Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004398 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL CONCORRENCIA DE CULPAS PRIORIDADE DE PASSAGEM LUCRO CESSANTE NEXO DE CAUSALIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ197805230670721 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N277 ANO1978 PAG258 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a definição da culpa supõe a interpretação e aplicação de regras de direito, a materia e da competencia do Supremo Tribunal de Justiça. II - Enquanto o artigo 8, ns. 1 e 2, do Codigo da Estrada, consagra o principio da prioridade de passagem nas praças, cruzamentos e entroncamentos dos condutores que se apresentam pela direita, sem terem de modificar a sua velocidade ou direcção, direito que deve ser exercido com precedencia das indispensaveis precauções, o artigo 11 do citado diploma preve o caso da posição de marcha e das precauções que devem tomar os condutores que pretendem mudar de direcção. III - Com referencia aos lucros cessantes ha que admitir a existencia de nexo causal quando sem o facto que obriga a indemnização o demandante teria alcançado o ganho segundo o curso regular das coisas ou das circunstancias, ganho esse de esperar com toda a probabilidade. IV - Nos lucros cessantes pressupõe-se que o lesado tinha no momento da lesão um direito ao ganho que se frustrou, ou melhor, a titularidade de uma situação juridica que mantendo-se-lhe daria direito a esse ganho. | ||