Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030363 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ÂMBITO DO RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTO DE FACTO FUNDAMENTO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199603130471373 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 200/94 | ||
| Data: | 05/02/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O âmbito do recurso penal é marcado pelas conclusões da respectiva motivação. II - Uma coisa é a "insuficiência da matéria de facto" (alínea a) do n. 2 do artigo 410 do Código de Processo Penal) que conduz ao reenvio do processo e outra é a "deficiente fundamentação da decisão" (n. 2 do artigo 374) que importa simplesmente a anulação desta e consequente repetição, sem novo julgamento. III - "Os motivos que fundamentam a decisão" (citado n. 2 do artigo 374 não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que, em razão das regras da experiência e de critérios lógicos, constituem o substracto racional que conduziu à convicção do tribunal. | ||