Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082628
Nº Convencional: JSTJ00016995
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO DE DEFESA
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ199211250826281
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 432/91
Data: 12/10/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Concluindo a Relação que não se verificara impugnação especificada de certos factos e que estes não estavam em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, a decisão, por respeitar a matéria de facto, não pode ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Não ofendem o direito de defesa do réu os despachos, aliás não impugnados, que, por ter havido já um adiamento, recusam a inquirição de uma testemunha por ele oferecida.