Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067072
Nº Convencional: JSTJ00004398
Relator: AQUILINO RIBEIRO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
CONCORRENCIA DE CULPAS
PRIORIDADE DE PASSAGEM
LUCRO CESSANTE
NEXO DE CAUSALIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ197805230670721
Data do Acordão: 05/23/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N277 ANO1978 PAG258
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando a definição da culpa supõe a interpretação e aplicação de regras de direito, a materia e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
II - Enquanto o artigo 8, ns. 1 e 2, do Codigo da Estrada, consagra o principio da prioridade de passagem nas praças, cruzamentos e entroncamentos dos condutores que se apresentam pela direita, sem terem de modificar a sua velocidade ou direcção, direito que deve ser exercido com precedencia das indispensaveis precauções, o artigo 11 do citado diploma preve o caso da posição de marcha e das precauções que devem tomar os condutores que pretendem mudar de direcção.
III - Com referencia aos lucros cessantes ha que admitir a existencia de nexo causal quando sem o facto que obriga a indemnização o demandante teria alcançado o ganho segundo o curso regular das coisas ou das circunstancias, ganho esse de esperar com toda a probabilidade.
IV - Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha no momento da lesão um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação juridica que mantendo-se-lhe daria direito a esse ganho.