Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS INDEMNIZAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200601120035487 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4129/04 | ||
| Data: | 05/31/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A limitação da condição física, que a deficiência, dificuldade ou prejuízo de certas funções ou actividades do corpo, ou seja, o handicap, que a IPP sempre envolve ou acarreta, determina necessariamente, até pelas suas consequências psicológicas, diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. II - Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer, isso coloca o lesado em posição de inferioridade no confronto com as de-mais pessoas no mercado de trabalho. III - Ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal importam, pois, normalmente, diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado. IV - Como assim, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, o dano corporal ou biológico importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564º, nº2º, e 566º, nº3º C.Civ., a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Por apenso ao processo comum singular nº 6/01.2 TBDIN, AA, instaurou, em 3/3/2003, no 1º Juízo da comarca de Idanha-a-Nova, execução de sentença para pagamento de quantia certa, com prévia liquidação da obrigação, contra a Empresa-A Pretendida indemnização no montante €32.000, com juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, por danos patrimoniais derivados de IPP de 10%, alegou, em síntese, ser agente da PSP que desenvolve a sua actividade na área das Brigadas de Investigação Criminal, o que constitui actividade de risco, e que a IPP referida tem reflexos na sua capacidade de ganho, afectando a sua capacidade de trabalho e níveis de desempenho, e prejudica parte da sua preparação em relação à actividade profissional que desenvolve, pois vive em sobressalto permanente por pensar que uma pancada na cara lhe pode trazer dores e agravamento das lesões. Para além disso, deixou de ter sensibilidade na face, não conseguindo mastigar alimentos duros e babando-se sem dar por isso, o que o incomoda do ponto de vista social. Deduzida contestação, veio, após julgamento, a ser proferida, com data de 15/7/2004, sentença que julgou improcedente, por não provada, a liquidação e, em consequência, absolveu a seguradora executada do pedido. Em provimento do recurso de apelação que o exequente interpôs dessa sentença, a Relação de Coimbra, por acórdão de 31/5/2005, condenou a seguradora apelada a pagar ao apelante a referida indemnização por este pretendida, com os juros moratórios competentes ( cfr. art.805º, nº3º, C. Civ.). A assim vencida pede, agora, revista dessa decisão. Em fecho da alegação respectiva deduz 17 conclusões, resumíveis, em ordenação ora tida por mais conveniente, às proposições que seguem (indicam-se entre parênteses as conclusões correspondentes ): 1 ª ( = 1ª a 10ª ) - Em causa apenas a liquidação dos danos patrimoniais decorrentes de IPP genérica compatível com o exercício da profissão do recorrido, vem tão somente alegado o sobres salto referido na indicação da matéria de facto apurada, só susceptível de valorização no cômputo dos danos não patrimoniais ( considerados na sentença exequenda e de que já foi paga a indemnização competente ). 2 ª ( = 11ª ) - Muitas das pequenas incapacidades ditas permanentes deixam de o ser, por desaparecerem. 3 ª ( = 12ª a 15ª ) - Só podendo atender-se, conforme art. 564º, nº2º, C.Civ., aos danos futuros que forem previsíveis, não se pode prever - nega as realidades e ofende, consequentemente o senso dos juristas - que terá perdas de rendimentos da ordem, até ao fim da vida, de milhares de contos um polícia que, sem que isso o impeça de exercer a sua profissão, tem uma zona da face mais sensível do que antes do acidente de viação que sofreu ; e nem mesmo que provado - o que não é o caso - que o tal sobressalto coibisse o recorrido de exercer cabalmente a sua profissão e lhe causasse qualquer incómodo ou embaraço no exercício desta ou daquela actividade, não poderia considerar-se previsível que isso lhe acarretasse perdas patrimoniais, pois seria mudado para outro lugar. 4 ª ( = 16ª e 17ª ) - A decisão recorrida deve ser revogada porque violou os arts. 562º, 563º e 564º C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. Em ordenação tida por mais conveniente, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue : - Na data do acidente referido na sentença que serve de título à execução, o exequente tinha 32 anos de idade, e era, como ainda é actualmente, agente da P.S.P. - Auferia, à data dos factos, o rendimento mensal de 170.918$00, actualmente correspondente a € 852,54. - Em razão desse acidente, é portador de uma incapacidade permanente parcial ( IPP ) geral de 10%. - As sequelas resultantes (das lesões sofridas em consequência do mesmo ) são compatíveis com a profissão de polícia por ele exercida. - Desenvolve a sua actividade na área das Brigadas de Investigação Criminal. - Essa actividade é uma actividade de risco e tem receio de levar uma pancada na cara, por pensar que isso lhe pode provocar dores ou agravar-lhe as lesões que já tem. - A IPP de que é portador representa um risco acrescido no seu desempenho profissional, enquanto elemento das Brigadas de Investigação Criminal. - O exequente tem dificuldade em mastigar alimentos mais duros, e tem uma menor sensibilidade na face, em função do que, por vezes, se baba sem dar por isso, pelo que é chamado à atenção, e sente-se incomodado com isso do ponto de vista social. Apurada a responsabilidade civil da ora recorrente por sentença transitada em julgado, foi condenada a pagar ao ora recorrido determinada quantia a título de indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais na vertente de danos emergentes. A determinação e liquidação dos danos patrimoniais - lucros cessantes futuros - derivados da incapacidade permanente parcial geral de 10% foi relegado para execução de sentença, e tal assim para apuramento dos reflexos dessa IPP sobre a capacidade de trabalho e de ganho do ora recorrido. Em termos úteis, a 1ª instância referiu como exemplo mais comum de danos futuros o da situação do lesado que perde ou vê diminuída a sua capacidade laboral em consequência do facto lesivo – assim dizem Pires de Lima e Antunes Varela, “ C.Civ. Anotado “, I, 4ª ed., 580. Enquanto dano patrimonial, e não dano moral ou não patrimonial, esse dano traduz-se, segundo então se considerou, em perda de rendimento causadora de prejuízos no património do exequente, v.g., por diminuição do valor do vencimento ou perda de oportunidades de progressão na carreira. Mas nada disso resulta da matéria de facto provada. Apurou-se, é certo, que a IPP de que o exequente é portador representa um risco acrescido no seu desempenho profissional, enquanto elemento das Brigadas de Investigação Criminal, e que tem receio de levar uma pancada na cara, por pensar que isso lhe pode provocar dores ou agravar-lhe as lesões que já tem. Provou-se ainda que tem uma menor sensibilidade na face, que determina dificuldade em mastigar os alimentos mais duros, e que por vezes se baba sem dar por isso, e que lhe chamam a atenção para tanto, pelo que se sente incomodado do ponto de vista social. Tudo isto foi, na sentença impugnada, relegado para o plano, âmbito ou domínio dos danos não patrimoniais, tradicionalmente ditos danos morais. Da capo: Apesar de as sequelas resultantes das lesões sofridas serem compatíveis com a profissão que exercia., julgou-se, bem assim, provado (1) que a IPP de que o recorrido ficou afectado representa um risco acrescido no seu desempenho profissional enquanto elemento das Brigadas de Investigação Criminal. Dado que se trata de uma actividade de risco, singelo senso comum revelará, por certo, tornar-se mais difícil ou penoso efectuar esse trabalho com receio de levar uma pancada na cara por pensar-se que pode provocar dores ou agravar lesões já existentes. A outro tempo, uma menor sensibilidade na face, em função da qual a pessoa, por vezes, se baba sem dar por isso, para o que lhe é chamada a atenção, prejudica um tanto, se bem parece, qualquer trabalho ou função que envolva contacto constante com outras pessoas. Isto notado : Na alegação oferecida na apelação, o ora recorrido referiu (2) que a redução da capacidade de trabalho constitui, na lição de Antunes Varela, um dano patrimonial indirecto. Notou mais que - em contrário do ora sustentado pela seguradora recorrente – esse dano ocorre ou se verifica mesmo se não prejudicada a actividade profissional específica ao tempo do acidente ( que o recorrido depois manteve ). Com efeito : A afectação - vale isto por dizer deficiência - que a IPP, do ponto de vista funcional, traduz determina, no âmbito do que vem sendo denominado dano biológico, consequências negativas ao nível da actividade geral do lesado (3) . Como assim, mesmo se sempre de considerar em concreto o plano afectado e as demais circunstâncias do caso, a limitação, redução ou diminuição da condição física, que a deficiência, imperfeição, dificuldade, ou prejuízo, de certas funções ou actividades do corpo envolve - numa palavra, o handicap (4) - que a IPP sempre acarreta, determina necessariamente - até pelas suas consequências psicológicas - inafastável diminuição da capacidade laboral genérica e dos níveis de desempenho exigíveis. Mesmo quando não tanto assim na actividade profissional até então exercida, de considerar também outra qualquer (5), isso coloca o lesado, em relação às demais pessoas ( no confronto com elas ), em - como ora se diz, incontornável - posição de inferioridade no mercado de trabalho (6). Tudo isto conduz, de modo claro, à rejeição do entendido nestes autos na 1ª instância, de arredar na esteira de jurisprudência que de há muito (7) e vem revelando predominante - se não mesmo já praticamente pacífica ou uniforme. Citam-se, neste sentido, sem preocupação de exaustão, acórdãos deste Tribunal de 5/2/87, BMJ 364/819-IV, 17/5/94, CJSTJ, II, 2º, 101, 19/9/94, BMJ 439/644 e - com os vários outros aí mencionados - de 24/2/99 ( dois, desta Secção, ainda ), BMJ 484/352 ( v. 354, 2ª col.) e 359 (- I e 361-III ). Este relator seguiu essa orientação em acórdão desta Secção de 23/5/2002, no Proc. 1104/02, com sumário na edição anual de 2002 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizado pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.189, 1ª col.-1º (8). . Em singela síntese : ferida a integridade psicossomática plena, as sequelas permanentes que integram o dano corporal sofrido importam normalmente diminuição, pelo menos, da capacidade geral de ganho do lesado. Por isso, mesmo se não perspectivada de imediato diminuição dos seus conjecturais proventos futuros, aquele dano importa, de per si, prejuízo indemnizável, consoante arts. 564º, nº2º, e 566º, nº3º C.Civ., a título de dano patrimonial futuro, independentemente da perda efectiva, actual, de rendimento. Dar por eventualmente não permanente ou definitivo o que como tal foi considerado em perícia médico-legal, ou por segura eventual mudança de colocação na profissão actual, é que releva de simples especulação. Por, radicalmente, entendido não haver lugar à indemnização arbitrada, o modo de a calcular não mereceu, em si mesmo, crítica aprofundada da recorrente. Nem bem, realmente, se vê que disso fosse caso. Breve, deste jeito, se chega à decisão que segue : Nega-se a revista. Custas pela seguradora recorrente. Lisboa, 12 de Janeiro de 2006 Oliveira Barros, relator Salvador da Costa, Ferreira de Sousa. ---------------------------------------- (1) Como no acórdão sob recurso se destacou - v. respectiva pág.6, final do 3º par., a fls.137 vº dos autos. (2) Com ARC de 21/10/97, CJ, XXII, 4º, 36 – 2ª col.-b). (3) É o que se salienta, v.g., em acórdãos desta Secção de 13/1 e de 3 e 17/11/2005 nos Procs.nºs 4477/04 ( com sumário, o primeiro, no nº87 dos Sumários de Acórdãos deste Tribunal organizado pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.33, 2ª col.- I ), 3006/05 ( 1.) e 3436/05 ( 2. ), respectivamente, relatados pelo neste 1º adjunto. Que a IPP é, em si mesma, um dano patrimonial indemnizável, independentemente da perda ou diminuição imediata da retribuição salarial, disse-se já também em acórdão desta Secção de 22/4/2004, lavrado no Proc. nº366/04, subscrito pelo ora relator como 1º adjunto. (4) Ou seja, o “estado deficitário de natureza anátomo-funcional ou psico-sensorial, a título definitivo“ referido no acórdão em recurso. (5) Posto, até, que, mesmo na função pública, nunca nada garante absolutamente a manutenção vitalícia do emprego que se tem, podendo sempre intervir circunstâncias que obriguem a mudar de vida. Actualmente, isso é, sem dúvida para ninguém, mais e mais previsível, nos termos e para os efeitos do art. 564º, nº2º, C.Civ. Perspectivando apenas a diminuição imediata de rendimento, a doutrina do Ac. STJ de 12/5/94, CJSTJ, II, 2º, 98, não fez carreira - releva-se a excepção indicada no final desta nota ; e o de 28/9/95, BMJ 449/344, que a seguradora recorrente igualmente invoca, não rejeita a vertente patrimonial do dano resultante de IPP - tão só, em último termo, chamando a atenção para a ponderação das circunstâncias do caso concreto, imposta pelo recurso à equidade que o art. 566º, nº3º, C.Civ. determina. O Ac. STJ de 6/6/2000, proferido no Proc. 425/00-6ª, com sumário na edição anual de 2000 dos Sumários de Acórdãos Cíveis deste Tribunal organizado pelo Gabinete dos Juízes Assessores do mesmo, pág.195, 1ª col.-2º, em que a recorrente, por fim, se louva, tem, aliás, voto de vencido. (6) Como outrossim notado no aresto mencionado na nota 2. (7) V. Ac.STJ de 5/7/68, BMJ 179/159-II e 163-4. (8) Em cuja pág.9, nota12, se referiram, essencialmente, os mais já mencionados na pág, 2, nota 1, do acórdão relatado no Proc. nº1523/01-7ª. V. também Sousa Dinis, “ Dano corporal em acidentes de viação “, CJ, IX, 1º, 10-3. Na base de dados deste Tribunal encontram-se vários outros arestos a dizer o mesmo - v., v.g., acórdão de 22/6/2005, no Proc. nº 1597/05-2ª-I. |