Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A2341
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
MORA
PRAZO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
Nº do Documento: SJ20061024023416
Data do Acordão: 10/24/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I - Só o incumprimento definitivo e não a simples mora dá lugar à restituição do sinal em dobro, nos termos do art. 442.º, n.º 2, do CC.
II - A resolução do contrato pode fazer-se judicialmente ou por declaração à outra parte - art. 436.º, n.º 1, do CC -, sendo o direito de resolução um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento - art. 432.º, n.º 1, do CC - para ser legítimo torna-se necessário que a declaração tenha a sustentála um fundamento legal ou convencional. Não existindo fundamento estamos perante uma recusa de cumprimento.
III - O art. 808.º do CC, equipara ao incumprimento definitivo a perda do interesse do credor que seja subsequente à mora. Quer isto dizer que o cumprimento já não pode ser oferecido se a mora tiver sido convertida em incumprimento definitivo por qualquer das vias abertas pelo referido preceito, sendo que a perda do interesse no contrato tem que ser apreciada objectivamente.
IV - Essa apreciação objectiva tem que ser feita casuisticamente dada a peculiaridade de interesses subjacentes aos mais variados contratos. Ainda que haja sinal constituído, a mora não permite ao credor resolver automaticamente o contrato.
V - Tendo o prazo inicialmente fixado pelas partes ficado dependente da obtenção dos documentos necessários à outorga do contrato definitivo, não tendo estes sido obtidos pelas demoras burocráticas e pelo atraso na feitura da obra, os autores notificaram as rés para outorgarem a escrituras num
prazo de oito dias, o que as instâncias, e bem, acharam insuficiente.
VI - Se em 24-01-2003 os AA. ainda mostravam interesse na outorga do contrato dando um prazo de oito dias para o efeito; em 10-02-2003 as rés remetiam carta aos AA. em que marcavam o dia 12-03-2003 para a outorga da escritura, não é esta diferença diminuta de prazo que justifica a perda de interesse no contrato.
VII - Quanto à ida dos AA. para o Brasil, não se pode confundir os casos de resolução do contrato por incumprimento, com o arrependimento ou a desistência do contrato por ele já não atingir os objectivos que determinaram a outorga inicial do contrato-promessa, não podendo, neste caso, afirmar-se que houve perda de interesse do credor.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Na 9ª Vara Cível de Lisboa, AA e BB, intentaram acção com processo ordinário contra CC – Construções e Investimento Lda. e DD de Edificações Urbanas Lda. pedindo que as Rés fossem condenadas nos termos do Artigo 442 do Código Civil, uma vez que houve incumprimento definitivo do contrato promessa.

Foi elaborado o despacho saneador e condensado o processo, vindo a acção a ser julgada improcedente.

Inconformados com tal decisão dela apelaram os Autores, mas sem êxito.

Recorrem agora de Revista, e alegando, formulam estas conclusões:

A) O acórdão recorrido, ao subsumir a três as questões suscitadas pelos Recorrentes, peca por manifesto erro de defeito o que constitui nulidade insanável como se disse e demonstrou;

B) Na verdade, para além das questões elencadas no acórdão recorrido, os Recorrentes suscitaram igualmente as seguintes 4 questões que não foram objecto de apreciação e pronúncia no acórdão recorrido:

1- A questão que se prende com o prazo para a celebração do contrato definitivo – fls, 30 e sgts, das alegações da apelação;

2- A questão atinente à perda do interesse na aquisição da fracção – fls. 33 e segts. da apelação;

3- A questão respeitante à interpelação admonitória que o juiz da 1ª instância tinha reputado de "não razoável" e "insuficiente" – fls. 46 e segts. das alegações, e

4- A questão atinente à restituição do sinal em dobro, versada a fls. 50 e segts. das alegações.

C) Ora, ao não apreciar estas 4 questões, o acórdão recorrido incorreu na previsão normativa do art°. 668°, n°. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil que determina a nulidade da sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, nulidade que se argúi com todos os efeitos dela decorrentes;

D) Por outro lado, no que concerne às 3 questões elencadas no acórdão recorrido, as duas primeiras padecem de manifesta falta de fundamentação e a terceira nem sequer foi objecto de apreciação, situações que integram, além do mais, a previsão normativa dos art°s. 668°, als. b) e d) e 712°, n°s. 1, 2, 3, 4 e 5 do Cód. Proc. Civil;

E) Com efeito, no que diz respeito à la das 3 questões evidenciadas no acórdão recorrido – resposta aos quesitos 8°, 10°, 15° e 17° - foi entendido que a resposta se "mostrava adequada" sem, no entanto, se dizer como nem porquê;

F) Ora, impunha-se à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão sem prejuízo de, oficiosamente, atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

G) Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação, deve o Julgador indicar os fundamentos da sua convicção por forma a permitir o controlo da razoabilidade da decisão, mediante a intervenção das mesmas regras da ciência, lógica e experiência, tudo tendente a dotá-la de força persuasiva e a convencer da bondade do acerto do decidido;

H) Assim, ao limitar-se a dizer que a resposta aos quesitos 8°, 10°, 15° e 17° se "mostra adequada" não observou a Relação o comando normativo a que estava obrigada (art°. 712° do Cód. Proc. Civil) padecendo a decisão, neste particular, de manifesta falta de fundamentação, violando, assim, a al. b) do art°. 668° e o art°. 712°, n°. 1, al. a) e n°. 2, ambos do Cód. Proc. Civil;

I) Ainda dentro desta 1" questão e no que concerne à resposta ao quesito 18°, considerou o acórdão recorrido que, uma vez que não constavam dos autos elementos que permitissem verificar quais os rendimentos dos AA., igualmente se "mostrava adequada" a resposta que lhe foi dada em 1" instância;

J) Ora, sendo o Tribunal da Relação um tribunal de substituição impunha-se-lhe, neste contexto, urna vez mais, exercer o segundo grau de jurisdição e, na falta de elementos que permitissem verificar quais os rendimentos e encargos dos AA. ora Recorrentes, ordenar o esclarecimento prévio desta questão, com a consequente baixa do processo à lA instância, pelo que ao não o ter ordenado, violou o acórdão recorrido o n°. 4 do art°. 712° do Cód. Proc. Civil;

L) Destarte e em sede de Recurso de Revista, sempre estaríamos, no caso sujeito, perante a previsão normativa do art°. 729°, n°. 3 do Cód. Proc. Civil impondo-se agora a baixa do processo para que a decisão de facto possa e deva ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito;

M)Por outro lado, a Ilia do A. e ora Recorrente para o Brasil – 2' das 3 questões elencadas no Acórdão Recorrido -, no que foi posteriormente acompanhado pela mulher, deveria ter sido tomada em consideração, ao contrário do que foi decidido – ao abrigo do disposto nos n°s. 2 e 3 do art°. 264° do Cód. Proc. Civil;

N) Com efeito, tendo resultado provado, na sequência da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que a perda de interesse dos Autores e ora Recorrentes se acentuou com a deslocação, a título profissional, do Autor marido para o Brasil, impunha-se – salvo melhor opinião - que tivesse sido ampliada a base instrutória da causa, nos termos do disposto no art°. 650° n°. 2, al. f); ou, como se disse, que tivesse sido tomada em consideração ao abrigo do disposto no art° 264°, n°s. 2 e 3 do Cód. Proc. Civil;

O) Neste particular estamos, uma vez mais, perante a previsão normativa do art°. 729°, n°. 3 do Cód. Proc. Civil, devendo a decisão de facto ser ampliada por forma a constituir base suficiente para a decisão de direito;

P) No que concerne à 3a das questões enunciadas no acórdão recorrido – se as RR. incorreram em incumprimento definitivo - não foi a mesma objecto de apreciação como decorre inequivocamente do acórdão, pelo que estamos perante um caso de nulidade previsto no art°. 668°, n°. 1, al. d) do Cód. Proc. Civil, porquanto o aresto em recurso deixou de se pronunciar sobre questão que deveria apreciar, nulidade que, à semelhança das anteriores, se invoca com todas as consequências legais dela decorrentes;

Q) Porém, mesmo que assim se não entendesse, sempre as quatro questões suscitadas pelos Recorrentes nas alegações da apelação e às quais se aludiu na Conclusão B) do presente recurso, dada a motivação de direito nelas expressa, imporiam decisão diversa; ou seja, a procedência do presente recurso de revista com a revogação do acórdão recorrido dando-se, provimento à pretensão dos Recorrentes. Senão vejamos,
R) No que concerne ao prazo para a celebração do contrato definitivo, não actuaram as Rés com a diligência que lhes era exigível e se tivessem concluído a obra no prazo a que se obrigaram, seguramente que a documentação para a escritura de compra e venda estaria pronta atempadamente a realização da própria escritura teria tido lugar na data designada no contrato de promessa;

S) As R.R. só ficariam desobrigadas de realizar a escritura até final do primeiro trimestre de 2002 se a obra se tivesse atrasado por facto que não lhes fosse imputável, o que, não tendo acontecido, como de facto não aconteceu, lhes impunha a realização da escritura dentro do indicado prazo;

T) Deste modo, as RR. e ora Recorridas ao não marcarem a escritura dentro do prazo indicado, incorreram em incumprimento e não em mora, como foi decidido;

U) Por sua vez e no que à alegada perda de interesse diz respeito, o avolumar dos encargos financeiros, a inadmissível dúvida quanto à realização da escritura, aliada à constrangedora situação financeira dos A.A., encarna, desde logo, uma objectiva perda de interesse na realização do negócio;

V) No caso sujeito, e no que tange ao acréscimo de encargos, a perda de interesse dos Recorrentes não foi um mero capricho ou deleite, mas outrossim, fundou-se em razões objectivas que só não são atendíveis por quem seguramente nunca passou por dificuldades financeiras e não se viu confrontado com o avolumar dessas dificuldades pelo arrastamento de urna situação como a presente;

X) Todas estas circunstâncias, aliadas ao incumprimento do contrato por parte das R.R., atento o teor da cláusula 3ª do contrato de promessa conjugado com a cláusula 8ª ou, se assim se não entender, à mora das Rés, são ilucidativas de que estamos perante circunstâncias concretas e objectivas que motivaram a perda de interesse dos recorrentes na concretização do negócio prometido;

Z) Quanto ao prazo admonitório a carta dos Autores, de 20/01/03, não pode, de modo nenhum pressupor a interpelantes mantinham o interesse na celebração do contrato definitivo;

A1) A quem dispôs de l ano para realizar a escritura e a não realizou por facto que lhe é exclusivamente imputável, culposamente imputável sublinhamos, a concessão de um prazo admonitório de 8 dias não pode deixar de ser considerada razoável;

B1) Neste caso ocorreu o incumprimento definitivo do contrato por parte das Recorridas quer porque os Recorrentes perderam o interesse na realização do contrato, quer porque as Recorridas não observaram o prazo peremptório que lhes foi fixado pêlos Recorrentes e quer ainda porque as Recorridas, culposamente, não realizaram a escritura dentro do prazo fixado no contrato;

C1) Deste modo, atento o disposto no art°. 808° do Çód. Civil, deveria ter sido considerada, para todos os efeitos, não cumprida a obrigação e, consequentemente, declarado o incumprimento definitivo do contrato por parte das Recorridas, com a sanção a que alude o art°. 442° do Cód, Civil;

D1) No que concerne à restituição do sinal em dobro, mesmo que o incumprimento definitivo não tivesse ocorrido, o que se admite apenas por mera hipótese de raciocínio, sempre* como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a sanção da exigência pelo promitente comprador – in casu os Recorrentes – do dobro do sinal seria aplicável logo que o devedor incorresse em mora na realização da obrigação de contratar, como aconteceu no caso vertente;

E') Donde e também neste particular, atento o normativo contido no art. 805°, nº. 1 do Cód. Proc. Civil (deverá ser Código Civil ) e no art°. 442°, n°s. 2 e 3 do Cód. Civil, e sem prejuízo do que anteriormente se disse, deveria ter sido acolhida a pretensão dos Recorrentes e, consequentemente, ser-lhes reconhecido o direito a haverem das Recorridas a restituição do sinal em dobro;

F') Foram, assim, violadas, entre outras, as seguintes disposições legais: art°. 668°, n°. 1, al. d); art°. 668°, n°.l als. b) e d); art°. 712°, n°s. 1, 2, 3, 4 e 5; art°. 690°, n°. 5, art°. 515°; art°. 264°, n°s. 2 e 3; art°. 650°, n°. 2, al. f), todos do Cód. Proc. Civil e art°. 442°, n°s. 2 e 3, art°. 805° e art°. 808° do Cód. Civil.
Foram produzidas contra alegações no sentido da improcedência da Revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

OS FACTOS:

1 - Em 24.4.2000, a Câmara Municipal de Lisboa deu autorização às Rés para o início dos trabalhos de construção (24°);

2 - Com data de 30 de Abril de 2001, os Autores e as Rés subscreveram acordo que denominaram de "Contrato Promessa de Compra e Venda" com o seguinte teor:

CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA ENTRE:

PRIMEIRA: CC – Com sede em Setúbal na Av. Dr. ...., , Freguesia de S. ...., concelho de ....., com o capital social de cinco mil Euros, Pessoa Colectiva com o número de identificação provisória 0000000, representada por JM, divorciado, com domicilio profissional na Av. ...., 00 Cave, em ..., na qualidade de gerente, com poderes para obrigar a mesma neste acto, e DD – Sociedade de Edificações Urbanas, Lda, com sede na Av. ..., 000-1° D.° - 1000 Lisboa, com o capital social de cinco mil Euros, pessoa colectiva número 504410962, representada por CM com domicilio profissional na Av. ..., 00 Cave, em ..., na qualidade de gerente, com poderes para obrigar a referida sociedade neste acto e adiante designada por PRIMEIRA CONTRAENTE,
e
AA, casado, em regime de comunhão de adquiridos, com BB, residente na Travessa ..., n.º 00 – 1°, 00000 ..... – Maia, portador do B.I. n.º 000000 de 00/00/00 do Arquivo de Identificação de Lisboa e, contribuinte fiscal n.º 0000000, como promissário e adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE.

Considerando:
a) Que a primeira contraente é dona e legitima proprietária do Lote de terreno para construção para construção urbana designado como Lote 000002 – (Bloco 7 EA e 7EB) de 7.182m2 em 2 Blocos, sito em Lisboa dentro do perímetro do .... de Sta Maria dos Olivais, devidamente assinalado na planta que fica anexa a este contrato como Anexo I, de acordo com enquadramento urbanístico definido pelo Plano de Urbanização da Zona de Intervenção aprovado pela EXPO URBE.

b) Que para o Lote referido encontra-se em aprovação o projecto de construção, com o n.º de Processo 0000/OEP/00/00, tendo como base o ante projecto já aprovado pela Expo Urbe.

c) Que, do referido edifício em construção denominado "CC – Condomínios" fará parte a fracção autónoma TIPO "T2", Bloco B, no 2° Piso C, designado pelas letras B2C, conforme se assinala na planta que constitui o Anexo II a este contrato promessa de compra e venda e do qual se considera parte integrante, incluindo dois lugares de garagem nºs 83 e 84 do Bloco B, e uma arrecadação n.º A35, sitos na -2 cave, conforme Anexo 116.

d)Que a referida fracção autónoma se encontra devidamente identificada nas plantas em anexo, rubricadas pelas partes e que fazem parte integrante do presente contrato e será vendida totalmente acabada, conforme descriminado na memória descritiva que será igualmente rubricada pelas partes e fará parte integrante do presente contrato. Por motivos excepcionais de ordem técnica os lugares de parqueamento ou Box e/ou Arrecadação poderão vir a ser alterados nomeadamente na sua localização.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA
1 - Pelo presente contrato, a PRIMEIRA CONTRAENTE promete vender ao SEGUNDO CONTRAENTE, e este promete comprar, para si ou para pessoa jurídica a nomear, pelo preço de ESC.: 47.530.000$00 (Quarenta e sete milhões quinhentos e trinta mil escudos), correspondente a 237079 Euros, a fracção autónoma identificada nos considerandos deste contrato.
2 - A PRIMEIRA CONTRAENTE também se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual na presente relação jurídica.
3 - As nomeações previstas nos números precedentes devem ser efectuadas, por escrito, até 20 dias antes da data da escritura definitiva de compra e venda.
4 - A prometida venda da referida Fracção será efectuada livre de quaisquer ónus ou hipotecas, ou quaisquer outros encargos e/ou responsabilidades.
CLÁUSULA SEGUNDA
1 - O ajustado preço de ESC.: 47.530.000$00 (Quarenta e sete milhões quinhentos e trinta mil escudos), correspondente a 237079 Euros, será pago nos termos e prazos seguintes:
a) Na presente data, a título de sinal, a quantia de ESC.: 4.753.000$00 (Quatro milhões setecentos e cinquenta e três mil escudos), correspondente a 23708 Euros, da qual se dá a respectiva quitação.
b) Até 30 de Julho de 2001, a titulo de reforço de sinal, a quantia de ESC.: 4.753.000$00 (Quatro milhões setecentos e cinquenta e três mil escudos), correspondente a 23708 Euros;
c) Até 30 de Outubro de 2001, a titulo de reforço de sinal, a quantia de ESC.: 4.753.000$00 (Quatro milhões setecentos e cinquenta e três mil escudos), correspondente a 23708 Euros;
d) Até 30 de Janeiro de 2002, a titulo de reforço de sinal, a quantia de ESC.: 4.753.000$00 (Quatro milhões setecentos e cinquenta e três mil escudos), correspondente a 23708 Euros;
e) Na data da outorga da escritura definitiva, o remanescente preço, no montante de ESC.:
2 - Os pagamentos por cheque produzem efeitos contratuais no primeiro dia de funcionamento das instituições bancárias, após o recebimento, e são subordinados à cláusula "salvo boa cobrança".
3 - Todos os pagamentos serão feitos nos escritórios da PRIMEIRA CONTRAENTE, ou em outro local por ela a indicar.
CLAMSULA TERCERA
A escritura de compra e venda, a celebrar em execução do presente contrato que está previsto realizar-se até ao final do 1° trimestre do ano 2002, desde que obtida toda a documentação considerada necessária, em hora e perante Notário a indicar pela PRIMEIRA CONTRAENTE por carta registada com aviso de recepção a expedir com antecedência mínima de 15 dias em relação à data marcada.
CLAUSULA QUARTA
O SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a, no prazo mínimo de 10 dias a contar da recepção da carta referida na cláusula anterior, entregar à PRIMEIRA CONTRAENTE todos os elementos que lhe digam respeito e que sejam necessários à outorga da escritura prometida, nomeadamente, conhecimento da sisa, se a ela houver lugar.-----
CLAUSULA QUINTA
Todas as despesas emergentes do presente contrato, designadamente as escrituras e registos, serão suportados pelo SEGUNDO CONTRAENTE.
CLÁUSULA SEXTA
1 - A PRIMEIRA CONTRAENTE compromete-se a completar a construção da fracção no Empreendimento "CC – Condomínios", de acordo com o projecto e licença de construção, podendo-lhe introduzir as modificações que se mostrem tecnicamente exigíveis da obra.
2 - Os equipamentos oferecidos encontram-se inteiramente assegurados e garantidos por empresas de construção/fabricação, quer à sua qualidade, quer à sua construção, obedecendo as mesmas às regras da arte. Assim, eventuais defeitos ou vícios de construção ou fabricação, que, nos termos deste contrato, possam ser, legal ou contratualmente reclamados pelo SEGUNDO CONTRAENTE, serão assumidos pelas empresas de construção ou fabricação perante este, com exclusão da PRIMEIRA CONTRAENTE de quaisquer responsabilidades que destes factos possam emergir.
CLÁUSULA SÉTIMA
1 - A partir da data da realização da escritura prometida ou da tradição da fracção objecto deste contrato, o SEGUNDO CONTRAENTE obriga-se a suportar e pagar atempadamente todas as despesas de condomínio, na proporção de permilagem da referida fracção.
2 - A obrigação estipulada no número anterior, vincula o SEGUNDO CONTRAENTE ainda que por qualquer motivo não utilize ou ocupe a fracção, sendo directamente responsável perante o condomínio e seu administrador pelo pagamento da totalidade das respectivas despesas.
3 - Obriga-se ainda o SEGUNDO CONTRAENTE, a partir da data da traditio e/ou da realização da escritura prometida, a suportar todas as despesas relacionadas com a fracção, nomeadamente contribuição autárquica e outros impostos ou taxas municipais.
CLÁUSULA OITAVA
A conclusão da construção desta fracção está prevista ocorrer até ao final do 1° trimestre do ano 2002, a não ser que se verifique uma eventual dilação deste prazo inicial, por motivos de força maior, ou pela ocorrência de casos fortuitos ou outras circunstâncias que sejam independentes de culpa, responsabilidades ou vontade da PRIMEIRA CONTRAENTE e que não lhe podem vir a ser imputados, não constituindo tais factos incumprimento deste contrato.
CLÁUSULA NONA
1 - No caso do SEGUNDO CONTRAENTE, seja porque motivo for, não efectuar o pagamento de qualquer das prestações do preço nas datas fixadas na cláusula Segunda deste contrato, poderá a PRIMEIRA CONTRAENTE aceitar a prestação em mora, no prazo máximo de 30 dias contados daquela data, sofrendo porém o valor em atraso o aumento correspondente com juros de mora calculados à taxa "prime rate" de curto prazo, da CGD, acrescida de mais 4% (quatro por cento) contados dia a dia, a titulo de compensação.
2 - Decorrido o prazo de 30 dias fixados no número anterior, sem que a importância em dívida tenha sido liquidada, incluindo juros e compensação, constitui-se o SEGUNDO CONTRAENTE em incumprimento definitivo e confere à PRIMEIRA CONTRAENTE o direito de imediata e automaticamente resolver o presente contrato e fazer suas as importâncias recebidas a titulo de sinal e respectivos reforços pagos até à data do incumprimento.
3 - O incumprimento definitivo pela PRIMEIRA CONTRAENTE confere ao SEGUNDO CONTRAENTE o direito de resolver o presente contrato e de exigir da PRIMEIRA CONTRAENTE a devolução em dobro de todas as importâncias entregues a título de sinal e respectivos reforços.
CLÁUSULA DÉCIMA
Este contrato promessa conjuntamente com a memória descritiva e as plantas mencionadas no considerando e), traduz e constitui o integral acordo celebrado entre as partes, só podendo ser modificado por documento escrito e assinado por ambas, o qual constituirá um aditamento a este contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Cada um dos contraentes obriga-se a comunicar ao outro, por escrito, qualquer alteração à respectiva morada - identificada no preâmbulo do presente contrato - aceitando expressamente que, até se efectuar tal comunicação, os únicos locais válidos para serem endereçadas comunicações decorrentes deste contrato são os constantes do preâmbulo do mesmo. A recusa de recebimento de qualquer comunicação vale para todos os efeitos como comunicação efectuada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Para resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Feito em duplicado, e celebrado em Lisboa aos dias 30 de Abril de 2001 ficando o original em poder da Segunda Contraente e o duplicado em poder do primeiro.

3 - O Autor pagou às Rés, a título de sinal e reforço de sinal, o montante total de 94.831,44 Euros(B);

4 - Durante o ano de 2002, a Autora estava a viver no Cartaxo, sozinha (3°);

5- 0 Autor marido encontrava-se em serviço na Dinamarca (4°);

6- A família da Autora estava a viver na área de Lisboa (5°);

7 - Estando o A. marido na Dinamarca, nas suas vindas a Lisboa necessitava de uma casa perto do aeroporto de forma a poder estar com a sua mulher e não perder tempo nas deslocações até ao Cartaxo (6°);

8 - Os AA tinham necessidade de vender a casa do Cartaxo (para realizar dinheiro) (7°);

9 - Os Autores só pretendiam vender a casa do Cartaxo desde que as Rés lhes indicassem data concreta para a realização da escritura (8°);

10 - Acontece que, pelo menos por duas vezes, os AA. tiveram pessoas interessadas na aquisição da dita casa do Cartaxo (9°);

11 - Os Autores não quiseram concretizar a venda por não saberem quando se ia realizar a escritura da fracção prometida comprar (10°);

12 - O produto da venda da casa do Cartaxo era indispensável para a aquisição da fracção que tinham prometido comprar às RR. (11°);

13 - E para liquidar o empréstimo intercalar que tinham contraído junto do Banco .... (12°);

14 - Para fazer face aos pagamentos que fizeram às Rés (13°);

15 - Os Autores tinham, assim, que suportar os encargos financeiros desse empréstimo, bem como os encargos com o seguro de vida correspondente, sendo este apenas contratado a partir de 1.4.2002 (14°);

16- Os Autores têm como único rendimento os vencimentos que auferem nas empresas onde trabalham (16°);

17- Os encargos financeiros com o empréstimo foram-se avolumando, sendo de 1.029,32 Euros em 30.9.2002 ( + 41,17 Euros de imposto de selo)(17°);

18 - Houve atraso na construção do imóvel (19°);

19 - No final do 1° trimestre de 2002, a Câmara Municipal de Lisboa não havia ainda emitido o Alvará de Licença de Construção (25°);

20 - As Rés apresentaram em 17.7.2002 na Câmara Municipal de Lisboa o pedido de parcelamento do edifício para efeitos de constituição de propriedade horizontal (34°);

21 - Em 26.7.2002, a Câmara Municipal de Lisboa considerou que o processo de licença de construção estava em condições de ser deferido (27°);

22 - Em 26 de Agosto de 2002, a Câmara Municipal de Lisboa informou as Rés do montante a pagar pela emissão do Alvará de Licença de Construção e solicitou a junção por parte das Rés de demais documentação (28°);

23 - As Rés juntaram tal documentação em Setembro de 2002 (29°);

24 - Ficando, então, a aguardar a informação por parte da Câmara de que se poderiam deslocar à tesouraria da mesma para efectuar o pagamento (30°);

25 - Com data de 11 de Novembro de 2002, as Rés enviaram aos autores , e estes receberam , a carta de fls. 59, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual afirmam "Na sequência dos nossos esforços de conclusão do imóvel, junto de entidades oficiais e de subempreiteiros, temos o prazer de vos informar que se prevê efectuar as escrituras de compra e venda das vossas fracções no período de 10 e 31 de Janeiro de 2003." (C );

26 - Em 12.11.2002, a Câmara Municipal de Lisboa emitiu o documento necessário ao pagamento das taxas para emissão do alvará de licença de construção (31°);

27 - Não obstante as diárias insistências telefónicas nesse sentido das Rés (32°);

28 - Pagamento este que as Rés efectuaram no dia 18.11.2002 (33°);

29 - Com data de 2 de Dezembro de 2002, o mandatário dos Autores enviou à 1a Ré a carta de fls. 28, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual afirma que "sem cuidar, neste momento, dos aspectos jurídicos referentes à situação de incumprimento em que se encontram venho, pela presente, comunicar-lhes que o meu constituinte perdeu todo o interesse na concretização do negócio, pelo que pretende pôr termo ao contrato-promessa, de forma amigável, se tal se mostrar possível.", fixando a data de 9 de Dezembro para uma resposta das Rés (D);

30 - Tal carta com aviso de recepção foi enviada para a sede da 1a Ré, sendo devolvida com a indicação "Não atendeu" (E);

31 - Dada a devolução da carta em 16.12.2002, o mandatário dos Autores enviou às Rés, por correio normal, uma carta igual àquela que lhe havia sido devolvida (F);

32 - Esta carta foi recebida pelas Rés (G);

33 - Apesar do referido em 28 a escritura de constituição de propriedade horizontal só foi outorgada em 16.1.2003 (35°);

34 - Havendo que proceder a registos na competente Conservatória do Registo Predial e aguardar que estes estivessem efectivados (36°);

35 - Com data de 24 de Janeiro de 2003, o mandatário dos Autores enviou à 1a Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 33, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual afirma designadamente que "Até à data não tivemos qualquer resposta vossa, sendo certo que a vossa atitude não nos oferece a menor confiança pois é estranho a devolução da carta e depois o manifestar o conhecimento da mencionada pela vossa parte. / Assim, vimos notificá-los que caso a escritura não se realize até ao próximo dia 3 de Fevereiro de 2003, consideraremos o contrato resolvido e exigiremos a indemnização a que tem direito o nosso cliente." (H);

36 - As Rés não deram qualquer resposta às cartas referidas em 31. E 35. (N);

37 - Com data de 10 de Fevereiro de 2003, o mandatário dos Autores enviou à 1a Ré, e esta recebeu, a carta de fls. 35/36, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual afirma que "(...) vimos reafirmar o conteúdo das nossas carta de 2 de Dezembro de 2002 e 24 de Janeiro de 2003 cujo teor aqui damos por inteiramente reproduzido. / Assim, uma vez que a escritura não se realizou até ao dia 2 de Fevereiro de 2003 o contrato encontra-se resolvido como decorre indubitavelmente da nossa carta de 24 de Janeiro de 2003 . / Desde modo, deverão v. Ex.as. Restituir ao nosso Constituinte, todas as quantias pagas por este a título de sinal e reforço de sinal, no prazo máximo de 8 dias a contar da data da presente carta sob pena de, não o fazendo, intentarmos a competente acção judicial" (I);

38 - Esta carta foi recebida em 12 de Fevereiro de 2003 (J);

39 - Na sequência das cartas referidas em 37 e 38, as Rés não restituíram aos Autores qualquer quantia (0);

40 - Em 20 de Fevereiro de 2003, as Rés remeteram ao Autor a carta registada com aviso de recepção de fls. 60, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual afirmam "De acordo com a cláusula terceira do contrato de promessa de compra e venda, celebrado entre estas empresas e V. Ex.as., vimos informar, que a escritura da fracção em epígrafe está marcada para o dia 12 de Março, pelas 15 horas, no 15° Cartório Notarial de Lisboa. / Par ao efeito lembramos da conveniência de entrarem em contacto com os serviços do Departamento de venda (..../ D. ....), o mais urgente possível(...)" (K);

41 - Tal carta foi devolvida com a menção "Não atendeu" (L);

42 - Com data de 21.4.2003, as Rés remeteram ao autor a carta registada de fls. 63, cujo teor se dá por reproduzido, nos termos da qual afirmam "(...) passado que está esgotado o prazo de 30 dias após a notificação para a realização da escritura vimos por este meio informá-la que aceitamos assinar a escritura até 16.5.03 desde que v. Ex.a. Faça a entrega de toda a documentação necessária até 30 de Abril bem como o montante de indemnização prevista contratualmente." (M).

DECIDINDO:

São as conclusões das alegações de recurso que determinam o âmbito de apreciação do recurso.
Começam os recorrentes por invocar a nulidade do Acórdão – a que a Relação respondeu – por entenderem que ao reduzir as questões a resolver a três, deixaram de se pronunciar sobre outras, e por outro lado não fundamentou a Relação a questão a que se refere a não aplicação do disposto no Artigo 264 n.º 3 do Código Processo Civil.

Nos termos do art. 668°, n.º 1, al d), 1ª parte, do Código Processo Civil, é nula a decisão em que Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, pois a lei (art. 660°, n.º 2, do mesmo Código Processo Civil) manda-lhe resolver todas as questões que as Partes tenham submetido á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Ao remeter para os fundamentos da decisão da 1ª Instâncias, o tribunal de recurso está aderir á fundamentação da decisão tomada sobre essa questão, pelo que inexiste a invocada nulidade.
Quanto á nulidade da alínea b), ou seja a falta de fundamentação, ela só existe quando inexista, pois a nulidade só com ela se compadece, e não com a fundamentação deficiente. A fundamentação para a questão suscitada existe , embora se aceite que não foi desenvolvida. Depois não se pode deixar de ter em conta que com o incumprimento de um contrato promessa estão conexionadas determinadas questões, como seja o prazo, a existência de sinal a mora e outras. Ora a sua apreciação tem que ser conjunta.
As questões que os recorrentes suscitam para serem resolvidas pela Relação prendem-se com a decisão sobre a matéria de facto.
Entendia o recorrente que as respostas restritivas dadas aos quesitos 8, 10, 15,17 e 18 da base instrutória deveriam ser dados como provados sem as restrições que constam dessas respostas.
A Relação afirma que dos depoimentos das testemunhas que identifica, entendeu que não era de alterar aquilo que a 1ª Instância decidiu em sede de julgamento da matéria de facto.
Apurou a 2ª Instância, como lhe competia, da razoabilidade da convicção do primeiro grau de jurisdição face aos elementos carreados para o processo. Não lhe estando vedado a procura de nova convicção cabe-lhe apurar se face á prova produzida, os quesitos deveriam ter ou não outra resposta. Será através das nulidades invocadas que a matéria de facto pode ser alterada?
Manifestamente que não.
Ora a nulidade invocada inexiste, uma vez que a Relação não deixou de reexaminar os elementos probatórios que levaram á fixação da matéria dada como provada.
Nos termos do Artigo 722 n.º 2 e 729 do Código de Processo Civil, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é que é da competência do Supremo. O que não é o caso.
De notar que, nos termos do n.º 6 do Artigo 712 do Código Processo Civil (Artigo 1º do Decreto-Lei 375/A/99,de 20 de Setembro que é aplicável aos processos entrados depois de 20 de Outubro de 1999 – art. 8º n.º 2 e 9º do citado Decreto-Lei) não é permitido o recurso para o Supremo das decisões sobre a matéria de facto, salvo no caso excepcional do n.º 2 do Artigo 722 do Código Processo Civil.
Resulta destas normas que tanto na apreciação do recurso de revista como no e agravo, o Supremo só conhece de questões de direito (art. 26.º da LOFTJ). Não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instância (arts. 722., n.º 2,729. °, nºs 1 e 2, e 755., nº 2). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribuna! de 3ª instância (art. 210. °, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa).
É a coberto da inexistente nulidade de omissão de pronúncia, que o recorrente pretende ver alterada a decisão sobre a matéria de facto, o que já tinha suscitado no recurso de apelação, ou pelo menos ver reapreciada a questão sobre o julgamento da matéria de facto.
Decorre de modo explícito, o entendimento do recorrente de ver alterada a matéria de facto, como resulta da parte descritiva das suas alegações quando a isso se reporta.


Face à factualidade descrita, cumpre apreciar da justeza da decisão que a recorrente põe em causa.
Se alguém constitui sinal num contrato – promessa de compra e venda e ocorre incumprimento imputável àquele pode o outro fazê-lo seu. Se o incumprimento for imputável a quem recebeu o sinal, terá este de ser devolvido em dobro – Artigo 441 e 442 nº 1 e 2 do Código Civil (os mais que se citarem serão do mesmo Código).
Só o incumprimento definitivo e não a simples mora dá lugar à restituição do sinal em dobro nos termos do Artigo 442 nº 2, como vem sendo uniformemente entendido pela Jurisprudência. Por outro lado é também entendimento pacífico que o prazo fixado num contrato – promessa para a celebração do contrato prometido tanto pode ser absoluto como relativo. Se absoluto, decorrido o prazo o contrato caduca.
Sendo relativo, então, decorrido o prazo não se provando que o incumprimento resulta de culpa de um dos contraentes e que ainda é possível o cumprimento, pode qualquer deles notificar a outra parte para cumprir em prazo razoável a fixar. Este prazo admonitório suplementar será peremptório, pelo que o contrato se considera definitivamente incumprido.
A resolução do contrato pode fazer-se judicialmente ou por declaração à outra parte – Artigo 436 nº 1 –. Sendo o direito de resolução um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento – Artigo 432 nº 1 – para ser legitimo torna-se necessário que a declaração tenha a sustentá-la um fundamento legal ou convencional. Não existindo fundamento estamos perante uma recusa de cumprimento.
A declaração séria de recusa de cumprimento torna desnecessária a interpelação pelo contraente adimplente – cf. CJ 1990/3/48 e Batista Machado, RLJ 118/332 em nota. A resolução para além disso só pode alicerçar-se “num facto superveniente e não num vício que atinja o próprio negócio”. Almeida e Costa RLJ 118/382.
Resulta do Artigo 808° n°1 e 2 que o direito de resolução do contrato pode fundar-se na mora, se o credor, em consequência dela, perder o interesse que tinha na prestação, o que será apreciado objectivamente – ou se a prestação não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor. A demonstração da “perda de interesse” do credor apenas releva nos casos de ocorrência de mora, mostrando-se desnecessária quando o incumprimento se toma definitivo pelo decurso do prazo fixado para o cumprimento. No primeiro caso, a conversão da mora em incumprimento definitivo concretiza-se com “a perda de interesse na prestação”; no segundo caso, é o decurso do prazo fixado para cumprir que determina aquele efeito, por significar, nos termos da lei, recusa de cumprimento, (cf. entre outros, os Acórdãos do STJ, in BMJ 327/642, 376/598, 391/538, 395/567 e Ana Prata «Contrato-Promessa» 1999, pág 781).
O Artigo 808 equipara, assim, ao incumprimento definitivo a perda do interesse do credor que seja subsequente à mora. Quer isto dizer que o cumprimento já não pode ser oferecido se a mora tiver sido convertida em incumprimento definitivo por qualquer das vias abertas pelo referido preceito.
E, segundo esse normativo a perda do interesse no contrato prometido tem que ser apreciada objectivamente.
A perda do interesse susceptível de legitimar a resolução do contrato afere-se, por conseguinte, em função da utilidade que a prestação teria para o credor, “embora atendendo a elementos” capazes de serem valorados “pelo comum das pessoas”. Há-de, portanto, “ser justificada segundo o critério da razoabilidade própria do comum das pessoas” (cf. RLJ 118/55 e 124/95).
É face aos princípios enunciados que se terá que solucionar a questão colocada.
Não restam quaisquer dúvidas que na cláusula 3º do contrato promessa as partes estipularam que a escritura de compra e venda seria outorgada até «está previsto realizar-se até ao final do 1º trimestre de 2002, desde que obtida toda a documentação considerada necessária…»
Este prazo desde logo ficou dependente da obtenção dos documentos necessários á outorga do contrato definitivo.
Os documentos necessários não foram obtidos pelas demoras burocráticas e pelo atraso na feitura da obra.
Daí partiram os Autores para entenderem ter havido incumprimento definitivo do contrato, o que teria resultado da perda de interesse dos credores na prestação.
Só que os Autores notificaram as Rés para outorgarem a escritura num prazo de oito dias, o que as instâncias e bem acharam insuficiente.
Diga-se que os Autores não accionaram o prazo admonitório através da acção para fixação de prazo. O decurso do prazo marcado no contrato-promessa só dará lugar ao não cumprimento definitivo da obrigação em que o termo é essencial, o que aqui não se mostra ser o caso.
Obrigações puras são aquelas que, por falta de estipulação ou disposição em contrário, se vencem logo que o credor mediante interpelação exija o seu cumprimento – Artigo 777 n.º 1 –. Por outro lado as obrigações podem também se a prazo ou a termo. Nestas o seu cumprimento não pode ser exigido ou imposto à outra parte sem ter decorrido certo período ou chegada certa data.
No caso que nos ocupa a obrigação de cumprir tinha prazo ou termo de modo que só se vencia quando se verificasse o termo para o cumprimento.
O Artigo 779 diz que o prazo se tem por estabelecido a favor do devedor, quando não se mostre que o foi a favor do credor ou de um ou de outro conjuntamente.
Assim neste caso tem que se ter o prazo como fixado em favor do devedor ou seja do promitente vendedor.
As partes ao fixarem um prazo para o cumprimento de determinado negócio, fazem-no de modo a que a prestação seja efectuada dentro dele, sob pena de o negócio caducar por a prestação já não ter interesse para o credor e, então o prazo para o negócio é fixo e absoluto. O exemplo geralmente usado é o do negócio da boda de casamento que deverá ser servida em determinado dia, se o for posteriormente já não tem interesse para o credor.
Por outro lado as partes podem fixar um prazo fixo relativo para o negócio. Neste caso, não estando em causa a caducidade do negócio, o credor fica com a faculdade de vencido o prazo sem que se mostre cumprida a obrigação resolver o negócio ou exigir uma indemnização pelo dano decorrente da mora.
Tendo em atenção o que se deixou dito, fácil é concluir que a obrigação que resulta do contrato promessa não é pura, e que o prazo não é fixo absoluto.
Como já se deixou dito, a perda de interesse a que se refere o Artigo 808 e que dá origem à resolução do contrato sem necessidade de se interpelar o faltoso, tem que ser apreciada objectivamente. Essa apreciação objectiva tem que ser feita casuisticamente dada a peculiaridade de interesses subjacentes aos mais variados contratos. Ainda que haja sinal constituído, a mora não permite ao credor resolver automaticamente o contrato – Vide Anotação a dois Acórdãos em Cadernos de Direito Privado n.º 14 pág. 66 e seguintes de Nuno Pinto Oliveira.
Assim, Como referem Pires de Lima Antunes Varela Código Civil Anotado Vol. II pág. 72 A perda do interesse do credor deve, nos termos do n.º 2, (Artigo 808) ser apreciada objectivamente. Pretende-se evitar que o devedor fique sujeito aos caprichos daquele ou à perda infundada do interesse na prestação. Atende-se, por conseguinte, ao valor objectivo da prestação, não ao valor da prestação determinado pelo credor, mas à valia da prestação medida (objectivamente) em função do sujeito.
Em 24 de Janeiro de 2003 ainda os Autores mostravam interesse na outorga do contrato dando um prazo de oito dias para o efeito, em 10 de Fevereiro desse mesmo ano as Rés remetiam carta aos Autores em que marcavam o dia 12 de Março para a outorga da escritura. Não é esta diferença diminuta de prazo que justifica a perda de interesse no contrato, quando é certo que, as entidades administrativas fizeram protelar o início da obra.
Quanto á ida dos Autores para o Brasil – facto que não vem provado – não se pode confundir os casos de resolução do contrato por incumprimento, com o arrependimento ou a desistência do contrato por ele já não atingir os objectivos que determinaram inicialmente a outorga do contrato-promessa.
No caso o Autor estava em serviço na Dinamarca e a Autora vivia no Cartaxo. A compra justificava-se para o Autor estar o maior tempo possível com a família. Com a ida do casal para o Brasil esse interesse deixou de existir e daí, talvez a desistência do negócio.
Não se pode, face aos princípios jurídicos definidos afirmar-se que houve perda de interesse do credor.

O Código Processo Civil no Artigo 264 consagra o princípio dispositivo, de modo que o juiz só se pode servir dos factos alegados pelas partes. Porém, o tribunal não pode deixar de atender a tudo aquilo de que dispõe nos autos, quer tenha vindo de uma parte quer tenha vindo da outra, é o que decorre da aquisição processual – Artigo 515 do Código Processo Civil.
No n.º 3 do citado Artigo 264 estabelece-se que:

«Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contraria tenha sido facultado o exercício do contraditório.»
Até ao encerramento da discussão pode ser ordenada a ampliação da base instrtória, conforme o preceituado no Artigo 650 nº. 2 al. f).
Consagrou-se assim que, na fase de instrução ou na da discussão de facto da causa, a parte a que o facto em falte aproveite alegue a convite do Juiz ou não, os factos complementares s que a prova produzida tenha patenteado, com consequente aditamento da base probatória e possibilidade de resposta e contraprova da parte contraria De qualquer modo, o uso desta faculdade pressupõe que não tenha precludido na fase da condensação, por a parte ter então recusado a introdução desses mesmos factos na causa: não pode, nomeadamente, o juiz fazer duas vezes o mesmo convite à parte interessada.
Para a correcta aplicação desta disposição legal é necessário que se distinga factos principais, essências, complementares e instrumentais.
«São factos principais aqueles que integram o facto ou factos jurídicos que servem de base à acção ou à excepção. Estes factos dividem-se em essenciais e complementares, sendo os primeiros aqueles que constituem os elementos típicos do direito que se pretende fazer actuar em juízo, e os segundos aqueles que, de harmonia com a lei, lhes dão a eficácia jurídica necessária para fazer essa actuação. Os instrumentais sem fazerem a prova dos factos principais, servem indirectamente a prová-los, pela convicção que criam da sua ocorrência.» Rodrigues bastos Notas ao Código Processo Civil Vol.II pág. 12.
Só os factos instrumentais e os complementares podem ser usados pelo Tribunal mesmo não sendo alegados desde que se cumpra o que dispõe o n.º 3 do citado Artigo.
Os factos essenciais só podem ser conhecidos pelo tribunal e servirem de base á decisão, desde que alegados pela parte, porque integram a causa de pedir.
As idas dos Autores para o Brasil são factos que não podem ser considerados nem como complementares nem como instrumentais, pelo que deveriam ter sido alegados, temos mesmo dúvidas se a sua alegação e prova justificariam a perda de interesse no negócio, perda de interesse esse que deve ser apurado nos termos que deixamos expostos. As razões subjectivas não relevam para se afirmar a perda de interesse, que pode muito bem ser integrada no interesse em desistir do negócio.
Improcedem as conclusões de recurso.

Assim acorda-se em negar a Revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Ribeiro de Almeida (Relator)
Nuno Cameira
Sousa Leite