Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1921/22/5T8VLG.P1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
ACIDENTE DE TRABALHO
PRESTAÇÃO SUPLEMENTAR
Data do Acordão: 12/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL
Sumário :
Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), do CPC, há contradição entre acórdãos que – no domínio da mesma legislação e reportando-se a situações de facto que no essencial sejam idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1921/22.5T8VLG.P1.S1

Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

I.



1. AA instaurou a presente ação especial emergente de acidente de trabalho contra a Generali Seguros, S.A.

Para além do mais, que ora não releva, pediu a condenação desta a pagar-lhe uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de 182,82 €.

2. A sentença, considerando este “valor […] perfeitamente adequado ao caso concreto”, condenou a ré no assim peticionado.

3. Invocando que o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, Proc. nº 1164/22, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro (em virtude de permitir que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida), o sinistrado interpôs recurso de apelação, peticionando que a R. seja condenada no pagamento de uma prestação suplementar para assistência a terceira pessoa no valor mensal de 326,25 €.

4. O Tribunal da Relação do Porto (TRP) confirmou o decidido na 1ª Instância, embora aditando aos factos provados que “a ajuda de que o sinistrado necessita atingirá as 3 horas diárias”.

5. O autor veio interpor recurso de revista excecional, com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC.

6. A ré seguradora não contra-alegou.

7. No despacho liminar, considerou-se estarem verificados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso.

Decidindo.


II.


8. Para efeitos do disposto no art. 672º, nº 1, c), há contradição entre acórdãos que – reportando-se a situações de facto essencialmente idênticas – dão respostas diametralmente opostas quanto à mesma questão fundamental de direito, no domínio da mesma legislação.

A prestação suplementar para assistência a terceira pessoa consiste num complemento do valor da pensão que tem a finalidade de compensar o sinistrado pela despesa adicional imposta pela necessidade de contratar terceira pessoa.

Foi indicado como acórdão-fundamento o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra (TRC) de 13.09.2019, Proc. n.º 1210/16.4T8LMG.C1, o qual decidiu, em síntese, como se lê no respetivo sumário:

«I – O art. 53º, nº 1, da LAT (…), estabelece a definição e as condições em que o sinistrado tem direito a assistência de terceira pessoa, com o correspondente direito a uma “prestação suplementar da pensão”.

II - Nos termos do artigo 54º, nº 1, “A prestação suplementar da pensão prevista no artigo anterior é fixada em montante mensal e tem como limite máximo o valor de 1,1 IAS”.

III - Do art. 54º, nº 1, da LAT, parece resultar claramente que tal prestação não é fixa, mas sim variável, devendo ser graduada em função do grau de constância dessa assistência e do número de horas de permanência em cada desses dias.

IV - Relativamente ao montante da prestação suplementar, a lei é omissa acerca dos elementos a atender na sua fixação, mas compreende-se que o fator relevante para o efeito seja o número de horas em que o sinistrado carece da assistência de terceira pessoa.

V – (…)»

Em tal processo, provou-se que o sinistrado necessitava de ajuda de terceira pessoa por 4 horas por dia, tendo o TRC decidido em função do correspondente critério de proporcionalidade, por referência ao IAS1, ao contrário da 1ª Instância.

In casu, foi atribuída ao sinistrado uma prestação tida por “perfeitamente adequado ao caso concreto”, sem recorrer a qualquer critério de proporcionalidade, pelo que, no tocante a um aspeto fundamental, são essencialmente diversas e incompatíveis as abordagens jurídicas constantes dos dois arestos.

Encontrando-se, pois, verificada a contradição de acórdãos invocada pelo recorrente, impõe-se concluir pela admissão excecional da revista.


III.


9. Nestes termos, acorda-se em admitir o recurso de revista excecional em apreço.

Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 10.12.2025

Mário Belo Morgado, relator

José Eduardo Sapateiro

Julio Manuel Vieira Gomes

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1. O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 380/2024, Proc. nº 1164/22, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do art. 54.º, n.º 1, da LAT, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.↩︎