Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002696 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CONCURSO DE CREDORES VALOR TRIBUTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198203040002914 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N315 ANO1982 PAG220 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | NÃO FOI ENCONTRADA JURISPRUDENCIA SOBRE A MATERIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O concurso de credores não e um incidente, nem um processo especial, mas uma fase da propria acção executiva. II - Não sendo um processo especial, nem incidente não se pode considerar o concurso de credores incluido nos artigos 17 e 18 do Codigo das Custas Judiciais do Trabalho nem em qualquer outra norma deste diploma. III - Para determinação do valor do concurso de credores, para efeitos de custas, aplicam-se as regras proprias do Codigo das Custas Judiciais. | ||