Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B3145
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
HIPOTECA
Nº do Documento: SJ200511290031457
Data do Acordão: 11/29/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9024/04
Data: 12/14/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Pressupondo, como por fim explicitado na nova redacção que o DL 38/03, de 8/3, lhe deu, a natureza especial, que não geral, dos privilégios imobiliários, o art. 751 C.Civ. contem princípio insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros.

II - Sendo, pois, o art. 749º C.Civ. que terá de valer nesse caso, os direitos de crédito garantidos por hipotecas registadas anteriormente prevalecem sobre os direitos de crédito dos trabalhadores garantidos pelos privilégios imobiliários gerais criados pelas Leis nºs 17/86, de 14/7 ( lei dos salários em atraso ) e 96/01, de 20/8.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A "A", moveu à B, Lda, execução ordinária que foi distribuída à 12ª Vara Cível da comarca de Lisboa.

Nessa execução foram penhoradas as fracções autónomas identificadas pelas letras E e F do prédio sito na Travessa do Bonjardim, nº..., Porto, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 00105 da freguesia de Santo Ildefonso.

No competente apenso, os créditos reclamados foram, por sentença de 21/4/2004, graduados, para serem pagos pelo produto da venda das fracções penhoradas, pela seguinte forma :

- em 1º lugar, os créditos de retribuições vencidas e de compensações dos trabalhadores da executada C, D, E, F, G, H, e I, e juros de mora respectivos ;

- em 2º lugar, o crédito do Banco J. S.A. ( ... ), emergente das obrigações assumidas pela executada no âmbito de empréstimo com garantia hipotecária, incluindo juros relativos a 3 anos ;

- em 3º lugar, o crédito reclamado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ( IGF SS ), de remunerações pagas aos trabalhadores ao serviço da executada relativas ao ano de 1998, e juros de mora respectivos, vencidos desde Março de 1998 ;

- em 4º lugar, o crédito reclamado pelo Ministério Público ( MºPº ) em representação da Fazenda Nacional ( FN ), de IRC do ano de 2001, acrescido de juros de mora desde Setembro de 2001, e juros compensatórios de IRC respeitantes ao ano de 2002 ;

- em 5º lugar, o crédito exequendo ;

- em 6º lugar, o crédito reclamado pelo MºPº em representação do trabalhador K, e juros de mora respectivos, garantido por penhora, registada mediante apresentação nº 39/27012003, na execução sustada que correu termos no 4° Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o n° 70/2002 e incidente sobre as fracções autónomas supramencionadas ;

- em 7º lugar o crédito do J relativo a juros que excedam os referidos 3 anos.

O Banco mencionado apelou dessa decisão.

Julgando esse recurso parcialmente procedente, a Relação de Lisboa graduou em 1º lugar o crédito hipotecário do apelante e juros respectivos relativos a 3 anos e em 2º lugar os créditos dos apelados C, D, E, F, G, H, e I, trabalhadores da executada.

Estes credores pedem, agora, revista dessa decisão.

Das 8 conclusões com que fecham a alegação respectiva retira-se que a questão a resolver neste recurso (1) é a de saber se há, como sustentam, - ou não, conforme a Relação decidiu -, que atribuir prevalência, nos termos do art.751º C.Civ., ao privilégio imobiliário geral conferido aos créditos dos trabalhadores sobre os créditos garantidos por hipoteca. E mais : se isso vem necessariamente a ser assim por força, até, de interpretação conforme à Constituição, de que invocam os arts.18º, nº2º, e 59º, nº1º, al.a).

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

A matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue :
- A executada deve ao IGFSS € 30,01 das remunerações pagas aos trabalhadores ao serviço da mesma relativas ao ano de 1998 e € 17,31 dos juros de mora vencidos desde Março de 1998.

- Está registada, desde 6/11/2000, a favor do Banco J, SA, hipoteca voluntária sobre as fracções autónomas mencionadas, para garantia do crédito por ele reclamado neste apenso.

- A executada deve à Fazenda Nacional os montantes de € 182,74 de IRC do ano de 2001, acrescido de juros de mora desde Setembro de 2001, e de € 37,61 de juros compensatórios de IRC do ano de 2002.

- Os trabalhadores reclamantes instauraram contra a executada acção com o nº 9/2002 que foi distribuída à 1ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que, por sentença de 6/3/ 2002, foi julgado nulo o despedimento colectivo dos mesmos, tendo aquela sido condenada a pagar a esses reclamantes as retribuições de Janeiro de 2002 até Março de 2003, os proporcionais das férias e subsídios de férias e Natal que se venceriam até 1/1/2003, as respectivas indemnizações por antiguidade e os competentes juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, quanto às retribuições e subsídios, desde as respectivas datas de vencimento, e quanto à indemnização, desde 12/3/2002, data da notificação da sentença, sempre até integral pagamento, e a liquidar em execução de sentença.

- As reclamações desses credores foram apresentadas antes do pagamento.

- Os reclamantes referidos requereram, nos termos do art. 41º do Código de Processo do Trabalho, a providência cautelar de suspensão do despedimento colectivo, que correu termos como Proc. nº 341/2001 na 3ª Secção do 2º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa.

- Por forma a garantir o pagamento dos créditos resultantes da cessação dos seus contratos individuais de trabalho, em que se incluíam os direitos adquiridos e as compensações ou indemnizações devidas, aqueles reclamantes requerem, em 7/12/2001, procedimento cautelar de arresto sobre as fracções referidas, que obteve decisão em 19/12/2001.

- O arresto das preditas fracções autónomas foi ordenado por despacho de 17/1/2002 da 1ª Secção do 5º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, no âmbito do processo 9-A/02, e foi efectuado em 19/3/2002.

- Esse arresto foi registado na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob as apresentações nº 59/10.05.2002, 64/11.12.2002 e 37/7.2.2003.

- O apelado C tem desde 10/5/2002 registo provisório, por dúvidas, de arresto a seu favor sobre as fracções autónomas aludidas, convertido em definitivo em 7/2/ 2003.

- As faladas fracções autónomas foram penhoradas nos autos principais em 21/3/2002.

- Essa penhora foi registada em 24/4/2002.

- O crédito reclamado pelo Mº Pº em representação de K está garantido por penhora registada em 27/1/2003, na execução sustada que correu termos no 4° Juízo, 3ª Secção, do Tribunal de Trabalho de Lisboa, sob o n°70/2002, incidente sobre os bens penhorados na execução a que estes autos estão apensos.

Vejamos então o discurso das instâncias, começando pelo da 1ª.

De harmonia como art. 686º C.Civ., a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (2).
Nos termos do art. 751º C.Civ., os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

O Ac.TC nº362/2002, publicado no DR, I Série-A, de 16/10/2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante, na versão primitiva, do art.104º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares ( CIRS ), aprovado pelo DL 442-A/88, de 30/11, hoje, na numeração resultante do DL 198/2001, de 2/7, do seu art. 111º, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à Fazenda Pública prefere à hipoteca nos termos do art.751º C.Civ.

No Ac.TC nº 363/02 publicado no DR, I Série-A, de 16/10/2002, declarou-se com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes do art.11º do DL 103/80, de 9/5, e do art.20º do DL 512/76, de 3/7, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca nos termos do art.751° C.Civ., por violação do princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.2º da Constituição da República (3) .

Assim, embora os privilégios referidos - autênticos direitos reais de garantia não sujeitos a registo - se mantenham, não preferem à hipoteca, por força dos citados acórdãos, favoráveis à certeza e segurança do comércio jurídico (4) .

Conforme art. 12º, nº1º, da Lei nº17/86, de 14/7 - a denominada lei dos salários em atraso -, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho nela regulados gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário geral.

A graduação desses créditos é feita nos termos previstos no nº3º desse mesmo artigo, ou seja, no que respeita aos privilégios imobiliários, antes dos créditos referidos no art.748º C.Civ. e dos créditos da segurança social por contribuições.

Paralelamente, no art.25º da Lei do Contrato de Trabalho ( LCT - DL 49408, de 24/11/69 ) prescreve-se que os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho ou da violação ou da cessação desse contrato gozam do privilégio que a lei geral consagra.

A Lei nº96/01, de 20/8, veio estabelecer, no seu art.4º, que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº17/86, de 14/6, gozam, além do mais, de privilégio imobiliário geral e graduam-se nos termos descritos no nº4º desse mesmo artigo.

A Lei nº96/01 alterou a redacção do nº2º do art.12º da Lei nº17/86, eliminando a ressalva nesse preceito dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da Lei nº17/86.

O crédito de juros de mora goza dos mesmos privilégios - arts.12º, nº4º, da Lei nº17/86 e 4º da Lei nº96/2001.

No entender desta instância, a hierarquização de garantias reais dos direitos de crédito estabelecida no art.751º C.Civ, é também aplicável aos privilégios imobiliários gerais criados pela Lei nº17/ 86.

Como determinado no art.1º, nº 2º, da Lei nº17/86, em tudo o que nela não estiver especialmente previsto aplica-se, subsidiariamente, o disposto na lei geral.

Esse preceito remete, pois, para o disposto nos arts.749º e 751º C.Civ..

Neste último estatui-se que " os privilégios imobiliários são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores ".

É certo que essa disposição legal pressupõe a natureza especial - que não geral - do privilégio imobiliário, sendo tal que se extrai da sua própria redacção e do facto de o C.Civ. apenas prever privilégios imobiliários de natureza especial, nos correspondentes arts.743º e 744º.

Não obstante, sempre no entendimento da 1ª instância, o predito art.751º tem de considerar-se igualmente aplicável, por via analógica assente no art.10º C.Civ., aos privilégios imobiliários gerais depois criados pela Lei nº17/86, relativamente aos quais não se justifica a doutrina dos acórdãos do Tribunal Constitucional atrás mencionados.

Invocado, nesse sentido, Ac.STJ de 18/11/99, BMJ 491/233, este entendimento funda-se na inexistência doutra norma equivalente a nível de lei geral e em que doutro modo " quedaria frustrado o desígnio prosseguido pelo legislador com a criação de tais privilégios imobiliários ".

É na linha deste argumento, assim a um mesmo tempo histórico, teleológico e actualista, que, se bem parece, se situa a referência na alegação dos recorrentes à situação, então e agora, de crise económica e social, em vista do número de falências, de empresas em situação económica difícil, de encerramento definitivo de instalações, e de aumento do nível do desemprego, e à manutenção dos privilégios aludidos, mesmo se com algumas alterações, no art.377º, nº1º, al.b), do Código do Trabalho ( Lei 99/2003, de 27/8 ).

Trata-se, salientam, de um crédito como que alimentar, com dimensão social, que não meramente patrimonial, como o do Banco recorrido.

Como fazem notar, o direito do trabalhador à retribuição representa, em última análise, o suporte da sua subsistência e do agregado familiar respectivo, em termos de garantir uma existência condigna, conforme art.59º, nº1º, al.a), da Constituição.

Neste entendimento, os supramencionados privilégios imobiliários de que gozam os créditos reclamados pelos trabalhadores preferem, nos termos do art. 751º C.Civ., à hipoteca de que o Banco J, S.A. beneficia.

Este Supremo Tribunal de Justiça vem mais recentemente propendendo para orientação diferente.

Decidiu-se já, com efeito, em contrário em acórdãos de 3/4/2001 e de 25/6/2002 da 6ª Secção, o segundo publicado na CJSTJ, X, 2º, 135, e com sumários, ambos, na edição anual respectiva dos Sumários de Acórdãos Cíveis organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores deste Tribunal, pp.127 ( 2ª col.- 1º - II ) e 208, 2ª col., V e VI, respectivamente.

O acórdão recorrido invoca o acórdão desta ( 7ª ) Secção de 27/6/2002, CJSTJ, X, 2º, 146, e o parecer do Conselheiro Salvador da Costa, em " Concurso de Credores ", 2ª ed., 220.

São no mesmo sentido acórdão da 6ª Secção de 24/9/2002, publicado na CJSTJ, X, 3º, 55 e com sumário na 2ª col da pág.255 ( 2º ) da edição anual de 2002 dos Sumários já referidos, e os de 6/3/ 2003 da 2ª Secção, e de 3/4/2003, ainda da 6ª Secção, com sumário nos nºs 69 e 70 dos mesmos Sumários ( edição mensal competente ), págs.18, 1ª col. ( I e II ), e 10, 2ª col., sempre respectivamente.

Abona, em suma, essa orientação a doutrina geral adiantada, com inteira clareza, em Ac.STJ de 27/5/2003, CJSTJ, XI, 2º, 86-II, 88 - 3.2.1., e 89 - 3.2.2., de que se lembra com estima e saudade o relator.

Segue-se Ac.STJ de 12/6/2003 proferido no Proc.nº1550/03-2ª, com sumário no nº72 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.33, onde se lê ( 2ª col.- VIII ) que os privilégios imobiliários gerais criados pelas Leis nºs 17/86 e 96/01 de que gozam os créditos dos trabalhadores não têm preferência sobre crédito de terceiro garantido por hipoteca.

No Ac.TC nº 498/2003 - Proc.nº317/2002, de 22/10/2003, publicado no DR, II Série, nº2, de 3/1/ 2004, pp.40 a 43, invocado pelos recorrentes, considerou-se não haver identidade entre os créditos contemplados na Lei nº17/86, de 14/7, e os créditos da Segurança Social, e que, uma vez que o que o privilégio imobiliário geral procura assegurar é o direito fundamental dos trabalhadores à remuneração do seu trabalho e a uma sobrevivência condigna, há justificação para a a prevalência desse privilégio em relação à hipoteca, nos termos do art.751º C.Civ.

Decidiu-se, pois, nesse aresto, assim :

" Não julgar inconstitucional a norma constante da al.b) do nº1 do artigo12º da Lei nº17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil ".

Cuidou-se no entanto, nesse mesmo acórdão, de deixar expresso não caber àquele Tribunal pronunciar-se sobre as posições em confronto a este respeito no âmbito da interpretação do direito ordinário - idem, 42-8.

Isso mesmo se deixou notado em acórdão desta Secção de 24/6/2004, proferido no Proc.nº 1560/04, relatado pelo mesmo relator deste, e com sumário no nº82 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.35 ( 1ª col.).

Considerou-se então que o art. 751º C.Civ. contem um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos aquando do início da vigência desse Código.

Dado também que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros.

Segundo então se julgou, é, pois, o art. 749º C.Civ. que terá de valer em casos como o destes autos, não devendo, por conseguinte, os créditos dos trabalhadores a que a lei confere privilégio imobiliário geral prevalecer sobre os garantidos por hipotecas registadas anteriormente.

Como depois assinalado no Ac.STJ de 19/10/2004, CJSTJ, XII, 3º, 67, o DL 38/03, de 8/3, deu, entretanto, nova redacção ao art.751º C.Civ., estabelecendo que os privilégios imobiliários especiais preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores.

Concluiu-se daí, nesse aresto, que aquele DL interveio, precisamente, para decidir a questão controvertida nestes autos, e que, excluindo do art.751º C.Civ. os privilégios imobiliários gerais, constitui, na realidade, lei interpretativa, de aplicação imediata, como prescrito no art.13º, nº1º, C.Civ.

Nessa conformidade, conferiu-se prevalência ao crédito hipotecário sobre os créditos laborais.

Em acórdão desta Secção de 13/1/2005, proferido no Proc.nº4398/04, com sumário no nº87 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.33 ( 1ª col. ), e publicado na CJSTJ, XIII, 1º, 41 ss, considerou-se que, uma vez que não incidem sobre imóveis certos e determinados, os privilégios imobiliários gerais não consubstanciam garantia real do cumprimento de obrigações, funcionando apenas como causas de preferência legal de pagamento.

Julgou-se, por isso, que o conflito entre as garantias de cumprimento de obrigações decorrentes dos privilégios imobiliários gerais e das hipotecas deve ser resolvido por aplicação do disposto no nº1º do art. 749º C.Civ., prevalecendo os direitos de crédito garantidos por hipoteca sobre os direitos de crédito de trabalhadores garantidos por privilégios imobiliários gerais.

A solução que vem de referir-se foi bem assim sufragada em acórdão deste Tribunal de 3/5/2005 no Proc. 946/05-1ª, com sumário no nº91 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizados pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, p.12 ( 1ª col. )

Chega-se deste modo ao acórdão desta Secção de 5/5/2005, proferido no Proc. 835/05, com sumário no mesmo nº91 dos Sumários referidos, p.35 ( 2ª col. ), que o ora relator subscreveu como 2º adjunto.

Este acórdão apoia-se expressamente - v. respectiva pág. 5, nota 3 - na lição de Menezes Cordeiro, " Manual de Direito do Trabalho ", 741, e nos arestos desta Secção de 27/6/2002, mencionado no acórdão ora em recurso, e de 13/1/2005, respectivamente publicados na CJSTJ, X, 2º, 146, e XIII, 1º, 41.

Invocado pelos recorrentes o art.59º, nº1º, al.a), da Constituição, o predito acórdão de 5/5/2005 reporta-se ao nº3º desse mesmo artigo, segundo o qual " os salários gozam de garantias especiais, nos termos da lei ".

Referiu-se então que proprium ( da natureza ) dos direitos reais - de gozo, de aquisição, de preferência, ou de garantia -, no sentido técnico, tradicional, da sua definição, incidirem sobre coisa(s) certa(s) e determinada(s), os arts.12º, nº1º, da Lei nº17/86, no relativo a créditos de salários, e 4º, nº1º, al.b) da Lei nº96/01, quanto aos de indemnização por antiguidade na empresa, instituem privilégios gerais, isto é, não circunscritos ou delimitados, para não dizer indeterminados.

Por isso mesmo que não configuram ( verdadeiros ) direitos reais de garantia, esses privilégios terão de ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros - esses, sim, circunscritos, delimita- dos, visto recaírem sobre bens concretos, individualizados.

Contra o que se pretende na alegação dos recorrentes, não é de modo nenhum claro que a interpretação da lei ordinária - arts.12º, nº1º, da Lei nº17/86, 4º, nº1º, al.b) da Lei nº96/01 e 749º a 751º C.Civ. - que, como visto, afinal vem prevalecendo neste Tribunal na realidade ofenda direitos de natureza idêntica aos dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente tutelados : antes poderá eventualmente considerar-se que onde, como una voce vem sendo proclamado, necessário, imperativo e urgente criar riqueza e combater o desemprego, será, na verdade, a oposta orientação da instância ora recorrida que melhor, em último termo, defende os interesses dos trabalhadores e da comunidade nacional.

Como no acórdão por último mencionado igualmente, mesmo se noutros termos, se adianta, ou bem que quem, concedendo crédito, financia a produção sabe efectivamente com o que pode contar, ou, ciente de estar sujeito à preferência de créditos não sujeitos a registo, e, nessa medida, ocultos, retrai esse financiamento, com o consequente prejuízo da economia em geral.

É do conhecimento comum que esse prejuízo recai, sempre, em primeiro lugar, sobre os economicamente mais débeis, e, desde logo, sobre quem, para assegurar meios de subsistência, depende do trabalho prestado a outrem (5) .

A esta luz, não se vê que o princípio da proporcionalidade ínsito no art.18º, nº2º, da Constituição sofra efectivo prejuízo.

Assim, em todo o caso, se julgou, ainda, em Acs.STJ de 7/6 e de 25/10/2005, nos Procs.nºs 1774/ 05-1ª - I e II, e 2606/05-6ª. Isto posto, tem-se por justificado o parênteses que segue :

O falado acórdão de 5/5/2005 foi alvo de comentário subordinado ao título " Filhos de uma justiça menor " na revista " Visão " nº 651, da semana de 25 a 31/8/2005, pp.34 e 35.

Ali referido com menção da autoria e cominação de " controverso " e " injusto ", outrossim dita " polémica " e " controversa " a decisão nele alcançada, descurou-se nesse artigo ter sido então adoptado entendimento que já vinha ( e continuou depois ) a prevalecer, em termos de poder dizer-se firmado neste Tribunal. Finalmente :

Citado na alegação dos recorrentes o já referido Ac.TC nº 498/2003, de 22/10/2003, sobra constar desse mesmo acórdão menção do sólido apoio doutrinal de que este entendimento beneficia - DR cit., 42-7.

Refere, com efeito, Menezes Cordeiro, " Salários em atraso e privilégios creditórios ", ROA, ano 58 ( 1998 )-II, 665, João Amado, " A Protecção do Salário " ( 1993 ), 154-155, António Nunes de Carvalho, " Reflexos laborais do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência ", RDES, ano XXXVII (1995 ) ( e não VII ), nºs 1 a 3, 73, e Luís Miguel Lucas Pires, " Os privilégios creditórios dos créditos laborais ", in " Questões Laborais ", ano IX, nº20 (2002), 173, e, em contrário, Soveral Martins, " Legislação Anotada sobre Salários em Atraso " ( 1986), 30. No sentido prevalecente neste Tribunal, v., ainda, A. Luís Gonçalves, " Privilégios Creditórios: Evolução Histórica. Regime. Sua Inserção no Tráfico Creditício ", BFDUC, LXVII ( 1991 ), 29ss - v.39-7., ss, citando Almeida Costa, "Direito das Obrigações", 5ª ed., 825 - v. na 8ª ed. ( 2000 ), 898.

Está-se obviamente longe dos pareceres encomendados a que se alude no semanário mencionado, final da pág.34.

O entendimento que vem sendo adoptado é, como já notado, o de que o art.751º C.Civ. contem um princípio geral insusceptível de aplicação aos privilégios imobiliários gerais, não conhecidos a-quando do início da vigência desse Código, e que, não sujeitos a registo, afectam gravemente os direitos de terceiros.

Tem-se, por consequência, julgado ser o art. 749º C.Civ. que tem cabimento no caso.

Vem, por último, requerida, ao abrigo do art. 684-A CPC, a ampliação do âmbito do recurso à questão da ( in)tempestividade da reclamação dos créditos dos recorrentes.

O conhecimento dessa questão resulta prejudicado pela solução alcançada em sede de graduação de créditos.

Não obstante, sempre se dirá improceder a objecção subsidiariamente deduzida pelo recorrido a esse respeito. Com efeito :

Nos termos do art.871, nº1º, CPC, pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o crédito respectivo no processo em que a penhora seja mais antiga.

Conforme nº2º desse artigo, a reclamação deverá ser apresentada dentro do prazo facultado para a dedução dos direitos de crédito, a menos que o reclamante não tenha sido citado pessoalmente nos termos do art.864º, porque nesse caso pode deduzi-la nos 15 dias posteriores à notificação do despacho de sustação. A reclamação suspende os efeitos da graduação de créditos já fixada e, se for atendida, provocará nova sentença de graduação, em que se inclua o crédito do reclamante.

Como notado no acórdão recorrido, em vista deste nº2º, a questão de saber até quando se pode reclamar o crédito só se coloca quando o reclamante não tiver sido citado pessoalmente nos termos do art.864º.

Nesse caso, e como então se disse, citando, a este propósito, Miguel Teixeira de Sousa, " Acção Executiva Singular ", 342, e Salvador da Costa, " Concurso de Credores ", 2ª ed., 308, a doutrina tem entendido que a reclamação do crédito nos termos da parte final da 1ª parte do nº2º do art.871º pode ser deduzida até ao pagamento.

As reclamações dos créditos dos trabalhadores foram, pois, tempestivas.

Como obtemperado no acórdão sob recurso, a ser disso efectivamente caso, o erro em que o recorrente alega ter incorrido não constituiria eventualmente mais que possível causa de anulação da venda.

Em vista do deixado exposto, chega-se à decisão que segue :

Nega-se a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 29 de Novembro de 2005
Oliveira Barros, relator
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) E mais não é preciso registar, conforme arts.713º, nº2º, e 726º CPC.
(2 Assim, a hipoteca de que é beneficiário o Banco reclamante, porque de data anterior, prevalece sobre a garantia que a exequente adquiriu com a penhora, nos termos combinados dos arts.686º, nº 1º, e 822º, nº 1º, C.Civ. As garantias hipotecárias abrangem o capital em dívida e os respectivos juros, mas quanto a estes só pelo período de três anos - art.693º, nº 2º, C.Civ.
(3) Já assim se entendera em Ac.STJ de 5/2/2002, CJSTJ, X, 1º, 71, citado no acórdão recorrido.

(4) O acórdão recorrido cita a este respeito Ac.TC nº 160/2000, de 22/3/2000, BMJ 495/49 e 50.
(5) Onde há benefícios, há custos. A questão é, pois, sempre, em último termo, de ponderação duns e doutros. Com consideração, ainda, do interesse geral e a prazo, duma banda, e particular e imediato, doutra.