Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CONHECIMENTO SUPERVENIENTE PLURIOCASIONALIDADE NULIDADE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PENA SUSPENSA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA IMAGEM GLOBAL DO FACTO | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES. DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA ( NULIDADES ) - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, E 379.º, N.º 1, ALS. A) E C), 472.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 57.º, N.º1, 77.º, N.º1, 78.º, N.º1. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 10.2.2010, PROC. N.º 39/03.4GCLRS-A.L1.S1. -DE 6.2.2013, PROC. N.º 457/11.4PCBRG.S1, E DE 17.12.2014, PROC. Nº 1/09.3JAPTM-C.E1.S1. | ||
| Sumário : | I - A punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige uma audiência de julgamento (art. 472.º, n.º 1 do CPP), destinada a avaliar, em conjunto, os factos na sua globalidade, na sua conjugação com a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77.º, n.º 1, do CP. II - A sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efectivamente praticados, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar o modo como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas, de forma a determinar se existe uma propensão do agente para o crime, ou antes mera pluriocasionalidade criminosa. III - É nulo, por insuficiência da matéria de facto, nos termos dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, o acórdão de um concurso de crimes que nenhuma referência contém sobre os factos praticados pelo arguido que motivaram as condenações que entram em concurso, não sendo assim possível avaliar o grau de ilicitude dos crimes, a sua eventual interligação, a existência ou não de homogeneidade de conduta, elementos estes essenciais, para a avaliação global da conduta do arguido. IV - É nulo, por deficiente fundamentação em sede de matéria de direito, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), ambos do CPP, o acórdão de concurso de crimes que, em consequência de inexistência de fundamentação de factos, se limita relativamente à medida das penas aplicadas a tecer considerações vagas e sucintas quanto a um “caminho criminoso linear”, e a um “avolumamento” de crimes contra o património (sem especificação de gravidade), como ainda sobre as perspectivas “diminutas” de reinserção. V - É nulo, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por não ter apreciado questão, que se lhe impunha conhecer, o acórdão de concurso de crimes que inclui no cúmulo penas suspensas, sem apurar se aquelas penas foram declaradas extintas, pelo decurso do prazo, nos termos do art. 57.º, n.º 1, do CPP, caso em que deveriam ser excluídas do concurso, ou se foi revogada a suspensão, hipótese em que deveriam ser englobadas no cúmulo, sendo então o cumprimento da pena descontado na pena conjunta (art. 78.º, n.º 1, do CP, parte final). | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório
AA, com os sinais dos autos, foi condenado por acórdão de 30.1.2015 da Secção Criminal da Instância Central de Loures, da comarca de Lisboa Norte, em audiência designada para a realização de cúmulo superveniente de penas, nas seguintes penas conjuntas, a cumprir sucessivamente: - 3 anos e 9 meses de prisão e 120 dias de multa, à razão diária de € 5,00, englobando as penas aplicadas nos procs. nºs 586/06.6PDCSC, 943/07.0GACSC, 758/07.6PFCSC e 804/08.6PGLRS; - 9 anos de prisão, englobando as penas fixadas nos procs. nº 853/09.7PDCSC e 849/09.9PDCSC; - 5 anos e 6 meses de prisão, englobando as penas aplicadas nos procs. nºs 3/11.0GCCLD, 24/11.2GTCSC, 461/10.0PDCSC e 477/10.6PDOER; - 8 anos e 6 meses de prisão, englobando as penas fixadas nos procs. nºs 942/11.8PDCSC, 539/11.2GALNH, 934/11.7PDCSC e 488/11.4GALNH (presentes autos). Desse acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, concluindo:
1ª - A soma das penas de prisão aplicadas ao arguido nos quatro cúmulos jurídicos ascende a vinte e seis anos e seis meses. 2ª - Pena de prisão que é idêntica à que se aplica a uma pluralidade de crimes de homicídio. 3ª - O arguido praticou crimes patrimoniais de pequena ou médica gravidade (furtos e roubos), bem como condução sem habilitação legal para tal. 4ª - As penas de prisão impostas ao arguido recorrente são excessivas, devendo por isso ser reduzidas para: - O primeiro cúmulo para 2 anos e 8 meses de prisão. - O segundo cúmulo para 3 anos de prisão. - O terceiro cúmulo para 4 anos e 6 meses de prisão. - O quarto cúmulo para 4 anos e 6 meses de prisão.
O Ministério Público respondeu, dizendo:
1ª - As penas únicas de 3 anos e 9 meses, 9 anos, 5 anos e 6 meses e 8 anos e 6 meses de prisão impostas ao arguido, mostram-se equilibradas e justas, tendo sido determinadas no respeito pelos critérios fixados nos arts. 40°, 71°, 77° e 78°, todos do C. Penal; 2ª - Tendo sido considerados, no seu conjunto, os factos praticados, a personalidade do arguido e os seus antecedentes criminais; 3ª - Não foi violado qualquer preceito legal.
Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
1. Do recurso: 1.1 – Por acórdão datado de 30 de Janeiro de 2015, proferido pelo Tribunal Colectivo da Unidade 1 da Instância Central, Secção Criminal, do Tribunal da Comarca de Lisboa Norte, foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, em razão do qual ficou este condenado nas quatro penas únicas, para cumprimento sucessivo, seguintes: a) – Primeira: Três (3) anos e nove (9) meses de prisão e cento e vinte (120) dias de multa à razão diária de € 5,00 ou, caso a multa não seja paga, voluntária ou coercivamente, 80 dias de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes Processos: (i) n.º 586/06.6PDCSC, do (extinto) 2.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos praticados no ano de 2007. Decisão datada de 28-11-3008, transitada em 12-01-2009 e que aplicou uma (1) pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e com sujeição a regime de prova, pela prática de 1 crime de burla informática, da previsão do art. 221.º do Código Penal; (ii) n.º 943/07.0GACSC, também do (extinto) 2.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 03-09-2007. Decisão datada de 24-06-2010, transitada em 04-10-2010 e que aplicou uma (1) pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal; (iii) n.º 758/07.6PFCSC, do (extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 08-11-2007. Decisão datada de 11-10-2010, transitada em 11-11-2010 e que aplicou uma (1) pena de 120 de multa à razão diária de € 5,00, pena esta já declarada extinta pelo pagamento da multa, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo motorizado, da previsão do art. 291.º do Código Penal; (iv) n.º 804/08.6PGLRS, do (extinto) 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures: Factos de 06-09-2008. Decisão datada de 12-03-2013, transitada em 22-04-2013 e que aplicou uma pena uma (1) pena de 18 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de um crime de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal. b) – Segunda: Nove (9) anos de prisão, pena que englobou as aplicadas nos dois seguintes Processos: (i) n.º 853/09.7PDCSC, do (extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 28-08-2009. Decisão datada de 02-03-2010, transitada em 12-04-2010 e que aplicou uma (1) pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, pela prática de um crime de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal; (ii) n.º 849/09.9PDCSC, do (extinto) 2.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de Setembro de 2009 e 16-03-2010. Decisão datada de 21-10-2011, transitada em 21-11-2011 e que aplicou seis (6) penas parcelares, três de 2 anos e 6 meses de prisão, uma de 2 anos de prisão, uma de de 2 anos e 3 meses de prisão, e outra de 6 meses de prisão, as cinco primeiras por outros tantos crimes de roubo simples, da previsão do art. 210.º, n.º 1 do Código Penal, e a última por crime, tentado de roubo simples, este da previsão da mesma disposição legal, conjugada como os arts. 22.º e 23.º, também do Código Penal; c) – Terceira: Cinco (5) anos e seis (6) meses de prisão, pena esta que englobou as aplicadas nos seguintes Processos: (i) n.º 3/11.0GCCLD, do (extinto) 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha: Factos de 05-01-2011. Decisão datada de 27-01-2011, transitada em 28-02-2011 e que aplicou uma (1) pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, da previsão do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro; (ii) n.º 24/11.2GTCSC, do (extinto) 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras: Factos praticados em 16-01-2011. Decisão datada de 21-01-3011, transitada em 09-03-2011 e que aplicou duas (2) penas parcelares, uma delas de 8 meses de prisão, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, e outra de 10 meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, da previsão do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro; Estas duas penas é que foram englobadas, em cúmulo jurídico, na pena única de 13 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; (iii) n.º 461/10.0PDCSC, do (extinto) 4.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 19-06-2010. Decisão datada de 15-04-2011, transitada em 16-05-2011 e que aplicou uma (1) pena parcelar de 4 anos e 6 meses de prisão, por um crime de roubo agravado, da previsão do art. 210.º, n.ºs 1 e 2/b) do Código Penal; (iv) n.º 477/10.6PDOER, do (extinta) 3.º Juízo de Competência Criminal de Oeiras: Factos de 02/12/2010. Decisão datada de 26-09-2013, transitada em 28-10-2013 e que aplicou uma (1) pena de 7 meses de prisão, pela prática de 1 crime de condução de veículo sem habilitação legal, da previsão do art. 3.º, n.º 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro. d) – Quarta: oito (8) anos e seis (6) meses de prisão, pena que englobou por sua vez as aplicadas nos seguintes Processos: (i) n.º 942/11.8PDCSC, do (extinto) 1.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 06/12/2011. Decisão datada de 02-04-2013, transitada em 02-05-2013 e que aplicou uma (1) pena de 3 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal; (ii) n.º 539/11.2GALHN, do (extinto) Tribunal Judicial da Lourinhã: Factos de 16/10/2011. Decisão datada de 21-05-2013, transitada em 20-06-2013 e que aplicou uma (1) pena de 4 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal; (iii) n.º 934/11.7PDCSC, do (extinto) 3.º Juízo de Competência Criminal de Cascais: Factos de 18/10/2013. Decisão datada de 18-10-2013, transitada em 18-11-2013 e que aplicou uma (1) pena de 18 meses de prisão, pela prática de um crime de furto simples, da previsão do art. 203.º, n.º 1 do Código Penal; (iv) n.º 488/11.4GALNH – [os presentes autos]: Factos de 24-09-2011. Decisão datada de 12-02-2014, transitada em 12-03-2014 e que aplicou uma (1) pena parcelar de 3 anos de prisão, por um crime de furto qualificado, da previsão dos arts. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2/e) do Código Penal. 1.1.1 – Deu-se ainda como assente, no ponto respeitante à fundamentação de facto da decisão ora impugnada, que o arguido foi ainda objecto das condenações seguintes: a) No Processo n.º 793/03.6PDCSC: decisão datada de 20-05-2004. Factos de 2003. Pena de 3 anos de prisão suspensa na execução pro 5 anos e já declarada extinta nos termos do art. 57.º, n.º 1 do Código Penal; b) No Processo n.º 548/09.1PFCSC: Decisão de 27-05-2009, transitada em julgado em 20-07-2009. Factos praticados em 16 de Maio de 2009 e de que resultou a aplicação de uma (1) pena de 80 dias de multa à razão diária de € 6,00, pena esta já declarada extinta pelo pagamento da multa, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal; c) Cúmulo jurídico operado no âmbito do Processo n.º 461/10.0PDCSC, que englobou as penas parcelares deste e dos Processos n.º 3711.0PDCSC e n.º 24/11.2GTCSC: decisão datada de 16-11-2011, transitada em 26-04-2012; d) Cúmulo jurídico operado no âmbito do Processo n.º 849/09.9PDCSC, que englobou as penas parcelares deste e dos Processos n.º 943.07.0GACSC e n.º 853/09.7PDCSC: decisão datada de 08-11-2012, transitada em 28-11-2012. 1.2 – É esta decisão que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Supremo Tribunal, em cuja motivação – [constante da peça processual de fls. 770 e segs.] –, contesta a medida concreta de cada uma das sobreditas penas únicas para cumprimento sucessivo, pugnando pela sua redução, respectivamente, para 2 anos e 8 meses, 3 anos, 4 anos e 6 meses e 4 anos e 6 meses, todas de prisão. 1.2.1 – Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela improcedência do recurso [fls. 801 e segs.]. 1.2.2 – O recurso foi interposto, adequadamente, para este Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que é o competente para dele conhecer [art. 432.º, n.º 1/c) do CPP]. 1.2.3 – O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP). 2 – QUESTÕES PRÉVIAS: Dos vícios da decisão: I – Constitui orientação sedimentada e segura neste Supremo Tribunal a que aponta para a necessidade de, na determinação da pena unitária do concurso, se deverem observar especiais cuidados de fundamentação, na decorrência aliás do que dispõem os artigos 71.º, n.º 3 do CP, 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1 do CPP, e 205.º, n.º 1 da CRP. Examinado pois, neste quadro, o texto do aresto impugnado, há que evidenciar que o tribunal não deu relevo àquele critério específico de determinação da pena conjunta, de modo a apurar se a sua actividade criminosa é fruto de uma pluriocasionalidade ou radica naquela personalidade em termos de tendência ou carreira criminosa, não se detendo também, minimamente que fosse, no efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do condenado. Limitou-se apenas, com todo o respeito, a tecer considerações de carácter genérico e abstracto. Para além da mera indicação dos processos, dos crimes em concurso, datas dos factos e penas parcelares aplicadas, confinou a sua apreciação a considerações gerais sobre a operação legal de formação das penas conjuntas e a consignar, para efeitos de determinação da pena única, os factos que, recolhidos em sede de relatório social, se prendem com o percurso de vida do arguido e sua situação sócio económica, cultural e familiar. Nem uma palavra sobre os factos, e respectivas circunstâncias concretas do seu cometimento, que estiveram na base de cada uma das decisões condenatórias a cumular. Ora, e como se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 10-03-2011, publicado na CJ(STJ), 2011, Tomo I, pág. 206, cuja fundamentação é aqui inteiramente convocável, “mutatis mutandis”, «a determinação da pena unitária obriga a uma especial fundamentação, que passa por uma descrição, ainda que sucinta, dos factos pertinentes a cada um dos crimes cometidos cujas condenações se encontram em concurso, bem como daqueles factos que sejam reveladores das características pessoais, do modo de vida e inserção social do condenado, de modo que se conheça a globalidade da sua actividade criminosa e a sua personalidade. A utilização de formas tabelares, como o número, a natureza e a gravidade dos ilícitos são expressões vazias de conteúdo que não acrescentam nada de útil, ainda que sejam antecedidas de uma mera enunciação dos crimes em causa e das correspondentes condenações». Em suma, e concluindo, dir-se-á pois que defendemos, como um sector relevante da jurisprudência do STJ, que a decisão de cúmulo, podendo dispensar uma fundamentação especificada conforme o determinado no art. 374.º, n.º 2, do CPP, terá que explicitar os motivos de facto e de direito que determinaram o sentido da decisão. O que vale por dizer que, bastando uma referência sucinta aos crimes em concurso, porquanto os factos constam das respectivas sentenças condenatórias, não pode a decisão deixar de conter o núcleo que o tribunal considerou para aferir da ilicitude do facto global, a homogeneidade da acção e a projecção da personalidade nos crimes praticados. No caso, e como já vimos, a matéria de facto assente limita-se à mera referência à comissão dos crimes, nada se elucidando sobre quais os factos concretos que o tribunal considerou para a compreensão da personalidade do condenado no âmbito do ilícito global. Não cumpre pois, a nosso ver, o aresto impugnado, como devia, o requisito da enumeração dos factos provados relevantes para a decisão, prejudicando a própria fundamentação da medida da pena, omissão que configura a nulidade a que se refere o n.º 1/a) do art. 379.º do CPP, nulidade essa de conhecimento oficioso, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito. II – Mas a falta de fundamentação não se fica por aí. É também de todo anódina e, por isso, pouco menos do que inexistente, a fundamentação, de direito, sobre os critérios de determinação da medida de cada uma das penas únicas. Com efeito, e nesta sede, limita-se o tribunal recorrido, para além de meras considerações de índole doutrinária, a dizer, conclusivamente apenas, que, citamos, “[…] fazendo, pois, a análise global temos nós que o arguido seguiu um caminho criminoso “linear”, idêntico nas suas características onde se avolumam os crimes contra o património e aos quais não são alheios os anseios da droga. O cárcere trouxe alguma estabilidade ao arguido, é certo, mas as suas perspectivas de reinserção são ainda diminutas. Assim, consideramos correcto que a compressão na pena imposta atenda aos crimes em presença e àquilo que os factos demonstram ser a referida continuidade criminosa. […]». 2.2. Nulidade por omissão de pronúncia [art. 379.º, n.º 1/c, do CPP]: Como resulta do relato acima feito (ponto 1.1), foram englobadas nas penas únicas do concurso, (I) não só as penas suspensas aplicadas nos processos n.º 3/11.0GCCLD, n.º 24/11.2GTCSC e n.º 461/10.0PDCSC [3.ª pena única], n.º 853/09.7PDCSC [2.ª pena única], e n.º 943/07.0GACSC [1.ª pena única], (II) como também as duas penas de prisão igualmente suspensa na execução em que o arguido foi condenado no âmbito dos processos n.º 586/06.6PDCSC [1 ano de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano]; e n.º 804/08.6PGLRS [18 meses de prisão, suspensa na sua execução por 18 meses]. Quanto às primeiras, indicadas em (i), essa inclusão não merece reparos uma vez que, como decorre da decisão de facto proferida e acima ficou relatado em 1.1.1, alíneas c) e d), essas penas já tinham sido entretanto englobadas, por decisões transitadas em julgado, nos cúmulos jurídicos operados nos Processos n.º 461/00.0PDCSC e n.º 849/09.9PDCSC, motivo pelo qual, e a partir do respectivo trânsito em julgado, ficaram definitivamente abandonadas aquelas penas de substituição. 2.3 – Parecer: Termos em que, e a serem acolhidas, como propomos, as questões prévias acima suscitadas, se emite parecer no sentido de que: 2.3.1 – É de declarar nula a decisão impugnada, nos termos do disposto nos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPP [ou, eventualmente, de declarar verificado o vício da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”]; ordenando o “reenvio” do Processo à 1.ª Instância para que ali, suprindo esses vícios: A – Averigúe se as penas suspensas aplicadas nos processos n.º 586/06.6PDCSC e n.º 804/08.6PGLRS, acima identificados, já foram declaradas extintas pelo decurso dos respectivos prazos, ou se, pelo contrário, foram revogadas ou ainda se, porventura, foram prorrogados os prazos de suspensão, sendo que só nestas duas últimas hipóteses podem/devem ser englobadas no cúmulo jurídico operado. B – Subsequentemente, em nova decisão, proceda, em conformidade, à realização de novo cúmulo jurídico, que deverá agora, para além de excluir a sobredita pena de multa, fundamentar com a descrição, sumária, dos respectivos factos, e bem assim com a indicação/caracterização da gravidade do conjunto desses factos e sua influência na medida concreta de cada uma das penas unitárias dos concursos que o tribunal vier a fixar. 2.3.2 – Não será por isso de conhecer-se, por ora, da questão colocada pelo recorrente, circunscrita, como vimos, à medida concreta das penas de cada um dos concursos.
Notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada disse. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentação
A única questão suscitada pelo recorrente é a da medida das penas conjuntas correspondentes a cada um dos concursos. Contudo, o sr. Procurador-Geral Adjunto coloca diversas questões prévias, que importa analisar. Considera ele que o acórdão recorrido é nulo, por violação dos arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a) e c), do CPP, pelas seguintes razões: - por inexistência de uma indicação, ainda que sumária, dos factos provados relevantes para a decisão; - por falta de fundamentação da medida concreta das penas; - por não ter indagado se as penas aplicadas nos procs. nºs 586/06PDCSC e 804/08.6PGLRS, ambas suspensas mas incluídas no primeiro dos cúmulos referidos, foram declaradas extintas pelo decurso do prazo ou se, pelo contrário, foram revogadas e ordenado o cumprimento da pena de prisão. Primeiramente, é de conhecer a matéria de facto constante do acórdão recorrido:
O arguido tem contra si averbadas: a) uma condenação proferida em 12.02.2014, no âmbito dos presentes autos NUIPC 488/11.4GALNH, transitada em 12.03.2014, pela prática, em 24.09.2011, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203º e 204º, nº 2, al. e), por referência à al. f) ii), do art. 202º, do Código Penal na pena de 3 anos de prisão. b) uma condenação proferida em 28.11.2008 pelo 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 586/06.6PDCSC, transitada em 12.01.2009, pela prática, em 2007, de um crime de burla informática p. e p. pelo artº 221º do Código Penal na pena de um ano de prisão suspensa por igual período.; c) uma condenação proferida em 02.03.2010 pelo 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, transitada em 12.04.2010, no âmbito do NUIPC 853/09.7PDCSC, pela prática, em 28.08.2009 de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal, na pena única de 3 anos de prisão suspensa pelo período de 3 anos, com regime de prova; d) uma condenação proferida em 24.06.2010 pelo 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais no âmbito do NUIPC 943/07.0GACSC, transitada em 04.10.2010, pela prática, em 03.09.2007 de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 204º do Código Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão suspensa por igual período; e) uma condenação proferida em 11.10.2010 pelo 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 758/07.6PFCSC, transitada em 11.11.2010, pela prática, em 08.11.2007, de um crime de condução perigosa de veículo motorizado p. e p. pelo artº 291º do Código Penal na pena de 120 dias de multa á razão diária de 5 €, pena esta extinta pelo pagamento da multa; f) uma condenação proferida em 27.01.2011 pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, no âmbito do NUIPC 3/11.0GCCLD, transitada em 28.02.2011, pela prática, em 05.01.2011 de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3 nº 2 do D.L. 2/98 de 03.01, na pena única de 8 meses de prisão suspensa pelo período de 1 ano sob condição do arguido frequentar uma escola de condução; g) uma condenação proferida em 21.01.2011 pelo 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no âmbito do NUIPC 24/11.2GTCSC, transitada em 09.03.2011, pela prática, em 16.01.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3 nº 2 do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 13 meses de prisão suspensa por igual período e 9 meses de proibição de condução de veículos; h) uma condenação proferida em 15.04.2011 pelo 4º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 461/10.0PDCSC, transitada em 16.05.2011, pela prática, em 19.06.2010, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 e 2 al. b) do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão suspensa por idêntico período; i) uma condenação proferida em 21.10.2011 pelo 2º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 849/09.9PDCSC, pela prática, em 16 de Março de 2010 e Setembro de 2009, de um crime de roubo na forma tentada, p. e pelo artº 210 nº 1, 22º e 23º do Código Penal e cinco crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na penas parcelares de 2 anos e 6 meses, 2 anos e 6 meses e 2 anos e 3 meses de prisão (os cometidos em Setembro de 2009) e 2 anos e 2 anos de 6 meses de prisão os cometidos em 16.03.2010 e 6 meses de prisão pelo roubo tentado, este cometido na última das datas. Foi ainda condenado na pena única de 4 anos de prisão; j) uma condenação proferida em 12.03.2013 pelo 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, no âmbito do NUIPC 804/08.6PGLRS, transitada em 22.04.2013, pela prática em 06.09.2008, de um crime de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal na pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período; k) uma condenação proferida em 02.04.2013 pelo 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 942/11.8PDCSC, transitada em 02.05.2013, pela prática, em 06.12.2011, de um crime de furto qualificado p. e p. pelo artº 203º e 204 do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; l) uma condenação proferida em 21.05.2013 pelo Tribunal Judicial das Lourinhã, no âmbito do NUIPC 539/11.2GALNH, transitada em 20.06.2013, pela prática, em 16.10.2011, de um crime de furto qualificado, p. e pelo artº 203º e 204º nº 2 al. e) do Código Penal na pena de 4 anos e 6 meses de prisão; m) uma condenação proferida em 26.09.2013 pelo 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, no âmbito do NUIPC 477/10.6PDOER, transitada em 28.10.2013, pela prática em 02.12.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3 nº 2 do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 7 meses de prisão; n) uma condenação proferida em 18.10.2013 pelo 3º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 934/11.7PDCSC, transitada em 18.11.2013, pela prática, em 03.12.2011, de um crime de furto p. e p. pelo artº 203º do Código Penal na pena de 18 meses de prisão; Do CRC do arguido consta ainda: a) uma condenação proferida em 20.05.2004 pelo 4º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 793/03.6PDCSC, pela prática, em 24.06.2003, 14.07.2003 e 18.07.2003 de três crimes de roubo p. e p. pelo artº 210º nº 1 do Código Penal e um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3 nº 2 do D.L. 2/98 de 03.01, praticado em 14.07.2003, na pena única de 3 anos de prisão suspensa pelo período de 5 anos, pena esta extinta; b) uma condenação proferida em 27.05.2009 pelo 4º Juízo de Competência Criminal do Tribunal de Família e Menores de Cascais, no âmbito do NUIPC 548/09.1PFCSC, pela prática, em 16.05.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3 nº 2 do D.L. 2/98 de 03.01, na pena de 80 dias de multa à 5 razão diária de 6 €, pena esta extinta pelo cumprimento; c) uma condenação compreendendo em cúmulo as penas impostas nos NUIPC´s 461/10.0PDCSC, 3/11.0GCCLD, e 24/11.2GTCSC na pena única de 5 anos de prisão, proferida no primeiro dos processos; d) uma condenação compreendendo em cúmulo as penas impostas nos NUIPC´s 849/09.9PDCSC, 943/07.0GACSC e 853/09.7PDCSC, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, proferida no primeiro dos processos; Das condições sociais do arguido AA teve um processo de desenvolvimento socioeducativo fortemente marcado por um ambiente interfamiliar conflituoso que vivenciou desde a sua infância, tendo estabelecido uma forte relação afectiva com a progenitora, contrapondo com um mau relacionamento comunicativo com o progenitor. O arguido tem uma irmã consanguínea já adulta. O arguido esteve fugido de casa dos progenitores entre os 12 e os 16 anos de idade. Neste período, refere ter alugado quarto em casa de amigos, que pagava com os rendimentos provenientes da criminalidade que praticava. No seu percurso de vida regista-se uma vivência de rua, de consumo de estupefacientes e excessivo de bebidas alcoólicas. O percurso escolar terminou no 6º ano de escolaridade, embora tivesse ainda iniciado o 7º ano o qual reprovou, por quatro vezes, sem nunca ter concluído. A vida afectiva de AA foi marcada por um relacionamento do qual nasceu uma criança que conta 5 anos de idade e com quem mantém contacto, assim como com a respectiva progenitora da criança. Estabeleceu mais tarde uma nova relação que terminou já em tempo de reclusão retomando, recentemente, uma ligação afectiva com uma antiga namorada. Em termos laborais, dedicou-se a actividades indiferenciadas, referindo com maior ênfase o trabalho desenvolvido numa empresa subcontratada da “Portugal Telecom” fazendo instalações para o operador MEO e trabalho desenvolvido na transportadora/distribuidora TBN Express. AA regista um percurso de vida pautado pelo consumo de estupefaciente e práticas criminógenas tendo, em 2003, ocorrido a sua primeira prisão O arguido, à data dos factos e no período que antecedeu a sua prisão, estava desempregado e dedicava-se a trabalhos pontuais na área da construção civil como ajudante de servente, coabitando com a companheira e a filha desta, tendo entretanto este relacionamento terminado. AA conhece a sua actual namorada (relação iniciada em Agosto de 2013) há longos anos e que o relacionamento entre ambos sempre foi pautado por separações e reaproximações e que, caso se mantenha ao longo do seu período de reclusão, irão coabitar na casa dos avós paternos desta. Com a aquisição de mais competências pessoais AA perspectiva regressar ao meio livre com melhores condições para fazer face ao mercado de trabalho, considerando a sua recolocação profissional na área das telecomunicações. Em termos de percurso prisional, embora esteja a frequentar a escola, o arguido foi alvo de um processo disciplinar interno (Fevereiro de 2013), por posse de telemóvel, tendo cumprido quinze dias de permanência Obrigatória no Alojamento. AA tem consciência das suas fracas competências pessoais, pelo que se inscreveu e está a frequentar o ensino escolar no Estabelecimento Prisional de Sintra para concluir o EFA B3 (7º, 8º e 9º ano de escolaridade), pretendendo alcançar o 12º ano de escolaridade. No decurso do ano lectivo de 2012/13, a sua assiduidade não foi exemplar atribuindo a causa a um período de ansiedade e instabilidade emocional que vivenciava em reclusão tendo, também, sido alvo, em Fevereiro de 2013, de um processo disciplinar no estabelecimento prisional. Em termos de apoio em meio livre, o arguido tem o suporte do agregado familiar de origem (que o visita com regularidade), assim como da sua actual namorada. Os seus progenitores estão activos profissionalmente e a sua namorada encontra-se em vias de iniciar uma ocupação laboral providenciada pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional. AA encontra-se ansioso pela definição da sua situação jurídico-penal, que enquadra na sua problemática de toxicodependência inclusive os factos pelos quais está indiciado no processo alvo do presente relatório. Perspectiva o seu futuro mais próximo, na conquista de medidas de flexibilização da pena, e assim minimizar o impacto negativo da sua reclusão junto dos seus familiares, principalmente do seu filho.
Como se constata de imediato, o acórdão, embora descreva as “condições sociais” do arguido, é completamente omisso quanto aos factos em que assentaram as penas parcelares que constituem os diversos cúmulos realizados. O acórdão limita-se a referir as datas das condenações e do trânsito em julgado, as penas aplicadas e ainda o tipo legal de crime praticado. Essas indicações são, porém, insuficientes. Na verdade, antes de mais, há que recordar que a sentença referente a um concurso de crimes de conhecimento superveniente deverá ser elaborada, como qualquer outra sentença, nos termos do art. 374º do CPP, pois a lei não prevê nenhum desvio a esse regime geral. É preciso também frisar que a punição do concurso superveniente não constitui uma operação aritmética ou automática, antes exige uma audiência de julgamento (art. 472º, nº 1 do CPP), destinado a avaliar, em conjunto, os factos, na sua globalidade, na sua conjugação com a personalidade do agente, conforme dispõe o art. 77º, nº 1, do Código Penal (CP). Assim, o julgamento do concurso de crimes constitui um novo julgamento, destinado a habilitar o tribunal a produzir um juízo autónomo relativamente aos produzidos nos julgamentos dos crimes singulares, pois agora se aprecia a globalidade da conduta do agente e a personalidade que nela se espelha. Esse juízo global exige uma fundamentação própria, quer em termos de direito, quer em termos de factualidade. Por isso, a sentença de um concurso de crimes terá de conter uma referência aos factos cometidos pelo agente, não só em termos de citação dos tipos penais cometidos, como também de descrição dos próprios factos efetivamente praticados, na sua singularidade circunstancial. Aceita-se, e considera-se até recomendável, que essa referência seja sucinta, uma vez que os factos já constam desenvolvidamente das respetivas sentenças condenatórias, mas tal referência sintética não deixa de ser essencial, pois só ela, dando os contornos de cada crime integrante do concurso, pode informar sobre a ilicitude concreta dos crimes praticados (que a mera indicação dos dispositivos legais não pode revelar), a existência de homogeneidade da atuação do agente, a eventual interligação entre as diversas condutas, a atitude do agente perante as circunstâncias que envolvem os sucessivos crimes, enfim a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas, de forma a determinar se existe uma propensão do agente para o crime, ou antes mera pluriocasionalidade criminosa. A sentença do concurso constitui uma decisão autónoma, e por isso ela tem de conter todos os elementos da sentença, e habilitar quem a lê, as partes ou qualquer outro leitor, a apreender a situação de facto ali julgada e compreender a decisão de direito. É essa a função de convicção (e também de legitimação) que a sentença deve cumprir.[1] Retomando a análise do acórdão recorrido, é evidente que ele não cumpre os requisitos da sentença quanto à fundamentação de facto, pois nenhuma referência contém sobre os factos praticados pelo recorrente que motivaram as condenações que entram no concurso, não sendo assim possível avaliar o grau de ilicitude dos crimes, a sua eventual interligação, a existência ou não de homogeneidade de conduta, etc., elementos estes essenciais, como vimos, para a avaliação global da conduta do recorrente. Não é, assim, possível avaliar como valorou o tribunal recorrido as condutas concretas relativas a cada um dos crimes, que interligações pôde, ou não, estabelecer entre eles, que continuidades ou descontinuidades foi possível desvendar na conduta global do arguido, como se manifestou a personalidade deste nas infrações cometidas. É assim nulo o acórdão recorrido, por insuficiência da matéria de facto, nos termos dos arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do CPP. Consequentemente, procede a primeira questão prévia suscitada pelo Ministério Público. Foi igualmente suscitada a nulidade do acórdão por falta de fundamentação da medida das penas aplicadas. O tribunal recorrido foi efetivamente parco na exposição das razões que fundamentaram a sua decisão. Na verdade, depois de algumas considerações de ordem geral, em concreto limitou-se a dizer:
Ora, fazendo, pois, a análise global temos nós que o arguido seguiu um caminho criminoso “linear”, idêntico nas suas características onde se avolumam os crimes contra o património e aos quais não são alheios os anseios da droga. O cárcere trouxe alguma estabilidade ao arguido, é certo, mas as suas perspectivas de reinserção são ainda diminutas. Assim, consideramos correcto que a compressão na pena imposta atenda aos crimes em presença e àquilo que os factos demonstram ser a referida continuidade criminosa.
Demasiado vagas e sucintas se mostram estas considerações, o que aliás é consequência da própria inexistência de fundamentação de facto. Omitindo-se os factos, difícil se torna compreender uma fundamentação de direito que vagamente alude a um «caminho criminoso ‘linear’», e a um “avolumamento” de crimes contra o património (sem especificação de gravidade), como ainda se não entende a conclusão sobre as perspetivas «diminutas» da reinserção. É, pois, nulo o acórdão recorrido, por deficiente fundamentação em sede de matéria de direito, nos termos dos já citados arts. 374º, nº 2, e 379º, nº 1, a), do CPP. Procede, portanto, igualmente esta questão prévia. Por fim, vejamos a questão da inclusão no primeiro cúmulo de penas suspensas (procs. nºs 586/06.6PDCSC, 1 ano de prisão, e 804/08.6PGLRS, 18 meses de prisão, ambas suspensas pelos mesmos períodos). À data da prolação do acórdão recorrido, já tinha decorrido o período de suspensão de qualquer das penas (a primeira condenação transitada em 12.1.2009, e a segunda em 22.4.2013). Contudo, o tribunal recorrido não apurou se aquelas penas foram declaradas extintas, pelo decurso do prazo, ou se foram cumpridas, por revogação da suspensão. E tal averiguação é essencial, pois as penas declaradas extintas não devem entrar no concurso de penas. Estabelece o nº 1 do art. 78º do Código Penal (CP), na versão atualmente vigente, resultante da Lei nº 59/2007, de 4-9, o seguinte:
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Anteriormente àquela Lei, o mesmo preceito dispunha assim:
Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior. (sublinhado nosso)
Do confronto das duas redações sobressai a eliminação da expressão “mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta” pela Lei nº 59/2007, substituída pela de: “sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”. A modificação legislativa foi incontestavelmente no sentido de incluir no cúmulo as penas cumpridas, que serão descontadas na pena única, como expressamente se dispõe no texto legal. Por força desse desconto, a inclusão dessas penas não envolve nenhum prejuízo para o condenado. Mas a situação é diferente quanto às penas prescritas ou extintas. Embora a letra da lei aparentemente consinta a inclusão, essas penas devem ser excluídas. É que, se elas entrassem no concurso, interviriam como fator de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar. Recuperar essas penas, por via do concurso superveniente, seria, afinal, nem mais nem menos, do que condenar outra vez o agente pelos mesmos factos, seria violar frontalmente o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29º, nº 5, da Constituição.[2] Assim, haveria que indagar se as referidas penas foram declaradas extintas, nos termos do art. 57º, nº 1, do CP, caso em que deveriam ser excluídas do concurso, ou se foi revogada a suspensão, hipótese em que deveriam ser englobadas no cúmulo, sendo então o cumprimento da pena descontado na pena conjunta (art. 78º, nº 1, do CP, parte final). O acórdão recorrido é assim nulo, nos termos do art. 379º, nº 1, c), do CPP, por não ter apreciado esta questão, que se lhe impunha conhecer. Procede também esta questão prévia. Prejudicado fica o conhecimento da matéria do recurso interposto pelo arguido.
III. Decisão
Com base no exposto, decide-se anular o acórdão recorrido, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º, nº 1, a) e c), do CPP, devendo ser proferida nova decisão que supra as nulidades declaradas. Sem custas.
Lisboa, 17 de junho de 2015
Maia Costa (Relator)
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