Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
048848
Nº Convencional: JSTJ00030958
Relator: NUNES DA CRUZ
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
CRIME DE PERIGO
Nº do Documento: SJ199604110488483
Data do Acordão: 04/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 69/95
Data: 07/13/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O facto de não se encontrar provado que o arguido destinasse à venda ou cedência a heroína que detinha
- 11,432 grs - não afasta a integração da sua conduta no artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei 15/93, pois não é elemento deste tipo de crime a intenção de comercialização, bastando a mera detenção.
II - A idade do arguido - 24 anos - e o facto de residir num meio social degradado, onde o consumo e o tráfico de estupefacientes são comuns, não constituem razões para se concluir por uma diminuição considerável da ilicitude.
III - O tráfico de estupefacientes é um crime de perigo comum e abstracto.