Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P650
Nº Convencional: JSTJ00037624
Relator: MARIANO PEREIRA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE
Nº do Documento: SJ199904280006503
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Como resulta do disposto no artigo 500, ns. 1 e 2, do Código Civil, para que se verifique a responsabilidade objectiva do comitente é essencial, além do mais, que o comissário, nomeado ou aceite (embora não escolhido) por aquele, esteja, para com ele, numa relação de dependência, por tal forma que o comitente tenha o direito, não apenas de dar ordens ou instruções certas e determinadas ao comissário sobre os meios e os fins da execução da comissão, mas também de exercer fiscalização directa e permanente sobre o seu desempenho.
II - Para que se considere cometido no exercício da função, basta que o acto danoso do comissário esteja conexionado com o quadro geral da sua competência ou com os poderes que lhe foram conferidos.
III - O comitente só responde pelos actos ilícitos do comissário, mesmo que praticados intencionalmente ou contra as instruções daquele, desde que, além do mais, a comissão seja adequada ou idónea à produção desses resultados.