Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086844
Nº Convencional: JSTJ00028110
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
CONTA CORRENTE
ÓNUS DA PROVA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199507040868441
Data do Acordão: 07/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 984/92
Data: 05/03/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A VARELA IN RLJ ANO122 PÁG219.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Consideram-se, em princípio, questões de direito as que se traduzem ou consistem na interpretação ou aplicação de normas ou conceitos jurídicos, e questões de facto as que se resolvem no apuramento ou determinação de ocorrências da vida real ou até de realidades psicológicas.
II - Dizer-se que os valores e movimentos documentados na conta-corrente estão falseados e não correspondem à realidade, isto é, não são verdadeiros, corresponde a uma apreciação meramente factual e que resulta da comparação entre duas considerações - a que consta dos documentos e a que ocorreu na realidade - nada tendo a ver com matéria de direito.
III - Se é ao devedor que incumbe a prova do cumprimento da obrigação, ao credor incumbe a prova dos factos constitutivos do seu crédito (artigo 342 do Código Civil).
IV - O Autor litiga de má fé quando as instâncias reconheceram, por um lado, que a conta-corrente bem como a documentação por ele junta não traduz a realidade comercial vivida pelas partes, facto por si conhecida, e, por outro lado, que o Autor impugnou um acordo que entre ambas as partes existia no relacionamento comercial e que se veio a demonstrar existir.