Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
637/24.2T8VFR-A.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário :
Não é de admitir recurso de revista do acórdão da Relação que, no âmbito de reclamação prevista no art. 643.º do CPC, confirma a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do mesmo diploma.
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 637/24.2T8VFR-A.P1.S1

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I.



1.1. Ré/reclamante: Moura & Nascimento, Lda.

1.2. Autor/reclamado: Ministério Público.


X X X


2. Em 02.04.2025, foi proferida sentença nos autos, decidindo julgar a ação procedente e, assim, a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre a ré Moura & Nascimento, Lda., e AA.

3. Interposto recurso de apelação pela ré, o mesmo foi considerado intempestivo, pelo que não foi admitido (na 1ª Instância).

4. Foi deduzida reclamação pela recorrente, ao abrigo do art. 643º, do CPC (como todas as disposições legais citadas sem menção em contrário), a qual foi indeferida pelo Senhor Desembargador Relator.

5. Inconformada, a ré reclamou para a conferência, ao abrigo dos arts. 643º, nº 4, e 652º, nº 3, reclamação que foi indeferida por acórdão do Tribunal da Relação do Porto (TRP).

6. Posteriormente, a mesma interpôs recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal, tendo sido decidido, por decisão singular do Juiz Conselheiro Relator, não se conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

“(…)

5. Vem agora [a ré/reclamante] interpor recurso de revista excecional para este Supremo Tribunal, recurso que é, a vários títulos, manifesta e flagrantemente inadmissível.

6. Em primeiro lugar, porque a reclamação contra o indeferimento, prevista no art. 643.º, é o único mecanismo processual legalmente previsto para reagir nestas situações, não cabendo, por isso, recurso do acórdão da conferência que põe termo a este incidente de reclamação: trata-se de um mecanismo de impugnação autónomo, distinto do recurso e que não comporta uma fase recursória adicional (sob pena de, ao invés de uma impugnação simplificada, nos confrontarmos, afinal, com uma duplicação de mecanismos processuais geradora de acrescida complexidade e morosidade).

7. Em segundo lugar, porque a revista excecional pressupõe a verificação de um quadro de dupla conforme, relativamente a acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância, “que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos” (cfr. arts. 671º, nº 1 e 3, e 672º, nº 1), sendo patente que o acórdão do TRP ora recorrido, referido em supra nº 4, não obedece a este padrão.

8. Por outro lado, seria sistematicamente incompreensível – à luz do regime legal da admissibilidade do recurso de revista – que neste caso ela fosse admissível, quando “os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual” só são recorríveis nos termos muitíssimo limitados constantes do n.º 2 do art. 671.º, sendo certo que in casu não está verificada qualquer das hipóteses em que o recurso é sempre admissível (n.º 2 do art. 671.º), nem o acórdão recorrido está em contradição com outro acórdão, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, sobre a mesma matéria [alínea b) do n.º 2 do art. 671.º].

9. Evidenciando-se que a recorrente, em infração de lei expressa e violando os deveres de diligência, prudência e boa-fé processual a que se encontra adstrita (cfr. art. 8º), deduziu pretensão cuja improcedência não podia desconhecer, assim fazendo um uso flagrantemente abusivo do processo, impõe-se a aplicação da taxa sancionatória excecional prevista e regulada no art. 531º, em montante que se tem por adequado fixar em 3 UC (cfr. art. 10º, do Regulamento das Custas Judiciais).

10. Pelo exposto, não se conhece do objeto do recurso, ao abrigo do art. 652.º, n.º 1, b).

Custas pela recorrente, a que acresce a taxa sancionatória excecional de 3 (três) UCs, nos termos expostos em supra nº 9.»

7. Novamente inconformada, veio a ré requerer que sobre a matéria recaia acórdão, alegando, essencialmente:

– O presente processo integra um grupo de quatro ações laborais (Processos n.ºs 637/24.2T8VFR, 640/24.2T8VFR, 642/24.9T8VFR e 645/24.3T8VFR), que partilham a mesma base factual, a mesma causa de pedir.

– Em todos os processos, a questão jurídica central é idêntica: a existência de contrato de trabalho de estafetas na mesma estrutura empresarial.

– Todavia, verifica-se uma contradição insanável: enquanto nos presentes autos o recurso de apelação foi rejeitado por intempestividade, no Processo n.º 645/24.3T8VFR.P2, o Tribunal da Relação admitiu o recurso, reconhecendo o justo impedimento da mandatária, e proferiu acórdão de mérito favorável à Recorrente, absolvendo-a do pedido.

– Pela natureza da conexão entre estas ações, deve aplicar-se, por analogia, o princípio da extensão dos efeitos dos recursos (Art. 634.º do CPC) e o dever de gestão processual (Art. 6.º do CPC).

– A decisão reclamada, ao manter a inadmissibilidade da revista, valida um escândalo jurídico e uma violação frontal da Segurança Jurídica e da Unidade do Direito.

– Ao contrário do sustentado na decisão sumária, a revista é admissível por via do Art. 629.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, uma vez que o acórdão da Relação, ao julgar intempestivo o recurso de apelação, está em contradição direta com o acórdão proferido no Proc. 645/24.3T8VFR.P2.

– Impõe-se a intervenção do STJ para uniformizar a decisão sobre o justo impedimento em situações de proteção à maternidade (Art. 68.º CRP), evitando a coexistência de julgados contraditórios sobre a mesma relação jurídica.

8. O autor não respondeu.

Decidindo


II.


9. É sabido que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, bem como a doutrina, vêm dominantemente entendendo que – no âmbito do incidente de reclamação previsto no art. 643.º –não é admissível recurso da decisão proferida pela conferência, nomeadamente quando é confirmada a rejeição pela 1.ª instância do recurso de apelação, a não ser quando se verifique alguma das previsões excecionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2.1

Compreende-se que assim seja, escrevendo a este propósito, elucidativamente, Abrantes Geraldes:2

“O primeiro argumento, de natureza formal, assenta diretamente no art. 643º, nº 4, na medida em que a remissão é feita exclusivamente para o nº 3 do art. 652º, e não para o seu nº 5. Mas parece-me mais importante (…) o contributo que pode ser extraído dos elementos de natureza histórica e racional que apontam para uma interpretação restritiva do art. 652º, nº 5, al. b).

(…) [N]o regime jurídico da reclamação de despacho de rejeição do recurso de apelação jamais esteve consagrada a possibilidade de intervenção regular do Supremo.

De facto, não parece curial atribuir a um acórdão da Relação confirmativo da decisão da 1ª instância que rejeitou o recurso de apelação um tratamento mais solene do que aquele que é dado à generalidade dos acórdãos da Relação que apreciam decisões interlocutórias e cuja impugnação em sede de revista sofre a forte restrição que decorre do nº 2 do art. 671º.

Também não se encontra nos propósitos do legislador motivo algum para considerar que uma decisão daquele teor (em regra, decisão de rejeição do recurso de apelação pelo juiz de 1ª instância), que admite reclamação para a Relação (segundo grau de jurisdição, nos termos do art. 643º, nº 1) e que até consente a intervenção da conferência, com elaboração de acórdão (numa espécie de terceiro grau de jurisdição, nos termos do art. 643º, nº 4, in fine), possa ainda justificar a admissibilidade do recurso de revista, nos termos gerais que decorrem do nº 1 do art. 671º”.3

Desde logo à luz deste conjunto de razões, é patente que se impõe a confirmação da decisão singular em apreço.

Todavia, em face do teor da reclamação deduzida pela ré relativamente a esta decisão, algumas considerações complementares se impõem.

10. O recurso que não foi admitido pelo despacho ora reclamado é um recurso de revista excecional: nas suas alegações, a ré/reclamante afirma, designadamente, em termos que não comportam qualquer dúvida, que “vem, nos termos dos arts. 671.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, alíneas a) e b) do CPC, interpor recurso de revista excecional; e, noutro passo, que “o acórdão recorrido não admite revista nos termos gerais do artigo 671.º do CPC, pelo que apenas é possível recorrer pela via excecional prevista no artigo 672.º do mesmo diploma”, seguindo-se a exposição das razões pelas quais a mesma entende que “estão reunidos os [respetivos] pressupostos”.

Todavia, inexplicável e contraditoriamente, vem agora a mesma, na reclamação para a conferência, invocar, pela primeira vez, que “a revista é admissível por via do art. 629.º, n.º 2, alíneas c) e d), do CPC, uma vez que o acórdão da Relação, ao julgar intempestivo o recurso de apelação, está em contradição direta com o acórdão proferido no Proc. 645/24.3T8VFR.P2”, sendo que estas disposições legais consagram condições de admissibilidade da revista “normal” [ex vi do art. 671º, nº 2, a)], e não da revista excecional, a qual – repete-se – é o recurso cuja admissibilidade se discute.

É sabido que a revista excecional pode ser convolada em revista nos termos gerais, caso estejam verificadas as condições de admissibilidade desta.

Todavia, o circunstancialismo previsto nas alíneas c) e d) do nº 2 do art. 629º não foi invocado nas alegações do recurso interposto para o STJ, tal como não resultava dos autos aquando da prolação do despacho reclamado, pelo que nunca o recurso poderia ter sido recebido com tal fundamento.

É certo que, naquela alegação recursória, num bloco de texto intitulado “III. Fundamentação da revista excecional/ III.1. Relevância jurídica e social da questão”, a ré alegou: “12. Acresce que, para além do presente processo, a mandatária teve de preparar e apresentar, no mesmo período, outros três recursos de apelação de natureza idêntica (…). (…) 14. Mais grave ainda: no processo n.º 645/24.3T8VFR-P2, o recurso de apelação foi devidamente admitido e encontra-se pendente de julgamento.” E disse ainda, no bloco de texto denominado “III.3. Insegurança jurídica”: “27. Outrossim, vale lembrar que um dos recursos interpostos pela mesma mandatária foi admitido (proc. n.º 645/24.3T8VFR.P2), criando a possibilidade concreta de decisões divergentes em casos substancialmente idênticos. 28. Essa disparidade de tratamento revela uma clara ameaça à segurança jurídica, pois partes em situações equivalentes não podem ver os seus direitos processuais tutelados de forma desigual em função de meras contingências formais ou da interpretação estrita de prazos.”

Contudo, é claro que estes dizeres de forma alguma corporizam a alegação (e muito menos a comprovação) dos elementos integrantes de uma situação subsumível a qualquer das sobreditas alíneas c) e d), não se esclarecendo, sequer, em que instância teria sido admitida a apelação no Proc. n.º 645/24.3T8VFR.P2.

11. Refira-se, aliás, que nem nas alegações do recurso de apelação (cfr. supra nºs 3 a 5), nem no despacho de não admissão proferido na 1ª Instância, se vislumbra qualquer alusão à problemática do “justo impedimento”4

Só na reclamação para o TRP (deste despacho de não admissão), a ré veio alegar, complementarmente: “Acresce que, mesmo que se entendesse que o ato não estaria abrangido pelo disposto no artigo 139.º, n.º 5, o mesmo deve ser admitido por verificação de justo impedimento” (por a mandatária da reclamante ter estado em gozo de “subsídio parental (…), com afastamento justificado do exercício da profissão, entre os dias 28 de março de 2025 e 23 de agosto de 2025”).

Alegação que foi naturalmente desconsiderada pelo TRP, por ser extemporânea a alegação de justo impedimento que apenas tenha lugar “aquando da reclamação a que se refere o nº 6 do art.º 641º do Código de Processo Civil”.

Com efeito, é pacífico que a parte não pode praticar o ato fora de prazo sem invocar o justo impedimento logo nesse momento, invocando-o apenas mais tarde, quando é confrontada com a extemporaneidade da prática do ato (in casu, a apresentação de um recurso).

12. Independentemente e para além destas razões de fundo, repete-se que – perante o STJ – a ré apenas suscitou esta questão na reclamação deduzida quanto à decisão singular do Juiz Conselheiro Relator.

Tratando-se, assim, de questão nova, extemporaneamente invocada, dela nunca se poderia conhecer no presente momento processual.

Por todas as razões expostas, improcede, manifestamente, a reclamação.


III.


13. Nestes termos, indeferindo a presente reclamação para a conferência, acorda-se em confirmar o despacho proferido pelo relator.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s.

Lisboa, 04.03.2026

Mário Belo Morgado, relator

José Eduardo Sapateiro

Leopoldo Soares

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1. V.g. Acs. do STJ de 15.01.2026, Proc. nº 3475/07.3YYPRT-I.P1-A-A.S.S1 (7.ª Secção), de 27.05.2025, Proc. nº 7282/22.5T8VNF-A.G1.S1 (1.ª Secção), de 28.05.2025, Proc. n.º 1196/15.2T8ALM-E. L1.S1 (2.ª Secção), de 06.11.2025, Proc. n.º 603/21.0T8PTG-A.E1.S1 (2.ª Secção), e de 30.05.2023, Proc. nº 2704/20.2T8CSC.L1.S1 (1.ª Secção), e Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª Edição Atualizada, 2024, p. 268.↩︎

2. Ibidem.↩︎

3. Sublinhados e destaques nossos.↩︎

4. Acerca “da tempestividade do recurso”, a alegação de recurso de apelação apenas contém um ponto I, referindo o seguinte:

I.1. A sentença que julgou procedente a presente ação especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho foi notificada à mandatária no dia 07 de abril de 2025 (referência 138173525), presumindo-se feita no dia 10 de abril de 2025, nos termos do art.º 248.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

I.2. O art.º 79.º-A, n.º 1, alínea a), do DL 480/99, dispõe que da sentença caberá recurso de apelação, sendo o prazo de interposição de 15 (quinze) dias, acrescidos de mais 10 (dez) dias se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada (art.º 80.º, n.º 2 e 3, do DL 480/99), contados da notificação da decisão (art.º 24.º, n.º 4, do DL 480/99).

I.3. Portanto, o prazo fatal seria o dia 20/05/2025, logo o presente recurso de apelação é tempestivo.↩︎