Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037624 | ||
| Relator: | MARIANO PEREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMITENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199904280006503 | ||
| Data do Acordão: | 04/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Como resulta do disposto no artigo 500, ns. 1 e 2, do Código Civil, para que se verifique a responsabilidade objectiva do comitente é essencial, além do mais, que o comissário, nomeado ou aceite (embora não escolhido) por aquele, esteja, para com ele, numa relação de dependência, por tal forma que o comitente tenha o direito, não apenas de dar ordens ou instruções certas e determinadas ao comissário sobre os meios e os fins da execução da comissão, mas também de exercer fiscalização directa e permanente sobre o seu desempenho. II - Para que se considere cometido no exercício da função, basta que o acto danoso do comissário esteja conexionado com o quadro geral da sua competência ou com os poderes que lhe foram conferidos. III - O comitente só responde pelos actos ilícitos do comissário, mesmo que praticados intencionalmente ou contra as instruções daquele, desde que, além do mais, a comissão seja adequada ou idónea à produção desses resultados. | ||