Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002405
Nº Convencional: JSTJ00004190
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: RETRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO SUPLEMENTAR
CONTRATO DE TRABALHO
TRANSPORTE
Nº do Documento: SJ199009260024054
Data do Acordão: 09/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N399 ANO1990 PAG400
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4588/88
Data: 03/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So tomam a natureza de salario as remunerações relativas a deslocações frequentes, portanto não ocasionais, na parte em que excedem as respectivas despesas necessarias e sendo previstas pelo contrato ou devendo considerar-se como tal pelos usos.
II - A gratificação para compensação do tempo perdido nas deslocações para o local de trabalho prevista em adicional ao contrato de trabalho corresponde ao conceito de salario, pelo que não pode ser retirada pela entidade patronal.
III - Tendo-se a entidade patronal obrigado ao pagamento das despesas, retirando-se a correspondente compensação pecuniaria ha uma diminuição indirecta de salario.