Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2764/18.6T8STB-B.E1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI)
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA
EXTINÇÃO
EXCEÇÃO DE CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
CREDOR HIPOTECÁRIO
PRESSUPOSTOS
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
HIPOTECA
Data do Acordão: 01/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ações, para efeitos de delimitação da exceção de caso julgado material, deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global.

II - A decisão proferida nos embargos à execução, que impediu o credor hipotecário de prosseguir na execução de imóvel hipotecado para garantia de empréstimo à habitação, por inobservância dos requisitos do PERSI, não impede o credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos (art. 788.º do CPC), em que invoca a preferência resultante do regime da hipoteca (arts. 604.º, n.º 2, e 686.º e ss., do CC), por falta de identidade de causa de pedir entre os dois processos.

III - A não admissibilidade de interposição de outras ações, por incumprimento do regime do PERSI, não impede que o credor hipotecário pugne pela efetividade do seu crédito em ação de reclamação de créditos, num contexto em que o imóvel venha a ser objeto de venda judicial, no processo principal, com o objetivo de assegurar a preferência conferida pela hipoteca em face de outros credores concorrentes.

IV - Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor no processo de reclamação, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução em relação ao credor Banco.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. A presente reclamação de créditos tem como Reclamante Banco BPI, S.A. e como Reclamada AA.

Corre a mesma por apenso (B) aos autos de execução que aquele mesmo reclamante intentou contra a ora reclamada.

Também por apenso (A) àqueles autos de execução correu termos oposição mediante embargos da executada.

As partes são assim as mesmas nos autos de execução, embargos e reclamação de créditos.

2. Foram dados à execução dois contratos celebrados por escrituras públicas outorgados em 15/12/2008 (cumulação de execuções), no caso:

- um contrato de mútuo com hipoteca (crédito à habitação), melhor identificado como

“Contrato de crédito hipotecário nº ...02”,

- um contrato de abertura de crédito garantido por hipoteca, melhor identificado como

«Contrato de Crédito nº ...03”

As duas hipotecas oneram o mesmo imóvel.

3. Em sede de embargos foi considerado que o regime do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, era aplicável a ambos os contratos, havendo que apreciar se, relativamente a ambos, a exequente/embargada havia preterido ou não as formalidades legais de sujeição da executada em PERSI (Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento).

Foi então decidido que relativamente ao contrato ...02, o exequente não observou normas procedimentais do PERSI (normas de carácter imperativo), logo, estava este impedido de intentar a execução em relação a tal contrato, verificando-se, nesse particular, uma falta de condição objetiva de procedibilidade, exceção dilatória inominada insanável, que o tribunal declarou, fazendo cessar a execução quanto ao mesmo.

Mas já relativamente ao contrato ...03 o exequente cumprira os procedimentos a que estava obrigado, nomeadamente o disposto nos artigos 13º, 14º, 15º e 17º do Decreto-Lei n.º 227/2012, não se verificando, por isso, impedimento à prossecução da execução para cobrança do crédito.

Mais se acrescentando que, relativamente a este contrato ...03 mostrava-se igualmente cumprido o disposto no artigo 27º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho (que estabeleceu novas regras aplicáveis aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação).

Em conclusão, julgou-se verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade quanto ao contrato nº ...02, declarando-se a extinção da execução nessa parte, prosseguindo o processo apenas para execução do crédito decorrente do contrato nº ...03.

A sentença de embargos foi mantida por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, proferido em 29-09-2022, e transitou em julgado.

Prosseguiu o processo executivo com penhora do imóvel hipotecado e diligências de venda, apenas relativamente ao crédito proveniente do contrato ...03.

4. Em 02-05-2022, veio o BANCO BPI, S.A., agora na mera qualidade de credor com garantia real sobre o imóvel penhorado na execução, reclamar o pagamento do crédito nº ...02, pelo produto da venda daquele imóvel.

5. A reclamada opôs-se, pedindo que a reclamação fosse julgada improcedente por falta de título executivo.

6. Foi então decidido que:

«1. Do caso julgado:

Por sentença transitada em julgado proferida no Apenso B de embargos de executado, que correu por apenso aos autos de execução que BANCO BPI, S.A. intentou contra AA, veio a executada deduzir oposição mediante embargos, alegando, que o exequente incumpriu o regime do PERSI nomeadamente quanto ao conteúdo obrigatório da comunicação de integração, não contendo os elementos descritos no n.º 1 do art. 7.º do Aviso do Banco de Portugal com o n.º 17/2012, bem como incumpriu o disposto no art. 27.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, pelo que não possui um título executivo válido, devendo a execução ser extinta.

Consta da sentença que do teor das comunicações juntas aos autos, se concluiu que a carta datada de 07.10.2016, atinente à integração do contrato n.º 002 em PERSI, não observou integralmente aquele comando normativo. Com efeito, não foram identificados os seguintes elementos: a data de vencimento das obrigações em mora, o montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos ao capital, juros e encargos associados à mora. Apenas comunicando a integração em PERSI e solicitando informações para avaliação da capacidade financeira, o que manifestamente é insuficiente para se poder considerar integralmente cumprida a obrigação do exequente. Assim, não tendo o exequente observado tais normas procedimentais do PERSI (normas de carácter imperativo), pois omitiu a informação concreta e discriminada nos exatos termos a que estava obrigado, conclui-se que a comunicação de integração do contrato de crédito à habitação não cumpre o estipulado no Decreto-Lei nº 227/2012, não produzindo, por isso, efeitos enquanto tal.

Face ao exposto, o exequente estava impedido de intentar a presente execução em relação ao referido contrato de mútuo com hipoteca (nº ...02), verificando-se, nessa parte, uma falta de condição objetiva de procedibilidade, que constitui exceção dilatória inominada insanável, tendo sido declarada verificada a exceção dilatória inominada de falta de condição objetiva de procedibilidade quanto ao contrato nº ...02, determinando a extinção da execução nessa parte.

(…)

Veio agora o exequente reclamar créditos com base no mesmo contrato de mútuo com hipoteca nº ...02, nos exatos termos em que deduziu a execução que se declarou extinta.

Assim, existindo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre os embargos de executado e os presentes autos e sem necessidade de maiores considerações, verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 576º, nos 1 e 2, 577º, al. i), 578º, 580º, nos 1 e 2 e 581º, nos 1 a 4, todos do Código de Processo Civil, em consequência do que, absolvo a Requerida da instância, nos termos do art. 278º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil.

Custas pela requerente (cfr. art. 535º, nº 1 do Código de Processo Civil).»

7. Inconformado com tal decisão veio o exequente BANCO BPI, S.A. recorrer para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão datado de 28-06-2023, decidiu o seguinte:

«Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra que admite a reclamação.

Custas pela recorrida face ao decaimento».

8. Inconformada, a agora reclamada, AA, interpôs recurso de revista, nos termos dos artigos 671.º, n.º 1 e 637.º do Código de Processo Civil (CPC), em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:

«I. O presente recurso de revista visa a revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, 2ª Secção Cível, no processo de reclamação de créditos com o n.º 2764/18.6....

II. O processo de reclamação de créditos foi intentado pelo Banco nesta sede recorrido, na direta e imediata sequência da douta Sentença que foi proferida no processo de embargos com o n.º 2764/18.6..., pelo Juízo de Execução de ..., Juiz ..., que indeferiu o pedido executivo deduzido pelo BPI quanto ao empréstimo n.º ...02, sentença essa que, em sede de recurso deduzido pelo Banco BPI, foi posteriormente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, 1ª Secção Cível, através do douto Acórdão por si proferido em 29/09/2022.

III. Assim, o Banco BPI, na sequência da douta Sentença proferida em primeira instância no processo de embargos de executado, confirmada em sede de recurso pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora, veio agora lançar mãos de uma reclamação de créditos, para igual finalidade, que fundamenta da mesma forma, com o alegado incumprimento da executada, no mesmo empréstimo n.º ...02, tal como já o havia feito anteriormente em sede de requerimento executivo.

IV. No requerimento de reclamação de créditos apresentado pelo Banco BPI em 02/05/2022, este fundamenta o seu pedido, nomeadamente nos seguintes factos: (artigo 3º) “a executada deixou de cumprir as obrigações que contratualmente se havia obrigado por força deste contrato, a partir de 07-09-2026” [destaque nosso]; (artigo 5º) “Em segurança das obrigações pecuniárias emergentes do empréstimo a que nos vimos reportando, a executada constituiu em garantia deste empréstimo n.º ...02, a favor do ora reclamante uma hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “G”, penhorada e melhor identificada nos autos”.

V. Contraditoriamente com a sua própria argumentação, reitera e declara expressamente o Banco recorrente que a sua única finalidade material, em ambos os casos, é “receber o valor integral da dívida subjacente ao empréstimo nº ...02, por força da venda judicial do imóvel hipotecado em garantia”.

VI. Todavia, o douto Acórdão recorrido entendeu que os pedidos deduzidos pelo Banco BPI no requerimento executivo e na reclamação de créditos são coincidentes, “mas as causas de pedir não são coincidentes porque na reclamação não releva o incumprimento, que pode nem ter ocorrido, nem releva, por consequência, o cumprimento ou não cumprimento do PERSI, o qual pressupõe a mora.”.

VII. Com o devido e elevado respeito pelo Venerando Tribunal a quo, não pode a aqui recorrente concordar com tal entendimento, uma vez que a fundamentação por si apresentada e a decisão por si proferida se encontram em contradição material com os factos e o direito aplicável.

VIII. Porquanto, a presente reclamação de créditos tem por objeto exatamente o mesmo empréstimo hipotecário, identificado com o n.º ...00, a mesma garantia hipotecária, o mesmo crédito anteriormente peticionado no processo executivo, com o mesmo fundamento, utiliza a mesma penhora que o ali exequente apresentou para a sua cobrança, havendo, porquanto, total e integral coincidência quanto às partes, pedido e causa de pedir.

IX. Acrescendo ainda que o objeto da decisão transitada em julgado e o do processo posterior de reclamação de créditos é o mesmo, materializado nas mesmas partes, no mesmo pedido, no mesmo empréstimo, nas mesmas circunstâncias, na mesma causa de pedir.

X. Ademais, o que se encontra vertido na cláusula sétima do documento complementar tem uma redação e um sentido totalmente diverso do atribuído pelo reclamante.

XI. O que essa cláusula visava salvaguardar é o eventual direito de crédito do banco em caso de penhora ou oneração do imóvel, por qualquer outra via ou ação de outro credor, sem o consentimento daquele, o que não sucedeu in casu.

XII.O prédio identificado nos autos foi onerado pelo próprio Banco BPI, naturalmente com o seu consentimento, para a cobrança do exato mesmo crédito. Pretensão essa que já foi anteriormente julgada e decidida em primeira instância e confirmada em sede de recurso, em desfavor do aqui recorrido, não podendo voltar a ser reapreciada, agora em sede de reclamação de créditos.

XIII. Por outro lado, “Se o exequente não devia ter interposto execução por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, não poderá tirar partido da penhora que nessa execução obteve para efeito de reconhecimento e graduação do correspondente crédito.” [destaque nosso].

XIV. O pedido da reclamação de créditos assenta materialmente num alegado incumprimento da executada, pelo que, com o devido respeito para com o Venerando Tribunal recorrido, em vez de um juízo genérico (“independentemente do seu crédito ter sido objeto de incumprimento”), deve prevalecer o concretamente alegado e invocado pelo aqui recorrido em fundamentação do seu pedido de reclamação de créditos e a regulação normativa aplicável à reclamação de créditos – ou seja, o alegado incumprimento da executada, aqui recorrente.

XV.Se à luz do n.º 2 do art. 788.º do CPC, sob a epígrafe “Reclamação dos Créditos”, o legislador estatui clara e expressamente que “a reclamação tem por base um título exequível”, então, sendo exigido um título exequível, em sede de reclamação de créditos, há que atender ao regime jurídico contido no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, em especial no seu capítulo III – Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), destinado a proteger os clientes bancários no relacionamento com a instituição bancária credora.

XVI. Com a aprovação deste regime jurídico, pretendeu o legislador estabelecer um conjunto de medidas que promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores, perante instituições de crédito.

XVII.Assim, mediante a consagração de normas imperativas, foi intenção do legislador acautelar uma ordem pública de proteção do cliente/devedor/consumidor, visto como parte frágil na relação e, que por isso, carece de especial proteção, deixando a cargo da contraparte (uma instituição de crédito) especiais deveres de informação, esclarecimento e proteção.

XVIII. Enquanto não ocorrer extinção do PERSI, está vedada à instituição de crédito a instauração de ações judiciais, com a finalidade de obter a satisfação do seu crédito, sendo a ratio legis subjacente ao DL n.º 227/2012, de 25 de outubro, precisamente a de proteger o consumidor em situação de mora no cumprimento.

XIX. Tem sido entendimento da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça que “A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n.227/2012, que prevê o regime jurídico do PERSI. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.18º daquele diploma). O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”.

XX. Assim, se o n.º 2 do art. 788.º do CPC exige que a reclamação de créditos tenha por fundamento um título exequível, por maioria de razão, aplica-se também nesta sede (de reclamação de créditos) o entendimento vertido para a ação executiva, quanto ao dever de demonstração do título executivo complexo, resultante da conjugação entre a al. b) do n.º 1 do art. 703.º do CPC e artigos 12.º e seguintes do DL n.º 227/2012, no que se refere ao regime do PERSI, em especial o seu art. 18.º, que impede o recurso à via judicial, em caso de incumprimento do PERSI, sendo totalmente irrelevante o vencimento, cumprimento ou incumprimento do crédito (cfr. n.º 7 do art. 788.º do CPC).

XXI. Não poderia aliás ser de outra forma, sob pena de se desvirtuar o disposto no DL n.º 227/2012, e os deveres das intuições bancárias quanto ao procedimento extrajudicial PERSI, que o legislador ali expressa e especialmente vincou em normas imperativas e injuntivas (ius cogens), com o expresso intuito de proteger o consumidor na relação com a instituição de crédito mutuante.

XXII. Assim, tendo a instituição de crédito incumprido o regime do DL n.º 227/2012 – PERSI – conforme se encontra assente nos presentes autos - estabelece a al. b) do n.º 1 do art. 18.º deste regime jurídico, que esta se encontra impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, nas quais se inserem igualmente a presente reclamação de créditos, que visa precisamente esse objetivo.

XXIII. Nesta senda, e por aplicação do art. 18.º, n.º 1, al. b), do Regime PERSI, para além de o Banco BPI estar impedido de recorrer à ação executiva, está igualmente impedido de lançar mão da presente reclamação de créditos, por ser uma ação judicial com o mesmo e exato objetivo de cobrar o crédito controvertido.

XXIV. Portanto, com o devido respeito pelo Venerando Tribunal a quo, in casu inexiste qualquer diferenciação de pressupostos a aplicar em sede de reclamação de créditos. A falta de PERSI constitui um pressuposto processual da decisão de extinção da ação executiva, em sede de embargos, tal como interfere, exatamente pelos mesmos fundamentos, efetiva, imperativa e injuntivamente, com a decisão a proferir na ação de reclamação de créditos, enxertada pelo Banco aqui recorrido na mesma ação executiva.

XXV. Destarte, resulta assente que a reclamação de créditos deve ter por base um titulo exequível (n.º 2 do art. 788.º do CPC) e que constitui uma verdadeira ação judicial intentada (ainda que em apenso na ação executiva), com o único fim de obter o pagamento judicial do crédito controvertido (al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 227/2012 de 25/10), pelo que não se compreende o entendimento do douto Acórdão recorrido, quando menciona que a falta de PERSI não interfere na reclamação de créditos.

XXVI. Tendo o Banco BPI incumprido o procedimento imperativo e injuntivo previsto no art. 12.º e seguintes do mencionado regime jurídico PERSI, tal circunstância obsta à constituição de um título exequível e impede-o de intentar quaisquer ações judiciais tendo em vista a satisfação do invocado crédito [al. b) do n.º 1 do art. 18.º do DL n.º 227/2012 de 25/10].

XXVII. Não tendo o Banco BPI observado as normas procedimentais do PERSI (normas de carácter imperativo, reitere-se), conforme se encontrava obrigado, não cumpriu o estipulado no Decreto-Lei nº 227/2012, o que prejudica (seja em sede de ação executiva ou em sede de reclamação de créditos) a formação de um título exequível a favor do Banco incumpridor.

XXVIII. A preterição de sujeição do devedor ao PERSI consubstancia incumprimento de norma imperativa, a enquadrar, seja na ação executiva ou na reclamação de créditos subsequente (intentada para cobrança do mesmo crédito e nas mesmas circunstâncias impeditivas), no regime jurídico das exceções dilatórias, com as necessárias adaptações.

XXIX. O efeito de caso julgado da douta sentença proferida em sede de processo de embargos (e posteriormente confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora), terá necessariamente de se estender também ao subsequente processo de reclamação de créditos, exatamente pelos mesmos fundamentos de facto e de direito, e porque a pretensão material da reclamante é exatamente a mesma da exequente.

XXX. Em ambos os casos, há coincidência entre as partes, pedido e causa de pedir, materializada na intenção de cobrança coerciva do crédito controvertido, relativamente ao qual se verifica o incumprimento do regime imperativo do PERSI.

XXXI. Assim, tal como o aqui recorrido, por via do caso julgado, se encontra impedido de se substituir ao exequente (que, diga-se, é exatamente o mesmo Banco), fazendo uso da prerrogativa do art. 763.º n.º 4 do CPC, ou de requerer a renovação da instância executiva, por via do n.º 5 do mencionado art. 850.º do CPC, está também impedido de intentar uma reclamação de créditos, para satisfação do mesmo e exato crédito relativamente ao qual incumpriu o regime imperativo PERSI e já objeto de decisão judicial anterior, transitada em julgado.

XXXII. Ou seja, o desfecho da ação de reclamação de créditos terá de ser material e necessariamente igual ao dos embargos, por se verificar, também aqui, a falta do mesmo pressuposto processual e a mesma exceção dilatória inominada que se verificou no processo principal, objeto de decisão já transitada em julgado no apenso de embargos.

XXXIII. Assim, existindo identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir entre os embargos de executado e os presentes autos de reclamação de créditos, como bem decidido pelo Tribunal de primeira instância, verifica-se a exceção dilatória de caso julgado, insanável e de conhecimento oficioso, nos termos dos arts. 576º, nos 1 e 2, 577º, al. i), 578º, 580º, nos 1 e 2 e 581º, nos 1 a 4, todos do Código de Processo Civil, que determinou, e bem, do ponto de vista da recorrente, a sua absolvição da instância, nos termos do art. 278.º, nº 1, al. e) do Código de Processo Civil.

XXXIV. Com relevância para a presente causa, decidiu igualmente o mesmo Supremo Tribunal de Justiça que: “(…) São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. IV. Há identidade de sujeitos quando as partes sejam portadoras do mesmo interesse substancial, não sendo exigível correspondência física e sendo indiferente a posição que adoptem em ambos os processos. V. Há identidade de pedido quando se verifica coincidência da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objecto do direito impetrado. O pedido, não deve ser entendido na pura literalidade em que se declara o petitório, mas com o alcance que decorre da respectiva conjugação como os fundamentos da pretensão arrogada, por forma a compreender o modo específico da pretendida tutela jurídica. VI. Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas demandas procede do mesmo facto jurídico, entendendo-se a causa de pedir como o próprio facto jurídico genético do direito, donde se deverá atender a todos os factos invocados que forem injuntivos da decisão, correspondendo, pois, à alegação de todos os factos constitutivos do direito e relevantes no quadro das soluções de direito plausíveis a que o tribunal deva atender, independentemente da coloração jurídica dada, sendo que a causa de pedir deve ser preenchida com os factos essenciais causantes do efeito jurídico pretendido.”

XXXV. Sobre o caso julgado, e igualmente com relevância para a decisão desta causa, foi também decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra que “Quando o objecto da segunda acção é idêntico e coincide com o objecto da decisão proferida na primeira acção, o caso julgado opera por via de excepção (a excepção de caso julgado), impedindo o Tribunal de proferir nova decisão sobre a matéria (nesse caso, o Tribunal limitar-se-á a julgar procedente a excepção, abstendo-se de apreciar o mérito da causa que já foi definido por anterior decisão).

XXXVI. Veja-se ainda, por ser igualmente relevante, o que decidiu o mesmo Tribunal da Relação de Coimbra: “IV- Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; há identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico e há identidade da causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.

XXXVII. A autoridade de caso julgado assume assim relevo quando na segunda ação a questão que constitui o seu objeto tem como pressuposto uma outra já apreciada na primeira.

XXXVIII. Sendo de distinguir entre pretensão material e pretensão processual, é a primeira delas que releva para apreciação da identidade do pedido (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de justiça, de 21/03/2018, processo n.º 713/12.4...); verifica-se que a pretensão material do Banco BPI, em qualquer um dos processos, é unicamente a obtenção da cobrança do mesmo alegado crédito, com referência ao mesmo contrato de empréstimo.

XXXIX. Estamos perante uma identidade de objeto com a causa já decidida e transitada em julgado, pelo que, contrariamente ao entendido pelo Douto Tribunal a quo, inexiste lugar a qualquer aplicação diferenciada da lei processual, nem a mesma se encontra de qualquer modo demonstrada nos autos, muito pelo contrário. O que os presentes autos demonstram é uma integral identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, materializada no mesmo objeto e na mesma pretensão – cobrança coerciva do crédito controvertido.

XL.Assim, ao decidir, como decidiu, o tribunal a quo, com o devido respeito, incorreu em violação de lei substantiva (imperativa e injuntiva), materializada em erro de interpretação e de aplicação de normas e princípios jurídicos aplicáveis ao caso, designadamente os previstos no art. 12.º e seguintes e art. 18.º do Decreto-Lei nº 227/2012; violação e errada aplicação de lei de processo, designadamente o art. 788.º do Código de Processo Civil, que constituem fundamentos de recurso de revista, os termos do art. 674.º n.º 1 al. a) e b) do CPC.

Termos em que, deve o douto Acórdão recorrido ser revogado e ser substituído por outra decisão que mantenha a douta sentença proferida pela Primeira Instância, assim se fazendo a desejada e costumada,

Justiça».

6. Notificado o Banco das alegações do recurso de revista, não apresentou qualquer resposta às mesmas.

7. Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso (artigo 608.º, in fine, do CPC), é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 3 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), a questão a decidir é a de saber se estão ou não verificados os pressupostos do caso julgado.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1. A questão decidenda é a de saber se estão ou não observados os pressupostos do caso julgado, ou seja, saber se o credor hipotecário, impedido de prosseguir a execução de determinado contrato de crédito por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, está também impedido de vir pedir o reconhecimento e graduação desse crédito, em reclamação de créditos apensa à execução onde se penhorou o bem hipotecado.

2. Entendeu a sentença do tribunal de 1.ª instância que, se o exequente estava impedido de intentar a execução em relação ao contrato de mútuo com hipoteca (nº ...02), por não cumprimento das obrigações do PERSI, impedido está também de reclamar esse crédito na presente reclamação de créditos, por força da identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a reclamação e a decisão de embargos.

3. O Tribunal da Relação de Évora, em resposta ao recurso de apelação interposto pelo BPI, que julgou procedente, decidiu revogar a sentença e considerar inverificados os pressupostos do caso julgado, por falta de identidade de causa de pedir entre a reclamação e a ação executiva, entendendo que « (…) a comunicação de integração no PERSI e a comunicação da sua extinção nos casos em que aquele procedimento extrajudicial é legalmente exigido constituem condições de admissibilidade da ação executiva cuja falta determina o indeferimento desta, em razão da verificação de exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos artigos 576.º, n.º 2, e 578.º do CPC. Na reclamação de créditos são diferentes os pressupostos a considerar. Chegada a fase de concurso de credores na execução e, encontrando-se o imóvel hipotecado em garantia em fase de venda judicial, tem o reclamante o direito a ver o seu crédito reconhecido, graduado e pago na execução, pelo produto da venda do imóvel independentemente do seu crédito ter sido objeto de incumprimento. De outro modo, a sua garantia não teria concretização. A falta de PERSI que constituiu pressuposto processual da decisão de extinção da ação executiva, em sede de embargos, não interfere na Reclamação. Não constitui um pressuposto processual ou condição de admissibilidade da reclamação de créditos».

Neste acórdão sumariou-se o seguinte:

«I. O credor hipotecário impedido de prosseguir a execução de determinado contrato de crédito por não ter cumprido as exigências prévias decorrentes do PERSI, não está igualmente impedido de vir pedir o reconhecimento e graduação desse crédito, em reclamação de créditos apensa a execução onde se penhorou o bem hipotecado.

II. Podendo nesta ser pago pelo produto da venda que venha a ocorrer.

III. Na reclamação de créditos não releva o incumprimento, que pode nem ter ocorrido, nem releva, por consequência, o cumprimento ou não cumprimento do PERSI, o qual pressupõe a mora, logo, na qualidade de reclamante de créditos, o credor hipotecário não tem de demonstrar que recorreu previamente ao procedimento extrajudicial consagrado no DL nº227/2012 de 25/10.

IV. Assim, a decisão de embargos que impediu o credor hipotecário de ser exequente, por ter diferente pressuposto (antecedente lógico da parte dispositiva da sentença) relativamente à reclamação, tem também diferente causa de pedir, e desse modo, não constitui exceção dilatória de caso julgado que impeça o credor hipotecário de ser reclamante».

4. Alega a recorrente, em síntese, que, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, al. b), o Banco BPI está impedido de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito, e, ainda, que estão verificados os pressupostos da exceção perentória do caso julgado, na medida em que a presente reclamação de créditos tem por objeto exatamente o mesmo crédito anteriormente peticionado no processo executivo, havendo entre os dois processos total e integral coincidência quanto às partes, pedido e causa de pedir.

5. O BPI, por seu turno, tem sustentado, durante o presente processo, que a posição da recorrida inutiliza o seu direito real de garantia (hipoteca) sobre o bem imóvel que se encontra já penhorado no processo principal, concluindo que a tese da executada provoca uma denegação de justiça na sua esfera jurídica.

Vejamos:

Ao caso julgado material são atribuídas duas funções que, embora distintas, se complementam: uma função positiva (“autoridade do caso julgado”) e uma função negativa (“exceção do caso julgado”).

Conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2017 (proc. n.º 1565/15.8...), «A função positiva opera por via de “autoridade de caso julgado”, que pressupõe que a decisão de determinada questão – proferida em ação anterior e que se inscreve, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda – não possa voltar a ser discutida. A função negativa do caso julgado (traduzida na insuscetibilidade de qualquer tribunal, incluindo aquele que proferiu a decisão, se voltar a pronunciar sobre essa mesma decisão) opera por via da "exceção dilatória do caso julgado", nos termos previstos nos artigos 577º, alínea i), 580º e 581º do Código de Processo Civil, impedindo que uma nova causa possa ocorrer sobre o mesmo objeto (pedido e causa de pedir) e entre as mesmas partes, cuja identidade se afere pela sua qualidade jurídica perante o objeto da causa, ainda que em posição diversa da que assumiram na causa anterior».

A este propósito, sublinha Teixeira de Sousa (in «Preclusão e "contrario contraditório"», Cadernos de Direito Privado, n.º 41, p. 24-25) que «O caso julgado assegura a confiança nas decisões dos tribunais, pois que evita o proferimento de decisões contraditórias por vários tribunais. Para obter este desiderato o caso julgado produz, como bem se sabe, dois efeitos: um efeito impeditivo, traduzido na excepção de caso julgado, e um efeito vinculativo, com expressão na autoridade do caso julgado. Aquela excepção visa obstar à repetição de decisões sobre as mesmas questões (ne bis in idem), impede que os tribunais possam ser chamados não só a contrariarem uma decisão anterior, como a repetirem essa decisão. Em contrapartida, a autoridade de caso julgado garante a vinculação dos tribunais e dos particulares a uma decisão anterior, pelo que impõe que aqueles tribunais e estes particulares acatem (e, neste sentido, respeitam) o que foi decidido anteriormente (…).»

6. No caso vertente estamos perante a invocação da função negativa do caso julgado, que opera por via de exceção dilatória, e que pressupõe o confronto de duas ações, contendo uma delas decisão já transitada em julgado, para o efeito de análise da existência ou não de uma tríplice identidade entre ambas no que diz respeito aos sujeitos, pedido e causa de pedir.

Nos termos do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 02-12-2020 (proc. n.º 3077/15.T...), «A interposição de recurso com fundamento na ofensa de caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir».

Assim, verifica-se o caso julgado quando a repetição de uma causa se dá depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (artigo 580º, n.º 1, in fine, do CPC).

Nos termos do n.º 1 do artigo 581.º do CPC, repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.

Para efeitos de identidade de sujeitos, o que é essencial não é a identidade física, mas a identidade da posição ou da qualidade jurídica na titularidade de direitos e obrigações contemplados pelo julgado, o que não obsta a que o caso julgado se possa estender a terceiros, mormente nos casos em que da lei resulte tal extensão.

Relativamente ao pedido, a identidade afere-se pela identidade do efeito prático-jurídico considerado à luz do estatuído no quadro normativo aplicável ao litígio em causa.
Por sua vez, a identidade de causas de pedir é feita em função da concreta factualidade alegada à luz do quadro normativo aplicável, não bastando, pois, a mera identidade naturalística dessa factualidade, havendo sempre que considerar a sua relevância jurídica com a referida latitude.

Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, (cfr., por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2017, supra citado), «Verifica-se, então, a identidade de sujeitos quando as partes se apresentem com a mesma qualidade jurídica perante o objeto da causa, quando sejam portadoras do mesmo interesse substancial, independentemente da sua identidade física e da posição processual que ocupam, no lado ativo ou passivo da lide. A identidade relevante é, assim, identidade jurídica (enquanto identidade de litigantes titulares da relação jurídica material controvertida ajuizada), do que resulta a vinculação ao caso julgado de todos aqueles que, perante o objeto apreciado, possam ser equiparados, atendendo à sua qualidade jurídica, às partes na ação (…).».

Já a identidade de pedido nos termos do citado Acórdão, «(…) é avaliada em função da posição das partes quanto à relação material, podendo considerar-se que existe tal identidade sempre que ocorra coincidência nos efeitos jurídicos pretendidos (ainda que implícitos), do ponto de vista da tutela jurisdicional reclamada e do conteúdo e objeto do direito reclamado». Prossegue o citado Acórdão, entendendo, com interesse para o que aqui releva que «A identidade de causa de pedir verifica-se quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico concreto, simples ou complexo, de que emerge o direito do autor e fundamenta legalmente a sua pretensão, constituindo um elemento definidor do objeto da ação».

A factualidade alegada pelo autor, da qual este fez derivar o efeito jurídico pretendido, terá de traduzir a causa geradora (facto genético) do direito alegado ou da pretensão invocada, de modo a individualizar o objeto do processo e a prevenir assim a repetição da mesma causa.

O artigo 581.º, n.º 4, do CPC consagra a teoria da substanciação, segundo a qual «(…) a afirmação da situação jurídica tem de ser fundada em factos que, ao mesmo tempo que integram, tal como os outros factos alegados pelas partes, a matéria fáctica da causa, exercem a função de individualizar a pretensão para o efeito da conformação do objecto do processo» (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e princípios gerais, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, p. 57).

Como afirmam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2019, p. 597), «Por via da identidade de causa de pedir, como acervo dos factos que integram o núcleo essencial da previsão da norma ou normas do sistema que estatuem o efeito de direito material pretendido (…), é excluída a admissibilidade de ação posterior em que o mesmo pedido se baseie em causa de pedir concorrente não cumulável com a invocada na primeira acção, ou com ela cumulável, mas nada acrescentando ao seu efeito, quando na primeira acção o autor tenha obtido vencimento».

6. Trata-se de saber se constitui, ou não, ofensa ao caso julgado, admitir que o exequente possa, através da reclamação de créditos, invocar a existência de um direito real de garantia de hipoteca, para obter pagamento com base na preferência conferida por essa hipoteca.

No caso vertente, o processo em que foi proferida a decisão já transitada em julgado foi uma oposição à execução deduzida pela executada, que terminou com decisão de extinção da execução, por incumprimento, pelo Banco, das normas procedimentais imperativas do PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento, regulado no DL n.º 227/2012, de 25 de outubro) quanto ao conteúdo obrigatório da comunicação de integração do devedor neste sistema: a data de vencimento das obrigações em mora, o montante total em dívida, com descrição detalhada dos montantes relativos ao capital, juros e encargos associados à mora.

O presente processo é um processo de reclamação de créditos, apenso a um processo executivo principal, em que o Banco, na qualidade de titular de um direito real de garantia, reclama o reconhecimento de um crédito garantido por uma hipoteca, que incide sobre o mesmo bem imóvel adquirido com empréstimo à habitação e em relação ao qual foi extinta a execução por incumprimento do regime do PERSI.

O crédito reclamado é um crédito garantido, que, nos termos da lei (artigo 604.º, n.º 2, e 686.º e seguintes do Código Civil), beneficia de uma causa legítima de preferência sobre os restantes créditos.

6.1. Não há dúvida que as partes, nestes dois processos em confronto (reclamação de créditos e nos embargos), são as mesmas – a executada na posição de devedora reclamada e o Banco exequente na posição de reclamante – estando verificado, pois, o requisito da identidade de sujeitos.

6.2. O crédito cuja execução foi declarada extinta é o mesmo que agora é invocado na reclamação de créditos, e resulta do incumprimento de um contrato de mútuo para habitação (contrato n.º 2207566-165-002), que beneficia de um regime especial para proteção do devedor que o Banco exequente não cumpriu.

6.3. Em ambos os processos, o pedido é a execução do imóvel para pagamento da dívida resultante do mesmo contrato de mútuo.

6.4. Todavia, há que ponderar, na análise da causa de pedir, os pressupostos dos dois processos e o alcance da sentença transitada em julgado (proferida na oposição à execução) em função dos fundamentos que conduziram à extinção da execução e dos fundamentos específicos da reclamação de créditos.

6.5. Ainda que ambos os processos visem – mas apenas em última análise – a obtenção do pagamento do valor integral da dívida subjacente ao empréstimo nº ...02, por força da venda judicial do imóvel hipotecado em garantia, os pressupostos do requerimento executivo e da reclamação de créditos são diferentes, pois são distintos os factos que lhes dão origem, bem como a função dos processos em que são invocados.

6.6. Nos termos da orientação fixada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-09-2018, proferido no proc. n.º 10248/16, «A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ações, para efeitos de delimitação da exceção de caso julgado material, deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global».

6.7. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a jurisprudência e a doutrina têm admitido que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado (cfr. entre outros os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-07-2013, proc. n.º 2816/20.2T8BRG.G2.S2; de 07-02-2019, Revista n.º 3263/14.0TBSTB.E1.S1; de 12-01-2021, Revista n.º 2030/11.8TBFLG-C.P1.S1; de 02-12-2020, Revista n.º 3077/15.0T8PBL.C1-A.S1; de 26-11-2020, Revista n.º 7597/15.9T8LRS.L1.S1). Infere-se desta regra uma outra, segundo a qual o dispositivo a que se atribui força de caso julgado deve ser interpretado em função dos seus fundamentos, que contribuem para definir a extensão e o alcance do caso julgado.

6.8. Enquanto ao requerimento executivo subjaz, como facto justificativo, o incumprimento do plano contratual do empréstimo n.º ...02, à reclamação de créditos é indiferente a situação de incumprimento (e consequentemente do cumprimento, ou não, de PERSI), pois, como se estipula no artigo 788.º, n.º 7, do CPC, na reclamação de créditos, o credor é admitido à execução, ainda que o crédito não esteja vencido.

A reclamação de créditos tem a finalidade de desonerar o bem penhorado das garantias que sobre ele incidam e tem por objeto a graduação de créditos entre os credores privilegiados do executado.

O fundamento da reclamação reside na necessidade de o credor hipotecário assegurar o reconhecimento do direito real que garante o seu crédito, em face de outros credores.

Ainda que neste momento não exista concurso de credores no processo principal, teve lugar a citação para a reclamação de créditos, nos termos do n.º 2 do artigo 786.º e do artigo 788.º, ambos do Código Civil, tendo sido o imóvel objeto de penhora e de venda judicial na modalidade de leilão eletrónico. Assim, não contraria a ordem jurídica admitir desde já o reconhecimento do crédito hipotecário para obter graduação em relação a outros credores que eventualmente venham a concorrer.

O recorrido BPI pode, assim, exercer o seu ónus de reclamar o crédito, a fim de obter a graduação do mesmo, para a eventualidade de outros credores reclamarem em momento posterior créditos sobre o mesmo bem. O que se admite é que o exequente reclame o mesmo crédito tão-só com o objetivo de beneficiar da garantia conferida pela hipoteca quanto aos bens que venham a ser objeto de venda judicial, se outros credores reclamarem créditos. É que os bens penhorados têm de ser vendidos livres de direitos de garantia, como dispõe o n.º 2 do artigo 824.º do Código Civil e é precisamente para obter essa finalidade que o legislador prevê a fase processual da reclamação de créditos.

Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 06-03-2017 (), num caso em que se analisou a exceção do caso julgado entre uma ação cambiária e uma ação de reclamação de créditos em que o crédito era o mesmo, «se se admitir o exequente a reclamar o pagamento do mesmo crédito, mas com base em outra causa de pedir e invocando garantias reais que oneram os bens penhorados, ainda se cumpre parte da finalidade tida em conta pelas normas que acabaram se der invocadas relativas à reclamação de créditos. Ou seja, cumpre-se o objectivo do legislador, que é vender os bens penhorados livre de direitos de garantia e ónus e permitir ao credor o pagamento dos respectivos créditos pelo produto dos bens penhorados tendo em conta a preferência que resulte da garantia real incidente sobre os mesmos. A utilização da reclamação de créditos apenas para «reclamar» a existência de garantias em relação ao crédito exequendo, não foi certamente vislumbrada pelo legislador quando elaborou as normas respeitantes à reclamação de créditos, mas não as ofende, nem ofende os direitos do executado e outros credores, sendo certo que protege o credor numa situação que merece tutela, pois beneficia de garantia real sobre os bens que vão ser vendidos.
Não admitir esta solução implicaria que o credor perdesse as garantias, o que se afigura, como se disse, sanção desproporcionada.

Poderá objectar-se que não havendo, no presente caso, outros créditos reclamados sobre os mesmos bens, a presente decisão é inútil.
Não é o caso, pois fazem-se valer as hipotecas e o crédito do exequente passa a beneficiar delas salvaguardando qualquer situação que ainda possa vir a ser colocada no futuro e que neste momento é de todo imprevista».

6.9. Decorre do n.º 1 do artigo 788.º do CPC que só o credor que goze de garantia real sobre os bens penhorados pode reclamar, pelo produto deles, o pagamento dos respetivos créditos. Assim, os pressupostos essenciais da reclamação de créditos são: a titularidade de um direito de crédito com garantia real ou preferência de pagamento sobre os bens penhorados (pressuposto material), a disponibilidade de um título executivo (pressuposto formal) e a certeza e a exigibilidade da obrigação (Salvador da Costa, Concurso de credores, 5.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, p. 213).

Nos termos do artigo 686.º do Código Civil, a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

Em princípio, não existindo um novo crédito a servir de base à reclamação de créditos, não se justificaria a admissibilidade da reclamação de créditos.

Todavia, como vimos, não pode deixar de se reconhecer que, apesar de o crédito ser o mesmo no processo executivo principal e no apenso de reclamação de créditos, pode o credor ter interesse em beneficiar da garantia real de hipoteca, para graduar já o seu crédito e prevenir um eventual concurso de credores.

Num caso com contornos semelhantes, entendeu já este Supremo (Acórdão de 08-06-2021, proc. n.º 7062/16.7...), para o que aqui releva, que assim se deixa claro «que o produto da venda do imóvel se encontra, desde logo, em parte adjudicado ao crédito garantido pela hipoteca, nos termos e pelos montantes constantes do requerimento de reclamação de créditos (€ 98.559,83) (...).

A necessidade e utilidade da manutenção do apenso de graduação de créditos, ainda que com adequação dos termos da sentença, poderá ser ainda encontrada na circunstância de deixar assim claro a prioridade dos pagamentos a efetuar, consoante a ordem que seria devida por efeito da graduação, acautelando dúvidas que poderiam surgir em casos como os previstos nos artigos 791.º, n.º 6, e 794.º, n.º 2, do CPC, em que o legislador prevê a possibilidade de reformulação da sentença de graduação por efeito de reclamação ulterior, nos casos legalmente admissíveis ou por efeito de sustação de execução ulterior.

Acresce que esta solução evita eventuais dúvidas resultantes da caducidade do direito real de garantia, nos termos do artigo 824.º, n.º 2, do Código Civil, assegurando-se com a manutenção do apenso de reclamação de créditos e com o reconhecimento de que parte do crédito titulado pela CGD se encontra coberto pela hipoteca, que, pelo produto da venda do imóvel, responde em primeiro lugar o crédito garantido por hipoteca, nos termos do n.º 3 deste preceito, evitando o risco de se poder entender que a falta de reclamação precludiu a possibilidade de invocação desta garantia.

Consideramos, pois, que a solução que melhor acautela os interesses em confronto consiste na manutenção do apenso de verificação e graduação de créditos».

Assim, conclui-se que, atribuindo à presente reclamação de crédito o sentido estrito de mero reconhecimento do crédito garantido, não coincidem o fundamento e a razão de ser dos pedidos efetuados no requerimento executivo e na reclamação de créditos, pelo que tem de se entender ser distinta a causa de pedir.

No processo de execução a causa de pedir foi o incumprimento do contrato de mútuo pela devedora; na reclamação de créditos a causa de pedir é a invocação da preferência conferida pela hipoteca, em relação a outros credores, quanto aos bens que vão ser objeto de venda judicial.

6.10. A sentença do tribunal de 1.ª instância, cuja repristinação solicita a recorrente, ao não permitir que o credor hipotecário, Banco BPI, S.A., veja o seu crédito hipotecário nº ...02 reconhecido e graduado na reclamação de créditos, impossibilita ao credor BPI o exercício do seu direito a ser pago com preferência em relação aos demais credores, de acordo com o regime da hipoteca (cfr. artigos 604.º, n.º 2 e 686.º e ss do Código Civil).

A solução da sentença de 1.ª instância, como salienta o acórdão recorrido, está ao arrepio do artigo 18º, nº 2, alínea a), do Decreto-Lei nº 227/2012, de 25 de outubro, norma que, sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, permite às instituições de crédito assegurar a efetividade do seu direito de crédito.

7. Concluímos, pois, nesta sede, que a decisão proferida nos embargos à execução, que impediu o credor hipotecário de prosseguir na execução de imóvel hipotecado para garantia de empréstimo à habitação, por inobservância dos requisitos do PERSI, não impede o credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos (artigo 788.º, n.º 1, do CPC), em que invoca a preferência resultante do regime da hipoteca (artigos 604.º, n.º 2 e 686.º e seguintes, do Código Civil), por falta de identidade de causa de pedir entre os dois processos.

8. A não admissibilidade de interposição de outras ações tendo em vista a satisfação do seu crédito, por incumprimento do regime do PERSI, não impede que o credor hipotecário pugne pela efetividade do seu crédito em ação de reclamação de créditos, num contexto em que o imóvel venha a ser objeto de venda judicial, no processo principal, com o objetivo de assegurar a preferência conferida pela hipoteca.

9. Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor reclamante, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução.

O exequente poderá pedir o pagamento pelo produto da venda judicial do imóvel, se esta vier a realizar-se em concurso de credores, assegurando apenas, desde já, o reconhecimento da preferência conferida pelo direito real de garantia de que é titular.

10. Assim sendo, julgamos o recurso de revista parcialmente procedente e decidimos que o caso julgado da sentença proferida nos embargos é apenas parcial, impede a prossecução da execução, mas não impede a reclamação de créditos, para o efeito restrito de fixar a preferência do crédito garantido em relação a outros credores que venham a reclamar créditos.

11. Anexa-se sumário elaborado de acordo com o artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I –A aferição da identidade do pedido e da causa de pedir entre duas ações, para efeitos de delimitação da exceção de caso julgado material, deve ser feita em função de cada pretensão parcelar em que se possa decompor o objeto das causas em confronto e dos correspetivos segmentos decisórios e não de um modo genérico ou global.

II – A decisão proferida nos embargos à execução, que impediu o credor hipotecário de prosseguir na execução de imóvel hipotecado para garantia de empréstimo à habitação, por inobservância dos requisitos do PERSI, não impede o credor hipotecário de ser reclamante num processo de reclamação de créditos (artigo 788.º do CPC), em que invoca a preferência resultante do regime da hipoteca (artigos 604.º, n.º 2 e 686.º e seguintes, do Código Civil, por falta de identidade de causa de pedir entre os dois processos.

III – A não admissibilidade de interposição de outras ações, por incumprimento do regime do PERSI, não impede que o credor hipotecário pugne pela efetividade do seu crédito em ação de reclamação de créditos, num contexto em que o imóvel venha a ser objeto de venda judicial, no processo principal, com o objetivo de assegurar a preferência conferida pela hipoteca em face de outros credores concorrentes.

IV – Todavia, para que não fique frustrado o regime do PERSI, não pode o reclamante neste processo, enquanto único credor no processo de reclamação, executar o imóvel, pois mantém-se a força de caso julgado da extinção da execução em relação ao credor Banco.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação acima desenvolvida.

Custas da revista pela recorrente.

Lisboa, 9 de janeiro de 2024

Maria Clara Sottomayor (Relatora)

Maria João Vaz Tomé (2.ª Adjunta)

Pedro de Lima Gonçalves (2.º Adjunto)