Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA REVISTA EXCECIONAL ALEGAÇÕES DE RECURSO DESPACHO DO RELATOR REJEIÇÃO DE RECURSO RECLAMAÇÃO DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Sumário : | I - Dado nenhuma das ações coligadas dos demandantes ultrapassarem o valor da alçada do tribunal da relação nem a sucumbência sofrida pelos Autores ser superior a € 15.000,00 , não pode o presente recurso de revista excecional, ser admitido, nos termos e para os efeitos do número 1 do artigo 629.º do NCPC. II – Não é possível a conversão da revista excecional para um recurso ordinário de revista [artigo 671.º, números 1 e 2] atento o seu objeto [apreciação de mérito] e a existência de dupla conforme, sendo certo que, ainda que tal fosse processualmente viável, a falta dos requisitos da sucumbência e valor da ação também vedariam a sua admissibilidade. III - É certo que os Autores recorrentes, na Reclamação que deduziram contra o despacho judicial que, no tribunal da 2.ª instância, rejeitou o recurso de revista – então qualificado jurídica e exclusivamente pelos mesmos como de revista excecional – vieram infletir a agulha da impugnação judicial do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se virado para a invocação do regime do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil como fundamento para a admissão do mesmo. IV - Ora, não se intuía minimamente do teor das alegações e conclusões recursórias oportunamente apresentadas que os ali recorrentes pretendiam socorrer-se igualmente das regras contidas no artigo 629.º, número 2, alínea d) do CPC, não servindo a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional para os aqui Reclamantes virem emendar a mão e alterar, de uma forma enviesada e substantiva e adjetivamente proibida, o próprio conteúdo e fundamento de tal recurso. V - A reclamação não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações apresentadas pelos recorrentes e como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas. VI - Não se confundem os regimes processuais derivados, por um lado, do artigo 629.º, número 2, alínea d) e, por outro, dos artigos 671.º, número 3 e 672.º, número 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, dado um e outro serem distintos, como ressalta desde logo da circunstância do aludido número 3 do artigo 671.º começar por dizer que «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível» [que são os previstos no número 2 do artigo 629.º], não há possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em cenários de «dupla conforme» [que não se forma para o efeito, se as fundamentações forem essencialmente diferentes ou se houver um voto de vencido por parte de um dos juízes desembargadores subscritor do acórdão da relação], a não ser nos casos elencados no artigo 672.º [revista excecional]. VII - Ainda que assim não fosse, seguro é que o presente recurso de revista, mesmo que encarado como interposto ao abrigo da alínea c) do número 2 do artigo 629.º do NCPC, defronta-se com o obstáculo incontornável dos valores das diversas ações coligadas não excederem individualmente a alçada do tribunal da relação, o que impede, desde logo, a sua admissão [pois o motivo para a sua rejeição radica-se precisamente no valor da alçada do tribunal da 2.ª instância]. VIII - Não cabe no objeto da presente Reclamação qualquer apreciação quanto à situação – mais ou menos favorável - em que se encontram os demais trabalhadores também afetados pelas questões que foram discutidas nesta ação, por comparação com a dos Autores desta última, nem relativamente às práticas da Ré que são arguidas pelos aqui recorrentes e que se terão verificado em outras ações idênticas à presente. | ||
| Decisão Texto Integral: | RECLAMAÇÃO n.º 30533/21.9T8LSB.L1-A.S1 (4.ª Secção) Reclamantes: AA BB CC DD EE FF GG HH II JJ KK. Reclamada: TAP – TRANSPORTES AÉREOS, S.A. (Processo n.º 30533/21.9... – Tribunal Judicial da Comarca de ... - Juízo do Trabalho de ... - Juiz ...) ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES CONSELHEIROS DA 4.ª SECÇÃO SOCIAL: I – RELATÓRIO 1. LL, MM, NN, OO, PP, AA, QQ, BB, RR, SS, CC, TT, UU, DD, VV, EE, WW, XX, YY, FF, ZZ, GG, HH, II, AAA, JJ e KK intentaram, no dia 23/12/2021 a presente ação declarativa de condenação com processo comum contra TAP – TRANSPORTES AÉREOS, S.A. peticionando, em síntese e a título principal, que se declare nula a justificação aposta ao contrato de trabalho, sendo os mesmos considerados como contratos de trabalho sem termo, nos termos do artigo 147.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Código do Trabalho e, em consequência, ser declarado ilícito o despedimento de cada um dos Autores, conforme o disposto pelo artigo 381.º, alínea c) e seguintes, do Código do Trabalho, por não ter sido precedido de processo disciplinar, nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato. Mais solicitam que, em consequência do assim reconhecido, se condene a Ré a reintegrar os Autores no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I ou categoria mais elevada que lhes couber à data da decisão, conforme números 1 e 3, da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2, da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º, do Código do Trabalho. Peticionam, ainda, a condenação da Ré a pagar-lhes as retribuições intercalares, incluindo subsídios de natal e de férias, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho e a pagar-lhes nas retribuições intercalares a Garantia Mínima, que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação nos termos do artigo 393.º, do Código do Trabalho e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”. Mais requerem a condenação da Ré a pagar-lhes as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho e as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de ajuda de custo complementar, que os Autores deixaram de auferir fruto da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho e até ao final da relação laboral, sem prejuízo de eventual incidente de liquidação. Por fim, peticionam a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais em valor a arbitrar pelo tribunal, mas nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) a cada um dos Autores. Tudo acrescido de juros de mora. Subsidiariamente, peticionam que se considere que os Autores RR, SS, CC, TT, UU, DD, YY, GG, HH, II, FF e ZZ prestaram a sua atividade à Ré desde 27 de Março de 2020 a 26 de Março de 2021 sob contrato sem termo uma vez que a Ré nunca reduziu a escrito a segunda renovação dos seus contratos e, em consequência, se declare ilícito o seu despedimento por não ter sido precedido de processo disciplinar nem integrar qualquer uma das formas lícitas de resolução do contrato, rodeando a sua reintegração no seu posto de trabalho com a categoria de CAB I e antiguidade nessa categoria reportada à data de 27 de Março de 2020, ou categoria mais elevada se lhe couber à data da decisão do Tribunal, conforme nºs 1 e 3 da cláusula 4.ª e n.ºs 1 e 2 da cláusula 5.ª do Regulamento da carreira profissional de tripulante de cabina e nos termos do artigo 393.º, n.º 2, alínea b), do Código do Trabalho, sem prejuízo de estes optarem pela indemnização em substituição da reintegração, nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho; se condene a Ré a pagar as retribuições intercalares e em juros de mora.» [1] * 2. Agendada Audiência de Partes, foi a Ré citada para esse efeito. Realizada a referida Audiência de Partes, não se alcançou a conciliação das partes, tendo a Ré sido citada para apresentar Contestação. * 3. Nesse articulado de defesa, defende a Ré a total improcedência do peticionado pelos Autores. Sustenta a Ré que os Autores receberam a compensação fixada para efeitos de caducidade do contrato, donde se conclui terem aceitado a mesma o que, por um lado, determina a impossibilidade de se discutir – por caducidade – as questões levantadas quanto ao termo, sua nulidade e eventual ilicitude do despedimento e, por outro lado, não pode deixar de ser considerado como uma atuação em venire contra factum proprium. Mais refere a Ré que o termo aposto no contrato dos Autores se revela válido e legítimo e que, como tal, a pretensão dos Autores, quanto a esse aspeto específico e aos subsequentes pedidos de reintegração e condenação em salários intercalares não pode deixar de improceder. Por fim, defende que a interpretação efetuada pelos Autores, no que respeita à categoria profissional não encontra fundamento no Acordo de Empresa, não sendo correta. [2] * 4. Os Autores responderam à exceção perentória suscitada pela Ré na sua contestação, mas nada disseram quanto à impugnação do valor da causa [causas coligadas.] * 5. Por requerimento entrado em juízo a 07 de Abril de 2022, os Autores SS, AAA, OO, QQ, WW, LL, PP e YY deram conhecimento de terem celebrado transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 07 de Abril de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por estes Autores era peticionado. * 6. Por requerimento entrado em juízo a 25 de Maio de 2022, o Autor VV deu conhecimento aos autos da celebração de transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 27 de Maio de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por este Autor era peticionado. * 7. Findos os articulados, foi proferido, com data de 24/6/2022, Despacho Saneador, em que se considerou inexistir a alegada exceção perentória de caducidade, se atribuiu à ação o valor global de € 588.380,57 [muito embora sem abordar a impugnação do valor da causa suscitada pela Ré] e se prolatou despacho a fixar o Objeto do Litígio e os Temas da Prova. Não houve reação por parte de Autores e Ré a tal Despacho Saneador, quanto ao valor total da ação aí fixado. * 8. Por requerimento entrado em juízo em Julho de 2022, as Autoras NN, UU e RR, deram conhecimento aos autos da celebração de transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 18 de Agosto de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por estas Autoras era peticionado. * 9. Por requerimento entrado em juízo em Setembro de 2022, as Autoras TT, XX, ZZ e MM, deram conhecimento aos autos da celebração de transação com a aqui Ré, pondo fim ao litígio que os dividia. Por sentença proferida a 06 de Outubro de 2022, a transação assim celebrada foi homologada por sentença, tendo-se declarados extintos os autos, no que se refere ao que por estas Autoras era peticionado. * 10. Os autos prosseguiram, assim, para julgamento a fim de apreciar as pretensões dos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK. * 11. Procedeu-se à realização de Audiência de Discussão e Julgamento, com observância de todas as formalidades legais. * 12. Foi então proferida, com data de 5/02/2024, sentença que decidiu o litígio nos seguintes moldes: «Nestes termos, julga-se a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência: i. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre os Autores AA, BB e a Ré “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.”, devendo os contratos ser considerados como contratos por tempo indeterminado desde 22 de Fevereiro de 2018; ii. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre os Autores CC, DD, FF, GG, HH E II e a Ré “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.”, devendo os contratos ser considerados como contrato por tempo indeterminado desde 27 de Março de 2019; iii. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre o Autor EE e a Ré “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.”, devendo o contrato ser considerado como contrato por tempo indeterminado desde 27 de Fevereiro de 2018; iv. Declara-se nulo o termo aposto nos contratos celebrados entre os Autores BBB e KK e a Ré “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.”, devendo os contratos ser considerados como contrato por tempo indeterminado desde 22 de Outubro de 2018; v. Na sequência do decidido em i. a iv., declara-se ilícito o despedimento dos Autores por não ter sido precedido de procedimento disciplinar; vi. Condena-se a Ré “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.” a reintegrar os Autores no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua antiguidade e categoria; vii. Condena-se a Ré “TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A.” a pagar aos Autores os valores respeitantes às respetivas retribuições que deixaram de auferir desde 30 dias antes de intentar a presente ação e até ao trânsito da presente sentença, descontadas as quantias recebidas em virtude da cessação do contrato onde se inclui a compensação pela caducidade e o subsídio de desemprego eventualmente auferido; viii. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado. Custas a cargo de Autores e Ré. Registe e notifique.» * 13. Os Autores, não conformados com tal sentença proferida pelo Juízo do Trabalho de ..., vieram interpor, no dia 15/02/2024, recurso de Apelação da mesma, que instruíram com as correspondentes alegações e conclusões. Os Autores, no seu Requerimento de recurso de Apelação começaram por suscitar a nulidade da sentença traduzida na falta de fixação do valor global da causa assim como por referência a cada uma das ações coligadas em presença, nulidade essa que não mereceu resposta da Ré mas que foi objeto do seguinte despacho judicial de 22/4/2024: «Pugna a recorrente pela existência de nulidade da sentença proferida nos autos, por considerar que a mesma é completamente omissa quanto ao valor da causa, seja por Autor, seja global. Considerando o expressamente preceituado pelo artigo 615.º, do Código de Processo Civil e cotejando-o com o decidido e o alegado por ambas as partes, entende-se que a referida omissão de pronúncia se não verifica. De facto, como ademais, os próprios recorrentes admitem, em sede de despacho saneador (em conformidade, ademais com o estabelecido pelo artigo 306.º, do Código de Processo Civil, aplicável in casu ex vi do disposto pelo artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e 49.º, n.º 2, ambos do Código de Processo do Trabalho) foi fixado o valor da causa. Podiam os Autores ter discordado do critério utilizado e do valor fixado, mas não o fizeram, pelo que se definitivo o valor fixado à causa, no montante global de € 588.380,57. Do previsto pelo artigo 306.º, n.º 2, do Código de Processo Civil resulta que o valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença. Mostrando-se fixado o valor à causa, em sede de despacho saneador, nenhuma omissão de pronúncia se verifica nos presentes autos. Entendemos, assim, que nenhuma nulidade se verifica, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida. * Questão distinta – sendo talvez isso o pretendido pelos Autores – é a de saber se, em função do estabelecido pelo artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e estando em causa uma coligação de Autores (e não uma situação de litisconsórcio), o valor de cada um dos pedidos apresentados pelos Autores permite que todos eles recorram da sentença proferida. De facto, deparando-nos nos autos com uma cumulação de causas, o valor que releva para efeitos de alçada de recurso será o valor de cada uma das causas individuais cumuladas e não o resultante da sua soma. Isso porque a coligação se traduz na cumulação de várias ações conexas, visto que os autores se juntaram, não para fazerem valer a mesma pretensão ou para formularem um pedido único, mas para fazerem valer, cada um deles, uma pretensão distinta e diferenciada. - Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume III, pág. 146 e Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 99. Encontramo-nos, portanto, perante uma pluralidade de partes a que corresponde uma pluralidade de relações materiais litigadas, o que determina que nenhuma delas perca a sua individualidade, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo, donde se extrai que os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado. – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 01 de Setembro de 2016, com o número de processo 2653/13.0TTLSB.L1.S1. Temos, assim, que o carácter definitivo do despacho de fixação do valor da causa, nos termos do artigo 306.º, do Código de Processo Civil, se refere ao valor da causa e já não à aferição dos requisitos de recorribilidade. Estes, em face da coligação voluntária ativa existente nos autos, são diversos e consistem em saber se o que releva para efeitos de alçada (e consequente admissibilidade do recurso) é o valor de cada uma das causas cumuladas ou o resultado da sua soma. Concluindo-se pela aplicabilidade do critério individual, temos que os Autores fixaram – e nisso não foram contrariados pela Ré, em sede de Contestação – os seguintes valores para cada uma das suas causas: LL - € 28.209,26; MM - € 23.563,83; NN - € 26.770,41; OO - € 25.990,07; PP - € 26.127,04; AA - € 26.127,04; QQ - € 27.017,07; BB - € 28.697,03; RR - € 20.361,44; SS - € 20.032,56; CC - € 18.717,04; TT - € 18 881,45; UU – € 19.169,25; CCC - € 19.210,36; YY - €19.169,25; FF - € 18.634,82; ZZ - € 19.169,25; GG €19.210,36; HH - € 18.717,04; II - € 20 582,30; VV - € 27.645,41; EE - € 27.933,18; WW - € 27.850,96; XX - € 26.699,88; JJ - € 20 720,63; KK - € 18.500,69; AAA - € 9.672,95. Foi, ademais, em função do assim referido pelos Autores e aceite pela Ré (cfr. artigo 305.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), que se fixou o valor da causa em € 588.380,57. * Em face das sucessivas transações efetuadas, os autos prosseguiram para realização de julgamento apenas quanto aos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ E KK, sendo estes quem agora apresenta recurso. Temos, assim, que para efeitos de avaliação da recorribilidade em sede de determinabilidade da existência de alçada, em conformidade com o disposto pelo artigo 629.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se terão em consideração, em face do que anteriormente se determinou em sede de fixação do valor global da causa, os seguintes valores individuais fixados na causa: (i) AA: € 26.127,04; (ii) BB: € 28.697,03; (iii) CC: € 18.717,04; (iv) DD: € 19.210,36; (v) EE: € 27.933,18; (vi) FF: € 18.634,82; (vii) GG: €19.210,36; (viii) HH: € 18.717,04; (ix) II: € 20.582,30; (x) JJ: € 20.720,63 e (xi) KK : € 18.500,69. * Em face do supra exposto, temos que o recurso apresentado pelos Autores se mostra legal, tempestivo e apresentado por quem para tal possui legitimidade, razão pela qual se admite (artigo 79.º-A, n.º 1, alínea a), 80.º, n.º1, 81.º, n.º1, todos do Código de Processo do Trabalho). O recurso é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (cfr. artigos 83.º-A e 83.º, todos do Código de Processo do Trabalho). Decorrido que se mostra o prazo de resposta, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa (artigo 82.º, do Código de Processo do Trabalho). D.N.» * 14. As partes não reagiram adjetivamente a tal despacho judicial, por via de reclamação ou de recurso. * 15. O recurso de Apelação dos Autores subiu ao Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], onde, depois de autuado, prosseguiu a sua tramitação normal, tendo tal tribunal da 2.ª instância proferido Acórdão no dia 11 de julho de 2024, mediante o qual se decidiu o seguinte: «Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, alterar a sentença, condenando a Ré a pagar aos Autores, nas retribuições intercalares, a Garantia Mínima que estes deixaram de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado, com exclusão das remunerações relativas ao período que decorreu entre o despedimento e trinta dias antes da propositura da ação e que deverá ser calculada de acordo com a Cláusula 5.ª do RRRGS – “Garantia Mínima”. Custas por ambas as partes na proporção de 2/3 para os Apelantes e 1/3 para a Apelada. Notifique.» [3] * 16. Face a tal Aresto do TRL, que incidiu sobre o objeto do recurso de Apelação dos Autores, verificou-se, por parte destes, uma nova reação recursória, com a interposição de um revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho do Juiz-Desembargador do TRL, datado de 2/10/2024, à imagem, aliás, do que ocorreu com idêntico Recurso de Revista Excecional interposto pela Ré. Tal despacho de rejeição dos dois recursos de Revista Excecional possui o seguinte teor: “AA & OUTROS, Autores/Apelantes nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, notificados do acórdão, não se conformando com a decisão, vêm, ao abrigo do disposto do artigo 80.º/1, 81.º/1 e 2 do CPT e 672.º/1, a), b) e c) do CPT, aplicável ex vi art.º 1.º/2 do CPT, interpor Recurso de Revista Excecional, que se restringe ao pedidos nos quais os Autores foram vencidos, a ver o pedido de condenação da sua reintegração como CAB 1 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes incluindo a ajuda de custo complementar. Nesta matéria o acórdão confirmou a sentença, pelo que se regista dupla conforme. Daí a revista excecional. Cabendo a decisão acerca da verificação dos pressupostos específicos de admissibilidade da revista excecional ao Supremo Tribunal de Justiça (art.º 672.º/3 do CPC), não nos deteremos sobre os mesmos. Contudo, a este Tribunal compete ajuizar acerca da admissibilidade do recurso naquilo que se prende com os seus pressupostos gerais, aqui também de verificação exigível. De entre estes, dúvidas não se nos apresentam de que os Recrtes. têm legitimidade (art.º 631.º/1 do CPC) e que se mostra observado o prazo de interposição (art.º 80.º/2 do CPT), pelo que, tendo o acórdão incidido sobre o mérito da sentença prolatada em 1.ª instância é, em tese, recorrível (art.º 671.º/1 do CPC). Importa, porém, aferir da admissibilidade do recurso em função do valor. Dispõe o art.º 629.º/1 que o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre… O valor da alçada do tribunal da Relação era, à data da propositura da ação, de 30.000,00 € (DL 303/2007 de 24/08). Conforme emerge dos autos os Autores atuaram em coligação, o que levou o Tribunal recorrido a fixar, por um lado, o valor da causa, e, por outro, o valor de cada uma das ações para efeitos de recurso. Ficou, assim, a constar do despacho proferido em 12/04/2024, que “para efeitos de avaliação da recorribilidade em sede de determinabilidade da existência de alçada, em conformidade com o disposto pelo artigo 629.º, n.º1, do Código de Processo Civil, se terão em consideração, em face do que anteriormente se determinou em sede de fixação do valor global da causa, os seguintes valores individuais fixados na causa: (i) AA: € 26.127,04; (ii) BB: € 28.697,03; (iii) CC: € 18.717,04; (iv) DD: € 19.210,36; (v) EE: € 27.933,18; (vi) FF: € 18.634,82; (vii) GG: €19.210,36; (viii) HH: € 18.717,04; (ix) II: € 20.582,30; (x) JJ: € 20.720,63 e (xi) KK : €18.500,69.” Como assertivamente aí se expôs, “deparando-nos nos autos com uma cumulação de causas, o valor que releva para efeitos de alçada de recurso será o valor de cada uma das causas individuais cumuladas e não o resultante da sua soma”. Este despacho transitou em julgado. Cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa (art.º 671.º do CPC). Porém, só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade da alçada desse tribunal (art.º 629.º/1 do CPC). Excecionam-se desta previsão legal as situações reportadas no n.º 2 do art.º 629.º, exceções essas sem aplicação ao caso concreto. Deste modo, considerando o valor de cada uma das ações em presença – nenhum deles superior a 30.000,00€ -, é manifesto que o recurso não é admissível. Pelo exposto, não o admito. Custas pelos Recorrentes. Notifique. *** TAP – TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A. (“TAP”), RÉ/RECORRIDA nos autos à margem identificados, notificada do Acórdão proferido no dia 11 de julho de 2024 (Ref.ª CITIUS ...44), e com o mesmo não se conformando parcialmente, vem, nos termos do disposto nos artigos 629.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi artigo 1.º, n.º 2, al. a), do Código do Processo do Trabalho (“CPT”), e artigos 80.º, n.º 1, 82.º, 81.º, n.º 1, 83.º, n.º 1, do CPT, dele interpor RECURSO, o qual é de REVISTA. A Recrte. funda-se, entre outros, no disposto no art.º 629.º/2-b) do CPC. Tal invocação resulta, com toda a certeza, de lapso, porquanto a norma se reporta ao recurso de decisões respeitantes ao valor da causa, o que não é, manifestamente o caso. O recurso incide sobre a parte do acórdão que se deteve sobre a denominada “Garantia Mínima” – nessa parte alterando-se a sentença -, peticionando-se a respetiva revogação e substituição por outro que não atribua natureza retributiva à “Garantia Mínima”, prevista na Cláusula 5.ª do RRRGS, matéria relativamente à qual a ora Recrte. ficou vencida. Isto dito, aplicam-se aqui os considerandos acima expendidos (despacho supra) a propósito do valor da causa, não sendo, por isso, admissível o recurso de revista. Pelo exposto, não admito o recurso. Custas pela Recrte. Notifique.” * 17. Os Autores recorrentes, notificados do despacho transcrito e inconformados com o mesmo, vieram, em 02/10/2024, apresentar reclamação para a conferência, que, por despacho do Juíza-Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 23/10/2024, foi convolada para a Reclamação de tal despacho de não admissão do recurso de Revista por eles anteriormente interposto, que se acha prevista e regulada nos termos e para os efeitos dos artigos 82.º, n.º 2 do CPT e artigo 643.º do Novo Código de Processo Civil [4]. 18. Os Autores reclamantes, para o efeito, alegaram o seguinte: «I – Do despacho reclamado 1) Foi o recurso de revista excecional das Autoras não admitido sob o argumento de que não se verificaria o requisito geral de amissibilidade do mesmo quanto ao valor da causa. 2) Sem se ignorar a doutrina e jurisprudência contrária, com o devido respeito, os AA apresentam a V. Exas. posição diversa. 3) Compreendendo-se que o douto Despacho pretende verificar o valor da causa individualmente quanto a cada AA. como condição de admissibilidade do interposto recurso de Revista Excecional, cabe ao AA. respeitosamente discordar que o valor da causa tenha qualquer influência nesse sentido. 4) Como resulta das suas alegações de recurso, o mesmo vai interposto nos termos do artigo 672.º/1, c) do CPC: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 5) Para tanto, subsiste fundamento. Por um lado, esta Veneranda Relação confirmou a decisão de 1.ª Instância relativamente ao pedido de condenação da sua reintegração como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes. 6) Por outro, porquanto o Ac. aqui recorrido é contrário a 2 outras decisões já transitadas em julgado exatamente iguais, que deram procedência a tal pedido nesses casos. 7) Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. 8) Ainda que assim não fosse, como bem refere, ainda que de forma distinta, o Il. Conselheiro Relator, parece-nos que sempre teria este Venerando Tribunal o poder de convolar o recurso para que se verificasse devidamente integrado nos termos do artigo 629.º/2 do CPC. 9) Dizem-nos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa no Vol. 1 do seu Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição do ano de 2022, quanto ao artigo 672.º/1, c) do CPC o seguinte: “8. O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art.º 671.º, no 1, ao valor do processo e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1) ou à legitimidade (art.º 631.º). Já nos casos do art.º 629.º, n.º 2, o recurso de revista, com tais fundamentos, é independente quer dos fatores de ordem geral, quer do condicionalismo aposto em situações de dupla conforme, como resulta expressamente do art.º 671.º, n.º 3, 1.º parte.” Sublinhado e negritos nossos. 10) Como é bom de ver, dizem-nos estes ilustres autores que, nos casos como o presente, o recurso é independente dos fatores de ordem geral. 11) E só esta leitura é possível, atendendo que o artigo 629.º/2 refere expressamente “Independentemente do valor da causa e da sucumbência”. 12) Não fosse essa a leitura, de pouca utilidade serviria tal artigo. 13) Não se ignorando a parte final do artigo 629.º/2, d), dois pontos acerca do mesmo. 14) Primeiro, crê-se que se trata de infeliz redação resultante das alterações ao CPC, relembrando-se que essa era, antes, norma autónoma. Aliás, pouco sentido fará que as alíneas a) a c) permitam a revista independentemente do valor da causa e da sucumbência para, de seguida, a alínea d),vir discordar de toda essa organização sistemática da norma, fazendo com que tal previsão perca o seu sentido de exceção à regra prevista no n.º 1 do artigo 629.º, bem como prejudicaria automaticamente a revista excecional em si, como válvula de escape. 15) Por outro lado, verifica-se o pressuposto aí exigido: o recurso ordinário não seria, in casu, admissível pela dupla conforme existente, causa em si estranha à alçada do Tribunal. 16) Nesta norma, dizem os autores já citados, o seguinte: “11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15). (…) Outra tese mais ampla foi assumida em STJ 8-9-21, 122900/17 (contagem do prazo para arguir deficiências da gravação), STJ 12-11-20, 9630/17 (improcedência da exceção de preterição de tribunal arbitral), STJ 8-11-18, 1772/14 (liquidação da sanção pecuniária compulsória) e STJ 1-3-18, 3580/14 (realização de inspeção judicial e junção de documento), em www.dgsi.pt, e STJ 14-7-20, 1219.16 (oposição à penhora), STJ 23-1-20, 1303.17, ECLI (prosseguimento da execução) e STJ 12-9-19, 587/17, ECLI (alteração de requerimento probatório). Encontra sustentação no elemento literal, já que a al. a) do n.º 2 do art.º 671.º remete para a generalidade das situações previstas no n.º 2 do art.º 629.º, sem exclusão da al. d). Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo. Mais forte é ainda o argumento de ordem racional ou teleológico, já que a mera exigência de que se verifique uma contradição com outro acórdão da Relação é a solução que potencia uma efetiva resolução de contradições jurisprudenciais ou a correção de erros interpretativos na jurisprudência das Relações em matéria de direito adjetivo que, por regra, não integra o objeto de outros recursos de revista. É esta a tese assumida por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77.”. 17) Esta é, de facto, norma controversa, sendo que o AA. fortemente se opõe à leitura que faz depender o recurso excecional de revista da verificação do valor da causa ser superior ao da alçada exigida. 18) Aliás, como bem refere Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, Capt. III, pág. 415, Ano 2022, formato E-book: “Esta última proposição é mais problemática como explicitei na Anot. 5. Ao art.º 629.º, sendo objeto de forte controvérsia na jurisprudência do Supremo e na doutrina, a justificar uma intervenção legislativa clarificadora.640”. 19) Por outro lado, a presente decisão, a transitar, levantaria um novo problema. Este AA. prestaria a sua atividade em condições salariais inferiores aos seus colegas que tiveram sucesso nas suas sendas judiciais, alguns deles com antiguidade inferior à sua. 20) Ficará a carreira e, por sua vez, a sua vida pessoal, dos Tripulantes de Cabine da R., companhia aérea sob a égide total do Estado Português à mercê da sorte do coletivo que calhe aquando do seu recurso? 21) Motivo pelo qual já existem, sob o patrocínio deste mandatário, dois pedidos de revista alargada da questão. 22) Veja-se que, além dos números já apresentados, aguardam decisão sobre este tema em sede judicial outros cerca de 300 tripulantes de cabine. Terão esses 300 tripulantes, espalhados por dezenas de processos, uns nesta Veneranda Relação, os demais no Juízo do Trabalho de ... e, apenas um caso, no Juízo do Trabalho da ..., que tolerar destinos diversos para a mesma situação? Não contribuirá este dissenso ainda mais para a falta de paz social na R., empresa repetidamente afirmada como de elevada importância nacional pelos governantes deste país? 23) Uns serão CAB 1 desde o início da relação laboral, com todas as implicações que tal tem a nível salarial e de progressão na carreira para Chefe de Cabine e Supervisor, ultrapassando Tripulantes mais séniores, que não viram tal reconhecido em Acórdão desta Relação? 24) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a € 30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos. 25) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares? 26) Ademais, o recurso em causa recai exatamente sobre a questão do valor da causa nos moldes em que foi definida, pelo que, impedir a subida do mesmo e conhecimento da questão pelo STJ, parece, ressalvado o devido respeito, contraditório com o próprio objeto do recurso. 27) Em suma, como recentemente foi decidido pelo STJ em processo em tudo semelhante ao presente, que corre termos sob o n.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1:
29) Termos nos quais se requer a V.exa. que permita o prosseguimento dos autos e admita a revista excecional nos termos melhor requeridos supra, ato que sempre caberá em particular ao STJ..» * 19. A Ré TAP – TRANSPORTES AÉREOS, S.A. não respondeu, dentro do prazo legal de 10 dias, a tal reclamação, apesar de notificado para esse efeito. * 20. Tendo a dita Reclamação, conjuntamente com uma certidão de algumas das peças dos autos principais, subido a este Supremo Tribunal de Justiça, foi pedido pelo relator o acesso eletrónico ao processo principal, o que lhe foi concedido. * 21. O relator deste recurso de revista proferiu então Decisão Sumária, com data de 18/11/2024, no sentido da rejeição de tal recurso, pelo conjunto de fundamentos que da mesma constam. * 22. Os recorrentes, na sequência da notificação de tal Decisão Sumária, veio requerer que a matéria fosse decidida em conferência, por Acórdão proferido por três juízes-conselheiros deste Supremo Tribunal de Justiça «AA & Outros, Autores/Apelantes/Recorrentes nos autos à margem referenciados e neles melhor identificados, notificados do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto e não se conformando com a decisão, vêm, ao abrigo do disposto dos artigos 643.º, n.º 4, e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (“CPC”) ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (“CPT”), apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA»] Os reclamantes vêm, para além do que já consta do texto da Reclamação original [artigos 82.º do CPT e 643.º do NCPC], complementar o seu pedido de julgamento em Conferência com a seguinte argumentação jurídica: «I – Do despacho reclamado 1) Foi o recurso de revista excecional da AA não admitido sob o argumento de que não se verificaria o requisito geral de amissibilidade do mesmo quanto ao valor da causa. 2) De igual sorte a reclamação feita alvo de decisão singular da qual aqui se reclama. 3) Desde já, refira-se que as presentes alegações são essencialmente as mesmas que se creem acertadas, mas sobre as quais se pretende que recaía decisão coletiva. 4) Compreendendo-se que o douto Despacho pretende verificar o valor da causa individualmente quanto a cada AA. como condição de admissibilidade do interposto recurso de Revista Excecional, cabe ao AA. respeitosamente discordar que o valor da causa tenha qualquer influência nesse sentido. 5) Como resulta das suas alegações de recurso, o mesmo vai interposto nos termos do artigo 672.º/1, c) do CPC: “1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (…) c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.” 6) Para tanto, subsiste fundamento. Por um lado, a Veneranda Relação confirmou a decisão de 1.ª Instância relativamente ao pedido de condenação da sua reintegração como CAB 0 desde o primeiro dia e diferenças salariais correspondentes. 7) Por outro, porquanto o Ac. aqui recorrido é contrário a 2 outras decisões já transitadas em julgado exatamente iguais, que deram procedência a tal pedido nesses casos. 8) Apesar de não explícito no introito do seu recurso, não se ignora que, ao convocar o artigo 672.º/1, c), estar-se-á também a convocar o artigo 629.º/2 do CPC, em concreto a alínea d): “2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso (…) d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.”. 9) Ainda que assim não fosse, como bem refere, ainda que de forma distinta, o Il. Conselheiro Relator, parece-nos que sempre teria este Venerando Tribunal o poder de convolar o recurso para que se verificasse devidamente integrado nos termos do artigo 629.º/2 do CPC. 10) Dizem-nos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa no Vol. 1 do seu Código de Processo Civil Anotado, 3.ª Edição do ano de 2022, quanto ao artigo 672º/1, c) do CPC o seguinte: “8. O acesso à revista excecional depende naturalmente da verificação dos pressupostos gerais do recurso de revista, designadamente os que respeitam à natureza ou conteúdo da decisão, em face do art.º 671.º, n.º 1, ao valor do processo e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1) ou à legitimidade (art.º 631.º). Já nos casos do art.º 629.º, n.º 2, o recurso de revista, com tais fundamentos, é independente quer dos fatores de ordem geral, quer do condicionalismo aposto em situações de dupla conforme, como resulta expressamente do art.º 671.º, n.º 3, 1.ª parte.” Sublinhado e negritos nossos. 11) Como é bom de ver, dizem-nos estes ilustres autores que, nos casos como o presente, o recurso é independente dos fatores de ordem geral. 12) E só esta leitura é possível, atendendo que o artigo 629.º/2 refere expressamente “Independentemente do valor da causa e da sucumbência”. 13) Não fosse essa a leitura, de pouca utilidade serviria tal artigo. 14) Não se ignorando a parte final do artigo 629.º/2, d), dois pontos acerca do mesmo. 15) Primeiro, crê-se que se trata de infeliz redação resultante das alterações ao CPC, relembrando-se que essa era, antes, norma autónoma. Aliás, pouco sentido fará que as alíneas a) a c) permitam a revista independentemente do valor da causa e da sucumbência para, de seguida, a alínea d), vir discordar de toda essa organização sistemática da norma, fazendo com que tal previsão perca o seu sentido de exceção à regra prevista no n.º 1 do artigo 629.º, bem como prejudicaria automaticamente a revista excecional em si, como válvula de escape. 16) Por outro lado, verifica-se o pressuposto aí exigido: o recurso ordinário não seria, in casu, admissível pela dupla conforme existente, causa em si estranha à alçada do Tribunal. 17) Nesta norma, dizem os autores já citados, o seguinte: “11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15).(…) Outra tese mais ampla foi assumida em STJ 8-9-21, 122900/17 (contagem do prazo para arguir deficiências da gravação), STJ 12-11-20, 9630/17 (improcedência da exceção de preterição de tribunal arbitral), STJ 8-11-18, 1772/14 (liquidação da sanção pecuniária compulsória) e STJ 1-3-18, 3580/14 (realização de inspeção judicial e junção de documento), em www.dgsi.pt, e STJ 14-7-20, 1219.16 (oposição à penhora), STJ 23-1-20, 1303.17, ECLI (prosseguimento da execução) e STJ 12-9-19, 587/17, ECLI (alteração de requerimento probatório). Encontra sustentação no elemento literal, já que a al. a) do n.º 2 do art.º 671.º remete para a generalidade das situações previstas no n.º 2 do art.º 629.º, sem exclusão da al. d). Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo. Mais forte é ainda o argumento de ordem racional ou teleológico, já que a mera exigência de que se verifique uma contradição com outro acórdão da Relação é a solução que potencia uma efetiva resolução de contradições jurisprudenciais ou a correção de erros interpretativos na jurisprudência das Relações em matéria de direito adjetivo que, por regra, não integra o objeto de outros recursos de revista. É esta a tese assumida por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7a ed., pp. 61-77.”. 18) Esta é, de facto, norma controversa, sendo que o AA. fortemente se opõe à leitura que faz depender o recurso excecional de revista da verificação do valor da causa ser superior ao da alçada exigida. 19) Aliás, como bem refere Abrantes Geraldes em “Recursos em Processo Civil”, Capt. III, pág. 415, Ano 2022, formato E-book: “Esta última proposição é mais problemática como explicitei na Anot. 5. ao art.º 629.º, sendo objeto de forte controvérsia na jurisprudência do Supremo e na doutrina, a justificar uma intervenção legislativa clarificadora.640”. 20) Por outro lado, a presente decisão, a transitar, levantaria um novo problema. Este AA. prestaria a sua atividade em condições salariais inferiores aos seus colegas que tiveram sucesso nas suas sendas judiciais, alguns deles com antiguidade inferior à sua. 21) Ficará a carreira e, por sua vez, a sua vida pessoal, dos Tripulantes de Cabine da R., companhia aérea sob a égide total do Estado Português à mercê da sorte do coletivo que calhe aquando do seu recurso? 22) Motivo pelo qual já existem, sob o patrocínio deste mandatário, dois pedidos de revista alargada da questão. 23) Veja-se que, além dos números já apresentados, aguardam decisão sobre este tema em sede judicial outros cerca de 300 tripulantes de cabine. Terão esses 300 tripulantes, espalhados por dezenas de processos, uns nesta Veneranda Relação, os demais no Juízo do Trabalho de ... e, apenas um caso, no Juízo do Trabalho da ..., que tolerar destinos diversos para a mesma situação? Não contribuirá este dissenso ainda mais para a falta de paz social na R., empresa repetidamente afirmada como de elevada importância nacional pelos governantes deste país? 24) Uns serão CAB 1 desde o início da relação laboral, com todas as implicações que tal tem a nível salarial e de progressão na carreira para Chefe de Cabine e Supervisor, ultrapassando Tripulantes mais séniores, que não viram tal reconhecido em Acórdão desta Relação? 25) Pois que, se estiver sempre dependente do valor da causa, pelo menos sobre a égide do mandato forense do Advogado aqui signatário, a boa parte destes não tem valor peticionado liquidado a P.I. superior a €30.000,00 e, os que têm, são os que se encontram na fase embrionária dos seus autos. 26) Deixar-se-ão 600 trabalhadores, se não mais, a tal destino, sonegando-lhes certeza jurídica e igualdade de direitos entre os seus pares? 27) Ademais, o recurso em causa recai exatamente sobre a questão do valor da causa nos moldes em que foi definida, pelo que, impedir a subida do mesmo e conhecimento da questão pelo STJ, parece, ressalvado o devido respeito, contraditório com o próprio objeto do recurso. 28) Em suma, como recentemente foi decidido pelo STJ em processo em tudo semelhante ao presente, que corre termos sob o n.º 28988/21.0T8LSB.L1.S1: [imagens já antes reproduzidas] 29) Crê-se, assim, que tal retificação ao valor da causa deverá aqui ser feita em termos semelhantes. 30) Termos nos quais se requer a V.exa. que permita o prosseguimento dos autos e admita a revista excecional nos termos melhor requeridos supra, ato que sempre caberá em particular ao STJ.!» * 23. Notificada a Ré de tal Reclamação para a Conferência, nada veio dizer dentro do prazo legal. * 24. Cumpre decidir, em Conferência. II – OS FACTOS 25. Os factos a considerar encontram-se descritos no Relatório do presente Aresto, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na parte que releva.
III – OS FACTOS E O DIREITO 26. A Decisão Sumária reclamada possui a seguinte Fundamentação jurídica: «A – OBJECTO DA RECLAMAÇÃO Os Autores vêm reclamar do despacho judicial proferido pela Juíza Desembargadora relatora do Tribunal da Relação de Lisboa, que não admitiu o recurso de Revista excecional interposto pelos mesmos, nos termos dos artigos 629.º, número 1, 671.º, número 3 e 672.º do CPC/2013, por ter considerado, muito em síntese, que tal recurso era legalmente inadmissível, por o valor de cada uma das ações coligadas por aqueles propostas simplesmente não o consentir, por ser inferior à alçada dos tribunais da relação [30.000,00 €]. Logo, a única questão que, com efeito, ao abrigo dos artigos 80.º do Código do Processo do Trabalho e 643.º do Novo Código de Processo Civil, se suscita no âmbito da presente reclamação é a seguinte: deveria ou não o tribunal que proferiu o despacho reclamado ter admitido o recurso de revista excecional interposto pela empregadora aqui reclamante e, nessa sequência, determinado a tramitação subsequente da mesma, com a sua subida oportuna a este Supremo Tribunal de Justiça [STJ], por o regime legal aplicável o permitir? B – REGIME LEGAL APLICÁVEL Importa chamar, desde já, à colação, a legislação potencialmente aplicável ao cenário dos autos e que, por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos reconduz fundamentalmente ao disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT] se traduz no disposto nos artigos 671.º, 672.º e 629.º daquele diploma legal, quando estatuem o seguinte [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]: Artigo 671.º Decisões que comportam revista 1 - Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos. 2 - Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) Nos casos em que o recurso é sempre admissível; b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte. 4 - Se não houver ou não for admissível recurso de revista das decisões previstas no n.º 1, os acórdãos proferidos na pendência do processo na Relação podem ser impugnados, caso tenham interesse para o recorrente independentemente daquela decisão, num recurso único, a interpor após o trânsito daquela decisão, no prazo de 15 dias após o referido trânsito. Artigo 672.º Revista excecional 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) Estejam em causa interesses de particular relevância social; c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 2 - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; c) Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. 3 - A decisão quanto à verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 compete ao Supremo Tribunal de Justiça, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis. 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. 5 - Se entender que, apesar de não se verificarem os pressupostos da revista excecional, nada obsta à admissibilidade da revista nos termos gerais, a formação prevista no n.º 3 determina que esta seja apresentada ao relator, para que proceda ao respetivo exame preliminar. Artigo 629.º Decisões que admitem recurso 1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa. 2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado; b) Das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre; c) Das decisões proferidas, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça; d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. 3 – […] Interessa também convocar para o tabuleiro legal desta Decisão Sumária o disposto no artigo 44.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário [Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto], quando estatui o seguinte: Artigo 44.º Alçadas 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000,00 e a dos tribunais de primeira instância é de (euro) 5.000,00. 2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação. Será com tal regime legal de cariz adjetivo como pano de fundo que iremos apreciar esta Reclamação. C - VALOR GLOBAL DA AÇÃO OU DE CADA UMA DAS AÇÕES COLIGADAS Não existem dúvidas, quer entre as partes, quer ao nível das instâncias, de que nos deparamos aqui com onze ações coligadas ou cumuladas, que embora tramitadas em conjunto, conservam a sua autonomia no que respeita às respetivas causas de pedir, no que de particular revelam, às pretensões deduzidas e ao valor processual que delas se extraem, que é considerado individualmente e não numa perspetiva global, ou seja, como a soma total desses onze montantes pecuniários peticionados por referência aos créditos laborais reclamados. Logo, por força de tal cenário adjetivo, deparamo-nos aqui com os seguintes valores parcelares, respeitantes a cada um dos Autores e suas correspondentes demandas judiciais: (i) AA: € 26.127,04; (ii) BB: € 28.697,03; (iii) CC: € 18.717,04; (iv) DD: € 19.210,36; (v) EE: € 27.933,18; (vi) FF: € 18.634,82; (vii) GG: €19.210,36; (viii) HH: € 18.717,04; (ix) II: € 20.582,30; (x) JJ: € 20.720,63 (xi) KK: € 18.500,69. Interessa recordar que, quer o despacho saneador, na parte em que atribuiu o valor total à presente ação [€ 588.380,57], quer depois o que veio elencar os Autores acima identificados e indicar o valor das correspondentes ações, não foram objeto de reclamação ou recurso dentro do prazo legal por parte da Ré ou dos Autores, o que implicou que uns e outros se tenham de considerar como efetivos e definitivos. Não se ignora que a Ré – como se mostra referido no Relatório desta Reclamação – veio, no final da sua contestação, impugnar os valores parciais e total constantes do final da Petição Inicial dos trabalhadores, mas nunca o tribunal da 1.ª instância se pronunciou sobre a mesma [chegando mesmo a afirmar, no segundo despacho judicial, que ela não terá sequer existido] nem a TAP arguiu a nulidade do despacho saneador, por omissão de pronúncia, ao abrigo dos artigos 613.º, números 2 e 3 e 615.º, número 1, alínea d) do NCPC, sendo certo que tal irregularidade das decisões judiciais não é de conhecimento oficioso. Interessa, finalmente, realçar que o valor de € 588.380,57 fixado no Despacho Saneador e coincidente com o defendido pelos Autores no final da sua Petição Inicial corresponde à soma dos valores parcelares ali indicados, havendo assim coincidência de critérios legais para o seu cálculo entre os trabalhadores e o tribunal da 1.ª instância [ainda que as contas estejam incorretas e haja falta de uma das Autoras]. Logo, serão os valores acima enumerados que terão de ser considerados no quadro desta Reclamação, não podendo, face ao caso julgado formal que entretanto se formou, ser aqui ponderada e considerada a argumentação desenvolvida pelos Reclamantes quanto à retificação ou alteração do valor de cada uma das referidas ações ou mesmo do valor global antes fixado pelo tribunal da 1.ª instância e mantido intocado pela Tribunal da Relação de Lisboa, como não podia deixar de ser, face à falta de oportuna reação adjetiva por parte de Autores ou Ré. D – SITUAÇÃO DOS AUTOS Temos, no caso dos autos, um cenário de julgamento convergente por parte das instâncias das questões que os Autores pretendem que sejam apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excecional, nos termos e para os efeitos dos artigos 629.º, 671.º e 672.º do CPC/2013, na parte aplicável. Recorde-se o que se mostra descrito no Relatório desta Decisão Sumária, assim como o teor das alegações de recurso dos trabalhadores, que nos dizem que tais matérias se reconduzem, muito em síntese, à categoria profissional que, face à nulidade dos termos apostos nos seus contratos de trabalho a termo certo, entendem ter direito [CAB I ou categoria mais elevada se lhes couber à data da decisão] e não CAB Início [ou Iniciado] ou CAB 0, como considerado pelas instâncias. Ora, a revista excecional interposta pelos Autores não somente reclama os requisitos substantivos e formais específicos que se mostram contidos nos números 3 do artigo 671.º e 672.º, números 1 e 2 do CPC/2013, mas também os gerais dos números 1 dos artigo 671.º e 629.ºdo mesmo diploma legal. Ora, não obstante os recorrentes possuírem legitimidade para interporem o presente recurso excecional, tendo-o feito em prazo e relativamente a Acórdão que decidiu de mérito o pleito dos autos, verificando-se, por outro lado e relativamente às questões suscitadas no recurso, uma situação de dupla conforme com a sentença do Juízo do Trabalho de ..., certo é que cada uma das ações em presença não possuem um valor superior a € 30.000,00 [valor da alçada do tribunal da relação] e o decaimento dos Autores, segundo o que se acha quantificado no petitório final da sua Petição Inicial, não corresponde a uma sucumbência que seja igual a metade do valor da dita alçada dos tribunais da 2.ª instância [5]. Dir-se-á, por outro lado, que, face ao cenário de dupla conforme que se vive nos autos relativamente ao objeto do mesmo, não se pode convolar a presente revista excecional para um recurso ordinário de revista, nos termos e para os efeitos nos números 1 dos artigos 671.º e 629.º do NCPC, sendo certo que, ainda que o pudéssemos fazer, sempre nos confrontaríamos com esses obstáculos incontornáveis e que se radicam na insuficiência do valor da causa e da sucumbência relativamente a cada uma das ações e a cada uma das específicas pretensões em que os Autores ficaram vencidos. Não ignoramos, finalmente, a parte inicial do número 3 do artigo 672.º do CPC/2013, quando nos remete para o regime do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 [mais especificamente, para a sua alínea d), atenta a motivação do recurso de revista excecional aqui em apreciação], que, à imagem do que acontece para as demais hipóteses de recurso de revista já antes analisadas, também não pode ser admitido, por o valor das presentes ações terem sido fixados em valor inferior ao da alçada do tribunal da relação, por decisão judicial transitada em julgado. As únicas situações recursórias que dispensam os requisitos do valor da causa e da sucumbência são as previstas nas alíneas a), b) e c) do aludido número 2 do artigo 629.º do NCPC, não acontecendo idêntica dispensa – pelo menos quanto ao valor - para o recurso interposto com fundamento na alínea d) aqui em análise, pois o mesmo só pode ser admitido se a sua rejeição se dever, precisamente, a motivo estranho ao valor da ação onde litiga a parte recorrente, o que não é caso do recurso em questão, atendendo aos moldes concretos em que o mesmo foi argumentado e exposto. Ora não estando nós, manifestamente, face a um dos fundamentos de recorribilidade das três primeiras alíneas do número 2 do artigo 629.º mas antes e, hipoteticamente, perante aquela elencado na dita alínea d), este recurso, ainda que encarado como um recurso extraordinário interposto ao abrigo da mesma, não pode ser aceite, por falhar – quer para esta modalidade recursória, como, aliás, para as outras anteriormente consideradas nesta Decisão Sumária [Revista Excecional e Ordinária] - esse requisito geral de admissibilidade que é fundamental e que se traduz em o valor das onze ações aqui em presença ter de ser superior ao da alçada dos tribunais da 2.ª instância [€ 30.000,00], o que manifestamente não acontece, como já antes deixámos afirmado. Logo, pelas razões deixadas explanadas, não se defere a presente Reclamação deduzida pelos Autores AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK, ao abrigo dos números 2 dos artigos 82.º do Código de Processo do Trabalho e 643.º do Código de Processo Civil de 2013.» *** IV – JULGAMENTO EM CONFERÊNCIA 27. Importa fazer notar, desde logo, como questão prévia, que os Autores recorrentes, só na Reclamação que deduziram contra o despacho judicial que, no tribunal da 2.ª instância, rejeitou o recurso de revista – então qualificado jurídica e exclusivamente pelos mesmos como de revista excecional – vieram infletir a agulha da impugnação judicial do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tendo-se virado para a invocação do regime do artigo 629.º, número 2, alínea d) do Código de Processo Civil como fundamento para a admissão do mesmo. Ora, salvo melhor opinião, não se intuía minimamente do teor das alegações e conclusões recursórias oportunamente apresentadas que os ali recorrentes pretendiam socorrer-se igualmente das regras contidas no artigo 629.º, número 2, alínea d) do CPC, não servindo a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional para os aqui Reclamantes virem emendar a mão e alterar, de uma forma enviesada e substantiva e adjetivamente proibida, o próprio conteúdo e fundamento de tal recurso. A reclamação não serve de articulado recursório de aperfeiçoamento das alegações apresentadas pelos recorrentes e como forma de tornear a fundamentação que justificou por parte do tribunal da 2.ª instância a rejeição do recurso, mas, tão somente, para atacar tal específica motivação, com base no teor original das referidas alegações e das pretensões aí deduzidas. Importa também, como uma via possível de fazer entrar na discussão em presença, não confundir os regimes processuais derivados, por um lado, do artigo 629.º, número 2, alínea d) e, por outro, dos artigos 671.º, número 3 e 672.º, número 1, alínea c), ambos do Código de Processo Civil, dado um e outro serem distintos, como ressalta desde logo da circunstância do aludido número 3 do artigo 671.º começar por dizer que «Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível» [que são os previstos no número 2 do artigo 629.º], não há possibilidade de recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça em cenários de «dupla conforme» [que se forma para o efeito, se as fundamentações forem essencialmente idênticas e/ou não haja um voto de vencido por parte de um dos juízes desembargadores subscritor do acórdão da relação], a não ser nos casos elencados no artigo 672.º [revista excecional]. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, em «Recursos em Processo Civil», 7.ª Edição Atualizada, março de 2022, Almedina, a páginas 75, quanto à defendida distinção entre regimes, sustenta o seguinte: «O preceito [artigo 629.º, número 2, alínea d)] não se confunde com o art.º 672.°, n.º 1, al. c), que regula as situações de dupla conformidade decisória. Em primeiro lugar, porque os casos a que se reporta a revista excecional pressupõem precisamente que, em abstrato, seja admitido recurso de revista, quer em função do valor ou da sucumbência, quer em função da ausência de outro impedimento legal, sofrendo a revista apenas uma limitação ~ que não uma exclusão absoluta - por via da dupla conforme. Em segundo lugar, porque a al. d) do n.º 2 do art.º 629.° tem aplicação mesmo quando o acórdão da Relação de que se pretenda recorrer tenha confirmado a decisão da 1.ª instância. Por isso, tratando-se de acórdão incidente sobre decisão final ou sobre decisão que tenha apreciado o mérito, mas que esteja em contradição com outro acórdão da Relação ou do Supremo, é admitida a revista sempre esta seja vedada por razões diversas da alçada.». Iremos, não obstante tal chamada de atenção, apreciar essas outras questões que não foram devidamente suscitadas em sede das alagações de recurso para este Supremo Tribunal de Justiça. 28. Segundo os Reclamantes, a legislação aplicável ao recurso dos autos e que segundo eles é a adiante indicada, impõe o deferimento de ambas as reclamações e a admissão do recurso de revista pelos mesmos interposto. Importa chamar, desde já, à colação, tal legislação e que por força da remissão que o número 6 do artigo 81.º e os números 1 e 2 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho fazem para o regime comum do recurso de revista contido no Código de Processo Civil, em tudo o que não se ache especialmente regulado no Código do Processo do Trabalho [o que nos posiciona fundamentalmente no disposto nos artigos 80.º e número 3 do artigo 87.º do CPT], se reconduz ao disposto nos artigos 671.º, 672.º, 674.º e 629.º daquele diploma legal. Importa ainda considerar nesta sede o disposto nos artigo 82.º do CPT e 643.º do NCPC. Será com tal regime legal de cariz adjetivo como pano de fundo que iremos apreciar esta Reclamação. 29. Chegados aqui e tendo como pano de fundo esse regime legal, o teor da Decisão Sumária proferida nos autos e a argumentação desenvolvida nas alegações de recurso e na Reclamação da recorrente, contata-se que os onze Autores identificados nos autos vêm interpor originalmente uma Revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que foi prolatado em 11/7/2024, quando as disposições legais antes referenciadas reclamam que cada uma das ações coligadas aqui em presença possuam valor acima da alçada do tribunal da relação [€ 30.000,00] e que relativamente a cada um dos trabalhadores e às suas respetivas pretensões se verifique uma sucumbência recorrível superior a metade daquela mesma alçada, o que não acontece, objetivamente, no caso dos autos, pois cada um dos valores concretamente atribuídos, por decisão judicial transitada em julgado, a cada uma da ações do recorrentes, é inferior a essa alçada e o decaimento por eles sofrido, quanto às diferenças salariais reclamadas e não consideradas pelas instâncias [em função da igualmente reclamada reclassificação profissional – CAB 1 em vez de CAB 0 ou CAB início], não alcança, individualmente, o montante de € 15.000,00. Tais exigências, constantes do número 1 do artigo 629.º do NCPC, são aliás aplicáveis não apenas relativamente ao recurso excecional de revista previsto dos artigos 671.º, número 3 e 672.º do CPC/2013 como no que respeita ao recurso ordinário de revista dos números 1 e 2 do artigo 671.º do mesmo diploma legal [que, contudo, têm aqui de ser descartados por força da existência de dupla conforme e de não estar jogo uma qualquer decisão intercalar do TRL que possua uma natureza exclusivamente processual]. Importa, finalmente e por força da parte inicial do número 3 do artigo 671.º do NCPC verificar se a presente revista excecional está em condições de ser convolado para os recursos previstos nas alíneas a), b e c) do número 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, dado que os mesmos não estão dependentes dos aludidos requisitos de verificação de valores mínimos da causa e da sucumbência para a sua admissão, mas o simples confronto do objeto deste recurso com as situações de recorribilidade aí previstas para se dar uma resposta negativa a tal pergunta. 30. Resta-nos então abordar a matéria respeitante à alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil de 2013, que é invocada pelos reclamantes, para justificar a admissão do presente recurso de revista, regra essa que, como sabemos, determina o seguinte: «2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso: […] d) Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.» Ao contrário do que os reclamantes afirmam, a alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013 – ainda que com uma redação pouco feliz ou conseguida - não conhece um âmbito de aplicação idêntico ao das outras três alíneas daquele mesmo número, pois enquanto estas, de facto, não dependem, para efeitos da sua interposição e admissão, do valor da ação e da sucumbência, já aquela refere expressamente que o motivo para a sua rejeição, ao abrigo dos critérios gerais do número 1 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, não se pode radicar na circunstância do valor da respetiva ação ser inferior ao das alçadas dos tribunais da 1.ª ou 2.ª instâncias, mas tem antes de se suportar num fundamento diverso de tal cenário de desconformidade entre uma realidade e outra [ou seja, entre o valor da alçada e o valor da ação, que é inferior aquele primeiro]. Logo e nessa medida, o valor das ações aqui coligadas, por não ultrapassarem, em caso algum, o valor de 30,000,00 €, vedam a possibilidade de os Autores reclamantes recorrerem para este Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo dessa alínea d) do número 2 do artigo 629.º do NCPC. Importa ainda dizer que as transcrições doutrinais que os Reclamantes, quanto a esta modalidade de recurso, invocam no articulado das suas duas Reclamações – nos termos do artigo 643.º do NCPC e depois para esta Conferência - não sustentam, em definitivo [6], a posição por eles defendida – indiferença, também quanto à alínea d) do número 2 do artigo 629.º do CPC/2013, do valor da causa e da sucumbência, por referência à alçada do tribunal de que se recorre -, dado que os anotadores aí identificados acabam por se referir aos procedimentos cautelares e aos processos de jurisdição voluntária cujo recurso de revista não é admitido por razões estranhas à alçada do tribunal de que se recorre, para justificar tal alínea -, sendo certo que a segunda das anotações referenciadas pelos Reclamantes, que respeita à alínea a) do número 2 do artigo 671.º e à sua conexão com o disposto no número 2 do artigo 629.º, ambos do CPC/2013, situa-nos no plano das decisões interlocutórias dos tribunais da relação que recaiam unicamente sobre a relação processual e não para as decisões de mérito ou que ponham termo ao processo que se mostram previstas no número 1 do aludido artigo 671.º, como será o caso daquela que é visada pelo recurso de revista rejeitado pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que está na origem desta Reclamação deduzida ao abrigo do número 2 do artigo 82.º do CPT e do artigo 643.º do NCPC. Se atentarmos nas anotações que ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA [7] fazem ao número 2 do artigo 629.º do NCPC, facilmente verificamos que tais autores fazem uma destrinça entre as condições de admissibilidade do recurso de apelação ou revista que for interposto ao abrigo das alíneas a), b) ou c) e aquelas outras legalmente previstas para a alínea d) em causa nestes autos recursórios: «6. Mas aquelas regras [as do número 1 do artigo 629.º] não são absolutas, prevendo-se exceções que emergem dos n.ºs 2 e 3 e de outras normas avulsas. Desde logo, quando a decisão em causa seja impugnada por alegada violação das regras da competência em razão da nacionalidade, matéria ou hierarquia, situação em que a admissibilidade de recurso em qualquer grau de jurisdição não está condicionada nem pelo valor em causa nem por qualquer outro impedimento legal. Note-se que, face ao teor do art.º 96.º, al. b), a competência absoluta tem uma amplitude que vai além das questões da competência em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia (abarcando ainda a preterição de tribunal arbitral), embora só àquelas três vertentes se refira a previsão do art.º 629.º, n.º 2, al. a) (cf. STJ 22-4-21, 2654/19, 23-9-21,175/17 e 8-11-18, 22574/16, e Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 3.ª Ed., p. 148, nota 337). 7. Também o mesmo ocorre sempre que seja invocada a ofensa de caso julgado, regime extensivo à ofensa da autoridade de caso julgado (STJ 18-10-18, 3468/16 e STJ 18-12-13,1801/10). Previsão que cobre as situações em que na decisão recorrida se nega ou é desrespeitada a força ou a autoridade de caso julgado emergente de uma decisão proferida noutra ação e que é vinculativa para os mesmos sujeitos. 8. Admite sempre recurso a decisão incidental sobre o valor da causa, nos casos em que a parte vencida pretenda que seja fixado um valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, deste modo pretendendo assegurar que ficará aberta a admissibilidade do recurso, nos termos gerais, relativamente às demais decisões que venham a ser proferidas na ação. 9. Outra exceção importante ao regime geral da recorribilidade ocorre quando se pretenda interpor recurso de decisão que, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tenha contrariado jurisprudência uniformizada do Supremo (sendo exigida a identidade da questão de direito, a oposição frontal, um quadro normativo substancialmente idêntico e a essencialidade da questão). 10. Em cada um desses casos, seja qual for o valor da causa ou da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação ou para o Supremo cujo objeto fica, no entanto, circunscrito ao específico fundamento (STJ 28-1-21, 4129/19, STJ, de 6-7-21, 6537/18, STJ 11-11-20, 214/17, STJ 27-10-20, 2522/10, STJ 13-10-20,938/10, STJ 14-5-19, 2075/17 e STJ 15-2-17, 2623/11). Aliás, nestes casos, o recurso de revista nem sequer é condicionado pela eventual verificação de uma situação de dupla conforme, como se declara no art.º 671.º, n.º 3.» Chegados aqui, fácil se torna constatar que a transcrita Anotação 10, pretende referir-se unicamente às três primeiras alíneas desse número 2 do artigo 629.º do NCPC e já não à sua alínea d), sobre a qual, não obstante as dúvidas que suscitam na Nota 11 [8], não demonstram qualquer hesitação em sustentar que os recursos interpostos nos termos dessa alínea d) não podem ser também rejeitados por motivos atinentes à alçada do tribunal para o qual se recorre: «11. A al. d) do n.º 2 consagra outra exceção cuja delimitação já não é tão evidente, suscitando diversas dificuldades de interpretação, matéria tratada e ilustrada por Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77. Pretende abarcar as situações em que, apesar de existir um bloqueio à intervenção do Supremo por via de algum impedimento legal estranho à alçada do tribunal, o acórdão da Relação esteja em contradição com outro acórdão da Relação relativamente à resolução de alguma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação, sem que tenha aderido a alguma uniformização já estabelecida (STJ 24-11-16, 571/15). É claramente o que ocorre em matéria de procedimentos cautelares, atento o art.º 370.º, n.º 2 (STJ 11-11-14, 542/14), ou em sede dos processos de jurisdição voluntária, quando esteja em causa um juízo de oportunidade (art.º 988.º, n.º 2, a contrario). Em tais circunstâncias, apesar de, em regra, estar vedado o recurso de revista, este é admitido com aquele fundamento, solução que encontra justificação na necessidade de superar a referida contradição jurisprudencial. 14. Mas a norma da al. d) também não é clara quanto ao restante condicionalismo, ou seja, quanto à exigência de que o valor do processo exceda a alçada do tribunal a quo (ou que o valor da sucumbência supere metade dessa alçada). Apesar da modificação estrutural face ao que estava previsto no art.º 678.º do CPC de 1961, formou-se um largo consenso doutrinal e jurisprudencial no sentido de que a admissibilidade do recurso à luz deste preceito excecional não dispensa em caso algum (diferentemente das als. a) e c)) as exigências previstas no n.º 1 quanto ao valor da causa e da sucumbência (cf. a justificação, com ilustração jurisprudencial e doutrinária, desta solução em Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., pp. 61-77, Teixeira de Sousa, em https://blogippc.blogspot.com, em comentário aos Acs. do STJ de 24-6-15 e de 16-6-15 e, entre outros, STJ 17-11-21,95585/19, STJ 25-3-21, 3050/05, STJ 13-10-20, 32/18, STJ 7-9-20, 1496/14, STJ 8-2-18, 810/13, STJ 24-11-16, 1655/13, STJ 24-11-16, 571/15, STJ 23-6-16, 2023/13, STJ 26-3-l5, 2992/13 e STJ 11-11-14, 542/14). No Ac. n.º 263/2020 do Trib. Const. decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação, extraída do art.º 629.º, n.º 2, al. d), no sentido de que só é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que verse sobre questões processuais com fundamento na sua contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, quando haja norma especial que vede o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES [9] é também claro quanto às condições de recorribilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea d) do número 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil, quando afirma o seguinte: «A norma em análise corresponde grosso modo ao que estava preceituado n.º 4 do 678.° do CPC de 1961, na redação introduzida pelo DL n.º 38/03, de 8-3, e que, sem aparente justificação, foi removido aquando da revisão do regime dos recursos operada pelo DL n.º 303/07. É orientada de novo pelo objetivo de possibilitar a interposição de recurso de revista quando o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça esteja vedado por razões estranhas à alçada da Relação, ou seja, em que a única limitação a tal recurso se funde em motivos de ordem legal estranhos à interseção entre o valor do processo e o valor da alçada da Relação. Foi, pois, reintroduzida a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista, por imposição de outra norma legal. Os casos paradigmáticos emergem dos procedimentos cautelares (art.º 370.º, n.º 2) ou dos processos de jurisdição voluntária (art.º 988.º, n.º 2), mas, como veremos, outras situações se podem ainda enquadrar na previsão legal.» [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade] Afigura-se-nos, finalmente, que não cabe no objeto da presente Reclamação [10], qualquer apreciação quanto à situação – mais ou menos favorável - em que se encontram os demais trabalhadores também afetados pelas questões que foram discutidas nesta ação, por comparação com a dos Autores desta última, nem relativamente às práticas da Ré TAP que são arguidas pelos aqui recorrentes e que se terão verificado em outras ações idênticas à presente. Sendo assim, pelos fundamentos constantes da Decisão Sumária reclamada e deste Aresto, não se admite o recurso de revista interposto pelos reclamantes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, prolatado no dia 11/7/2024. IV – DECISÃO Em conclusão, pelos fundamentos expostos e nos termos do número 1 do artigo 87.º do Código do Processo do Trabalho e dos artigos 679.º, 652.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, em conferência, neste Supremo Tribunal de Justiça, em confirmar a Decisão Sumária do relator e, nessa medida, em rejeitar, por legalmente inadmissível, o recurso de revista interposto pelos reclamantes AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ e KK do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de dia 11/7/2024. Custas a cargo dos Reclamantes/recorrentes, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que usufruam – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Notifique e registe. D.N. Lisboa, 29 de janeiro de 2025 José Eduardo Sapateiro – Juiz Conselheiro relator Mário Belo Morgado – Juiz Conselheiro adjunto Júlio Gomes – Juiz Conselheiro adjunto ___________________________________________________________________ 1. Os Autores no final da sua Petição Inicial, referem o seguinte quanto ao valor individualizado das diversas ações coligadas no quadro dos presentes autos e ao valor global destes últimos, verificando-se, contudo, uma omissão em tal enumeração, quanto à Autora DD [sanada posteriormente por despacho judicial do tribunal da 1.ª instância, aí se referindo o valor de € 19.210,36]: «Valor da causa por Autor: LL - € 28.209,26 MM - € 23.563,83 NN - € 26.770,41 OO - € 25.990,07 PP - € 26.127,04 AA - € 26.127,04 QQ - € 27.017,07 BB - € 28.697,03 RR - € 20.361,44 SS - € 20.032,56 CC - € 18.717,04 TT - € 18 881,45 UU – € 19.169,25 CCC - € 19.210,36 YY - € 19.169,25 FF - € 18.634,82 ZZ - € 19.169,25 GG - € 19.210,36 HH - € 18.717,04 II - € 20 582,30 VV - € 27.645,41 EE - € 27.933,18 WW - € 27.850,96 XX - € 26.699,88 JJ - € 20 720,63 KK - € 18.500,69 AAA - € 9.672,95 Valor Global da Causa - € 588.380,57 (quinhentos e oitenta e oito mil euros e trezentos e oitenta euros e cinquenta e sete cêntimos).» [a quantia final encontrada não estará certa, dado nos parecer ser, salvo erro também da nossa parte, antes a de € 603,090,57].»↩︎ 2. A Ré, no final do seu articulado, vem ainda impugnar o valor das ações coligadas que é atribuído pelos Autores no final da sua Petição Inicial, fazendo-o nos seguintes moldes: «VIII. DO VALOR DA CAUSA 346.º- Os Autores fixaram globalmente o valor de € 588.380,57, e respetivamente por Autor o valor de € 28.209,26; € 23.563,83; € 26.770,41; € 25.990,07; € 26.127,04; € 26.127,04; € 27.017,07; € 28.697,03; € 20.361,44; € 20.032,56; € 18.717,04; € 18.881,45; € 19.169,25; € 19.210,36; € 19.169,25; € 18.634,82; € 19.169,25; € 19.210,36; € 18.717,04; € 20.582,30; € 27.645,41; 27.933,18; € 27.850,96; € 26.699,88; € 20.720,63; € 18.500,69; € 9.672,95. 347.º - A presente ação respeita no essencial a interesses imateriais (declaração da nulidade do termo aposto ao contrato de trabalho e conversão em contrato por tempo indeterminado), a que acresce o pedido de condenação nos salários de tramitação e em indemnização por danos não patrimoniais. 348.º - Quer o valor da ação fixado pelos Autores globalmente quer o valor fixado individualmente por cada Autor apenas considera salários de tramitação e indemnização por danos não patrimoniais, não consideram nos mesmos os pedidos imateriais. 349.º - Nos termos do art.º 303.º do CPC, as ações sobre interesses imateriais consideram-se sempre de valor equivalente à alçada do Tribunal da Relação, mais € 0,01. 350.º - Assim, no caso dos autos, porque a ação tem vinte e sete pedidos imateriais, à mesma terá de ser dado o valor de € 810.000,27, que representa o valor de € 30.000,01 por cada Autor ou este valor acrescido dos pedidos já quantificados. 351.º - Nesse sentido, o valor da ação deve ser fixado em € 810.000,27 (oitocentos e dez mil euros e vinte e sete cêntimos), com as necessárias consequências, nomeadamente serem as partes notificadas para pagar a diferença da taxa de justiça suportada e a devida.»↩︎ 3. Este Aresto possui o seguinte Sumário: «1 - Em presença do Regulamento de Carreira Profissional do Tripulante de Cabine, anexo ao AE TAP/SNPVAC de 2006, publicado no BTE n.º 8, de 28.02.2006, a declaração de invalidade da contratação a termo e subsequente reconhecimento da convolação em contratação por tempo indeterminado, não tem como consequência a integração em distinta categoria profissional ou escalão remuneratório 2 - O reconhecimento do direito a indemnização por danos morais pressupõe a alegação e prova de todos os pressupostos que enformam a responsabilidade civil. 3 - A prestação denominada Garantia Mínima, prevista no Regulamento de Remunerações, Reformas e Garantias Sociais (RRRGS) do AE TAP/2006, tem natureza de retribuição, pelo que integra o valor dos salários intercalares.»↩︎ 4. Tal despacho judicial afirma o seguinte: «AA & OUTROS, Autores/Apelantes/Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do despacho que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto e não se conformando com a decisão, vêm apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. Pedem que se admita a revista excecional. Não foi apresentada resposta. Cumpre apreciar! Dispõe o Art.º 641.º/6 do CPC que a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no Art.º 643.º. Ou seja, mediante reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso (Art.º 643.º/1 do CPC). Daí que no art.º 652.º/3 do CPC se permita a submissão das decisões do relator à conferência, exceto no caso abrangido pelo art.º 641.º/6. Em presença destes normativos, o meio adequado para reagir ao despacho de indeferimento do recurso, é a reclamação prevista no art.º 641.º/6 do CPC e não a reclamação para a conferência. O erro assim verificado deve corrigir-se oficiosamente conforme previsto no art.º 193.º/3 do CPC, de modo a que se sigam os termos processuais adequados. Em face do exposto: - Determino a convolação do requerimento para reclamação contra o indeferimento; - Determino que se autue a reclamação por apenso e se instrua a mesma nos termos prescritos no art.º 643.º/3 do CPC; - Determino que se remeta ao STJ a presente reclamação. Notifique.»↩︎ 5. Os Autores aqui Reclamantes, quanto às diferenças salariais reclamadas a este título [categoria profissional], pedem o seguinte: «IV - Seja a Ré condenada a pagar aos Autores as diferenças salariais ilíquidas devidas a título de salário base, verificadas em virtude da sua errada integração nas categorias de CAB Início e CAB 0, ao invés da categoria de CAB 1, a contar desde o início dos seus contratos de trabalho, nos termos do artigo 389.º/1, a) do CPC que, sem prejuízo da necessidade de recorrer a incidente de liquidação que se possa revelar necessário, são as seguintes, acrescidas de juros desde a data de citação: a) […] f) Ao Autor AA o valor de € 9.724,15 (nove mil setecentos e vinte e quatro euros e quinze cêntimos) ilíquidos; g) […] h) Ao Autor BB o valor de € 9.724,15 (nove mil setecentos e vinte e quatro euros e quinze cêntimos) ilíquidos; i) […] k) Ao Autor CC o valor de € 8.001,72 (oito mil e um euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base); l) […] p) Ao Autor GG o valor de 8.001,72 (oito mil e um euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base); q) Ao Autor HH o valor de 8.001,72 (oito mil e um euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base); r) À Autora II o valor de 8.001,72 (oito mil e um euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base); s) Ao Autor FF o valor de € 8.001,72 (oito mil e um euros e setenta e dois cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base); t) […] v) Ao Autor DDD o valor de € 10.023,61 (dez mil e vinte e três euros e sessenta e um cêntimos) ilíquidos a título de diferença de salário base); w) […] y) À Autora JJ o valor de € 8.196,47 (oito mil cento e noventa e seis euros e quarenta e sete cêntimos) ilíquidos; z) Ao Autor KK o valor de € 8.196,47 (oito mil cento e noventa e seis euros e quarenta e sete cêntimos) ilíquidos; aa) […]». [Os Autores no artigo 400.º da sua Petição Inicial indicam que o valor em dívida à Autora DD é de € 8.001,72].↩︎ 6. Apesar da imprecisão existente na Nota 8 à alínea c) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013, que é subscrita pelos três autores identificados no texto deste Aresto e que consta da obra indicada na Nota de Rodapé seguinte, quando abarca, sem quaisquer restrições quanto às condições de recorribilidade, na remissão feita para o número 2 do artigo 629.º do mesmo diploma legal, também a alínea d) desse mesmo dispositivo legal, imprecisão essa que, no entanto, é contrariada pelo que esses três ilustres juristas defendem nas anotações relativas a essa mesma alínea d) do número 2 do artigo 629.º.↩︎ 7. Em «Código de Processo Civil Anotado», Vol. L - PARTE GERAL E PROCESSO DE DECLARAÇÃO - Artigos 1.º a 702.º, 2022, 3.ª edição, Almedina, páginas 810 e seguintes.↩︎ 8. E também nas Notas 12 e 13, quanto à recorribilidade das decisões dos tribunais da 1.ª instância ou das relações que julguem apenas questões processuais, matéria que não está em causa nos autos, não obstante os reclamantes reproduzirem a Anotação 13 e a cruzarem indevidamente com o texto da Anotação 11. Não deixa, no entanto, de ser significativo que em dado ponto de tal Nota 13 se diga o seguinte: «Por outro lado, este preceito também não estabelece qualquer distinção em função da natureza do processo ou da matéria em causa, bastando-se com a verificação de alguma situação em que o recurso de revista esteja afastado por razões diversas das relacionadas com o valor do processo.»↩︎ 9. Em “Recursos em Processo Civil - Recursos nos Processos Especiais - Recursos no Processo do Trabalho», 2022 - 7.ª Edição Atualizada, Almedina, página 61.↩︎ 10. Que, como já dissemos, visa apenas impugnar um despacho judicial de rejeição do recurso de revista interposto para este Supremo Tribunal de Justiça pelos trabalhadores aqui reclamantes e que foi prolatado pelo Juiz-Desembargador relator do recurso de Apelação interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.↩︎ |