Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028110 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | QUESITOS MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO CONTA CORRENTE ÓNUS DA PROVA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040868441 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 984/92 | ||
| Data: | 05/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA IN RLJ ANO122 PÁG219. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Consideram-se, em princípio, questões de direito as que se traduzem ou consistem na interpretação ou aplicação de normas ou conceitos jurídicos, e questões de facto as que se resolvem no apuramento ou determinação de ocorrências da vida real ou até de realidades psicológicas. II - Dizer-se que os valores e movimentos documentados na conta-corrente estão falseados e não correspondem à realidade, isto é, não são verdadeiros, corresponde a uma apreciação meramente factual e que resulta da comparação entre duas considerações - a que consta dos documentos e a que ocorreu na realidade - nada tendo a ver com matéria de direito. III - Se é ao devedor que incumbe a prova do cumprimento da obrigação, ao credor incumbe a prova dos factos constitutivos do seu crédito (artigo 342 do Código Civil). IV - O Autor litiga de má fé quando as instâncias reconheceram, por um lado, que a conta-corrente bem como a documentação por ele junta não traduz a realidade comercial vivida pelas partes, facto por si conhecida, e, por outro lado, que o Autor impugnou um acordo que entre ambas as partes existia no relacionamento comercial e que se veio a demonstrar existir. | ||