Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PARTIDO POLÍTICO RESPONSABILIDADE CONTRA-ORDENAÇÃO PUBLICIDADE CAMPANHA ELEITORAL | ||
| Nº do Documento: | SJ20060906006793 | ||
| Data do Acordão: | 09/06/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário : | I - Conforme teoriza Fernanda Palma, « a exigência de ( ) agir no interesse da pessoa colectiva pode ser problemática nos casos em que não tenha havido uma explícita tomada de posição dos respectivos órgãos deliberativos no sentido da prática dos actos, em que por isso eles são dificilmente imputáveis à sua vontade». No limite propõe aquela autora como base do nexo de imputação a consideração de que «os comportamentos sejam praticados no exercício normal das funções dos agentes ou no âmbito dos seus poderes de representação e que eles não tenham agido no estrito interesse pessoal» (Aspectos Penais da Insolvência e da Falência: Reformulação dos Tipos Incriminadores e Reforma Penal, Separata da Revista da FDUL, vol. XXXVI, Lex, 1995, p. 411 e ss.). II - Apesar da circunstância de a publicidade comercial para realização de propaganda política, em infracção ao disposto no art. 46.º da LEOAL, respeitar, de modo directo e imediato, a interesses locais, nem por isso se pode deixar de concluir que o próprio Partido foi interessado nas eleições autárquicas, pois apresentou os seus candidatos depois de aferida a conveniência ao aparelho partidário e na perspectiva dos interesses locais e nacionais, não resultando que a publicidade se dissocie dos seus objectivos programáticos e haja revertido no interesse exclusivamente dos seus candidatos locais. III - Nem se compreenderia que o funcionamento desse ou de outro Partido estivesse dependente da contratação, mesmo dos mais simples actos de funcionamento, da intervenção, para o vincular, do aval do Secretário Geral, esvaziando a relação de confiança entre os seus adeptos ocupantes de cargos de responsabilidade, afectando a operacionalidade do aparelho partidário. IV - Por seu turno o art. 11.º do CP, consagrando o princípio da individualidade ou individualização da responsabilidade criminal, salvo disposição em contrário, quebra a rigidez do princípio de que as pessoas colectivas não podem delinquir, face à constatação moderna da falta de eficácia da repressão criminal junto de organizações burocráticas, políticas e económicas, que, convertendo-se em factores de intervenção, política, social e económica, de enorme impacto junto da massa anónima dos cidadãos, cujos destinos controlam, tornando-se operadores por excelência naqueles sectores, reclamam a aplicação de medidas punitivas, quando os seus agentes se movem no âmbito dos seus interesses, afrontam a lei, e, por isso, também devem ser responsabilizadas. V - Não se trata, em tal caso, de transmissão de penas, mas de responsabilização por actos dos seus agentes, e a pessoas cujos interesses promovem, pelo que se não atropela o art. 30.º, n.º 3, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça:
A Comissão Nacional de Eleições, por deliberação de 17 de Janeiro de 2006, aplicou nos P.ºs n.ºs 1/AL2005 /PUB , 2/AL2005/PUB e 12/AL2005 , as coimas de 4.987, 98 € , 4987, 98 € e 7.481, 97 € , respectivamente , e a coima única de 7.481.97 € , ao Partido Socialista , por contra-ordenação ao disposto nos art.º s 46.º e 209.º , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais –Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , consequente à publicação de anúncios de actividades de campanha com a inserção de “ slogans “ e mensagens propagandísticas . I. O arguido, Partido ……., inconformado com a coima aplicada , impugnou-a judicialmente para a Secção Criminal deste Supremo Tribunal de Justiça , que , por despacho de 6.4. 2006 , lhe negou provimento , confirmando a decisão da autoridade administrativa . Interpôs, então , recurso o Partido ………para o Plenário das Secções Criminais deste STJ , entendendo-se ser este inadmissível , apenas cabendo de tal despacho , prejudicial para o arguido , apreciação em sede de conferência , acatando-se o decidido As razões de discordância com aquele despacho do relator repetem , sem substancial divergência , as conclusões da impugnação judicial , se bem que, agora , mais alongadas , e que se trazem à estampa : O Partido …….apenas pode ser representado pelo seu Secretário Geral , não podendo , em termos estatutários , os representantes legais do Partido celebrar contratos em nome do ……, vinculativos desta pessoa colectiva Os contratos celebrados pelos representantes locais , na decisão da CNE , agiram a título particular , pelos quais podem ser responsabilizados por aquela CNE , uma vez que se mostram devidamente identificados . Nunca em momento algum foi feita prova de actuação com dolo por banda do ….., inexistindo qualquer disposição da Lei Orgânica n.º 1/2001 , de 14/8 , que puna factos por negligência integrantes da previsão do seu art.º 46.º A imputação a título de dolo ou negligência importa a actuação dolosa ou negligente de uma ou mais pessoas físicas actuando em nome e no interesse da pessoa colectiva , com capacidade para legalmente a vincular . A actuação dolosa deve partir das pessoas físicas que integrem os órgãos da pessoa colectiva É necessário , ao contrário do que se afirma no despacho reclamado , que a pessoa que age em nome da pessoa colectiva se ache verdadeiramente legitimada e mandatada sob pena de se subverter toda a construção jurídica em torno do assunto e qualquer pessoa ver-se confrontado com um acto ilícito praticado em nome de outrém , sem qualquer intervenção do primeiro . Não constando dos autos que o ……tenha agido com dolo e sendo que os actos de propaganda não vinculam aquele Partido , a condenação imposta pela CNS não pode manter-se , citando-se dois acórdãos emanados deste STJ . O ……. nunca promoveu e nem encomendou qualquer texto propagandístico aos identificados jornais , nem a CNE fez prova de que os referidos textos infractores foram “ encomendados “ pelo ........ . Aqueles que encomendaram com os aludidos meios de comunicação social nunca em momento algum agiram em nome do Partido reclamante , sem representar aquela pessoa colectiva , logo devendo a vontade juridicamente imputável à pessoa colectiva apenas provir dos seus órgãos representativos , como centro institucionalizado de poderes , no ensinamento do Prof, Marcelo Caetano , Princípios Fundamentais de Direito Administrativo , 1996 , 50 , a razão está com o reclamante . A culpa do Partido está de todo ausente porque , como ficou dito , nunca teve intenção directa ou mesmo indirecta em violar o disposto no art.º 46.º , da Lei supracitada , restando , quando muito , uma intenção negligente Esta a posição assumida num aresto deste STJ , que menciona na conclusão “ R” Mostram-se violados o disposto no art.º 7.º n.º 2 , do RGCO , aprovado pelo Dec.º-Lei n.º 433/82 , de 27/10 , o art.º 11.º , do CP , o art.º 30.º , n.º 3 , da CRP proibindo a transmissibilidade das penas criminais . A manutenção do despacho recorrido importa clara violação ao disposto no art.º 8.º , da RGCO , na medida em que a Lei Orgânica n.º 1 /2001 , de 14/8 , não prevê a punição a título de negligência , pelo que deve ser revogado aquele despacho . III .O Exm.º Procurador Geral-Adjunto neste STJ afirma a ausência de razão do Partido reclamante . IV.Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : Pondere-se o seguinte quadro factual , qual pano de fundo onde repousa a decisão a proferir e já considerado no despacho reclamado: A Comissão Nacional de Eleições , em averiguação a que procedeu , no seguimento da denúncia que lhe foi endereçada pela Coligação ........(PCP-PEV ) , considerou comprovado que o jornal “ Diário de Notícias “ –Madeira , na sua edição de 3 de Agosto de 2005 , publicou um anúncio noticiando , por parte da candidatura do Partido Socialista , a conversação “ on line “ , “ chat “ , com indicação da data , hora , e endereço do respectivo sítio na “Internet “, excedendo o anúncio ¼ de página . Ainda mediante denúncia daquela Coligação , tomou a CNE conhecimento e teve por provado que o Partido ……..fez publicar as fotografias e nomes dos cabeças de lista da candidatura do Partido ……..à Câmara Municipal e a todas as Assembleias de freguesia do concelho de Santo Tirso no “ Jornal de Santo Thyrso “ , edição do dia 29.6.2005 , ocupando uma página do jornal . Por seu turno o PPD /PSD de Almeirim denunciou àquela Comissão que o Partido …….., no Jornal “ O Mirante “ , com sede na Chamusca , do dia 28.9. 2005 , fez incluir um anúncio de um jantar de apoio da candidatura ao concelho de Alcanena . V . A apreciação de direito : Os termos da lei , designadamente os derivados do art.º 46.º , n.º 1 , da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -Lei n.º 1 /2001 , de 14/8 –inculcam a proibição a partir do decreto que marque a data da eleição para as autarquias locais de se proceder a propaganda política , feita , directa ou indirectamente , através de meios de publicidade comercial . A eleição para os órgãos das autarquias locais teve lugar em 9.10.2005 e o decreto do Governo , de marcação daquelas eleições –o Decreto do Governo n.º 13-A/2005 –foi publicado antes dos denunciados actos , reportadamente a 20.7.2005. Aquele art.º 46.º nº2 , da LEOAL , prevê uma excepção permitindo as publicações de anúncios de realizações de campanha , desde que não ultrapassam um quarto de página e sejam identificados unicamente através da denominação , símbolo e sigla da força política anunciante ( partido , coligação ou grupo de cidadãos ) e contenham apenas as informações referentes à realização anunciada . Deriva da lei não só a proibição de excesso de publicação como a proibição de inclusão de “ slogans” ou expressões de propaganda . Teve em mente o legislador o propósito de tratar igualitariamente as candidaturas , impedindo que as diferentes condições financeiras assegurassem espaços publicitários privilegiados em função das condições económicas dos diversos concorrentes . A infracção ao disposto no art.º 46.º n.º 1 , da LEOAL , é punível com coima de 4.987, 98 a 14.963, 94 € aplicável ao que promover ou encomendar bem como á empresa que fizer propaganda comercial , cabendo no primeiro grupo os partidos , as coligações ou grupos de cidadãos . O preceito veda o uso de meios de publicidade comercial para realização de propaganda política . E a propaganda política é a actividade difusora de mensagens relativamente ao objecto da eleição , com o fim de provocar a adesão ao tema central da temática eleitoral , a atrair o elemento humano seu normal destinatário , forma antecedente de um resultado a atingir . VI . O Partido …….. não contraria o acto material objectivado nas publicações , refuta , sim , a sua responsabilidade por aquelas publicações não serem contratadas pelo Secretário Geral do Partido. Verdadeiramente o cerne da questão extravasa do âmbito da responsabilidade contratual ao nível do qual foi situado , para se deslocar , e é isso que está em causa , para o âmbito –controvertido - da responsabilidade contra-ordenacional , por ela sendo abrangidas os partidos políticos , os quais gozam de personalidade jurídica , têm a capacidade adequada à realização dos seus fins e são constituídas por tempo indeterminado ( art.º 3.º , da Lei Orgânica n.º 2 /2003 , de 22 de Agosto ) , nos termos dos art.º s 7.º e 8.º , do Dec.º-Lei n.º 433/82 , de 23/9 , se agirem , em princípio , com dolo . O Partido …….. organiza-se a nível local , distrital , regional e nacional –art.º 22.º n.º 1 , dos Estatutos do Partido …….., aprovados na Comissão Nacional de 11 de Janeiro de 2003 . Nos Açores e na Madeira o Partido tem uma organização própria , correspondente aos princípios da autonomia constitucional destas Regiões e à existência de órgãos de governo próprio com competências legislativas –n.º 6 , do art.º 22.º . A nível local a estrutura do Partido organiza-se com base nas secções de residência e nas concelhias –n.º2 , do art.º 21 .º . E pese embora a autonomia descrita no predito n.º 6 , com relação àquelas Regiões Autónomas nem por isso o Partido …….deixa de o ser , de estar vocacionado à realização dos seus objectivos , tal como os define o art.º 2 .º daquela Lei . Pretender uma dissociação , sem mais , dos descritos actos praticados só porque o foram por uma concelhia , no caso de Santo Tirso , da Chamusca ou Região Autónoma da Madeira , é pura e simples e , surpreendentemente , postergar a forma organizacional do Partido , esquecer que , não obstante a dispersão pessoal dos elementos do Partido , certos comportamentos podem e devem repercutir-se na sua esfera. Está fora de dúvida que às pessoas colectivas pode ser assacada responsabilidade contra-ordenacional , agindo com dolo , ou se resultar da lei , também com negligência , estando excluída , pois , a sua responsabilização objectiva . VII. Nos termos do art.º 12 .º , do CP ( aplicável subsidiariamente nos termos do art.º 32.º , do Dec.º- Lei n.º 433/82 , de 27/10) é punível quem age voluntariamente como titular de um órgão de uma pessoa colectiva , sociedade ou mera associação de facto ou em representação legal ou voluntária de outrém mesmo que o respectivo tipo de crime exigir : a) Determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa do representante ; ou b) Que o agente pratique o acto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado. 2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representação não impede a aplicação do disposto no n.º anterior . As als. a) e b) , do n.º 1 , resolvem a dificuldade que pode surgir em relação aos chamados crimes próprios ou específicos ou seja em relação àqueles crimes que exigem determinados elementos pessoais ou a actuação no interesse do próprio delinquente . Ainda que tais condições se não verifiquem na pessoa do delinquente , mas na do representado ou aquele não actue no próprio interesse , mas só no do representado , há lugar à punição , este o comentário do Cons.º Maia Gonçalves àquele preceito . O preceito , escreve o Prof. Figueiredo Dias , in Pressupostos da Punição , CEJ , I , 52 , nada tem que ver com a comparticipação criminosa , regulando tão somente a questão de saber sob que condições um agente deve ser tratado como se efectivamente nele concorressem certas características especiais exigidas no tipo e que nele se não dão , tratando-se de um caso de extensão de punibilidade de certos tipos legais de crime . Nestas situações “ um sujeito entrou num círculo funcional e actua em substituição daquele que originariamente teria actuado “ , escreve Garcia Martin , in El actuar en lugar de otro , I , 196 . Quando no art.º 12.º , do CP , se alude a “ determinados elementos pessoais “ , quer significar “ os qualificativos usados pelos tipos para circunscrever a esfera ( social , económica ou jurídica ) , em que cada indivíduo tem o domínio ou controle sobre os bens jurídicos que na área típica se inscrevem –cfr. o estudo “ O artigo 12.º , do Código Penal e a Responsabilidade Penal dos “ Quadros “ das “ Instituições “ , 121 , de Paulo Saragoça Matta . Schünemann , ao tratar da responsabilidade em caso de representação , afirmava que os problemas só se colocam porque a “ a estrutura da moderna vida sócio económica , baseada na divisão de tarefas , que impunha uma separação entre interesses e acções. “ Nestas circunstâncias impõe-se que terceiros acedam àquela relação de domínio , sempre que se determinem por uma motivação “ altruísta” , na medida em que não é em seu proveito –cfr. , ainda , Garcia Martin , op . cit ., 148 e nessa altura o “ extraneus” é assimilado ao “ intraneus “ . Pode entender-se como dominante a tese que encontra como núcleo essencial da problemática das actuações em nome de outrém , a dispersão ( dissociação ) formal de certos elementos do tipo entre duas pessoas : alguém age , produzindo resultado que a norma penal visa evitar , mas aquele carece de elementos exigidos no tipo , que se situam noutra pessoa , sendo chocante que tal acto não seja punido , desde que o agente actue no nome , no interesse ou em nome de representação do idóneo sujeito . O art.º 12.º visa responder a esta complexa questão . Sirva-nos , ainda , a teorização da Prof.ª Fernanda Palma a tal propósito : “…a exigência de agir no interesse da pessoa colectiva pode ser problemático nos casos em que não tenha havido uma explícita tomada de posição dos respectivos órgãos deliberativos no sentido da prática dos actos , em que por isso são dificilmente eles imputáveis à sua vontade …” . No limite propõe aquela autora como base do nexo de imputação a consideração de que “ os comportamentos sejam praticados no exercício normal das funções dos agentes ou no âmbito dos seus poderes de representação e que eles não tenham agido no estrito interesse pessoal ( Aspectos penais da Insolvência e da falência : reformulação dos tipos incriminadores e Reforma Penal , Separata da Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa , vol. XXXVI , Lex, 1995 , págs 411 e segs .) No contexto explanado releva que foi sempre o Partido …….que promoveu e pagou a publicação : o Partido ……. –Madeira , quanto ao Diário de Notícias –Madeira , o Partido …… –quanto ao Jornal de Santo Thyrso e ao Jornal “ Mirante “ É invocado pelo Partido ……. que as imagens dos anúncios , excedendo ¼ da página e insertos numa publicação já no âmbito de campanha através de meio de imprensa , não podem servir de meio de prova da sua origem nesse Partido , e que se não comprova a sua actuação com dolo e mais que a publicação serve os interesses dos seus adeptos locais . VIII .A entidade administrativa colocou a resposta a estas objecções , não só agora , mas desde sempre suscitadas , nos seus exactos termos , explicitando que : 1.a identificação do seu promotor não foi arredada ; 2.a actuação voluntária , o querer dar à estampa a publicidade , de forma voluntária consciente e livre igualmente o não foi ; e 3 a circunstância de a publicidade respeitar , de modo directo e imediato a interesses locais , nem por isso se pode deixar de concluir que o próprio Partido …… foi interessado nas eleições autárquicas , pois apresentou os seus candidatos depois de aferida a conveniência ao aparelho partidário e na perspectiva dos interesses locais e nacionais , não resultando que a publicidade se dissocie dos seus objectivos programáticos e haja revertido no interesse exclusivamente dos seus candidatos locais , como mal intenta fazer crer . De resto não se lhe conhece imediato protesto ou chamada de atenção aos seus órgãos locais desssolidarizando-se com o facto , por se dissociar da prossecução dos objectivos do Partido , praticado no intuito exclusivo e egoístico dos políticos e adeptos locais , à margem dos fins partidários , na sua perspectiva nacional . Não se compreenderia , de resto , que o funcionamento desse ou de outro Partido , estivesse dependente da contratação , mesmo dos mais simples actos de funcionamento , de intervenção , para o vincular , do aval do Secretário Geral , como se defende , esvaziando a relação de confiança entre os seus adeptos ocupantes de cargos de responsabilidade , afectando a operacionalidade do aparelho partidário . O Partido ……. dispôs da impugnação para apresentar as razões da sua defesa , devendo convencer , isto no uso correcto dela , que se impunha , da veracidade das suas razões ,mas quedou-se por uma inócua afirmação genérica , sem qualquer base probatória , não destruindo os termos da acusação , representados pela remessa dos autos a juízo , improcedendo , com todas as legais consequências a impugnação . O Partido em causa , em impugnação , requerendo julgamento , podia demonstrar –ou tentar –que os seus representantes locais agiram à margem completa do fim para que se constituiu , afastando-se da satisfação dos seus interesses para caírem nos próprios . E não o fez . É pertinente a invocação de que o Partido ou a pessoa colectiva só deve ser responsabilizada no caso de os seus órgãos ou agentes agirem com dolo , na citação do Exm.º Cons.º Lopes Rocha , in A Responsabilidade das Pessoas Colectivas –Novas Perspectivas , CEJ , I , Jornadas de Direito Criminal , 1987 , pág. 107/187 , pois a negligência não é punida no caso concreto, mas invocando a autoridade administrativa que os responsáveis pelas publicações o fizeram voluntariamente , o Partido reclamante não arredou este elemento subjectivo da imputação . Teria , repetimo-lo , requerido o julgamento , e , vista a prova produzida , infirmaria ou não aquela imputação , vinda da acusação , tornada firme em termos de facto , que não é legítimo arredar ou põr em dúvida Este STJ retorna , assim , à sua função fundamental e nuclear de tribunal de revista , aceitando , por inteiro , os factos , descendo à decisão de direito –art.º 434.º ,do CPP . Estamos inteiramente de acordo que um Partido não deve ser responsabilizado por comportamentos desviantes à sua vertente estatutária , mas importa acautelar todos aqueles que , com eles contratam , de boa-fé , que não devem ser confrontados com argumentos que escapam ao entendimento e compreensão usual das coisas . É pouco aceitável que o Partido reclamante se insurja contra a responsabilização pela prática de actos , violadores da lei , pelos seus responsáveis locais , a partir da alienidade que representam para si , actos que o cidadão médio , comum , sem formação jurídica , vê como de indiscutível repercussão directa e integrados na sua esfera de acção . Aliás se o Partido vê na prática dos actos em presença um comportamento estranho aos seus interesses , uma dissociação do seu núcleo central , fica sem compreender como não tenha empreendido-pelo menos disso não se tem conhecimento -a competente acção disciplinar ou mesmo outra .
X. Por seu turno o art.º 11.º , do CP , consagrando o princípio da individualidade ou individualização da responsabilidade criminal , salvo disposição em contrário , quebra a rigidez do princípio de que as pessoas colectivas não podem delinquir , face à constatação moderna da falta de eficácia da repressão criminal junto de organizações burocráticas , políticas e económicas , que , convertendo-se em factores de intervenção , política , social e económica , de enorme impacto junto da massa anónima dos cidadãos , cujos destinam controlam , tornando-se operadores por excelência naqueles sectores , reclamam a aplicação de medidas punitivas , quando os seus agentes se movem no âmbito dos seus interesses , afrontam a lei , e , por isso , também devem ser responsabilizadas Esta uma dessas hipóteses . Não se trata , em tal caso , de transmissão de penas , mas de responsabilização por actos dos seus agentes e a pessoas , cujos interesses promovem , pelo que se não atropela o art.º 30.º n.º 3 , da CRP . Nestes termos se delibera , em conferência , confirmar o despacho reclamado , desatendendo-se à reclamação . Sem custas por delas estar isento o ……, porque a lei assim o declara . Comunique à CNE . Lisboa, 6 de Setembro de 2006 |