Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
301/20.1T8SSB-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Descritores: HERANÇA VAGA
LIQUIDAÇÃO DA HERANÇA
EMBARGOS DE TERCEIRO
BEM IMÓVEL
COMPRA E VENDA
CONTRATO VERBAL
POSSE
Data do Acordão: 12/20/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : I - A ação especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado desdobra-se em duas fases distintas e sequenciais: a) uma primeira fase de natureza eminentemente declarativa; b) e uma segunda de natureza executiva.
II - A primeira fase, de natureza declarativa, destina-se a obter a declaração de reconhecimento da herança vaga para o Estado, como sucessor/herdeiro/legítimo da herança jacente, por inexistência de outros sucessores/herdeiros legítimos.

III - A segunda fase, de natureza executiva, destina-se a proceder à liquidação do património da herança e à sua adjudicação ao Estado.

IV - Encontrando-se a ação naquela 1.ª fase declarativa, são prematuros, e como tal devem ser improcedentes (passada a fase da sua admissão liminar), os embargos de terceiro preventivos deduzidos com o fundamento de que da decorrência da instauração dessa ação ocorre perturbação da posse sobre imóvel que o embargante alega ter sobre imóvel que adquiriu, por compra verbal, à falecida autora da herança.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I- Relatório


1. AA, com os demais sinais dos autos, deduziu (em 23/11/2020), à luz do disposto no artº. 350º do CPC, por apenso à ação especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado aberta por óbito BB e instaurada pelo MºPº, os presentes autos de embargos de terceiro, contra os herdeiros/sucessores incertos da referida herança.

Para fundamentar tais embargos, alegou, em síntese, o seguinte:

No ano de 1999, CC e sua mulher BB, adquiriram, por compra, o imóvel urbano identificado no artº. 1º. da petição inicial.

Imóvel esse que ficou a pertencer exclusivamente à referida BB, por morte daquele seu marido (ocorrida no ano de 2007 e sem que o mesmo deixasse outros herdeiros para além daquela).

Dada a relação de amizade que existia entre casal e o embargante, a viúva, BB, veio, mais tarde, a vender, por via oral/verbal, o dito imóvel àquele, com a condição de o mesmo permitir que ela continuasse a habitar nele e de ser ele a pagar, desde então, todos os encargos e os impostos existentes sobre o imóvel, bem como o empréstimo bancário que o então dissolvido casal contraíra para a aquisição do mesmo. Tudo isso foi aceite pelo ora embargante.

Desse então, e a partir do momento em que foi também residir para o mesmo - o que terá acontecido ainda antes de 01/07/2007 -, o ora embargante passou a exercer sobre o referido imóvel os atos de posse que descreve na petição inicial, nomeadamente dele tratando, pagando os consumos de energia elétrica e de água, os impostos, as amortizações relativas ao sobredito empréstimo bancário que fora contraído pelo dito casal com vista à sua aquisição, tudo isso feito à vista de todas as pessoas, sem oposição de quem quer que fosse, de forma ininterrupta, e na convicção de que o mesmo lhe pertencia, ou seja, que era sua propriedade.

Acontece que a referida BB faleceu, em .../.../2014, sem que, contudo, até essa altura tenha celebrado a escritura pública de compra e venda do dito imóvel a favor do ora requerente/embargante.

Contudo, desse essa data o embargante continuou a praticar/exercer sobre o imóvel os autos de posse atrás descritos, o que faz há mais 13 anos, tendo inclusive liquidado os valores em dívida do empréstimo junto da respetiva instituição bancária, que autorizou em consequência o cancelamento da hipoteca que o onerava.

Porém, no dia 23/09/2020, o requerente/embargante ao chegar à sua residência instalada no dito imóvel deparou-se com um edital nele afixado através do qual se citavam os herdeiros ou sucessores incertos daquela falecida BB para, no prazo de 30 dias, e decorrida dilação de igual prazo, irem aos autos de ação identificada no introito deste Relatório requererem a sua habilitação como sucessores da falecida, sob pena de a herança ser declarada vaga para o Estado.

Ação essa que, assim, veio ou pode vir a perturbar e ofender a posse que o requerente/embargante tem sobre o dito imóvel, e sobretudo se aparecer, em consequência, a algum herdeiro ou sucessor chamado que dela a venha a esbulhar, o que urge acautelar.

Pelo que terminou o embargante por pedir que, na procedência dos embargos, seja ordenado que que os herdeiros ou sucessores daquela falecida se abstenham de fazer qualquer agravo ou esbulho que impeça ou diminua a manutenção da posse daquele sobre o dito imóvel.

2. Foi proferido despacho liminar a admitir os embargos, determinando-se, em consequência, a suspensão dos termos daquela ação em relação à qual estes autos correm por apenso, tendo-se notificado o MºPº e citado editalmente os herdeiros incertos para os contestarem.

3. Apenas foi apresentada contestação pelo defensor/patrono oficioso nomeado aos herdeiros/sucessores incertos daquela falecida (à luz do disposto no artº. 21º do CPC), pedindo, no final, que se julgue ação conforme a prova e o direito.

4. No despacho saneador, e de forma tabelar, considerou-se a instância válida e regular, a que se seguiu a identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas de prova.

5. Realizou-se a audiência de julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença, que, no final, assim decidiu:
« Pelo exposto, julgo improcedentes os presentes embargos de terceiro, absolvendo o Ministério Público do pedido, determinando o prosseguimento da ação principal de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado.

Custas a cargo do embargante.

Fixo o valor da ação em 89.965,35 euros »

6. Inconformada como tal decisão, o embargante dela interpôs (à luz do artº. 678º do CPC) recurso per saltum, para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações de recurso nos seguintes termos (respeitando-se a ortografia):

« 1ª – Os presentes embargos de terceiro, preventivos, foram instaurados com o fundameno de justo receio e por tal foi peticionado “(…) ser ordenado a que devem os herdeiros ou sucessores de absterem de fazer qualquer agravo ou esbulho que impeça ou diminua a manutenção da posse do imóvel pelo requerente.”. Pois que

2ª – O recorrente desde 01/07/2007 e definitivamente a partir de 22/07/2007 passou a residir e considerar como seu o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15 da freguesia ..., inscrito na Repartição de Finanças ... sob o artigo matricial urbano nº ...33... da freguesia ....

3ª – Tendo como causa principal a sua compra, oral, mas não reduzida a escrito para não magoar ou criar suspeições temorais na então vendedora, Dª BB, que era doente, de que o recorrente a partir daquele momento a abandonava.

4ª – O recorrente pagou todo o valor relativo ao empréstimo bancário contraído pelos falecidos para a compra do imóvel, bem como sempre pagou as demais despesas com o consumo de energia eléctrica e consumo de água, impostos e tudo o mais devido, como sejam obras de conservação e beneficiação.

5ª – O recorrente sempre acompanhou a falecida Dª BB, se bem que anteriormente já o havia feito com o seu dela falecido marido, nos vários tratamentos médicos e até à sua sepultação.

6ª – Mas, nunca outorgaram escritura pública de compra e venda do imóvel.

7ª – Imóvel este que o recorrente, bem como os demais que com ele conviviam e o conheciam, sempre considerou seu, sua propriedade.

8ª –Assim, obtida a traditio do imóvel à data da morte do CC (22/07/2007), o recorrente há quase 15 anos continua a viver no mesmo com o convencimento de que é sua propriedade, por isso, até, paga, como sempre pagou, os impostos e o trata e conserva como tal.

9ª – Deste modo, o recorrente além do corpus possui o animus acerca da coisa, ou seja, tem a posse do imóvel, até, face ao dado como provado, itens 14 a 18.

10ª – Tendo a posse do imóvel, o direito tem que lhe ser reconhecido.

11ª - Porque no dia 23/09/2020 foi afixado um edital a convocar os herdeiros ou sucessores incertos da falecida, porquanto, tramitava acção judicial, para se habilitarem como sucessores sob pena da herança ser declarada vaga para o Estado, instaurou os presentes embargos com o pedido em 1ª.

12ª - Todavia, entendeu o Tribunal ad quo, que o recorrente não tinha a posse do imóvel, oque, entende-se, salvo melhor e douto parecer em contrário, não é verdade.

13ª – Ao não lhe ser reconhecido, entende-se, salvo mui douto entendimento em contrário, violou-se o artº 1251º do CC.

NESTES TERMOS, deve considerar-se procedente a presente apelação e daí ser proferida douta decisão que considere nula a sentença sob recurso e profira decisão em conformidade com o que é de Direito, e, este, é decidir-se em conformidade com o peticionado. »


7. Contra-alegou o MºPº, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção do julgado, tendo para o efeito assim concluído (respeitando-se a ortografia):

« 1) Alega o Embargante, ora recorrente que, o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, entendendo que aquele não tinha a posse do imóvel, o que, no seu entendimento, não é verdade., e ao não lhe ter reconhecido tal direito, violou o disposto no artigo 1251.º do Código Civil.

2) Pugna o Recorrente pela procedência do Recurso interposto, devendo ser proferida douta decisão que considere nula a sentença sob recurso e proferida decisão em conformidade com o que é de Direito, e, este, é decidir-se em conformidade com o peticionado.

3) Concorda-se integralmente com a Douta Sentença, ora recorrida, à qual se adere in totum, e razão pela qual se entende não assistir razão ao embargante, ora recorrente.

4) Posto isto, e porque nenhum reparo nos merece a Douta Sentença recorrida, dúvidas não temos de que o Tribunal “a quo” andou bem ao decidir nos moldes em que o fez, razão pela qual pugnamos pela sua manutenção. »

8. Recurso (per saltum) foi admitido, pelo que, nos cumpre, agora, apreciar e decidir.


***

II- Fundamentação


A) De facto.

Pela 1ª. instância foram dados como provados os seguintes factos (mantendo-se a sua numeração e a ortografia):

1. O Ministério Público instaurou a ação principal que constitui a ação especial Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado, por óbito de BB, que faleceu sem deixar herdeiros ou legatários;

2. BB, não deixou testamento, doação ou qualquer outra disposição de última vontade;

3. Faz parte do acervo hereditário de BB, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ..., sob o artigo ...33, fação B, sito na Rua ..., ... Quinta ...;

4. No ano de 1999 CC e sua esposa BB, com 65 e 57 anos respetivamente, compraram o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...15... da freguesia ..., e, inscrito na Repartição de Finanças ... sob o artigo matricial urbano nº ...33... da freguesia ...;

5. No dia .../.../2007 faleceu CC que deixou viúva e como única herdeira a BB com a então idade de 65 anos;

6. A viúva, BB, habilitou-se como única herdeira por morte do seu falecido marido;

7. Procedeu, junto da Repartição de Finanças ..., à participação do Imposto do Selo, por morte do seu marido;

8. Junto da Conservatória do Registo Predial ... procedeu ao registo de aquisição por dissolução da comunhão conjugal e sucessão hereditária da parte do seu falecido marido;

9. No dia .../.../2023 do ano de 2014, BB, faleceu;

10. Sem que tenha celebrado a escritura pública de venda do imóvel para o aqui requerente;

11. O requerente, no dia 23/09/2020 ao chegar ao imóvel dos autos, viu afixado na porta de entrada do prédio um edital;

12. Com tal edital se citavam os herdeiros ou sucessores incertos da falecida BB para no prazo de 30 dias decorrida a dilação de igual prazo de tempo, irem aos autos que correm termos no Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ... em processo nº 301/20.... requererem a habilitação como sucessores da falecida, sob pena de a herança ser declarada vaga para o Estado;

13. Após liquidação do empréstimo bancário que havia sido contraído para aquisição do imóvel, foi emitida autorização de cancelamento da hipoteca que, por sua vez, recaía sobre o imóvel, com data de 26 de setembro de 2018;

14. Até à data do falecimento de CC, o ora requerente era amigo do casal e este lhe queria vender o imóvel, e por causa do decesso de CC e a pedido da viúva, o requerente foi viver na residência daquela;

15. Então, pela viúva, oralmente, foi vendido o prédio ao requerente com a condição de no mesmo continuar a viver, e deste pagar todos os encargos do imóvel bem como os impostos e o empréstimo bancário que enquanto casal e para a compra haviam contraído;

16. O requerente aceitou, logo, como manifestação de amizade e de mostrar confiança para com a viúva e de prova que a mesma se manteria no imóvel, a acompanhou nas várias diligências tendentes a manifestar a continuação de residir no supra imóvel referidas;

17. Desde o momento que iniciou a acompanhar a viúva e foi residir para o imóvel, o requerente sempre tratou o imóvel como sendo seu;

18. Tanto ele como a viúva, não se coibiam de dizer a quem lhes aprouvesse que o imóvel era do aqui requerente.


***

B) De direito.

1. Do objeto do recurso e do seu conhecimento.

Como é sabido, e constitui hoje entendimento pacífico, é pelas conclusões das alegações dos recorrentes que se afere, fixa e delimita o objeto dos recursos, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (cfr. artºs. 635º, nº. 4, 639º, nº. 1, 608º, nº. 2, e 679º do CPC).

Como vem, também, sendo dominantemente entendido, o vocábulo “questões” a que se reporta o citado artº. 608º, e de que o tribunal deve conhecer, não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.

Ora, calcorreando as conclusões das alegações do sobredito recurso da R. verifica-se que a única questão que aqui se nos impõe conhecer e decidir traduz-se em saber se se mostram verificados os respetivos pressupostos legais para que os presentes embargos (de terceiro) deduzido pelo embargante reúnem em si os requisitos (legais) para que possam proceder?
A 1ª. instância, na sentença de que se recorre, entendeu que não, por a embargante não ter demonstrado, como alegou, ser possuidor do dito imóvel ou de qualquer direito que se mostre incompatível com a “realização ou âmbito da diligência da venda ou da adjudicação na ação principal de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado.”

Conclusão essa que fundamentou nos seguintes moldes “(…) Ora é este requisito que não se mostra preenchido porquanto o embargante não é titular de direito de propriedade válida sobre o dito imóvel. A venda do imóvel foi verbal e deveria ter sido sito por escrito através da outorga de escritura pública. Falta a forma à venda realizada por BB ao embargante exigida por lei (artigos 219.º e 875.º do Código Civil. Consequentemente e inexistindo alegação de outro título aquisitivo da propriedade nomeadamente por usucapião, a posse do imóvel pelo terceiro aqui embargante não é titulada sendo de nenhum efeito para fazer valer a pretensão de AA.”

Entendimento diferente é perfilhado pelo embargante/recorrente, defendendo, à luz dos factos apurados, estar demonstrada a sua posse sobre o referido imóvel que integra a herança aberta por óbito da referida BB.

Vejamos.

Os fundamentos em que o embargante fundou os presentes embargos preventivos são aqueles que deixámos expressos no ponto 1. do Relatório, e que em suma têm a ver com a ação especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado aberta por óbito da referida BB instaurada pelo MºPº e da qual pode resultar a perturbação da posse (inclusive o seu esbulho) que tem sobre o dito imóvel que adquiriu, por compra verbal, àquela falecida.

Dispõe- se no artº. 342º, nº. 1, do CPC que “Se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”

Por sua vez, estatui-se no artº. 350º, nº. 1, do mesmo diploma legal que “Os embargos de terceiro podem ser deduzidos, a título preventivo, antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342, observando-se o disposto nos artigos anteriores, com as necessárias adaptações.” (sublinhado e negrito nossos)

Como ressalta do teor dos respetivos dispositivos legais, enquanto no citado artº. 342º se regulam os chamados embargos de terceiro repressivos, em que o embargante reage contra a ofensa já consumada da sua posse ou do seu direito incompatível com a diligência judicial ordenada, já no também citado artº. 350º se regulam os chamados embargos de terceiro preventivos, e através dos quais o embargante visa acautelar ofensa daquela sua posse ou direito incompatível com a diligência judicial ordenada, mas ainda não concretizada/realizada.

Embargos esses que, no que concerne à defesa da posse, são a adjetivação do direito substantivo consagrado no artº. 1285º do Cód. Civil (doravante CC), onde se consagra que “O possuidor cuja posse for ofendida por penhora ou diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiros, nos termos definidos na lei do processo.”

Foi deste destes embargos preventivos que, como vimos, o embargante recorrente lançou mão para tutela da posse que alega ter sobre o prédio urbano acima identificado.

Assim, na articulação citados artºs. 350º, nº. 1, e 342º, nº. 1, resulta, para aquilo que releva, que os embargos de terceiro preventivos pressupõem: a) que o embargante seja possuidor de um bem (ou titular de um direito incompatível, que, como vimos aqui não está em causa); b) que tenha sido ordenada, mas ainda não realizada, diligência judicial, traduzida numa penhora ou num qualquer ato judicial, visando a apreensão ou a entrega desse bem, donde resulte ofensa da posse daquele (ou incompatibilidade com o direito do mesmo, que, repete-se, aqui não está em causa).

No caso presente, e como já deixámos supra referido, os fundamentos em que o embargante suporta os presentes embargos preventivos são aqueles que deixámos expressos, e que em suma têm a ver com a ação especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado aberta por óbito da referida BB instaurada pelo MºPº e da qual pode resultar a perturbação da posse (inclusive do seu esbulho) que tem sobre o dito imóvel que adquiriu, por compra verbal, àquela falecida.

Nessa ação, à qual correm por apenso os presentes autos, o MºPº, que a instaurou, à luz do disposto no artºs. 2133º, al. e) e 2155º do CC e 939º e ss. do CPC, alega, em síntese, que:

A referida falecida BB faleceu no estado de viúva, sem que lhe sejam conhecidos herdeiros, e sem que tenha deixado testamento, doação ou outa disposição legal de última vontade, fazendo parte da herança o referido prédio urbano ali identificado (que corresponde àquele que embargante aqui alega ser possuidor).

a) Que se declare vaga a favor do Estado a herança aberta por óbito de BB, e

b) A subsequente liquidação, com a adjudicação do bem ao Estado.

Para efeito, terminou pedindo a citação de quaisquer interessados para deduzirem a sua habilitação como sucessores da falecida.

Matéria factual essa que, aliás, diga-se, consta, na sua essencialidade, dos factos provados (cfr. pontos 1. a 3.).

Como decorre da leitura dos artºs. 938º/940º do CPC, em conjugação ainda com os artºs. 2132º, 2133º, nº. 1 al. e), e 2152º a 2155º do CC, e como constitui entendimento prevalecente (quer na doutrina, na jurisprudência), a ação especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado desdobra-se em dua fases distintas e sequenciais: a) uma primeira fase de natureza eminentemente declarativa; b) e uma segunda de natureza executiva, sendo que só depois da primeira se entra na segunda.

A primeira fase de natureza declarativa, destina-se a obter a declaração de reconhecimento da herança vaga para o Estado, como herdeiro/sucessor legítimo, por inexistência de outros sucessores/herdeiros legítimos. Assim essa declaração só ocorrerá se não aparecer ninguém a habilitar-se como sucessor/herdeiro.

A segunda fase de natureza executiva, feita aquela declaração, destina-se a proceder à liquidação do património da herança e à sua a adjudicação ao Estado. No caso haver dívidas ativas procede-se à sua cobrança, e no caso de haver dívidas passivas procede-se à venda dos bens que compõem a herança, adjudicando-se depois o remanescente deles ao Estado, sendo que no que concerne aos bens imóveis (para além dos fundos públicos) eles só serão objeto de venda se o produto dos restantes bens não for suficiente para pagamento das dívidas que então existam, processando-se a venda de tais bens de acordo com as regras da venda executiva previstas no artº. 811º e ss. do CPC, embora respeitando as particularidades próprias da referida ação (vg. artº. 940ºdo CPC).

Tendo presente o que se deixou expendido, revertamo-nos, agora, ao caso e apreço, respondendo, de forma incisiva, à questão acima colocada.

É inolvidável que a referida ação especial de Liquidação da Herança Vaga em Benefício do Estado, aberta por óbito da referida BB, se encontra ainda na sua primeira fase, ou seja, na fase declarativa, destinada a obter a declaração judicial de reconhecimento da herança vaga para o Estado, como herdeiro/sucessor legítimo, por inexistência de outros sucessores/herdeiros legítimos. Declaração que, assim, só ocorrerá depois de se verificar que não apareceu ninguém a habilitar-se como sucessor/herdeiro da referida herança.

Sendo assim, e não tendo a referida ação entrado na sua fase executiva, verifica-se não ter ocorrido, na altura que os presentes embargos foram deduzidos (e nem sequer agora, à luz dos elementos insertos nos autos), qualquer ato judicial que objetivamente tenha ou possa vir perturbar a posse que o embargante invoca ter sobre o aludido imóvel, ou seja, e por outras palavras, não estamos, tal como o impõe o citado artº. 350º do CPC, na presença de qualquer ato ou diligência judicial já ordenado/determinado, mas ainda não concretizado, do qual possa vir a resultar a apreensão ou a entrega (ainda que simbólica) desse bem, com a consequente perturbação ou ofensa da posse que o embargante alega ter sobre o mesmo.

Aliás, pergunta-se, não estando ainda determinados/reconhecidos os sucessores/herdeiros da referida herança (jacente mas ainda não vaga) como poderia, como pede o embargante, o tribunal ordenar/condenar os mesmos a que se abstenham de fazer qualquer “agravo ou esbulho” que impeça ou diminua a posse que aquele invoca ter sobre o referido imóvel? Não pode o tribunal condenar uma entidade abstrata ou indeterminada a um não facere.

Desse modo, independentemente de o embargante ter ou não posse sobre o referido prédio, não se verificando, desde logo, o sobredito requisito a que alude o citado artº. 350º, nº. 1, do CPC, tem de concluir-se pela improcedência dos presentes embargos (deduzidos, na melhor das hipóteses, de forma prematura), o que nos dispensa, por inútil, de apreciar a verificação do outro requisito (o saber se, à luz dos factos apurados, o embargante é ou não possuidor do dito imóvel).

O que, a nosso ver, não impedirá, perante tal fundamento que conduzirá à sua improcedência, que o ora embargante possa vir a fazer valer o seu invocado direito quer através de novos embargos a deduzir oportunamente (cfr. artº. 349º - a contrario – do CPC), quer através de ação própria.

Termos, pois, em que, perante o que se deixou exposto, se decide julgar improcedente o recurso, e manter, ainda que com base em fundamentos diferentes, a decisão final da 1ª. instância (que julgou improcedentes os embargos e o prosseguimento da sobredita ação especial instaurada pelo MºPº).


***

III- Decisão


Assim, em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão final recorrida (ainda que por fundamentação diversa).

Custas pelo recorrente (artº. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC).


***

Lisboa, 2022/12/20

Relator: cons. Isaías Pádua

Adjuntos:

Cons. Aguiar Pereira

Cons. Maria Clara Sottomayor