiscalização dos indícios das infrações constantes do MDE. O controlo das autoridades judiciais do estado recetor é sempre de natureza formal.

VI - No caso em apreço, as autoridades judiciárias belgas imputam à recorrente sumariamente os seguintes factos: no dia 03-08-2013 recebeu, por empréstimo, um veículo automóvel que devia restituir a 24-08-2013, o que não fez, tendo antes vendido o automóvel; alugou uma casa tendo-se apoderado de dois aquecedores nela existentes; devia entregar os dois filhos do casal ao pai, a quem foram confiados pelo tribunal, no dia 07-08-2013, mas desapareceu com eles para parte incerta. Estes factos são punidos pelo CP belga com penas não superiores a 5 anos de prisão. E são igualmente punidos pela lei penal portuguesa, à luz da qual integram os crimes de abuso de confiança, furto simples e subtração de menor (arts. 205.º, 203.º e 249.º, n.º 1, al. a), do CP).

VII - Tendo em vista a aplicação da al. h), i), do art. 12.º da Lei 65/2003, pretendida pela recorrente, como acima se disse, haverá que justificar as vantagens da prevalência da jurisdição nacional. Tal não ocorreu no caso dos autos. Aliás, nem sequer se pode afirmar com um mínimo de segurança que qualquer das infrações imputadas à recorrente foi praticada, ao menos parcialmente, em território português. Em qualquer caso, a perseguição e conhecimento das infrações será evidentemente mais fácil e expedita se ficar a cargo das autoridades belgas, que tomaram conhecimento das infrações em primeira mão, sendo na Bélgica que residem os ofendidos e se podem localizar as provas.

VIII - Relativamente aos perigos que a recorrente invoca quanto ao seu regresso à Bélgica, convocando para o efeito de recusa do MDE o disposto no n.º 2 do art. 18.º da Lei 144/99, salienta-se que tal preceito não se aplica ao MDE, cujo regime se encontra exaustivamente previsto na Lei 65/2003, e nesta não se encontra qualquer disposição similar.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

O Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica, emitiu, em 21.10.2013, mandado de detenção europeu (MDE) contra a cidadã belga AA, com vista à sua entrega àquela autoridade judicial belga, por se encontrar acusada da prática de um crime de abuso de confiança, de um crime de furto simples e de um crime de não apresentação de crianças, previstos pelos arts. 66, 491, 461, 463, 465, 461 e 432 do Código Penal belga, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão.

No dia 7.11.2013, a cidadã procurada foi detida em Fuzeta, Olhão.

Em 8.11.2013, procedeu-se à audição da detida, no Tribunal da Relação de Évora, nos termos do disposto no art. 18º da Lei n.º 65/2003, de 23-8. A detida declarou, então, não consentir na sua entrega ao Estado requerente e não renunciar à regra da especialidade. E formulou requerimento para concessão de prazo para deduzir oposição.

Proferiu-se despacho, concedendo-se o prazo de 10 dias, nos termos do art. 21º, nº 4, da mesma Lei, validando-se a detenção e determinando-se que a detida aguardasse em prisão preventiva os ulteriores termos do processo. 

A requerimento da detida, e por se considerar verificada situação de justo impedimento, prorrogou-se por 8 dias o prazo para apresentação da oposição.

A 27.11.2013, veio a detida pugnar pela recusa de execução do MDE.

Por acórdão de 19.12.2013, a Relação de Évora determinou a execução do MDE, com a consequente entrega da detida às autoridades judiciárias belgas.

Desse acórdão recorreu a detida, concluindo assim a sua motivação:

1. A recorrente foi detida no âmbito dos presentes autos para cumprimento do presente mandado de detenção europeu emitido pelas Autoridades belgas por se encontrar acusada da prática de um crime de abuso de confiança, de um crime de furto simples, e de um crime de não apresentação de crianças cometidos entre 3 e 7 de Agosto de 2013, previstos pelos parágrafos 66-491-461-463-465-461 e 432 do Código Penal, a que corresponde a pena máxima de 5 anos de prisão.

                2. Foi proferido douto Acórdão pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, a determinar a execução do presente mandado de detenção europeu, e a consequente entrega da recorrente às autoridades judiciárias competentes na Bélgica. O douto Acórdão objecto do presente recurso, considerou que não se verifica nenhuma das situações de recusa contudo permitam-nos discordar da Douta Decisão na medida em que a situação jurídica da recorrente é em especial subsumível na disposição prevista na al. h), i) do artº 12º da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, constituindo um caso de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu dos autos.

3. Porquanto as infracções: crime de abuso de confiança, de um crime de furto simples, e de um crime de não apresentação de crianças cometidos entre 3 e 7 de Agosto de 2013, previstos pelos parágrafos 66-491-461-463-465-461 e 432 do Código Penal, a terem sido praticadas, foram-no em Território Nacional ainda que em parte, na medida em que a recorrente se encontra a residir em Portugal, mas sobretudo encontrava-se a residir em Portugal, em Território Nacional aquando da alegada prática dos crimes objecto do mandado de detenção europeu, sobretudo em relação aos crimes de abuso de confiança e não apresentação das crianças, isto é subtracção de menor. Pois quanto ao crime de abuso de confiança tendo por objecto o veículo automóvel Renault com o chassis nº VF 1JMSD0637899536, veículo que deveria ter entregue a 24 de Agosto de 2013, desconhece-se qual o local acordado para a entrega do veículo, se em Território Português ou não tanto mais eu o mandado emitido pelas Autoridades belgas é omisso quanto a esse ponto apenas indicando a data -24/8/2013 como data acordada para a entrega do veículo a BB, que se indica como o tendo emprestado à recorrente, mas também omitindo a qualidade deste relativamente ao veículo em questão. Mas refere tal mandado que a recorrente desapareceu no dia 5 de Agosto de 2013, ora nessa data chegou a mesma a Portugal onde sempre residiu com os seus filhos até à data da detenção na Fuzeta mais precisamente na Vivenda ..., Algarve. Logo terá utilizado e detido a posse de tal veículo, a ser verdade a imputação que lhe é feita, já em Território Nacional, onde sempre permaneceu quer antes quer após a data prevista para a entrega do veículo a seu dono, ou legítimo possuidor. Logo verifica-se conexão com Ordenamento Jurídico-Penal Português.

Mas tal veículo não foi encontrado, na sua posse, nem sequer foi encontrado, desconhecendo-se as circunstâncias e legitimidade do alegado dono de tal veículo, desconhecendo-se se o mesmo já apresentou queixa ou se tal crime é ou não dependente do exercício de queixa no Ordenamento Jurídico Belga, porquanto tal crime face à Lei Penal Portuguesa depende do exercício atempado da apresentação da competente queixa por quem tiver legitimidade para tal, valendo aqui por identidade de razão as causas de recusa previstas na al. a) do artº 11º ou sobretudo als. c) e e) do artº 12º da Lei cit. que regulamenta a execução do mandado de detenção europeu, na medida em que o exercício de queixa nestes crimes é condição de exercício da acção penal e não tendo o mesmo sido exercido ou não o sendo por quem tiver  legitimidade para tal e no prazo legalmente estipulado para o efeito inibem ou extinguem o procedimento criminal. Ora o mandado dos autos é omisso quanto a esta matéria.

No fundo desconhece-se nem existem fortes indícios da prática deste crime pela recorrente valendo a presunção de inocência constitucionalmente fixada no artº 32º nº 2 da Constituição da República Portuguesa.

4. O mesmo ocorre em relação ao crime de subtracção de menores, os filhos da recorrente, M... e N... sendo que a recorrente veio com os seus filhos para Portugal aqui permanecendo com eles, e veio no dia 5 de Agosto de 2013 em data anterior à data de entrega da custódia dos menores a CC ocorrida a 7 de Agosto de 2013. Isto é o mandado de detenção emitido pela Autoridades Belgas é omisso não indicando com um mínimo de precisão como se terá a recorrente praticado tal crime. Pois afirma que a recorrente e seus filhos desapareceram a 5 de Agosto de 2013 data anterior à entrega da custódia dos menores ao progenitor. Logo foi-se embora da Bélgica para Portugal sem tomar conhecimento de tal decisão judicial de entrega da custódia das crianças ao pai, sendo que até essa data tinha a mesma a custódia das crianças, desconhecendo-se se chegou a tomar conhecimento e em que data, de tal decisão de entrega da custódia dos menores ao progenitor que segundo a mesma os maltratava, sendo o mandado de detenção europeu emitido pela Bélgica omisso neste ponto, mas de salientar que a verificar-se a pratica de tal incriminação ela ocorreu em Território Português. E não praticou o crime de não apresentação de crianças correspondente ao de subtracção de menor p.p. no artº 249 nº 1 al. a) do Código Penal, porquanto inexistia sequer o dever de apresentar e entregar as crianças ao progenitor que ocorre em data posterior a ela ter saído da Bélgica com os menores para Portugal, no dia 5/8/2013, e não foi sequer a recorrente de tal decisão notificada. Pois dessa decisão judicial de entrega da custódia das crianças ao pai ocorrida em data posterior, a 7/8/2013, desconhece-se em que data tomou a recorrente conhecimento de tal decisão se é que tomou, desconhece-se em que data foi a mesma de tal decisão notificada, logo não se preencheram os elementos objectivo e subjectivo do tipo do crime em apreço. Tal crime de não apresentação das crianças terá correspectivo sobretudo com a incriminação do artº 249 nº 1 al. c) do C.Penal valendo aqui os considerandos expendidos, a ter sido cometido foi-o na íntegra em Território Nacional, sendo que o mandado é omisso quanto a notificação de decisão judicial de entrega dos menores ao progenitor, sendo até pelo contrário bem elucidativo no sentido de que não terá a mesma cometido tal incriminação na medida em que se refere que a recorrente terá desaparecido com as crianças em data anterior à data que determinou a entrega da custódia ao progenitor. Ainda de salientar que a mesma nunca escondeu as crianças de quem quer que seja, tendo tratado bem dos seus filhos como boa mãe que é, desconhecendo-se se também aqui se foi apresentada queixa ou se tal crime é ou não dependente do exercício de queixa no Ordenamento Jurídico Belga, porquanto tal crime face à Lei Penal Portuguesa depende do exercício atempado da apresentação da competente queixa por quem tiver legitimidade para tal, valendo aqui por identidade de razão as causas de recusa previstas na al. a) do artº 11º ou sobretudo als. c) e e) do artº 12º da Lei cit. que regulamenta a execução do mandado de detenção europeu.

5. Relativamente ao crime de furto de duas lareiras cuja prática lhe é imputada, refira-se que tais lareiras bem como o veículo Renault acima referido não foram encontradas na posse da recorrente aquando da sua detenção, inexistindo sequer fortes indícios da prática deste crime pela recorrente. Desde logo estranha-se que tais objectos de valor diminuto, tenham desaparecido da casa arrendada pela recorrente, desconhecendo-se inclusive se tais peças eram pertença ou parte integrante da casa arrendada ou não o sendo, pois se fossem parte integrante da casa porquanto se trata de lareiras tratar-se-ia eventualmente da pratica do crime de dano e não furto, estranha-se ainda da exequibilidade de tal crime de subtrair lareiras integrantes da estrutura de uma casa e depois da utilidade de tais materiais assim subtraídos porquanto não se conhece qualquer uso posterior de tais materiais na aplicação ou construção de uma habitação por parte da recorrente, fazendo assim emprego de tais materiais assim obtidos. Se não eram parte integrante da habitação desconhece-se se existiam se estavam relacionadas como mobiliário da habitação no respectivo contrato de arrendamento, e o senhorio imediatamente dois dias após o alegado desaparecimento da recorrente, a 5/8/2013, descobre - a 7/8/2013 - a falta de tais materiais, só o poderia ter feito através da introdução ilegítima em habitação alheia, arrendada à recorrente,  inexistindo autorização da inquilina para tal. Logo a existir trata-se de um crime cuja prova foi obtida de modo proibido, face à Lei Penal Portuguesa e face à Constituição da República Portuguesa 32º nº 8, e desconhece-se se foi formalmente apresentada queixa por parte do senhorio, valendo aqui os considerandos acima expendidos quanto à possibilidade de recusa de cumprimento do mandado dos autos.

6. Ainda a recorrente tem graves problemas de ordem pessoal com o seu ex companheiro progenitor dos seus filhos, registando-se um histórico de violência de que a mesma tem sido vítima bem como ameaças à sua vida e integridade física, temendo pois, e uma vez que inexiste inclusive sequer qualquer medida de protecção da mesma face a tais ameaças, que o seu regresso à Bélgica a coloque numa situação de perigo face à proximidade do seu ex companheiro, verificando-se pois que a execução do mandado de detenção europeu dos autos lhe causa graves consequências.

7. Verifica-se pois as situações acima descritas que constituem motivos de recusa de execução do presente mandado de detenção europeu, os ilícitos criminais a terem sido praticados e que o baseiam são de diminuta gravidade, inexistindo prova ou sendo a sua obtenção ilegal, desconhecendo-se se foram apresentadas queixas em relação a tais incriminações, sendo o mandado de detenção europeu emitido pelas autoridades Belgas, infundamentado não esclarecendo cabalmente a prática dos crimes de modo sequer inteligível. E a terem-no sido praticadas, foram-no em Território Nacional nada impedindo pois, o que se requer se necessário, a V.Ex.as sejam tais factos objecto de procedimento criminal a instaurar pelas Autoridades Judiciárias Portuguesas, O M.P. que tem competência para tal, sendo que as Autoridades Belgas também podem delegar a continuação do procedimento criminal que baseia a emissão do presente mandado, não se eximindo pois a recorrente à acção da Justiça, pretendendo sim ser julgada em Território Nacional, pelos motivos acima melhor expostos.

Da resposta à petição de recurso do sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação extraem-se as seguintes passagens:

3. Não obstante, sempre se dirá, como disse o acórdão objeto do recurso, que o alegado pela recorrente não corporiza nenhuma causa de recusa facultativa de execução do mandado, com o conteúdo que lhes dá o artigo 12º da lei n.º 65/2003.

Na verdade, não obstante a recorrente alegar que inexistem indícios suficientes da prática dos crimes a que se reporta o mde, nada permite que se lhe dê guarida, em face do conteúdo do próprio mde.

Com efeito, e como tem ponderado a jurisprudência do STJ, a execução de um mde não se confunde com o julgamento do mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se disso for caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado de emissão, restando nesse âmbito, ao Estado de execução, indagar da respetiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo.

O reconhecimento de tal princípio passa, em primeira mão, pela confiança e respeito recíproco entre os Estados membros, seja a nível dos respetivos ordenamentos jurídicos seja a nível dos respetivos procedimentos e processos, confiança e respeito que assentam na garantia de que a lei e os procedimentos de cada Estado membro são o garante dos princípios e direitos fundamentais, bem como na confiança em que as decisões proferidas por um Estado membro serão rigorosamente respeitadas e cumpridas pelos restantes Estados membros, isto é, executadas nos precisos termos em que são proferidas. (…)

Como é sabido, as causas de recusa facultativa de execução do mde, corporizadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 12º da lei n.º 65/2003, têm todas fundamentos ligados à soberania penal do Estado de execução (no caso, Portugal), à efetividade da sua jurisdição, ao respeito por princípios relevantes da natureza do seu sistema penal e a um campo de resguardo e proteção dos seus nacionais ou de pessoas que relevem da sua jurisdição.

Dos princípios expostos, aplicando-os ao caso, resulta que a apreciação da questão da suficiência dos indícios da prática dos crimes a que se reporta o mde, alegada pela recorrente, terá de ser suscitada no próprio processo no âmbito do qual a autoridade judiciária do Estado membro de emissão emitiu a decisão de detenção e entrega daquela para efeitos de procedimento criminal.

A decisão sobre tal questão cabe aos tribunais belgas, estando excluída a possibilidade de os tribunais portugueses dirigirem qualquer censura ao mde ou negarem força executiva ao mesmo, sob pena de ofensa àquele princípio do reconhecimento mútuo, enquanto mecanismo baseado no elevado grau de confiança entre os Estados membros, que norteia a Decisão-Quadro 2002/584/JAI, do Conselho.

A circunstância de a recorrente entender que são insuficientes ou inexistentes os indícios da prática dos crimes que motivaram a emissão do mde é irrelevante para o Estado português, que só tem de conhecer da conformidade legal do próprio mandado no sentido de o fazer executar, pois a decisão judiciária é do Estado que o emitiu e é perante ele que aquela tem de exercer os direitos de defesa relativos ao procedimento criminal em curso.

Por fim, visto o teor da decisão sindicada, do ponto de vista das exigências do artigo 18º, n.º 2, da lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, não se verifica nenhum fundamento que permita conjeturar a ocorrência/verificação de qualquer consequência grave, na esfera da vida/integridade física/liberdade da recorrente, com a execução do mde.

4. Em conclusão:

1 - O recurso é manifestamente improcedente, visto a recorrente não impugnar, nem de facto nem de direito, a decisão recorrida, limitando-se a reeditar os fundamentos aduzidos na oposição ao pedido de execução do mde, pelo que deve ser liminarmente rejeitado; conhecendo do recurso,

2 - Não ocorre, no caso, nenhuma causa de recusa facultativa que permita opor ao cumprimento do pedido de execução do mde emitido;

3 - Vista a matéria de facto assente como provada no acórdão sindicado, não se verifica nenhum fundamento, de ordem legal ou factual que permita antever, à luz do estatuído no n.º 2 do artigo 18º da lei n.º 144/99, de 31 de agosto, a ocorrência de qual­quer consequência grave, na esfera da vida/integridade física/liberdade da recorrente, com a execução do mde.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II. Fundamentação

1. O MDE, introduzido pela Lei nº 65/2003, de 23-8, na sequência da aprovação da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, de 13.6.2002, do Conselho Europeu, inscreveu-se na linha de aprofundamento da construção da unidade europeia, mais concretamente do seu “terceiro pilar”, e resultou naturalmente, mais do que de uma qualquer circunstância conjuntural, da necessidade de simplificar a cooperação judiciária entre países integrados num espaço político comum.

O MDE funda-se e constitui a primeira manifestação legislativa do princípio do reconhecimento mútuo[1], que assenta, por sua vez, na ideia de um elevado grau de confiança mútua entre os Estados-Membros da União Europeia[2] e veio substituir integralmente o anterior procedimento da extradição[3], que assenta precisamente na ideia oposta de “desconfiança”, ou “dúvida”, como princípio.

O princípio do reconhecimento mútuo significa que uma decisão judicial tomada pela autoridade judiciária de um Estado-Membro, segundo a sua lei, é exequível diretamente pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro. O MDE, em suma, constitui um instrumento superior de cooperação judiciária, específico do espaço da União Europeia, distinto da extradição, porquanto assente no princípio do reconhecimento mútuo. Um procedimento inteiramente jurisdicizado/judicializado. Jurisdicizado porque não há qualquer juízo de oportunidade política na decisão. Judicializado porque a cooperação se faz diretamente entre as autoridades judiciárias dos Estados-Membros, sem qualquer intervenção do poder executivo[4].

            O princípio do reconhecimento mútuo impõe que uma decisão tomada por uma autoridade judiciária de um Estado-Membro com base na sua legislação interna seja reconhecida e executada pela autoridade judiciária do Estado-Membro requerido como se de uma própria decisão desta última se tratasse, sem necessidade portanto de qualquer “revisão” ou “confirmação” por parte desta, embora admita casos de recusa, obrigatória ou definitiva, como já veremos.

            O MDE tem como objeto a detenção e entrega de uma pessoa, com um de dois objetivos: para efeitos de procedimento criminal, caso em que os factos imputados devem ser punidos com prisão ou medida de segurança privativa da liberdade não inferior a um ano, segundo a lei do estado emissor; ou para cumprimento de pena ou medida de segurança, desde que não inferior a 4 meses (arts. 1º, nº 1, e 2º, nº 1, da Lei nº 65/2003).

            A execução do MDE está, no entanto, dependente da regra da dupla incriminação, ou seja, de que os factos inscritos no mandado sejam igualmente puníveis pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação (nº 3 do art. 2º da Lei nº 65/2003). A essa regra escapam no entanto os crimes incluídos no extenso catálogo exposto no nº 2 do mesmo art. 2º da Lei nº 65/2003.

            Como já se referiu, em casos excecionais, taxativamente indicados, é admissível a recusa por parte das autoridades judiciais portuguesas. A recusa pode ser obrigatória ou facultativa.

A recusa obrigatória impõe a recusa do MDE ao estado recetor e está prevista no art. 11º da Lei nº 65/2003, cujo texto é o seguinte:

A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando:

a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;

b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do estado membro onde foi proferida a decisão;

c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

d) A infração for punível com pena de morte ou com outra pena de que resulte lesão irreversível da integridade física;

e) A emissão do mandado de detenção for determinada por motivos políticos.

Por sua vez, o art. 12º da mesma lei admite a recusa nos seguintes casos e termos:

1. A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:

a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.° 2 do artigo 2.º;

b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;

c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido arquivado o respectivo processo;

d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.°;

e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;

f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um país terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei portuguesa;

g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;

h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:

i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou

ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2. A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.° 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão. 

No caso previsto na al. h), i), do art. 12º, que constitui uma “reserva de soberania”, ao admitir que o estado recetor recuse o MDE quando a infração for cometida, no todo ou em parte, no território nacional, a recusa terá que ser justificada nas concretas vantagens que a prevalência da jurisdição nacional sobre a do estado emissor envolva para a investigação e conhecimento das infrações constantes do MDE.

Há ainda que frisar que ao estado recetor escapa, sempre e em qualquer caso, a fiscalização dos indícios das infrações constantes do MDE. O controlo a que as autoridades judiciais do estado recetor é sempre de natureza formal.

2. As autoridades judiciárias belgas imputam à recorrente sumariamente os seguintes factos: no dia 3.8.2013 recebeu, por empréstimo, um veículo automóvel que devia restituir a 24.8.2013, o que não fez, tendo antes vendido o automóvel; alugou uma casa tendo-se apoderado de dois aquecedores nela existentes; devia entregar os dois filhos do casal ao pai, a quem foram confiados pelo tribunal, no dia 7.8.2013, mas desapareceu com eles para parte incerta.

Estes factos são punidos pelo Código Penal belga com penas não superiores a 5 anos de prisão.

E são igualmente punidos pela lei penal portuguesa, à luz da qual integram os crimes de abuso de confiança, furto simples e subtração de menor (arts. 205º, 203º e 249º, nº 1, a), do Código Penal).

Preenchidas estão, em princípio, as condições de execução do MDE.

Contudo, a recorrente invoca as situações previstas nos arts. 11º, a), e 12º, c), e), e h), i), da Lei nº 65/2003 como fundamento para que a execução do MDE seja recusada, e consequentemente revogado o acórdão recorrido.

Argumenta ela, em suma, que os crimes de abuso de confiança e de subtração de menor foram, ao menos em parte, cometidos em território português. De seguida, põe em dúvida se houve exercício do direito de queixa, já que o mandado é omisso quanto a esse ponto. Acrescenta que não existem fortes indícios da prática desses crimes.

Também em referência ao crime de furto, põe em dúvida o exercício do direito de queixa e simultaneamente contesta os factos imputados, considerando ainda ilegal a prova que eventualmente tenha sido obtida, por violação ilegítima de habitação alheia.

Por fim, alega que o seu regresso à Bélgica a pode colocar numa situação de perigo face à proximidade do seu ex-companheiro, e pai dos seus filhos, invocando o art. 18º, nº 2, da Lei nº 144/99, de 31-8, para ser recusada a execução do MDE.

Analisemos esta argumentação.

Desde logo, é completamente impertinente a invocação da al. a) do art. 11º da Lei nº 65/2003, que constitui como causa de recusa obrigatória do MDE a amnistia em Portugal da infração que motiva o MDE. Ora, desde agosto do ano passado, nenhuma lei de amnistia foi publicada em Portugal.

Igualmente improcedentes se revelam os restantes argumentos.

Quanto à al. c) do nº 1 do art. 12º da Lei nº 65/2003: prevê a lei a recusa facultativa da execução do MDE quando os factos sejam do conhecimento do Ministério Público (português) e este não tiver instaurado procedimento criminal ou tiver arquivado o processo.

Ora, certo é que o Ministério Público não teve conhecimento dos factos antes da receção do MDE, não tendo consequentemente aberto qualquer inquérito relativo aos mesmos.

Quanto à eventual prescrição do procedimento criminal (al. e) do nº 1 do mesmo artigo) é também evidente, atentas as datas da prática dos factos (agosto do ano findo) que a prescrição não ocorreu.

Relativamente à al. h), i), do mesmo artigo, como acima se disse, haverá que justificar as vantagens da prevalência da jurisdição nacional. Tal não ocorreu no caso dos autos. Aliás, nem sequer se pode afirmar com um mínimo de segurança que qualquer das infrações imputadas à recorrente foi praticada, ao menos parcialmente, em território português. Em qualquer caso, a perseguição e conhecimento das infrações será evidentemente mais fácil e expedita se ficar a cargo das autoridades belgas, que tomaram conhecimento das infrações em primeira mão, sendo na Bélgica que residem os ofendidos e se podem localizar as provas.

Por último, relativamente aos perigos que a recorrente invoca quanto ao seu regresso à Bélgica, convocando para o efeito de recusa do MDE o disposto no nº 2 do art. 18º da Lei nº 144/99, dir-se-á, muito simplesmente, que tal preceito não se aplica ao MDE, cujo regime se encontra exaustivamente previsto na Lei nº 65/2003, e nesta não se encontra qualquer disposição similar. Em todo o caso, a recorrente não fez qualquer prova dos alegados “perigos”.

Improcede, pois, inteiramente o recurso.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso.

Vai a recorrente condenada em 5 UC de taxa de justiça.

                                   Lisboa, 22 de janeiro de 2014

Maia Costa (Relator)

Pires da Graça

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[1] Decisão-Quadro citada, preâmbulo, nº 6. E ainda o art. 1º, nº 2, da Lei nº 65/2003.
[2] Ibidem, nº 10.
[3] Ibidem, nº 5.
[4] Ibidem, nº 5, onde se fala da “livre circulação das decisões judiciais”.