Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200211070024912 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 201/02 | ||
| Data: | 03/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO | ||
| Sumário : | I - Os tribunais judiciais são os competentes em razão da matéria para prepararem e julgarem uma acção de anulação de deliberações sociais da Liga Portuguesa de Futebol Profissional e, consequentemente, para decidirem a correspondente providência cautelar de suspensão dessas mesmas deliberações. II - Na comarca do Porto são competentes as varas cíveis e não o tribunal do comércio. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Empresa-A – Sociedade Desportiva de Futebol, S.A.D. e Empresa-B – Futebol, S.A.D. requereram, nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional providência cautelar de suspensão da deliberação social, de 19/10/2001, tomada na assembleia geral da requerida. Distribuída a referida providência cautelar à 3.ª Vara Cível da comarca do Porto foi aí proferido despacho a declarar, esse tribunal, incompetente em razão da matéria para dela conhecer, indeferindo liminarmente o requerimento, por esse conhecimento caber aos tribunais de comércio, em conformidade com o art. 89.º n.º 1 al. d) da L.O.F.T.J. Inconformados, recorreram as requerentes, tendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 335 a 338, revogado o despacho recorrido e declarado materialmente competente para conhecer da presente providência cautelar a 3.ª Vara Cível, 1.ª S., da comarca do Porto. Dele discordando, recorreu a requerida Liga Portuguesa de Futebol Profissional para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 – Está-se em presença de um litígio entre a recorrente e clubes seus associados, ora recorridos; a deliberação impugnada inscreve-se no âmbito da associação e emerge directamente dos estatutos na exacta medida em que a aprovação do orçamento integra uma competência exclusiva da assembleia geral da Liga; 2 – como tal, o conflito subjuditio está sujeito à jurisdição da Comissão Arbitral da Liga, cuja competência os recorridos expressamente aceitaram e reconheceram no acto de associação e, nessa conformidade, estão vinculadas a respeitar a acatar – cfr. art.s 54.º al. b), 55.º e 56.º dos estatutos da Liga; 3 – a submissão obrigatória à Comissão Arbitral de todos os litígios entre a Liga e os clubes ou sociedades desportivas compreendidas no âmbito da associação e emergentes, directa ou indirectamente, dos estatutos e regulamento geral ( cfr. cits. art.s 54.º e 55.º dos estatutos) constitui uma convenção de arbitragem, na modalidade de cláusula compromissória (art. 1.º n.º 2 da LAV, aprovada pela Lei n.º 31/86, de 29.8., 4 – uma vez convencionada a arbitragem, estão as partes vinculadas ao pontual cumprimento desse negócio jurídico ( art. 406.º n.º 1 do Cód. Civil); se, por um lado, dela ( convenção) nasce para cada uma das partes o direito postetativo de submeter a árbitros a resolução do litígio, por outro lado, ficam as mesmas sujeitas, correlativamente, à vinculação ( ónus) de subtrair o conflito da jurisdição pública; 5 – em simetria com o perfil dogmático assinado à convenção de arbitragem, o legislador acolheu no art. 21.º da LAV o princípio da Kompetenz – Kompetenz que tem como alcance não só os árbitros serem competentes para conhecer da sua própria competência, como, para além disso, só depois de eles se pronunciarem definitivamente sobre o litígio é que o tribunal judicial pode conhecer dessa mesma questão; 6 – logo, ao ajuizarem a providência cautelar na jurisdição estadual, os recorridos violaram a convenção de arbitragem pactuada, o que determinando a incompetência da Vara Cível da Comarca do Porto, conduz à absolvição da recorrente da instância – art.º 288.º n.º 1 al. e) e 493.º n.º 2 do C.P.Civil; 7 – subsidiariamente, para o caso de se entender que o litígio dos autos não está compreendido na alçada da instância arbitral, então, em derradeira alternativa, o foro materialmente competente é o administrativo; 8 – com efeito, a Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de utilidade pública desportiva, significando a concessão desse estatuto a outorga de poderes públicos de autoridade ( cfr. art.s 21º e 22.º da Lei n.º 1/90); 9 – verifica-se, portanto, uma publicização da actividade desportiva, dispondo as federações de um in imperium para a realização de um serviço público administrativo; é no quadro da titularidade de prerrogativas de natureza pública que à F.P.F. cabe elaborar regulamentos, nomeadamente o da “ organização de provas” – cfr. art. 21.º al. b) do D.L. n.º 144/93; 10 – designadamente, a Liga tem a competência para “ organizar e regulamentar as competições de natureza profissional” e “ define critérios de afectação” gozando no exercício dessas atribuições de plena autonomia administrativa, técnica e financeira – cfr. art. 39.º n.º 1 al.s a) e d) do D.L. n.º144/93 e art. 24.º da Lei 1/90; 11 – com efeito, a Liga é a órgão autónomo da F.P.F. e, nessa qualidade, cabe-lhe exercer relativamente às competições profissionais as competências federativas em matéria de organização, direcção e disciplina – art. 24.º da Lei n.º 1/90, na redacção dada pelo art. 1.º da Lei 19/96 e art.ºs 34.º n.º 3 e 39.º n.º 1 al. a) do D.L. n.º 144/93; 12 – está, pois, ... à Liga, por via de directa atribuição legal, a capacidade legiferante, nomeadamente o poder jurídico de em sede de organização financeira das competições profissionais emitir comandos vinculativos; 13- ao aprovar o orçamento a assembleia geral da Liga fê-lo no quadro de um poder normativo público; a deliberação sobre as comparticipações financeiras a cargo de cada clube inscreve-se no cumprimento da missão de serviço público que foi devolvida à Liga, como órgão autónomo da F.P.F.; 14 – por isso que, visando tais contribuições fazer face verbi gratia aos encargos decorrentes da organização e gestão das competições profissionais, cuida-se de um instrumento da prossecução desses fins e poderes de natureza pública que foram cometidos à Liga; 15 – os actos e deliberações praticados pelos órgãos das federações desportivas no cumprimento da missão de serviço público de organização e gestão das competições têm natureza administrativa pelo que a deliberação impugnada constitui uma acto materialmente administrativo – art. 8.º n.º 1 do D.L. n.º 144/93; 16) donde, no caso de se entender que a hipótese dos autos não está abrangida por convenção de arbitragem, é aos Tribunais do contencioso administrativo que compete o julgamento do litígio. Termina pedindo a revogação do acórdão, declarando-se a incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível do Porto, seja porque a jurisdição competente é a da Comissão Arbitral da Liga, seja porque o foro próprio é o administrativo. Responderam as recorridas pugnando pela improcedência do recurso. Objecto do recurso é a determinação do tribunal materialmente competente para julgar a presente providência cautelar. Conforme consta dos autos, foi ela requerida pelo Empresa-A – Sociedade Desportiva de Futebol, S.A.D. e Empresa-B – Futebol, S.A.D. contra a Liga Portuguesa de Futebol Profissional. E com ela pretendem a suspensão imediata da execução da deliberação tomada na assembleia geral da Liga, de 19.10.2001, que fixou os novos montantes de comparticipações financeiras mensais a pagar à requerida pelos Clubes e SAD’S, seus associados. O M.mo Juiz da 3.ª Vara Cível do Porto ( a quem o processo foi distribuído) indeferiu liminarmente o requerimento inicial por não se considerar materialmente competente para a acção de que a providência cautelar será dependente, julgando caber essa competência ao Tribunal de Comércio. Porém, o Tribunal da Relação do Porto, pelo acórdão de fls. 335 a 338, declarou materialmente competente, para conhecer da presente providência cautelar, a referida 3.ª Vara Cível ( 1.ª S.) Defende a ora recorrente, Liga Portuguesa de Futebol Profissional, que a ordem jurisdicional competente para conhecer o objecto do litígio é a Comissão Arbitral da Liga ou, em derradeira alternativa, a competência pertence ao foro administrativo. E, daí parte a recorrente para, prima facie, arguir a violação da convenção de arbitragem pactuada entre os seus associados. Sem dúvida que a Comissão Arbitral da Liga Portuguesa de Futebol é um tribunal arbitral voluntário autorizado, ao abrigo do disposto na portaria n.º 809/91, de 12.08, na Lei n.º 31/86, de 29.08, - art. 38.º - e no art. 4.º do DL n.º 425/86, de 27.12, a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas. Logo, a alegada violação consubstanciar-se-ia numa preterição de tribunal arbitral voluntário. Todavia, como acima já se disse, estamos aqui, nestes autos, perante uma questão de incompetência em razão da matéria na qual não se enquadra a preterição de tribunal arbitral porquanto, na nossa lei adjectiva, ela se encontra autonomizada – cfr. art. 494.º n.º 1 als. a) e j) do C.P.Civil. Ora, é ponto assente que os recursos se destinam a reapreciar questões já decididas, e não a emitir juízos de valor sobre matéria nova, salvo se for de conhecimento oficioso ( art. 666.º n.º 2, 680.º, 684.º n.ºs 2 e 3 e 690.º, todos do C.P.Civil). E a questão da competência da Comissão Arbitral é nova, uma vez que não foi, nem é, objecto da decisão recorrida, e não é de conhecimento oficioso, conforme se encontra prescrito no art. 495.º do citado diploma legal. Assim, vedado está a este Supremo dela tomar conhecimento. Mas, já há que apreciar se a competência para julgar a matéria em causa cabe ao foro administrativo porque, apesar de não debatida na decisão recorrida, se enquadra no âmbito da incompetência absoluta, que é de conhecimento oficioso – art. 101.º, 102.º n.º 1 e 2, 494º n.º 1 al. a) e 495.º do C.P.Civil. Segundo Miguel Teixeira de Sousa, in “ A competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, Lisboa, 1994, fls. 30, “ a competência é a medida de jurisdição de um tribunal. O tribunal é competente para o julgamento de certa causa quando os critérios determinativos da competência lhe atribuem a medida da jurisdição que é a suficiente e adequada para essa apreciação”. Para efeitos de determinação do tribunal competente para o julgamento de uma acção tem que se atender ao pedido nela formulado e à causa de pedir que lhe está subjacente. Ora, segundo o disposto nos art. 18.º n.º 1 da Lei n.º 3/99, de 13.01, (L.O.F.T.J.) e 66.º do C.P.Civil, são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. Nuclearmente, a tese da recorrente, Liga Portuguesa de Futebol Profissional, é a de que sendo ela órgão autónomo da Federação Portuguesa de Futebol, que é pessoa colectiva de direito privado de utilidade pública desportiva, a deliberação, objecto da providência cautelar, nasceu no quadro de um poder normativo público, constituindo, portanto, um acto materialmente administrativo, só sindicável no foro administrativo. Se bem que, nos termos do art. 1.º dos seus estatutos, a Liga seja apenas uma associação de direito privado que se rege pelos seus estatutos, pelos regulamentos, que de acordo com eles forem emitidos e pela legislação aplicável, mesmo considerando que a questionada deliberação emanou de uma estrutura de utilidade pública desportiva, não pode ela, in casu, ser reputada como tendo natureza administrativa. Com efeito, a relação jurídica alegada pelos requerentes não consubstancia qualquer relação jurídica de direito administrativo. A deliberação cuja execução se pretende ver suspensa, reporta-se à fixação dos montantes das comparticipações financeiras mensais a pagar à “Liga” pelos clubes e SAD’S, seus associados. Trata-se de uma deliberação de natureza financeira, que respeita à sua vida privada e à dos seus associados, e que não emanou da “ Liga” na veste de autoridade pública, como órgão de poder público e numa missão de serviço público. Logo, excluída fica a competência do foro administrativo para o conhecimento da providência cautelar em causa. Aqui chegados, há que decidir qual o tribunal competente: a Vara Cível ou o tribunal de comércio? Dispõe o art. 67.º do C.P.Civil que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada. Segundo o art. 78.º al. e) da L.O.F.T.J. , o tribunal de comércio é de competência especializada, enquanto que a vara cível é um tribunal de competência específica – art. 96.º n.º 1 al. a) daquela Lei. Quanto à competência do tribunal de comércio, estabelece o art. 89.º, ainda daquela Lei, que lhe cabe preparar e julgar, entre outras, as acções de suspensão e de anulação de deliberações sociais – al. d) do seu n.º 1. Mas, pergunta-se: essa competência do tribunal de comércio estende-se a toda e qualquer deliberação social, qualquer que seja o tipo de pessoa colectiva de onde ela emana, ou apenas às deliberações emanadas das sociedades comerciais? Para se encontrar a resposta teremos de nos socorrer, em conformidade com o disposto no art. 9.º do Cód. Civil, do elemento histórico, designadamente dos trabalhos preparatórios quando o preâmbulo ou relatório do respectivo diploma legislativo criador do tribunal nada diz. Compulsando a proposta de Lei n.º 182/VII ( in D.R. de 12/06/98, II S.A) vê-se que nela se encontra escrito o seguinte: “ … os tribunais de comércio serão competentes para as acções relativas ao contencioso das sociedades comerciais, ao contencioso da propriedade industrial, às acções e aos recursos previstos no Cód. Reg. Com. , aos recursos das decisões em processo de contra-ordenação no âmbito da defesa e promoção da concorrência”. E o Sr. Ministro da Justiça, na discussão, na Assembleia da República, da proposta de lei, disse que se pretendia alargar a competência “para outras matérias relativas a competência” para outras matérias relativas à actividade empresarial …; consagrar-se-á a sua competência para todas as acções de direito societário, de propriedade industrial, para as acções respeitantes ao registo comercial, bem como para os recursos, nomeadamente os interpostos das decisões do Conselho da Concorrência …; trata-se de criar tribunais onde serão tratadas as questões mais complexas respeitantes à actividade empresarial, designadamente de direito societário, de concorrência e de propriedade industrial”, ( in D.R. de 18/09/98, 1.ª S.) Assim, tendo em conta estes elementos, a conclusão a extrair é a de que as deliberações sociais referidas na al. d) do n.º 1 do mencionado art. 89.º são as das sociedades comerciais. Daí que a designação do tribunal seja de “ comércio”. Ora, nos termos do art. 1.º n.º 2 do Cód. das Soc. Com., são sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de actos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções. Seguramente que a Liga Portuguesa de Futebol Profissional não é uma sociedade comercial. É ela, como já se disse, o órgão autónomo da Federação Portuguesa de futebol para o respectivo desporto profissional cuja competência é a que consta dos seus estatutos e lhe é conferida nas Leis n.ºs 1/90, de 13.01, e 19/96, de 25.06, cabendo-lhe, nomeadamente, organizar e regulamentar as competições de natureza profissional e exercer relativamente aos clubes seus associados as funções de tutela, controlo e supervisão. Deste modo, a competência, em razão da matéria, para preparar e julgar a acção de anulação das deliberações sociais pela “Liga” tomadas e, consequentemente, da correspondente providência cautelar de suspensão dessas mesmas deliberações, cabe, nos termos dos art.ºs 66.º do C.P.Civil e 97.º als. a) e c) da L.O.F.T.J., às varas cíveis.In casu, o conhecimento da providência cautelar em causa é, portanto, da competência material da 3.ª Vara Cível, 1.ª S., da comarca do Porto. Termos em que se nega provimento ao agravo. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Novembro de 2002 Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire. |